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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta por Uniprime Central – Central Nacional de Cooperativa de Crédito Ltda. em face da sentença de mov. 149.1, proferida na Ação Declaratória de Devolução de Quotas-Partes de Capital Social nº 0084884-93.2023.8.16.0014, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos:Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a nulidade da deliberação da Assembleia Geral Ordinária da ré, realizada em 28.4.2023 (especificamente no que tange à forma de devolução do capital social da autora, carência e parcelamento em 10 anos), por violação ao Estatuto Social e ausência de suporte fático para a regra de exceção, e CONDENAR a ré UNIPRIME CENTRAL NACIONAL a restituir à autora SISPRIME DO BRASIL o valor integral do capital social (R$ 33.415.978,39 - valor nominal histórico), em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 14, § 2º, do Estatuto Social, devendo a primeira parcela ser considerada vencida em maio de 2023 (mês seguinte à AGO que aprovou o balanço de 2022), e as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez. Haverá incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI sobre o valor total, desde a data da aprovação da desfiliação até o efetivo pagamento de cada parcela, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil) sobre as parcelas vencidas, e a partir do respectivo vencimento para as vincendas. Fica autorizada a dedução de eventuais perdas ou rateios de despesas referentes ao período de filiação, desde que devidamente comprovados contabilmente pela ré na fase de liquidação, conforme art. 14, caput e § 1º, do Estatuto. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais integrais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, a realização de perícia e o zelo profissional. Em suas razões recursais, a requerida/apelante alegou, em síntese, que:a) deve ser anulada a sentença de primeiro grau, pois foi proferida de forma antecipada, sem oportunizar a produção de prova oral, especialmente audiência de instrução e julgamento, requerida expressamente pela parte apelante, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa;b) não houve prazo para apresentação de alegações finais, descumprindo dispositivos do CPC, notadamente o art. 364, o que também comprometeu o devido processo legal;c) a ação não é simples ou repetitiva, envolve quantia elevada superior a quarenta milhões de reais, e a prova oral é essencial para elucidar o suposto conluio entre filiadas do Sistema Uniprime que resultou na saída simultânea de mais de 90% do capital social, fato que impacta diretamente a estabilidade econômico-financeira da cooperativa;d) as cooperativas de crédito possuem natureza jurídica própria, regidas por legislação específica (Lei 5.764/71, LCs 130/2009 e 196/2022), sendo sociedades de pessoas, de natureza civil, não sujeitas a falência, com autonomia para deliberar, e as decisões da Assembleia Geral são soberanas, vinculando todos os associados, conforme art. 38 da Lei 5.764/71;e) a sentença interpretou equivocadamente o laudo pericial contábil, afirmando que a apelante possui liquidez suficiente para pagamento imediato, quando, na verdade, o laudo aponta ausência de valores disponíveis para quitação à vista, especialmente após a saída de três filiadas que corresponderam a 90,31% do capital social, o que inviabiliza o pagamento imediato;f) houve erro na aplicação do art. 14, § 2º, do Estatuto Social, pois este prevê devolução parcelada em "vezes" e não em meses, o que não foi observado na sentença;g) o laudo contábil complementar ratificou as conclusões do laudo pericial, confirmando a insuficiência de valores para pagamento imediato do capital social, conforme item 43 do referido laudo;h) o artigo 14, § 4º, do Estatuto Social autoriza a Uniprime Central a restituir o capital social mediante critérios que assegurem sua continuidade financeira, justamente para evitar risco de falência do sistema, o que justificou a forma adotada na Assembleia Geral Ordinária (AGO);i) a saída simultânea de três filiadas reduziu substancialmente o capital social e a base financeira da Uniprime Central, configurando risco à sua solvência e continuidade operacional, fato incontroverso e comprovado nos autos;j) a apelante não impugnou o laudo pericial, mas a autora apresentou impugnação infundada ao laudo contábil, o que reforça a improcedência da ação;k) a sentença incorreu em equívoco ao aplicar juros e correção monetária