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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos face da sentença de mov. 220.1, que, nos autos de Ação de Declaração de Inexigibilidade nº 0025035-06.2021.8.16.0001, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, a fim de: a) declarar a inexigibilidade dos débitos no valor de R$ 64.895,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais) realizados na conta corrente do autor, bem como dos lançamentos em seu cartão de crédito, no total de R$ 30.976,69 (trinta mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos); b) condenar a parte requerida, solidariamente, à restituição dos referidos valores, acrescidos das eventuais taxas e juros pela utilização do limite da conta e corrigido monetariamente pela média no INPC/IGP a partir da data do efetivo desembolso (data dos débitos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme a Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC; c) condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do autor, com os devidos juros legais, que devem fluir a partir do evento danoso (fraude perpetrada em 04/10/2021), consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, com a incidência de correção monetária legal pela média dos índices IGP + INPC (critérios do Decreto Federal nº 1544/95) a partir da data do arbitramento na presente sentença (Súmula 362 do STJ).Ademais, condenou a parte requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários de sucumbência, sendo esses fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Foram opostos embargos de declaração (mov. 223.1, origem), os quais foram acolhidos em parte (mov. 235.1, origem), apenas para o fim de complementar a sentença acerca da restituição simples dos valores.Irresignadas, as instituições requeridas BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A interpuseram recursos de apelação, no mov. 241.1, alegando, em síntese, o equívoco da sentença ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, afirmando que não se caracterizaria relação de consumo no caso, por se tratar de fraude praticada exclusivamente por terceiro, sem participação da instituição financeira. Defendem, assim, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva.Alegam, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistirem os requisitos legais (verossimilhança das alegações e hipossuficiência), sustentando que competia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.No mérito, defendem a ausência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, destacando que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal, fornecida pelo próprio autor ao fraudador, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento de culpa concorrente do consumidor, com eventual redução da condenação.Impugnam também a aplicação da Súmula 479 do STJ, sustentando que o caso não envolve fortuito interno, mas fato exclusivo de terceiro (inclusive com alegação de possível vinculação à empresa Livelo), o que afastaria a responsabilidade do banco.Quanto aos danos morais, requerem o afastamento da condenação por ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.Por fim, insurgem-se contra os critérios de atualização do débito, postulando a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme entendimento do Tema 1.368 do STJ, além da reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais.Por sua vez, no mov. 74.1, a parte requerida LIVELO S.A. interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como gestora de programa de fidelidade, sem qualquer ingerência sobre contas bancárias, cartões ou operações financeiras realizadas pelo autor, de modo que o prejuízo decorreu exclusivamente de transações realizadas no ambiente do Banco do Brasil.No mérito, defende a ruptura do nexo causal, afirmando que o evento danoso resultou de fraude praticada por terceiros (phishing) e da conduta do próprio autor, que acessou link fraudulento e realizou voluntariamente operações bancárias mediante fornecimento de senha e biometria, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.Alega inexistência de falha na prestação de serviços ou vazamento de dados por parte da empresa, destacando que a conta de pontos permaneceu íntegra, tendo o próprio autor realizado alterações cadastrais e resgates legítimos de produtos, o que demonstraria a inexistência de invasão ou comprometimento do sistema.Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da responsabilidade solidária e da Súmula 479 do STJ, por não se tratar de instituição financeira nem integrar cadeia de fornecimento relacionada às operações bancárias que ocasionaram o prejuízo. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por danos morais, ao argumento de ausência de ato ilícito imputável à apelante e inexistência de abalo indenizável.Intimada, a parte autora MAURI JOSÉ ROIKA apresentou contrarrazões no mov. 248.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Regularmente processados os recursos, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este Relator, desta feita para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. APELANTE (1) BANCO DO BRASIL S.A. E BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.Sustenta a parte apelante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que não se caracterizaria relação de consumo no caso, por se tratar de fraude praticada exclusivamente por terceiro, sem participação da instituição financeira. Defendem, assim, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva.Alegam, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistirem os requisitos legais (verossimilhança das alegações e hipossuficiência), sustentando que competia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.Pois bem. As teses recursais relativas à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à impossibilidade de inversão do ônus da prova não comportam conhecimento.Isso porque tais matérias já foram objeto de impugnação específica em sede de