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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0041265-65.2013.8.16.0014, oriundos da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, mantida em sede de aclaratórios (mov. 578.1), que afastou a prescrição intercorrente e reconheceu a impenhorabilidade do benefício previdenciário do agravante (mov. 566.1 – processo originário).A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que, após a suspensão do feito entre 07/03/2014 e 11/03/2015, iniciou-se o prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário, consumado em 11/03/2018; (ii) que não houve qualquer constrição patrimonial efetiva no período, sendo todas as diligências realizadas pelo exequente (Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Sniper, Serasajud, entre outras) infrutíferas, não possuindo o condão de interromper a prescrição, conforme a Tese 568 do STJ; (iii) a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021 para afastar prazo prescricional já consumado; (iv) a existência de contradições e omissões relevantes na decisão agravada, que deixou de enfrentar teses essenciais como o marco inicial do prazo prescricional, a ausência de constrição efetiva por mais de seis anos e a irrelevância de penhora posterior sobre verba impenhorável; (v) a nulidade da fundamentação por violação ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (vi) a incoerência da decisão ao, simultaneamente, reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial e atribuir a essa mesma constrição eficácia interruptiva da prescrição; e (vii) a necessidade de uniformização da jurisprudência, diante da existência de decisões em casos idênticos na mesma comarca reconhecendo a prescrição intercorrente.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para determinar a suspensão de todos os atos executivos até o julgamento definitivo do recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, bem como determinar o levantamento de eventuais constrições e restrições incidentes.Recebidos os autos nesta Corte, o efeito suspensivo foi indeferido pela e. Des.ª Subst.ª Vania Maria da Silva Kramer, através da decisão de mov. 8.1.Contrarrazões (19.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada 29.05.2013, fundada pelo inadimplemento de cédula de crédito bancário (conta corrente garantida), no valor inicial de R$ 131.410,12 (Cento e trinta e um mil, quatrocentos e dez reais e doze centavos)Após longa marcha processual, o executado Sérgio apresentou exceção de pré executividade, pugnando pela extinção do feito em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, bem como alegando impenhorabilidade da verba de natureza alimentar.O juízo a quo rejeitou a alegação do executado quanto à prescrição, reconhecendo, contudo, a alegação de impenhorabilidade. Em face desta decisão, insurge-se o executado Sérgio Thomaz Barboza de Souza.Pois bem. Adiante-se que a decisão merece reforma.Inicialmente, sobre o tema da prescrição, o artigo 189 do Código Civil estabelece que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição ". Isso significa que a prescrição é um prazo estabelecido para que o titular do direito violado exerça sua pretensão. Uma vez que esse prazo tenha passado, o Estado não poderá mais usar sua força coercitiva para resolver a questão.Assim, pode-se dizer que esse conceito jurídico foi criado pelo legislador com o objetivo de estabelecer um limite de tempo para que a parte interessada entre com sua ação judicial. Além disso, a prescrição também estabelece um limite de tempo para o desenvolvimento do processo já iniciado, a fim de evitar que ele se arraste indefinidamente. Em outras palavras, a ação prescreve após um determinado período, caso o requerente não faça valer seus direitos.Desse modo, a prescrição é aplicável não apenas ao ajuizamento da ação, mas também à sua execução, quando a parte demandante não cumpre com sua responsabilidade de dar andamento ao processo. Quanto à execução do julgado, de acordo com Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária:Súmula n. 