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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença proferida nos autos de n.º 0012044-47.2022.8.16.0038 e 0001512-09.2025.8.16.0038, de ação de reintegração de posse e embargos de terceiro, respectivamente, destacando-se de sua parte dispositiva, in verbis: “Ante o exposto, em relação aos autos nº 0012044-47.2022.8.16.0038, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:a) rescindir o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, com a consequente reintegração da parte autora na posse do imóvel; b) condenar a parte autora a restituir os valores pagos pela parte ré, corrigidos pelo IPCAe, desde cada pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, quando o valor passa a ser exigível. A partir de 30.08.2024, deve incidir apenas a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), devendo ser considerada igual a 0 (zero) caso apresente resultado negativo, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei 14.905/24; e c) condenar a parte ré ao pagamento do aluguel mensal no importe de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, devidos desde a imissão na posse até a data da devolução do bem. A correção monetária do valor do aluguel mensal deve se dar a cada 12 meses pelo IPCA-e. Sobre os valores vencidos devem incidir correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. A partir de 30.08.2024, deve incidir apenas a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), devendo ser considerada igual a 0 (zero) caso apresente resultado negativo, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei 14.905/24. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, facultando a desocupação voluntária em 30 (trinta) dias. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento. A partir do trânsito em julgado, devem incidir juros de mora, momento a partir do qual não deve mais incidir o IPCA-e, mas apenas a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), devendo ser considerada igual a 0 (zero) caso apresente resultado negativo, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei 14.905/24. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais e tramitou por menos de quatro anos.Em relação aos autos nº 0001512-09.2025.8.16.0038, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, devem incidir juros de mora, momento a partir do qual não deve mais incidir o IPCA-e, mas apenas a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), devendo ser considerada igual a 0 (zero) caso apresente resultado negativo, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei 14.905/24. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais e tramitou por menos de dois anos. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.”, mov. 56.1. Nas razões do recurso de apelação (mov. 65.1), inicialmente requer a apelante Giovanna Menezes Ferreira a manutenção da gratuidade da justiça. No mérito aduz, em síntese, que: a) “A sentença recorrida errou ao julgar improcedentes os Embargos de Terceiro, aplicando de forma equivocada o art. 109, §3º, do CPC e desconsiderando a boa-fé da apelante e a proteção possessória prevista no ordenamento.”; b) que “a apelante adquiriu o imóvel em 16/01/2024 sem qualquer ciência da ação de reintegração de posse (ajuizada em 2022). A notificação extrajudicial somente ocorreu em 09/12/2024 – quase 11 meses após a aquisição.”; c) “Embora a decisão saneadora (mov. 27.1) tenha deferido prova oral (depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas), na audiência de instrução o depoimento foi dispensado e não houve produção de prova testemunhal. A sentença baseou-se unicamente em documentos, ignorando a necessidade de esclarecimento sobre a boa-fé e o momento exato do conhecimento do litígio.”; d) Requer ao final: “a) o conhecimento e provimento da Apelação para reformar a sentença, julgando procedentes os Embargos de Terceiro, com a manutenção da posse da apelante sobre o imóvel; b) subsidiariamente, determinar a regularização da situação mediante pagamento direto ao verdadeiro proprietário, nos termos do pedido inicial;”Os apelados apresentaram contrarrazões, mov. 64.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), deve o recurso ser conhecido e mantida a gratuidade da justiça. 2.1. Em breve retrospecto, adotando-se, por celeridade, o bem lançado relatório da r. sentença apelada, no que se refere aos Embargos de Terceiro (autos nº 0001512-09.2025.8.16.0038 ), tem-se que:“Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por GIOVANNA MENEZES FERREIRA em face de PRESLEI FELIX BERTOLI e ALANA SABRINA RODRIGUES ALVES BERTOLI, em que a parte embargante alegou, em síntese, que: a) é legítima possuidora do imóvel situado na Rua Santa Bernadete, nº 41, bairro Santa Terezinha, em Fazenda Rio Grande – PR;b) adquiriu o imóvel em 16/01 /2024, mediante contrato de compra e venda firmado com Iraja Carvalho e Maraci Carvalho, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais); c) a aquisição foi realizada de boa-fé, sem conhecimento de