agravo de instrumento interposto pelas próprias recorrentes, no qual se discutiu expressamente a decisão saneadora que aplicou o CDC e determinou a inversão do ônus probatório (mov. 1.1 do Agravo de Instrumento nº 0003054-50.2023.8.16.0000). Naquela oportunidade, o colegiado desta Corte conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, reconhecendo a aplicabilidade das normas consumeristas à relação entabulada, bem como a presença dos requisitos para inversão do ônus da prova, notadamente a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor (mov. 46.1 do AI 0003054-50.2023.8.16.0000). Assim, operou-se a preclusão consumativa, não sendo possível à parte insurgir-se novamente contra a mesma decisão interlocutória em sede de apelação, uma vez que a reapresentação, em grau de apelação, de insurgência já anteriormente apreciada e decidida por esta Corte configura verdadeira rediscussão de matéria preclusa, o que impede o seu reexame.Dessa forma, não se conhece do recurso no ponto, ante a ocorrência de preclusão.No mais, o recurso merece conhecimento na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1.2. Da falha na prestação de serviços.Defende a parte apelante a ausência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, destacando que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal, fornecida pelo próprio autor ao fraudador, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento de culpa concorrente do consumidor, com eventual redução da condenação.Pois bem. Sobre o tema debatido, necessário ponderar o enunciado da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Ademais, na ocasião do julgamento dos REsp nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, que deram origem a súmula supramencionada, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, restou consolidado o posicionamento da Corte em relação a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço ocasionada por terceiro, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (destaquei)(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).Cumpre destacar trecho do julgado acima:“As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926).É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305).”No que tange a diferenciação entre o fortuito interno e externo importa apresentar as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável acorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não excluí a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I).” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 563-564).Portanto, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que a responsabilidade do prestador somente pode ser afastada caso demonstrada uma das excludentes previstas no texto legal, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:[...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.No caso dos autos, sustenta a parte apelante que recebeu um SMS aparentemente legítimo da Livelo informando sobre pontos prestes a expirar e, após acessar o link indicado, passou a ser contatada por supostos funcionários da central de segurança do Banco do Brasil. Induzido a acreditar que estava realizando procedimentos de proteção e recuperação de valores, forneceu dados bancários e realizou operações orientadas pelos golpistas. Em consequência, foram efetuados pagamentos de boletos no valor de R$ 29.895,00, uma TED de R$ 35.000,00 e lançamentos não reconhecidos em seu cartão de crédito, totalizando prejuízo próximo de R$ 100.000,00. Assim sendo, trata-se de questão incontroversa nos autos o fato de que o próprio autor foi vítima de fraude praticada por terceiros, e, em decorrência disso foram realizadas operações financeiras não reconhecidas pelo demandante, incluindo pagamentos de boletos, transferência bancária via TED e lançamentos em cartão de crédito, sendo operações financeiras totalmente atípicas e incompatíveis com seu perfil de consumo.Anote-se, contudo, que a fim de conferir maior clareza à análise das operações impugnadas, impõe-se o exame individualizado das transações questionadas, quais sejam, (i) as transações realizadas mediante utilização do cartão de crédito para pagamento de títulos e boletos; e (ii) a transferência eletrônica realizada via TED. Tal distinção mostra-se necessária porque cada operação possui características próprias, demandando exame específico acerca da regularidade dos lançamentos, da compatibilidade com o perfil transacional do consumidor e da eventual falha na prestação dos serviços bancários.II.1.2.1. Das transações mediante cartão de crédito.Nesse contexto, da análise da documentação apresentada pela própria instituição financeira revela que as operações impugnadas destoam de forma significativa do perfil histórico de utilização do cartão de crédito pelo autor. As faturas juntadas aos autos demonstram padrão de consumo regular, composto predominantemente por despesas ordinárias e compatíveis com o uso cotidiano do cartão, tais como compras em supermercados, farmácias, restaurantes, postos de combustível, serviços de entretenimento e parcelamentos de valores moderados, sem registro anterior de movimentações financeiras de grande monta ou operações atípicas envolvendo a utilização do limite de crédito para pagamento de obrigações de terceiros. Todavia, em absoluta ruptura com esse histórico, verifica-se que, em 07/10/2021, foram realizados seis lançamentos sucessivos identificados na fatura sob a rubrica “TÍTULO TÍTULO”, nos valores de R$ 4.999,00, R$ 4.998,00, R$ 4.997,00, R$ 4.996,00, R$ 4.995,00 e R$ 4.994,00, operações que totalizaram aproximadamente R$ 29.979,00 em um único dia. Tais transações provocaram elevação abrupta da fatura, que passou a apresentar saldo de R$ 36.733,04, montante muito superior ao normalmente movimentado pelo consumidor (mov. 63.6, origem). Cumpre destacar que não se trata de compras convencionais de bens ou serviços, mas de operações de pagamento de títulos e boletos mediante utilização do limite do cartão de crédito. Embora