SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062766-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito material do consumidor. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, na qual foi reconhecida a impenhorabilidade do benefício previdenciário do executado. O agravante sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente após suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, além de apontar contradições na decisão agravada quanto à eficácia interruptiva da prescrição pela constrição de verba impenhorável. Requer a reforma da decisão para reconhecimento da prescrição e extinção da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente ocorreu porque, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, em 28.04.2016 transcorreram o prazo de suspensão e o prazo prescricional sem que houvesse localização ou constrição efetiva de bens, com a consumação da prescrição em 29.04.2020.4. A contagem do prazo prescricional para a execução da cédula de crédito bancário é de três anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e iniciou-se após o término da suspensão do processo em 2017, consumando-se em 2020.5. A efetiva constrição patrimonial é condição necessária para interromper o prazo prescricional, o que não ocorreu no período analisado.6. A nova redação do art. 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, aplica-se apenas aos atos processuais posteriores a 27/08/2021, não afetando o prazo prescricional já consumado.7. A extinção da execução por prescrição intercorrente impede qualquer constrição de bens ou verbas salariais dos executados, estendendo seus efeitos a todos os litisconsortes passivos, por se tratar de matéria de ordem pública.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, sem condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; CPC/1973, art. 202, p.u.; CPC, arts. 921, III, § 1º, § 4º, § 5º, e § 4º-A; Lei nº 14.195/2021, art. 1º (que alterou o art. 921 do CPC); Lei nº 57.663/1966 (Decreto), art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; Súmula nº 150/STF.