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sobre a prescrição intercorrente, esta colenda 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende que:“i) Durante a vigência do CPC/73, considerando a ausência de normatização específica sobre o tema, o reconhecimento da prescrição exige que o processo permaneça paralisado, em razão da total inércia da parte, pelo período de suspensão ânua e do prazo prescricional, sendo que o requerimento de buscas de bens e valores, ainda que infrutíferas, interrompe referido prazo;(ii) Após a entrada em vigor do CPC/15, a contagem do prazo prescricional se inicia após o decurso de um ano da necessária suspensão do processo por ausência de bens, na forma do artigo 921, § 1º, III e § 4º, do CPC, somente ocorrendo a interrupção do prazo prescricional se houver o retorno de diligência positiva que enseje a constrição de patrimônio do devedor; (iii) Após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que alterou o artigo 921, do CPC, o prazo prescricional se inicia com “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º” do mesmo código”, sendo aplicável, contudo, apenas aos atos processuais praticados após 27/08/2021, data de sua entrada em vigor.Estas premissas encontram amparo em sólida jurisprudência e estão em consonância com a decisão proferida pelo egrégio STJ, que no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, fixou as seguintes teses:“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)”Deste modo, estabelecidas as premissas para a análise da prescrição intercorrente, passa-se a análise do presente recurso.Do que restou disposto acima, depreende-se que sob a égide do CPC de 1973, a prescrição intercorrente apenas estaria configurada se houvesse inércia do credor pelo mesmo prazo de prescrição da ação, com paralisação injustificada do feito, sem que o credor promovesse o andamento do processo por meio do requerimento de diligências.No entanto, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em 18/03/2016, houve relativa e considerável diferenciação do procedimento adotado pelo Código anterior, passando assim a prever o artigo 921, CPC/2015 (em sua redação originária):Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.Veja, portanto, que da interpretação do mencionado dispositivo se conclui que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser o término do prazo de suspensão do feito, por ausência de bens penhoráveis, e, somente a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o prazo prescricional iniciado.Ademais, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195 em 27/08/2021, foi conferida nova redação ao artigo 921 do CPC, vindo a sacramentar o entendimento do legislador de 2015, isto é, buscando dar efetividade e devida duração razoável aos processos, imponto uma atuação diligente e responsável a fim de localizar e penhorar efetivamente bens em nome do devedor, evitando com isso a eternização do trâmite de processos executivos. Confira-se:Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.Observe-se, contudo, que em atenção ao contido no art. 14 do CPC, a nova redação conferida ao artigo 921, pela Lei nº 14.195/2021, somente passou a produzir efeitos para os atos processuais posteriores a 27/08/2021. Deste modo, considerando o novo entendimento pacificado desta Câmara, ao qual filio-me em apreço ao princípio da colegialidade, com a ressalva do entendimento pessoal anteriormente aplicado, estando devidamente estabelecidas as premissas para a análise da prescrição intercorrente, passa-se a análise do presente recurso de agravo de instrumento.Observo que a presente execução é fundada na Cédula de crédito, razão pela qual deve ser considerado o prazo prescricional material de 3 (três) anos, estabelecido pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).Da análise dos movimentos processuais, constata-se que a prescrição intercorrente efetivamente se perfectibilizou, sendo relevante transcrever o resumo de atos praticados pelo credor desde a propositura da ação, com especial destaque para as diligências efetivadas após a entrada em vigor no novo CPC. A ação executiva foi ajuizada em 29.05.2013.Devidamente citados, os executados não apresentaram resposta e não efetuaram o pagamento do débito.Em razão da ausência de localização bens, em 28.04.2016 foi deferido o pedido de suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III do CPC (mov. 121.1).Houve retomada da marcha processual em 15.05.2017 (mov. 129.1) e o feito seguiu ao longo dos anos sem nenhuma diligência frutífera de constrição de bens. Após diversas diligências negativas, o exequente requereu novamente a suspensão do feito por um ano, com base no art. 921, III do CPC (227.1) o que foi deferido em 16.10.2019 (mov. 229.1).Houve retomada do andamento processual em 15.10.2021 (mov. 239.1).Novamente as diligências de busca de bens