essa modalidade seja disponibilizada por determinadas instituições financeiras, ela constitui operação nitidamente distinta das despesas ordinárias realizadas por consumidores em seu cotidiano, aproximando-se, na prática, da obtenção de crédito para quitação de obrigações financeiras. Tanto é assim que as próprias faturas registram a incidência de tarifas específicas, juros e IOF relacionados a tais lançamentos, evidenciando tratar-se de operação de risco e natureza diversa das compras comuns efetuadas no comércio. Nesse contexto, a expressiva concentração de seis operações praticamente idênticas, todas próximas ao limite de R$ 5.000,00, realizadas na mesma data e destinadas ao pagamento de títulos mediante utilização do cartão de crédito, configura circunstância objetivamente anormal quando comparada ao perfil transacional anteriormente apresentado pelo autor. A incompatibilidade não decorre apenas do elevado valor global envolvido, mas também da própria natureza das operações, incomum para o histórico de utilização retratado nas faturas precedentes. Desse modo, a discrepância entre o histórico de utilização do cartão e as operações questionadas constitui elemento objetivo apto a caracterizar relevante desvio do perfil de consumo do cliente. Não se está diante de mero aumento pontual de gastos ou de simples compra parcelada de valor mais elevado, mas da realização de múltiplos pagamentos de boletos, em montante próximo a R$ 30.000,00, mediante utilização do limite do cartão de crédito, operação absolutamente distinta das despesas ordinariamente registradas nas faturas anteriores. Assim, ainda que se admita que as transações tenham sido formalmente autorizadas no sistema da instituição financeira, as circunstâncias concretas do caso evidenciavam sinais suficientemente expressivos de anormalidade, impondo à instituição financeira a adoção de mecanismos adicionais de segurança, validação e confirmação da autenticidade das operações, especialmente diante do elevado valor envolvido, da concentração temporal dos lançamentos e da manifesta incompatibilidade entre as transações realizadas e o padrão histórico de utilização do cartão pelo consumidor.Ainda, igualmente relevante é a circunstância de que o autor promoveu a contestação administrativa dos lançamentos tão logo tomou conhecimento das operações, informando expressamente à instituição financeira que não reconhecia os débitos relacionados aos pagamentos de títulos realizados mediante utilização do cartão de crédito.Em situações dessa natureza, especialmente quando há alegação de fraude e contestação tempestiva do consumidor, incumbe à instituição financeira adotar, com a máxima brevidade possível, todos os mecanismos disponíveis para mitigação do prejuízo, inclusive mediante instauração dos procedimentos de estorno e recuperação dos valores junto aos participantes da cadeia de pagamentos, a exemplo do chargeback, ferramenta amplamente utilizada para contestação de transações suspeitas ou não reconhecidas.No caso concreto, contudo, embora o consumidor tenha comunicado a irregularidade e requerido providências relativamente aos lançamentos questionados, as operações foram posteriormente mantidas e reincorporadas às cobranças da fatura, conforme demonstrado pelos registros de estorno provisório (“QUEST-TÍTULO TÍTULO”) seguidos de nova cobrança dos mesmos valores (“RECOB-TÍTULO TÍTULO”).É certo que não se pode afirmar, com absoluta segurança, que eventual adoção imediata e eficaz dos mecanismos de chargeback ou de recuperação dos valores resultaria no completo ressarcimento do prejuízo. Todavia, depõe em desfavor da instituição financeira o fato de não ter logrado impedir a consolidação das operações, mesmo após ter sido formalmente cientificada pelo consumidor acerca da alegada fraude, pelo contrário, verifica-se a negativa da contestação realizada pela parte autora, conforme mov. 1.14 e 1.21 dos autos originários.Desse modo, a falha não se limita à autorização de transações incompatíveis com o histórico de consumo do cliente, abrangendo também a insuficiência das medidas adotadas posteriormente para contenção do dano, circunstância que contribuiu para a manutenção do prejuízo suportado pelo autor.Portanto, em conclusão, não obstante a eventual atuação de terceiros na realização da operação fraudulenta, tal circunstância não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, isso porque o risco inerente a fraudes integra o próprio âmbito da atividade bancária, incumbindo ao fornecedor do serviço adotar mecanismos eficazes de prevenção, detecção e contenção de transações suspeitas.No caso, as características objetivas da operação impugnada revelavam potencial anormalidade apta a exigir postura mais diligente da instituição financeira, que, diante do dever de segurança que lhe é imposto, deveria ter adotado providências adicionais de verificação ou, ao menos, promovido o bloqueio preventivo da transação. Inclusive, ainda que a parte ré sustente que as operações foram realizadas mediante uso de cartão pessoal e validação por senha, tal circunstância não afasta o dever de análise do contexto global das transações, sobretudo quando os valores, a frequência e a dinâmica das compras destoavam de forma relevante do perfil habitual de consumo do titular, impondo-se o reconhecimento de que competia à instituição identificar a anormalidade e agir preventivamente.Assim, ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiros, a omissão da instituição financeira em agir preventivamente contribuiu de forma decisiva para a concretização do dano, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o nexo causal necessário à sua responsabilização.Nesse sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR, LANÇADAS NA SUA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS DÍVIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM EFETIVADAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DE TOKEN DE SEGURANÇA NO CELULAR DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DO CORRENTISTA. DEVER DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS EM RELAÇÃO AO PADRÃO DE CONSUMO DO CLIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 479. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DAS COMPRAS FRAUDULENTAS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. TEMÁTICA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGOS 389, § ÚNICO, E 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A PARTIR DA CITAÇÃO, E DA INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação que visa a reforma de sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual o autor alegou desconhecimento de compras realizadas em seu cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança das compras contestadas pelo autor é válida ou não e, por conseguinte, se é devida indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco foi considerado responsável por falha na prestação do serviço ao não demonstrar que adotou as medidas de segurança necessárias para evitar a realização de compras fraudulentas no cartão de crédito do autor.4. Os elementos existentes nos autos não comprovam que a transação foi realizada mediante a utilização de token vinculado ao celular do consumidor.5. As compras contestadas foram realizadas de forma atípica em relação ao padrão de consumo do autor, o que deveria ter acionado mecanismos de segurança por parte do banco.6. A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito configurou dano moral in re ipsa, prescindindo de prova adicional do dano.7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) foi considerado adequado e proporcional ao evento vivenciado pelo consumidor, não sendo excessivo nem irrisório.8. A atualização do montante devido deve ser feita pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação (responsabilidade contratual) conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do arbitramento (data da sentença).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de Apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de cobranças indevidas nas faturas de cartão de crédito, sendo este um fato que se enquadra no conceito de “fortuito interno”, por ser o risco conexo à atividade econômica bancária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC/2002, arts. 186, 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.809.215/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008806-24.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001849-48.2020.8.16.0078 - Curiúva - Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 12.02.2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031114-30.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 14.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003643-68.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 12.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015934-03.2025.8.16.0001 - Curitiba – Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034255-67.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 25.06.2025; Súmula nº 479/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000650-38.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.10.2025 - destaquei).Direito Bancário e Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Fraude bancária. contratação de empréstimo e compras no cartão de crédito. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Operações atípicas em curto intervalo de tempo que destoam do perfil do cliente. Ausência de mecanismos de bloqueio. Negligência configurada. Manutenção da sentença. Alteração de ofício dos consectários legais incidentes sobre a condenação. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por dano material e moral c/c tutela de urgência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviços decorrente da contratação de empréstimo e compras realizadas no cartão de crédito; (ii) é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; (iii) o valor fixado a título de danos morais é proporcional e adequado. III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da sentença. Preliminar rejeitada. 4. Pedido de compensação dos valores creditados. Não conhecimento do recurso neste ponto por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já acolheu o pedido de compensação, considerando o depósito judicial realizado pelo autor. 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula n. 479/STJ, sendo irrelevante a culpa do consumidor quando há falha nos mecanismos de segurança.6. A contratação dos empréstimos e as compras realizadas com o cartão de crédito ocorreram em circunstâncias atípicas, incompatíveis com o perfil de consumo do autor, sem que a instituição financeira adotasse medidas eficazes de bloqueio ou verificação.7. A ausência de mecanismos de segurança aptos a impedir transações fraudulentas configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.8. A restituição em dobro dos valores indevidamente debitados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável.9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os prejuízos suportados pelo autor e o caráter pedagógico da condenação.10. De ofício, foi determinada a adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação, para que incida exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do CC. IV. Dispositivo e tese11. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, VIII; 14, caput e § 1; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; CC, arts. 927, parágrafo único; 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.994.520/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.10.2025; STJ, REsp n. 2.221.449/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, Tema Repetitivo n. 1059; TJPR, Ap. Cív. n. 0012043-16.2021.8.16.0194, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, j. 03.09.2025; TJPR, Recurso Inominado n. 0006239-49.2024.8.16.0069, Rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette, 3ª Turma Recursal, j. 11.08.2025; TJPR, Ap. Cív. n. 0028281-39.2023.8.16.0001, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJPR, Ap. Cív. n. 0007934-82.2023.8.16.0001, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 19.02.2025; TJPR, Ap. Cív. n. 0000543-39.2023.8.16.0175, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Ap. Cív. n. 0005367-18.2022.8.16.0194, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJPR, Ap. Cív. n. 0001003-98.2022.8.16.0033, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Ap. Cív. n. 0003336-85.