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Acórdão
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I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Figueiredo Monteiro Neto, que acolheu a exceção de pré-executividade deduzida pela executada para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguir a execução fiscal nº 0003915-42.2020.8.16.0129, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ainda, condenou-se o exequente ao pagamento das custas, excetuada a taxa judiciária, e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 11.1). Sustenta o apelante que, conforme o art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por meio de prova inequívoca em contrário. Outrossim, ressalta que “os vícios apontados na sentença constituem meras irregularidades formais, que não comprometem a essência do título executivo nem causam qualquer prejuízo real à defesa do executado”.Nesse sentido, alega que “a nomenclatura do tributo na CDA ("Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento") é clara e permite ao contribuinte identificar a exação. Não há incerteza sobre a origem da dívida, mas um simples equívoco na referência legal, que não invalida o lançamento”.Quanto ao ISS de obra, assevera que “a ausência de menção a artigos que tratam de regras gerais de incidência não impede a compreensão da cobrança, sendo um vício perfeitamente sanável”.Em relação aos encargos, afirma que houve mero “lapso de digitação que em nada afeta a certeza e liquidez do débito, pois o fundamento legal principal para a atualização monetária foi devidamente apontado”.Ademais, aduz que, “ainda que se considerassem os vícios como relevantes, o que se admite apenas para argumentar, a extinção do feito seria medida desproporcional e contrária à economia processual”, porquanto o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula nº 392 autorizam a substituição do título.Defende, por fim, a inaplicabilidade do Tema nº 1350/STJ, uma vez que “a situação dos autos não envolve "modificar o fundamento legal do crédito tributário", já que “o fundamento legal da Taxa de Fiscalização e do ISS continua sendo a Lei Complementar nº 110/2009” e “a correção pretendida seria apenas para ajustar a indicação de artigos e parágrafos dentro da mesma lei, o que se caracteriza como mero erro formal, perfeitamente sanável”.Requer, portanto, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal e inverter o ônus sucumbencial (mov. 15.1). A apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença ao argumento de que o título executivo padece de vícios materiais insanáveis que comprometem a própria constituição do crédito tributário, de modo que não são passíveis de correção, nos termos da Súmula nº 392/STJ e Tema nº 1350/STJ.Pleiteia, assim, o desprovimento do apelo e fixação de honorários recursais (mov. 19.1).Distribuiu-se o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise do recurso, cuja controvérsia cinge-se ao reconhecimento da nulidade da CDA nº 4845/2019, que instrui a execução fiscal nº 0003915-42.2020.8.16.0129 (mov. 1.2 dos referidos autos).Infere-se que o il. juiz de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos (mov. 11.1): “II. FUNDAMENTAÇÃOO cerne da questão reside em verificar se a Certidão de Dívida Ativa nº 4.845/2019, que lastreia a execução fiscal apensa, preenche os requisitos de validade indispensáveis à sua exigibilidade.A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 2º, §§ 5º e 6º, e o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 202, estabelecem os elementos que devem, obrigatoriamente, constar no Termo de Inscrição e na respectiva Certidão de Dívida Ativa.Senão, veja-se:(...)Tais exigências não constituem mero formalismo, mas sim uma garantia ao contribuinte, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. É imperativo que o executado possa identificar, de forma clara e precisa, a origem e a natureza do crédito, o fundamento legal específico da cobrança, o montante principal e a forma de cálculo dos encargos acessórios.Ao analisar a CDA que instrui a execução, verifica-se que as alegações da excipiente procedem, uma vez que o título executivo apresenta incongruências insanáveis na indicação da origem e do fundamento legal do crédito.Primeiramente, no que tange à "Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento e Localização e Atividades Econômicas", a certidão fundamenta a cobrança nos artigos 53 a 64 da Lei Complementar nº 110/2009. Ocorre que o referido intervalo legal trata especificamente da "Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou sua Renovação", espécie tributária distinta daquela descrita no título executivo, a qual é regida pelos artigos 126 a 132 da mencionada Lei Complementar. Tal erro de subsunção jurídica gera incerteza quanto à origem da dívida.Quanto ao "ISS de Obra", a fundamentação apresentada (artigos 6º ao 22 da LC nº 110/2009) mostra-se deficitária ao omitir o artigo 1º da referida lei, dispositivo essencial que institui o fato gerador do imposto, bem como os artigos 2º ao 5º, que disciplinam regras fundamentais de incidência e local da prestação.Ademais, verifica-se vício na indicação da forma de cálculo dos encargos acessórios. O título executivo aponta o artigo 239, § 1º, da LC nº 06/2000 como fundamento para a atualização monetária. Contudo, o referido artigo da legislação municipal possui apenas “Parágrafo Único”, inexistindo tecnicamente o citado "§ 1º" em sua estrutura normativa.Tais falhas impedem que o devedor compreenda a composição do débito e, consequentemente, que possa se defender de maneira eficaz, configurando um vício substancial que macula a presunção de certeza e liquidez do título.