retornaram negativas (mov. 250.1, 278.2, 286.1). Em 22.02.2023 o exequente requereu a penhora dos valores constante no “Plano de Previdência” perante o Banco Bradesco, o que foi deferido pelo juízo 340.1.Novamente em 18.03.2024 (mov. 423.1) o juízo deferiu nova busca de bens. Em 25.10.2025, após retorno das pesquisas de busca de bens, o executado requereu a penhora sobre 15% (quinze) do benefício previdenciário (pensão por morte + aposentadoria), do Executado Sergio Thomaz Barboza de Souza, o que foi deferido no mov. 468.1, no limite de 10%.Na sequência, em 22.01.2025, o exequente requereu a penhora de 10% benefício recebido pelo devedor MAURO DUTRA DA SILVA, no valor de R$4.427,49 (quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), o que foi deferido em 18.02.2025 (mov. 477.1) O ofício para ambos os executados foi expedido no mov. 481.1.Em 17.12.2025 o executado Sérgio compareceu aos autos apresentando exceção de pré-executividade (mov. 559.1) alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e impenhorabilidade do percentual de aposentadoria e pensão por morte. Através da decisão de mov. 566.1, o juízo afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, reconheceu a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários do executado Sérgio, o que deu origem ao presente recurso. Analisando o retrospecto dos andamentos do processo, não se verifica a ocorrência de prescrição com base no CPC de 1973, pois em momento algum se verificou a ocorrência de inércia absoluta, não podendo se reconhecer a consumação da prescrição em 11.03.2015, conforme requer o agravante. Contudo, resta inequívoca a ausência diligências frutíferas após o período de suspensão de um ano, após a entrada em vigor do CPC/15, devendo o prazo prescricional ser analisado conforme as regras então vigentes, isto é, redação original do art. 921.Observa-se que em 28.04.2016 o feito suspenso por falta de bens, nos termos do art. 921, III do CPC, vigente à época, iniciando-se, a partir de então, o prazo ânuo de suspensão, ao término do qual, em 29.04.2017, iniciou-se a contagem do prazo prescricional.Assim, considerando que neste meio tempo não houve penhora de bens aptas a suspender o prazo prescricional, analisando os marcos temporais apontados acima, tem-se que em 29.04.2020 operou-se a prescrição intercorrente, nos termos do que dispõe a redação original do art. 921, do CPC.Cumpre destacar que, nos termos da legislação e da jurisprudência pátria, apenas a efetiva constrição patrimonial teria o condão de interromper o curso do prazo prescricional. No caso em tela, constata-se que durante o lapso temporal de 2016 a 2020 não houve a localização de qualquer bem passível de penhora apto a ensejar tal interrupção. Desse modo, quando o Juízo deferiu a penhora das verbas salariais dos executados, já no ano de 2025, o feito já se encontrava há muito tempo fulminado pela prescrição, impondo-se o reconhecimento da perda do direito de pretensão executória.Patente, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que desde a data da suspensão do processo por ausência de bens, após a entrada em vigor do novo CPC, transcorreu o prazo de suspensão e de prescrição, uma vez que houve inércia absoluta do credor durante esse lapso temporal.Por tudo que restou exposto, considerando que a redação original do art. 921, do CPC, já previa que a não localização de bens do devedor ensejaria a suspensão do processo pelo prazo de um ano, sendo que após este período inicia-se a contagem do prazo prescricional, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, e julgar extinta a execução, nos termos do art. 924, IV, do CPC/15, sem a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015.Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, resta prejudicada e integralmente afastada qualquer possibilidade de constrição de ativos financeiros ou de penhora sobre as verbas salariais de qualquer um dos executados. Cumpre ressaltar que tal efeito extintivo e liberatório aproveita indistintamente a todos os litisconsortes passivos, inclusive ao coexecutado Mauro, haja vista que, por se tratar de matéria de ordem pública que atinge a própria pretensão executiva do crédito, a extinção do processo estende seus efeitos de forma objetiva, carecendo o título de qualquer força executória para subsidiar futuras medidas gravosas contra qualquer das partes. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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