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 09.04.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041561-04.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 01.12.2025 - destaquei).Por fim, quanto ao pedido subsidiário, caso não reconhecido o direito da parte, seja aplicado a culpa concorrente, entendo que este não merece acolhimento. Isso porque, embora a parte autora tenha contribuído para a concretização da fraude ao atender às solicitações realizadas pelos fraudadores, verifica-se que o evento danoso somente se consumou em razão das falhas nos mecanismos de segurança da instituição financeira, que permitiram a realização e efetivação de operações manifestamente atípicas. Nesse contexto, a conduta da vítima não se revela apta a caracterizar culpa concorrente, porquanto não constituiu causa autônoma e determinante para o resultado lesivo, o qual decorreu precipuamente da deficiência na prestação do serviço bancário.Deste modo, ante a fundamentação exposta, é o caso de desprovimento do apelo neste ponto, mantendo-se a r. sentença, a fim de reconhecer a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, imputando-lhe a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes das transações impugnadas, com a consequente restituição dos valores indevidamente debitados.II.1.2.2. Da transferência eletrônica via TED.Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que foi realizada transferência via TED, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) da conta da parte autora no Banco do Brasil para terceiro com conta de sua titularidade movimentada junto ao Banco C6 S.A. Confira-se os comprovantes e o extrato da conta da parte:- Comprovantes de transações via TED (mov. 1.13, origem):- Extrato da conta bancária (mov. 1.12, origem):Nesse contexto, oportuno lembrar que TED consiste:“a transferência financeira, em tempo real, entre diferentes bancos e demais instituições (financeiras ou de pagamentos) detentoras de conta no Banco Central. Pode ser utilizada para transferir valores entre correntistas de diferentes instituições, e entre as próprias instituições, envolvendo pagamento de obrigações ou não. Não há limite de valor para envio da TED. Quando ela envolve clientes, o horário de envio é definido pelas instituições, respeitando o horário máximo determinado para o fim do processamento no Banco Central (17h nos dias úteis). Após o horário limite estabelecido pela instituição, a TED pode ser agendada para o dia útil seguinte ou data posterior”[1].Ou seja, em resumo, consiste em modalidade de transferência bancária que possibilita a movimentação de valores entre contas de mesma ou de diferentes instituições financeiras, com crédito disponibilizado no mesmo dia ao beneficiário, desde que realizada dentro do horário bancário. Para a sua restituição, o TED somente pode ser cancelado se feito após às 17h ou em período não útil, desde que a solicitação seja feita até as 23h59 do dia anterior à efetivação[2].Ainda, esclarece-se que o procedimento MED – Mecanismo Especial de Devolução não é utilizado para casos de transferências na modalidade TED, uma vez que usada exclusivamente para modalidade Pix, conforme explicitamente mencionado no site do Banco Central do Brasil[3].No caso concreto, não é possível a utilização do Mecanismo Especial de Devolução – MED, uma vez que a operação questionada não se trata de PIX passível de bloqueio posterior, mas sim de Transferência Eletrônica Disponível (TED).A TED é modalidade de transferência bancária que se caracteriza pelo crédito imediato dos valores na conta do destinatário, na mesma data da sua realização, desde que efetuada dentro do horário bancário, sem possibilidade de sustação automática pela instituição financeira após a efetivação da ordem. Diferentemente do PIX, que admite, em hipóteses específicas, medidas excepcionais de bloqueio via MED, a TED se consolida de forma instantânea, dependendo eventual cancelamento de providência judicial dirigida diretamente à parte beneficiária, e não ao banco intermediador.Dessa forma, não é juridicamente exigível da instituição financeira qualquer providência de restituição, diante da impossibilidade aplicação do MED, que não se presta a alcançar operações de TED já liquidadas.Diante do conjunto probatório, verifica-se que não restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, porquanto a operação de TED se perfectibiliza de forma imediata e irreversível após sua efetivação.Nessa linha, conforme já fundamentado, verifica-se a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade, uma vez que o evento danoso não se originou de defeito na prestação do serviço, mas de conduta autônoma da própria parte autora, ainda que motivada por golpe de terceiros.Desse modo, inexistindo falha imputável à instituição financeira requerida, bem como demonstrada a atuação determinante da própria consumidora na realização das operações, não há que se falar em dever de indenizar em relação à operação via TED.Portanto, merece provimento o apelo neste ponto, reformando-se a r. sentença a fim de afastar o dever de indenizar por parte da instituição financeira apenas em relação à transferência via TED, conforme fundamentação supra.II.1.3. Dos danos morais.Insurge-se o banco apelante quanto à condenação por danos morais, argumentando inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, além de reputar excessivo o valor fixado, deste modo, pugnando por sua minoração em caso de mantida a condenação.Razão não lhe assiste. Vejamos.Pois bem, na