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, em casos análogos envolvendo o próprio Município de Paranaguá, tem reiteradamente reconhecido a nulidade de CDAs que apresentam vícios semelhantes. Confira-se:(...)O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento pacífico sobre a matéria, considerando que a falha em apontar o fundamento legal específico do crédito não é mera irregularidade, mas sim um defeito que leva à nulidade do título, por ofensa ao direito de defesa.(...)Ressalte-se que a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, prevista no art. 2º, § 8º, da LEF, só é admitida em casos de erros materiais ou formais, não sendo aplicável aos casos de vícios substanciais que atingem os elementos essenciais do lançamento tributário, conforme se depreende da Súmula 392 e do Tema 1350 do Superior Tribunal de Justiça:SÚMULA 392: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”TEMA 1350: “A Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, ainda que antes da sentença nos embargos à execução fiscal.”No caso em tela, a correção dos vícios apontados exigiria a alteração da própria fundamentação legal e da composição do débito, o que não se caracteriza como simples erro material.Dessa forma, o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa é medida que se impõe.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 4.845/2019 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal nº 0003915-42.2020.8.16.0129, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Em razão da sucumbência, CONDENO o Município de Paranaguá ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ1700, de 30/11/2015.Ainda, CONDENO o Município de Paranaguá ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da empresa executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil”.Pois bem.Da análise da CDA nº 4845/2019, constata-se a indicação de que a natureza do crédito tributário em cobrança corresponde à “TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO E ATIVIDADES ECONÔMICAS” e a “ISS DE OBRA” (mov. 1.2 da execução fiscal).Ocorre que a fundamentação legal vinculada à “TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO E ATIVIDADES ECONÔMICAS” - arts. 53 a 64, da Lei Complementar Municipal nº 110/2009 - se refere à “TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO OU SUA RENOVAÇÃO”. Logo, não guarda correspondência com o tributo descrito no título executivo, que, por sua vez, encontra respaldo no art. 126 e seguintes da mesma Lei Complementar Municipal.Outrossim, nota-se que os arts. 6º ao 22 da Lei Complementar Municipal nº 110/2009, indicados como fundamento legal do “ISS DE OBRA”, não descrevem a hipótese de incidência tributária, uma vez que versam sobre estabelecimento prestador (art. 6º), sujeição passiva (arts. 7º a 15), retenção (arts. 16 e 17) e base de cálculo do tributo (arts. 18 a 22).Tal circunstância afronta a exigência prevista no art. 202, III, do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980, quanto à indicação específica da fundamentação legal da dívida.Diante disso, a ausência de descrição adequada do fundamento legal de cada exação inscrita conduz à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, porque a falta dessa informação impede a clara compreensão sobre a origem do crédito tributário e, portanto, compromete a plena defesa do contribuinte. Ora, segundo leciona Leandro Carneiro da Cunha, “a certidão de dívida ativa é um título formal, devendo ter seus elementos bem caracterizados para que se assegure a ampla defesa do executado. Entre as exigências legais é necessário que ela contenha a descrição do fato gerador ou do fato constitutivo da infração. A menção genérica à origem do débito, sem que haja a descrição do fato constitutivo da obrigação, não atende à exigência legal, sendo nula a certidão de dívida ativa, por arrostar a garantia de ampla defesa” (A Fazenda Pública em Juízo. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 561).Ademais, não se ignora a necessidade de possibilitar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa nas hipóteses em que a nulidade decorre de erros formais ou materiais, consoante o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980[1].No entanto, quando o equívoco advém do próprio lançamento tributário e macula elementos como o tributo inscrito em dívida ativa ou o fundamento legal do débito, é vedada a substituição ou a retificação da Certidão de Dívida Ativa, já que não se está diante da existência de simples irregularidades formais ou materiais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1350, fixou a seguinte tese: “não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário”.Confira-se a ementa do julgado:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida. 2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo). 3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo. 4. Tese jurídica fixada: ‘Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.’ 