sobre o valor a ser restituído, pois o Estatuto Social expressamente prevê que as parcelas serão devolvidas sem incidência de juros, e a AGO fundamentadamente decidiu pela não aplicação da correção monetária para preservar a viabilidade econômico-financeira da cooperativa;l) as decisões da Assembleia Geral da cooperativa foram regularmente convocadas e realizadas, observando-se os requisitos legais e estatutários, não havendo nulidade formal ou estatutária a ser reconhecida;m) a jurisprudência do TJPR e do STJ reconhece a autonomia das cooperativas de crédito para deliberar sobre restituição de capital social e que o Poder Judiciário deve limitar sua intervenção à análise da legalidade das decisões assembleares, respeitando o regime jurídico específico das cooperativas;n) a apelada, por sua vez, possui regime jurídico análogo, com estatuto social que também prevê a preservação da estabilidade econômico-financeira para devolução de capital, agindo, portanto, contra seus próprios preceitos estatutários;o) houve dedução, na sentença, de perdas e rateios referentes ao período de filiação da parte autora, no valor de R$ 3.178.139,62, valor este não impugnado pela autora e aprovado em Assembleia Geral, o que demonstra sucumbência parcial da parte autora;p) diante do exposto, a manutenção da decisão agravará a situação financeira do Sistema Uniprime, podendo acarretar sua quebra com consequências imprevisíveis para todos os cooperados e colaboradores.Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, anulando a sentença de primeiro grau; ii) no mérito, reformar a decisão para julgar improcedente a ação ajuizada; e iii) fixar e arbitrar honorários de sucumbência, ante a sucumbência parcial da parte autora.Contrarrazões apresentadas no mov. 203.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesaA requerida/apelante alegou a nulidade da sentença decorrente do indeferimento da prova oral e da ausência de intimação para alegações finais.No tocante ao indeferimento da prova oral, verifica-se que o objetivo da requerida/apelante era a demonstração da existência de conluio entre três filiadas da Cooperativa que pediram o desligamento ao mesmo tempo, gerando risco de inviabilização das atividades.O fato de que três filiadas pediram o desligamento da cooperativa apelante ao mesmo tempo é incontroverso, sendo desnecessária a prova pretendida. A discussão travada na lide diz respeito à possibilidade ou não de a cooperativa apelante restituir, à vista ou de forma parcelada, o capital social integralizado pela autora/apelada. Com isso, a produção da prova oral pretendida não tem utilidade prática para o deslinde do feito.Além disso, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade das diligências requeridas e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Logo, estando a controvérsia suficientemente esclarecida por prova documental e pericial, e tratando-se de questão cuja solução depende essencialmente da análise estatutária e contábil, era cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.Em relação ao fato de o juízo de origem ter proferido sentença sem possibilitar a apresentação de alegações finais, observo que a requerida/apelante não indicou o prejuízo concreto decorrente de tal ato.É certo que, estando o feito suficientemente instruído, inclusive com a participação das partes na produção probatória, inexiste prejuízo à defesa ante o julgamento antecipado do feito, especialmente porque já produzida prova técnica essencial ao exame da controvérsia.Ademais, em matéria de nulidade processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, de modo que a ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais somente ensejaria nulidade se demonstrado prejuízo efetivo à parte, o que não ocorreu no caso.A corroborar, cito precedente desta Corte:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DE BDI, ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não há cerceamento de defesa quando o processo se encontra suficientemente instruído e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de alegações finais. [...] IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelação cível conhecida e desprovida. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010088-88.