qualidade de prestadora de serviços, a responsabilidade da parte ré, ora apelante, é objetiva, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único do Código Civil, in verbis:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Ainda:“Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”Tal dispositivo revela a adoção, pelo legislador pátrio, da teoria do risco criado. Acerca do tema, mesmo antes da promulgação do novo Código, lecionava Caio Mário da Silva Pereira:"A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 270).Aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que no caso concreto, como já dito anteriormente, a responsabilidade é inequivocamente da instituição financeira que agiu com negligência ao não verificar transações bancárias ilícitas.Em relação à indenização por danos morais, importa mencionar que, de acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado, as instituições financeiras respondem de forma objetiva por danos causados a terceiros, mesmo que estes sejam decorrentes de fraude. É o que se pode constatar do disposto no enunciado da Súmula 479 "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Pois bem, assim entendo que restou devidamente comprovado o dano moral, tendo em vista que houve ilicitude no ato praticado pelo banco e de seus prepostos, no caso, a correspondente na contratação, em decorrência de transações bancárias ilícitas, o que viola a tranquilidade e segurança da consumidora que acreditava que seus recursos estariam em segurança com as instituições, o que ultrapassa o mero aborrecimento permitindo a indenização por danos morais. Além disso, houve perda do tempo útil da recorrente que procurou as instituições financeira para receber algum suporte, sem obter qualquer solução, estando constatada a existência de dano moral. Inclusive, quanto a responsabilidade do banco e sua correspondente bancária, este Relator já entendeu no mesmo sentido em caso análogo de fraude contratual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DO BANCO RÉU – DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - OPERAÇÕES REALIZADAS POR VIA ELETRÔNICA COM UTILIZAÇÃO DE AUTORRETRATO DA MUTUÁRIA/CONTRATANTE - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA (TEMA 1.061) - AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELA PARTE AUTORA – FOTOGRAFIAS PRESENTES NOS CONTRATOS CONTENDO ROSTO DE PESSOA QUE NÃO É A AUTORA – DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO DE OUTRA PESSOA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA QUE DEMONSTRA A FALHA DO BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14) – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA FORMAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CONTRATO APÓS 30/03/2021 – CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DA MÁ-FÉ DO BANCO OU DE SEUS PREPOSTOS, NO CASO, A CORRESPONDENTE NA CONTRATAÇÃO, POIS ESTA TERIA CONHECIMENTO DA FALSIDADE, OU AINDA ATUOU COM CULPA GRAVE, POR DUAS VEZES, O QUE TAMBÉM AFASTA QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO TEMA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DEMONSTRADA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA - VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA CORRETO – ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INDENIZAÇÃO QUE DEVE CUMPRIR FUNÇÃO RESSARCITÓRIA E PEDAGÓGICA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO - APLICAÇÃO DE JUROS A PARTIR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001790-29.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.03.2023).No mesmo sentido, necessário ter-se em conta que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a retenção indevida de rendimentos é suficiente para gerar indenização por danos morais” (AgRg no REsp nº 1.319.768/RS - Rel. Ministro Sidnei Beneti - 3ª Turma - DJe 3-8-2012).Desta feita, constatada a existência de dano moral, passa-se a análise do pedido de minoração do quantum indenizatório.Em relação ao valor indenizatório, a fixação do dano moral sempre foi objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. À vista disso, na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, passou a adotar o denominado "Critério Bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula:Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes até se alcançar o montante definitivo. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Assim, analisando a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, na primeira fase o bem jurídico violado é a sua dignidade como pessoa humana, bem como a integridade física e moral da ora apelada, tendo em vista que a fraude foi perpetrada por terceiros que se valeram de fragilidades do sistema interno do banco, acarretando débitos e assunção de obrigações pelo correntista, sem que este tivesse de fato manifestado sua vontade, causando-lhe constrangimentos diversos decorrentes tanto da possível exigibilidade das transferências e empréstimos contratados.Como é cediço, ao fixar a indenização, deve o magistrado estipular um valor que não seja insignificante a ponto de não compensar o prejuízo sofrido, nem tão elevado, a ponto de provocar o enriquecimento sem causa. Desse modo, é certo que o valor da indenização deve atender ao princípio da razoabilidade, limitando-se a amenizar o prejuízo causado, tendo um cunho pedagógico e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito, mas jamais como um prêmio ao ofendido. Cumpre salientar que, por um lado, a indenização pelo dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e de outro, que a condenação deve ser fator de desestímulo, daí o caráter pedagógico da sanção pecuniária. Assim é que a aferição pelo julgador deve atentar ao caso concreto, para que seja a mais justa possível. Cumpre transcrever a relevante lição de Rui Stocco:A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. (...) Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. (...) É o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: '(...) O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva' (Responsabilidade Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, n. 49, p. 60). (STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1707-1708). Atentando-se a tais pressupostos e considerando as situações peculiares do caso, isto é, o valor considerável de - seis pagamentos sucessivos de títulos, realizados no mesmo dia, em valores próximos a R$ 5.000,00 cada, totalizando aproximadamente R$ 29.979,00 oriundo de transações fraudulentas, entendo que a condenação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional no presente caso.Nesse sentido, se manifesta a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. PRESCRIÇÃO MATERIAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. CONSIDERA-SE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DO CONHECIMENTO DO DANO E SUA AUTORIA, NO CASO CONCRETO, DATA DO DESCONTO DE CADA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA TESE FIRMADA PELO IRDR Nº 2.746.707-5, DA SEÇÃO CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE PESSOA ANALFABETA OU INDÍGENA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA.2. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À PARTE BENEFICIÁRIA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 373, II). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO (CDC, ART. 14). ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INCABÍVEL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO.5. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL. CITAÇÃO DO REQUERIDO NA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 6. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001736-13.2023.8.16.0071 [0000608-26.2021.8.16.0071/1] - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS – PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - INSURGÊNCIA QUE DEVERIA SER APRESENTADA POR MEIO DE INSTRUMENTO RECURSAL PRÓPRIO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA QUE SE REVELAM ESSENCIAIS PARA SEU SUSTENTO – INOCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009716-90.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 19.06.2024 - destaquei).Deste modo, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se a r. sentença, a fim de manter a condenação a título de danos morais em favor da parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentação supra.II.1.4. Da Selic.Insurgem-se os apelantes contra os critérios de atualização do débito, postulando a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme entendimento do Tema 1.368 do STJ, além da reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais.Assiste parcial razão aos apelantes quanto aos consectários legais da condenação.No tocante à atualização da condenação, verifica-se que a sentença determinou, em relação aos danos materiais, a incidência de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP desde a data dos débitos, cumulada com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto aos danos morais, fixou a incidência de juros desde o evento danoso e correção monetária pela média dos índices IGP e INPC a partir do arbitramento.Em suas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta a necessidade de reforma desse capítulo da condenação, argumentando que a adoção simultânea de correção monetária e juros de mora em índices autônomos contraria a sistemática atualmente vigente, especialmente diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Defende, assim, a incidência exclusiva da taxa SELIC, por constituir índice único que engloba atualização monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com outros indexadores. A insurgência merece parcial acolhimento nesse ponto. Vejamos.Com efeito, a orientação atualmente adotada por esta Câmara é no sentido de que a taxa SELIC possui natureza híbrida, abrangendo tanto a recomposição inflacionária quanto os juros moratórios, razão pela qual sua incidência afasta a possibilidade de cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora, sob pena de duplicidade remuneratória.Desse modo, impõe-se a adequação dos consectários legais fixados na sentença.Em relação à indenização por danos materiais decorrentes da relação contratual, a atualização deve observar a incidência exclusiva de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo até a citação. A partir da citação, momento da constituição em mora, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, nos termos do art. 405 do Código Civil e da disciplina atualmente conferida pelos arts. 389, parágrafo único, e 406 do mesmo diploma legal.Já em relação à indenização por danos morais, a atualização deverá observar a incidência da taxa SELIC desde a citação até a data do arbitramento, com dedução do IPCA correspondente ao período, a fim de evitar bis in idem decorrente da parcela inflacionária já incorporada à taxa. A partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros moratórios, em conformidade com o regime jurídico atualmente vigente.Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas quanto aos consectários legais da condenação, conforme fundamentação supra.II.2. APELANTE (2) LIVELO S.AO recurso merece conhecimento na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.2.1. Da alegada ilegitimidade passiva.Sustenta a parte apelante a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como gestora de programa de fidelidade, sem qualquer ingerência sobre contas bancárias, cartões ou operações financeiras realizadas pelo autor, de modo que o prejuízo decorreu exclusivamente de transações realizadas no ambiente do Banco do Brasil.Pois bem. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade das partes exige a presença de pertinência subjetiva entre o réu e a relação jurídica material controvertida, de modo que somente pode figurar no polo passivo aquele a quem seja imputável, em tese, o dever jurídico cuja satisfação se busca.No dos autos, a análise da própria narrativa fática trazida pelo autor evidencia a inexistência de relação de causalidade entre a atuação da requerida Livelo e os prejuízos financeiros suportados em sua conta corrente e cartão de crédito.Com efeito, o autor relata que, após o recebimento de mensagens via SMS informando acerca de pontos supostamente próximos ao vencimento, acessou o link indicado e procedeu ao resgate de produtos por meio do programa de fidelidade. Todavia, é igualmente incontroverso que tais operações foram efetivamente processadas e concluídas com êxito, tendo o próprio autor reconhecido que os pedidos de troca foram atendidos, com emissão de notas fiscais e entrega dos produtos adquiridos. Esse dado é relevante, pois demonstra que, no âmbito do programa de fidelidade administrado pela Livelo, o sistema funcionou dentro da normalidade, sem qualquer indício de falha técnica, invasão indevida ou comprometimento da segurança da plataforma.De outro lado, os prejuízos patrimoniais narrados pelo autor decorreram de operações bancárias autônomas, realizadas em momento posterior, no ambiente da instituição financeira, notadamente pagamentos de boletos e transferências eletrônicas, bem como lançamentos no cartão de crédito. Tais operações não guardam relação direta com o resgate de pontos efetuado no programa de fidelidade, constituindo, na verdade, desdobramentos de golpe de engenharia social ocorrido fora da esfera de atuação da Livelo.Conforme se extrai da própria inicial, a obtenção dos dados bancários e a realização das transações se deram por meio de contatos subsequentes via WhatsApp, nos quais o autor, acreditando tratar-se de central de segurança do banco, seguiu orientações de terceiros e realizou pessoalmente operações em caixa eletrônico. Diante desse contexto, ainda que se possa cogitar de eventual ilicitude no envio da mensagem inicial, certo é que não há nexo causal direto e imediato entre tal fato e os prejuízos financeiros posteriormente suportados, os quais decorreram de conduta de terceiros estelionatários e da própria interação do autor fora do ambiente da ora requerida.No ponto, verifica-se que a atividade desempenhada pela Livelo restringe-se à gestão de programa de fidelidade, não envolvendo a guarda de valores, a realização de operações bancárias ou o controle de transações financeiras do consumidor — circunstância que afasta qualquer imputação de dever de vigilância ou prevenção em relação aos eventos que culminaram nos prejuízos narrados.Assim, ausente o liame entre a conduta atribuída à Livelo e o dano experimentado, resta configurada a inexistência de pertinência subjetiva, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.Dessa forma, merece reforma a r. sentença neste ponto, com o provimento do recurso da requerida Livelo para afastar a condenação imposta, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito em relação à referida requerida, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Anote-se que, os demais pedidos relativos à afastamento dos danos materiais, danos morais e declaração de inexigibilidade dos débitos restam prejudicados em razão do provimento do recurso, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da parte ora apelante.II.5. Conclusão. Ante todo o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, dou parcial provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A. E BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A (mov. 241.1), reformando-se parcialmente a r. sentença, a fim de afastar o dever de indenizar por parte da instituição financeira apenas em relação à transferência via TED, assim como, alterar os consectários legais, conforme fundamentação supra.Conheço e dou provimento ao apelo interposto pela Livelo S.A (mov. 245.1), reformando-se a r. sentença, a fim de afastar a responsabilidade desta empresa, inclusive solidária pela repetição dos danos materiais e danos morais, nos termos da fundamentação supra.Diante do parcial provimento do recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A. E BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A, inviável a majoração dos recursais.Diante do provimento do recurso interposto por LIVELO, inviável a majoração dos recursais.Ademais, com o parcial provimento do recurso impõem-se a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, a serem distribuídos na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) em favor da parte autora, sob responsabilidade da parte ré BANCO DO BRASIL S.A E BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A, conforme os parâmetros já fixados na sentença - 12% (doze por cento) sob o valor da condenação; e os 30% (trinta por cento) remanescentes devem ser pagos pela parte autora ao réu BANCO DO BRASIL S.A. E OUTRA, sendo esses fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela instituição financeira – valor que deixou de pagar a título da transação via TED (R$ 35.000,00), observada a variação do IPCA.Anoto que, diante do provimento do apelo interposto por Livelo S.A, se faz necessária a redistribuição do ônus sucumbencial, dessa forma, determino a sua redistribuição, na qual a parte autora ficará responsável pela integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais devem ser revertidos em favor do procurador da parte requerida, sendo esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, qual deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento até o efetivo pagamento da verba, conforme fundamentação supra. [1] Banco Central do Brasil. O que é Transferência Eletrônica Disponível (TED). Disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-transferencia-eletronica-disponivel-ted. Acesso em: 30 abr. 2026.[2] Serasa. Cancelar transferência: é possível? Veja como funciona. Disponível em: https://www.serasa.com.br/carteira-digital/blog/cancelar-transferencia/. Acesso em: 30 abr. 2026.APA:[3] Banco Central do Brasil. O que é e como funciona o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med. Acesso em: 30 abr. 2026.
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