SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084884-93.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

apelação cível – ação declaratória de devolução de quotas-partes de capital social – cooperativa de crédito – sentença de parcial procedência – preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, afastada – prova oral desnecessária – conjunto probatório que ampara o julgamento antecipado – ausência de intimação para apresentação de alegações finais – prejuízo não demonstrado – mérito – restituição de capital social de cooperativa filiada desligada – regime jurídico próprio das cooperativas – autonomia assemblear e força normativa do estatuto social – assembleia geral ordinária sujeita ao controle judicial de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade – deliberação que instituiu postergação excessiva e desproporcional à ex-filiada – prova técnica indicando a possibilidade de restituição parcelada conforme previsão do estatuto – excepcionalidade da forma de pagamento não justificada – RESTITUIÇÃO adequaDA para preservar a saúde financeira da cooperativa e o direito da ex-filiada – recurso conhecido e parcialmente provido.1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando verificada sua desnecessidade para o julgamento da controvérsia, especialmente quando o feito se encontra suficientemente instruído por prova documental e pericial.2. O julgamento antecipado do feito, sem oportunizar a apresentação de alegações finais, somente implica em nulidade quando demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da ausência do ato.3. As cooperativas de crédito submetem-se a regime jurídico próprio, em que devem ser prestigiadas a autonomia assemblear e as regras estatutárias, sem afastar o controle judicial de legalidade, boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade das deliberações adotadas.4. A deliberação assemblear que impõe postergação desproporcional para restituição do capital de ex-filiada deve ser adequada para compatibilizar-se com a situação financeira apurada por perícia judicial.