5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF. 6. Recurso especial provido” (STJ, REsp n. 2.194.708/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025).E, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, é exatamente essa a hipótese dos autos, uma vez que, como visto, é necessária a alteração do fundamento legal indicado na Certidão de Dívida Ativa. Aliás, o próprio recorrente afirma que “a correção pretendida seria apenas para ajustar a indicação de artigos e parágrafos dentro da mesma lei”.Além disso, ressalta-se que, em outros processos que também envolvem o Município de Paranaguá, nos quais se verificou erro relacionado ao fundamento legal do tributo, esta Corte reconheceu a nulidade do título executivo. A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REMISSÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu execução fiscal com base na nulidade da Certidão de Dívida Ativa por erro na fundamentação legal e, subsidiariamente, pelo valor remanescente estar abrangido por remissão tributária municipal. A sentença também impôs o pagamento das custas processuais ao ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a validade da CDA diante da desconformidade entre o tributo cobrado e o fundamento legal indicado, e a legalidade da extinção da execução fiscal em face da remissão e da condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CDA indica como fundamento legal os artigos 53 a 64 da LC Municipal nº 110/2009, que se referem à “Taxa de Licença para Localização e Funcionamento”, quando, na realidade, cobrava-se “Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento”, prevista no art. 126 e seguintes da mesma lei. 4. Trata-se de erro substancial que compromete a certeza e a liquidez do título, dando ensejo à nulidade (CTN, art. 202, III; Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º), não sendo passível de correção por simples emenda ou substituição (Súmula 392/STJ). 5. A jurisprudência do STJ e deste TJPR é no sentido de que a falta de correspondência entre o tributo exigido e a base legal indicada compromete a validade do lançamento. 6. O valor remanescente, ante o afastamento da taxa irregularmente lançada, encontra-se dentro do limite de remissão previsto em lei municipal, autorizando a extinção da execução fiscal também por esse fundamento – que não foi objeto de recurso. 7. Mantida a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, nos termos do art. 3º, 'i', do Decreto-Lei nº 962/32, tendo em vista o indeferimento parcial da petição inicial ante a irregularidade da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE FIRMADA 8. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009180-88.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.08.2025 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. Sentença que reconheceu, de ofício, a nulidade da certidão de dívida ativa e julgou extinta a Execução Fiscal.2. Município que requer a reforma da r. sentença, argumentando que a CDA não é nula, vez que apresenta todos os requisitos. 3. Alegada validade da certidão de dívida ativa – Tese afastada – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal – Município que deixou de apresentar a fundamentação legal adequada – Entendimento deste e. TJPR – Impossibilidade de emenda/substituição do título executivo ante a presença de vício insanável – Afastada a aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 392 do STJ – Precedentes.4. Valor remanescente do título passível de submissão à remissão constante da Lei Municipal nº 4.219/2022 – Valor inferior à 324 UFM`s (trezentos e vinte e quatro Unidades Fiscais do Município de Paranaguá) – Extinção da lide.5. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009469-21.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 21.05.2025 – destaquei).“Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Pleito de reforma da sentença, sob o argumento de que a CDA seria válida. Não acolhido. Ausência de indicação certa de fundamento legal. Remissão do valor remanescente da CDA em razão do baixo valor. Apelação cível conhecida e não provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por vício na indicação do fundamento legal do crédito tributário, que se referia a taxa diversa da que constava na CDA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui validade para embasar a execução fiscal e se seria possível a sua substituição. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentou vício de nulidade por indicar dispositivo de lei diverso do tributo cuja cobrança se pretende, violando o art. 2º, § 5º, inciso III da Lei nº 6.830/80. 4. A nulidade da CDA é considerada absoluta e irremediável, não se enquadrando como mero erro material ou formal que poderia ser corrigido. 5. A ausência de fundamentação legal adequada na CDA compromete o direito à ampla defesa do contribuinte, impossibilitando a correta identificação do objeto da execução fiscal. 6. A falta de clareza na CDA dificultou o direito de defesa da empresa que estava sendo cobrada. 7. Manutenção da remissão do valor remanescente da CDA em razão do baixo valor. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em execução fiscal é configurada quando há indicação de dispositivo de lei diverso do tributo cujo crédito se pretende executar, comprometendo o direito à ampla defesa do devedor e impossibilitando a correção por emenda ou substituição do título executivo” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009878-94.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 20.05.2025 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ‘TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE REGULA’ - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO TRIBUTO COM O FUNDAMENTO JURÍDICO INDICADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009211-11.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 24.04.2025 – destaquei).Desse modo, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.Por fim, ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Destarte, para a fase recursal, a fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da apelada, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento) que, cumulados com aqueles já fixados na sentença, totalizam 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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