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 23.03.2026).Portanto, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de abusividade na forma de restituição do capital social integralizado pela autora/associada em razão de sua desfiliação da cooperativa de crédito requerida/apelante.A Assembleia Geral Ordinária realizada pela Uniprime Central Nacional – Central Nacional de Cooperativa de Crédito, ao deliberar a forma de devolução do capital social integralizado pela autora/apelada, decidiu que (mov. 1.14): A lide deve ser solucionada a partir da conjugação entre o regime jurídico próprio das cooperativas de crédito, as regras estatutárias que disciplinam a restituição do capital social da cooperativa filiada desligada e as conclusões técnicas extraídas da prova pericial contábil.De início, cumpre assinalar que as cooperativas são sociedades de pessoas, de natureza civil e forma jurídica própria, regidas pela Lei nº 5.764/1971, pelo Código Civil apenas subsidiariamente, e, em se tratando de cooperativa de crédito, também pela Lei Complementar nº 130/2009, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 196/2022. O art. 4º da Lei nº 5.764/1971 estabelece a natureza cooperativa dessas sociedades, enquanto o art. 38 do mesmo diploma confere à Assembleia Geral a posição de órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários. Daí decorre que a autonomia assemblear deve ser prestigiada, mas não é absoluta: sua validade está condicionada à observância da lei, do estatuto, da boa-fé objetiva e da finalidade cooperativa.Sobre a devolução do capital, o Estatuto Social da Uniprime Central Nacional dispõe em seu art. 14 que:Art. 14. Nas hipóteses de demissão, eliminação ou exclusão, a cooperativa filiada terá direito à restituição do capital que integralizou, acrescido das sobras ou deduzido das perdas não cobertas pela reserva legal.§ 1º. A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembleia Geral Ordinária, o balanço do exercício em que a filiada tenha sido desligada da Uniprime Central Nacional, satisfeitas suas obrigações junto a esta, na proporção de sua integralização.§ 2º. Ocorrendo o desligamento, a restituição de capital poderá ser realizada no ato ou em até 36 (trinta e seis) parcelas, a critério do Conselho de Administração.§ 3º. As parcelas de que trata o parágrafo anterior serão devolvidas sem a incidência de juros.§ 4º. Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de cooperativas filiadas em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Uniprime Central Nacional, esta poderá restituí-las mediante critérios que assegurem a sua continuidade, a juízo da Assembleia Geral. A interpretação adequada dessa norma conduz a duas conclusões. A primeira é a de que a cooperativa desligada não perde o direito ao recebimento do capital integralizado. A segunda é a de que, em contexto excepcional de risco à estabilidade econômico-financeira da Central, a restituição não precisa seguir rigidamente a forma ordinária do § 2º, desde que a deliberação da Assembleia Geral seja proporcional, tecnicamente justificável e não converta a preservação da cooperativa em sacrifício desarrazoado do crédito da ex-filiada.Esse cenário revela que a forma de restituição está estritamente vinculada à saúde financeira da cooperativa apelante, razão pela qual a prova técnica produzida nos autos possui especial relevância.O laudo pericial (mov. 142.2) constatou que, em 2022, a saída de três filiadas reduziu em 90,31% o capital social da Uniprime Central Nacional, perfazendo R$ 42.769.472,91, circunstância relevante para a análise do art. 14, § 4º, do Estatuto. Também apurou elevada dependência de capital de terceiros, com média de 97,66% e predominância de dívidas de curto prazo, em média de 89,35%, além de baixo retorno sobre ativos e necessidade de recomposição do capital próprio. Veja-se: Por outro lado, a perícia também consignou que a requerida possuía ativos suficientes para a quitação de obrigações de curto e longo prazo nos anos analisados, bem como liquidez média superior a 1. A própria expert esclareceu que, para viabilizar a restituição em 36 parcelas, seria necessária a alienação de títulos com liquidez imediata, disponíveis para resgate no curto prazo. Confira-se: A análise desses dados revela que não ficou demonstrada impossibilidade absoluta de pagamento, mas, sim, impacto financeiro expressivo no fluxo operacional da Central, especialmente nos primeiros anos.Com efeito, na projeção de pagamento conforme o art. 14 do Estatuto, em 36 parcelas a contar de maio de 2023, o laudo indicou prejuízos projetados de R$ 850.808,75 em 2023 e de R$ 1.388.541,98 em 2024, com posterior recuperação gradual dos resultados e recomposição de 45,55% dos prejuízos até 2028, mantidas condições normais de operação. Já na hipótese de pagamento em parcela única, o prejuízo projetado para o exercício de 2023 seria de R$ 4.201.470,35, com recuperação de apenas 29% até 2028. Assim, o pagamento imediato não se mostraria adequado, por impor desorganização financeira mais intensa à cooperativa central.Contudo, a deliberação da Assembleia Geral que estabeleceu carência de 36 meses, seguida de pagamento em 10 parcelas anuais, sem qualquer atualização monetária, também não se revela proporcional. Embora o § 4º do art. 14 permita a flexibilização do modelo ordinário, não autoriza a postergação excessiva do crédito nem a corrosão integral do valor econômico do capital restituível. A solução aprovada pela AGO transfere à ex-filiada, de modo demasiadamente gravoso, o custo temporal da recomposição econômico-financeira da Central, sobretudo porque o próprio laudo projetou perda financeira à Sisprime de R$ 27.212.580,47 em razão da retenção prolongada do capital no modelo aprovado em assembleia.O art. 14, § 3º, do Estatuto afasta a incidência de juros sobre as parcelas de restituição, o que deve ser respeitado no âmbito da relação cooperativa ordinária. Não se pode, portanto, impor juros remuneratórios sobre o capital a restituir, sob pena de contrariar regra estatutária expressa à qual a filiada aderiu. Diversa, porém, é a atualização monetária, que não constitui acréscimo patrimonial, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda. A exclusão absoluta de correção monetária por lapso superior a uma década implicaria redução real do crédito e enriquecimento indevido da cooperativa devedora, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil.A corroborar, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE CAPITAL INTEGRALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores a serem restituídos a cooperado desligado de sociedade cooperativa de crédito, considerando a natureza não lucrativa das cooperativas e as disposições legais e estatutárias aplicáveis. 2. A correção monetária e os juros moratórios não configuram lucro, remuneração ou vantagem patrimonial, mas instrumentos de recomposição do valor da moeda e compensação pelo retardamento da obrigação. 3. A atualização monetária não constitui acréscimo indevido, mas visa apenas neutralizar os efeitos da inflação, conforme o art. 389 do Código Civil. 4. A correção monetária é matéria de ordem pública, aplicável mesmo diante de eventual disposição contratual ou estatutária em sentido contrário, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A ausência de previsão estatutária acerca da atualização monetária na restituição das quotas-partes integralizadas não afasta sua incidência, pois o silêncio normativo não pode conduzir ao enriquecimento ilícito da sociedade cooperativa em detrimento do cooperado. [...] 8. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação em juros moratórios. (AREsp n. 2.813.844/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Oportuno ressaltar que esta Corte já reconheceu que a restituição do capital integralizado deve observar as normas estatutárias, mas sem afastar o controle judicial de legalidade e proporcionalidade, especialmente quando a cooperativa invoca situação econômico-financeira adversa sem demonstração suficiente de que a forma ordinária de devolução inviabilizaria suas atividades. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO – DIREITO COOPERATIVO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO (1): PRELIMINARES: (...) MÉRITO: SENTENÇA SINGULAR QUE CONDENOU A COOPERATIVA AO PAGAMENTO DO CAPITAL INTEGRALIZADO PELO ASSOCIADO PARCELADO EM 60 (SESSENTA) MESES – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES, DE UM LADO A COOPERATIVA ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SER CONDENADA AO PAGAMENTO E DE OUTRO O ASSOCIADO COM A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO À VISTA – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR – DEMISSÃO DO ASSOCIADO QUE É INCONTROVERSA NOS AUTOS – ATO DEMISSÓRIO QUE, CONTUDO, NÃO OBSERVOU AS DIRETRIZES NORMATIVAS EM ESTATUTO DA COOPERATIVA – OBRIGATORIEDADE E INTELIGÊNCIA DO ART. 24, § 4º, DA LEI DO COOPERATIVISMO – DEVER DE PAGAMENTO QUE SE IMPÕE COMO REGRA ATÉ UM ANO APÓS A DEMISSÃO – NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO – COOPERATIVA QUE NÃO COMPROVOU QUE A RESTITUIÇÃO SERIA SUFICIENTE A ACARRETAR INSTABILIDADE ECONÔMICA – EXCEÇÃO NÃO VERIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS NORMAS DO REGRAMENTO SOCIAL VIGENTE – DECISÃO QUE BEM SE AMOLDA À CASUÍSTICA E SEGUE A REGRA COLETIVA AO CONDENAR NO PAGAMENTO PARCELADO DE ASSOCIADO QUE SE DEMITE POR MERA LIBERALIDADE – DIREÇÃO DO ARTIGO 17 DO ESTATUTO SOCIAL - PRECEDENTES DESTA CORTE – (...) RECURSO DE APELAÇÃO (1): CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2): CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0001458-52.2016.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 10.08.2020) Nesse contexto, tenho que a solução mais adequada é dar parcial provimento ao recurso, não para julgar improcedente a demanda, mas para ajustar a condenação aos limites estatutários e às conclusões técnicas da perícia.Desse modo, deve ser mantida a declaração de invalidade parcial da AGO de 28.04.2023, apenas no que impôs carência de 36 meses seguida de 10 parcelas anuais sem correção monetária, por excessiva e desproporcional. Todavia, a sentença deve ser reformada para afastar a obrigação de pagamento nos moldes estritos de 36 parcelas vencidas desde maio de 2023 com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, pois a própria perícia reconheceu impacto operacional relevante da restituição em curto espaço de tempo e o Estatuto afasta a incidência de juros sobre as parcelas de devolução ordinária.Assim, a restituição do capital social da autora/apelada deve observar o valor nominal de R$ 33.415.978,39, com dedução das perdas, rateios e demais obrigações estatutariamente imputáveis à ex-filiada, desde que comprovados contabilmente em liquidação, nos termos do art. 14, caput e § 1º, do Estatuto Social. O pagamento deve ocorrer de forma parcelada, em 36 parcelas mensais e consecutivas, a partir do presente acórdão, ressalvada a possibilidade de compensação de valores já eventualmente pagos ou depositados.A fixação do acórdão como marco inicial do parcelamento mostra-se mais adequada à natureza constitutiva-integrativa do pronunciamento ora proferido, que substitui tanto o modelo aprovado em assembleia quanto os critérios definidos na sentença. Com efeito, diante da controvérsia relevante sobre os critérios de restituição, não se mostra razoável impor à requerida/apelante o vencimento retroativo de parcelas apenas agora definidas. Com isso, o termo inicial no acórdão preserva a utilidade do parcelamento indicado pela prova técnica, evita a formação imediata de passivo vencido e não prejudica a ex-filiada, pois o crédito permanece corrigido desde a aprovação do balanço do exercício de desligamento.Sobre o saldo devido deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da exigibilidade da restituição, isto é, desde a aprovação do balanço do exercício de desligamento pela AGO de 28.04.2023, porque se trata de recomposição do valor da moeda.Os juros de mora somente incidirão se houver inadimplemento de alguma parcela no prazo estabelecido, a partir do respectivo vencimento, nos termos dos arts. 394, 395 e 405 do Código Civil.Essa solução preserva, de um lado, a autonomia estatutária e a estabilidade econômico-financeira da cooperativa central, reconhecendo a excepcionalidade decorrente da saída simultânea de filiadas representativas de parcela expressiva do capital social; e, de outro, impede que a ex-filiada suporte perda patrimonial desproporcional pela postergação excessiva do pagamento e pela ausência absoluta de atualização monetária.Tem-se, em conclusão, que a restituição do capital social devido à autora/apelada, no valor nominal de R$ 33.415.978,39, observadas as deduções estatutárias devidamente comprovadas em liquidação, deverá ser paga em 36 parcelas mensais e consecutivas a partir do presente acórdão, com correção monetária pelo IPCA desde a aprovação do balanço do exercício de desligamento e sem juros remuneratórios ou moratórios até o vencimento de cada parcela fixada neste julgamento, incidindo juros de mora apenas em caso de inadimplemento.Quanto aos ônus sucumbenciais, a procedência substancial do pedido declaratório e condenatório recomenda a manutenção da condenação principal da requerida/apelante ao pagamento das custas e honorários, mas com adequação do percentual para 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, já considerado o parcial provimento recursal e a necessidade de liquidação do saldo efetivamente devido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Em razão do parcial provimento do recurso de apelação, mostra-se inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação.
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