qualquer litígio envolvendo o imóvel; d) em 09/12/2024, foi surpreendida com notificação extrajudicial enviada por Preslei Felix Bertoli, que se apresentou como legítimo proprietário e informou sobre a existência de ação de reintegração de posse;e) tem interesse em regularizar a situação, inclusive com pagamento direto ao verdadeiro proprietário, caso necessário, a fim de preservar sua boa-fé e garantir a manutenção da posse. Pede, em tutela de urgência, a suspensão da reintegração de posse até o julgamento final dos embargos. Pede, ao final: a) a manutenção de sua posse sobre o imóvel; b) a regularização da situação com pagamento direto ao verdadeiro proprietário, se assim for determinado; c) a suspensão da ação de reintegração de posse até decisão definitiva sobre a posse. Por fim, pediu gratuidade de justiça.Foi deferida a gratuidade de justiça à parte embargante e indeferida a tutela de urgência em mov. 8.1. A parte embargada apresentou contestação em mov. 15.1, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça da parte embargante. No mérito, apontou que: a) adquiriu o imóvel objeto da controvérsia, por financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sendo o bem regularmente matriculado em seu nome; b) em 2018, foi firmado contrato de compromisso de compra e venda com terceiros (Irajá Carvalho e Maraci Carvalho), que não cumpriram as obrigações pactuadas, o que motivou o ajuizamento de ação de reintegração de posse; c) os referidos terceiros, sem legitimidade, alienaram o imóvel à parte embargante, mesmo cientes da existência de litígio judicial envolvendo o bem; d) a parte embargante, ao adquirir o imóvel, não adotou diligências mínimas, como a verificação da matrícula; e) a embargante admitiu ter ciência da ação de reintegração de posse desde dezembro de 2024, quando foi notificada extrajudicialmente, mas optou por permanecer no imóvel, configurando esbulho possessório; f) a posse exercida pela parte embargante é ilegítima e precária. Pede: a) a improcedência do pedido formulado nos embargos de terceiro; b) a confirmação da reintegração de posse em seu favor. Impugnação à contestação em mov. 20. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte embargante apontou a suficiência dos documentos acostados aos autos e, subsidiariamente, requereu prova testemunhal e pericial (mov. 25.1). A parte embargada requereu o depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas (mov. 24.1). A decisão saneadora de mov. 27.1 rejeitou a preliminar arguida, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a produção das provas pericial e documental e deferiu a prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte embargante e na oitiva de testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento, o depoimento da parte embargante foi dispensado e não houve rol de testemunhas (movs. 53 e 54).).”, mov. 56.1. Aberta audiência de instrução e julgamento, consta que o depoimento da autora foi dispensado pela parte ré. Como não havia testemunhas arroladas, foi encerrada a audiência, mov. 54.1. Na sequência sobreveio a r. sentença de mov. 56.1, que julgou improcedentes os pedidos, sob a seguinte fundamentação: “Constitui fato incontroverso que, em relação aos autos nº 0012044-47.2022.8.16.0038, as partes celebraram contrato particular de compromisso e promessa de compra e venda do imóvel objeto da demanda, em 13 de junho de 2018 (mov. 1.5). Não se verifica dos documentos acostados aos autos qualquer irregularidade, seja no imóvel, seja no registro, a macular o contrato ou mesmo impossibilitar eventual rescisão. A parte ré alega que deixou de adimplir temporariamente algumas parcelas do financiamento, em decorrência de dificuldade financeira e que, posteriormente, em busca de realizar o adimplemento junto à instituição fiduciária, foi informada de que os autores já haviam quitado os débitos, estando as parcelas atuais em dia. A demanda dispensa maiores digressões, porque os réus reconheceram a inadimplência. Destaque-se que o fato de os autores terem quitado as parcelas do financiamento em atraso apenas revela o cumprimento de sua obrigação com a instituição financeira, já que são os devedores primitivos do contrato de mov. 1.3. Note-se, no mais, que os únicos comprovantes de pagamento colacionados pelos réus remontam aos meses de maio e outubro de 2023 (movs. 43.8, 71.2 e 71.3). Assim, não restam dúvidas de que a parte autora cumpriu as obrigações assumidas no compromisso de compra e venda, enquanto a parte ré deixou de efetuar os pagamentos mensais, tornando-se inadimplente, a justificar a rescisão contratual e a consequente reintegração de posse. Assim, os argumentos da parte ré não elidem o inadimplemento injustificado da obrigação assumida. Importante asseverar que a parte ré se manteve indevidamente na posse do imóvel a partir da constituição em mora, persistindo na inadimplência. Dessa forma, mostra-se evidente o direito, mais uma vez, potestativo da parte autora de rescindir o presente contrato, dada a evidente inadimplência das parcelas. Com a resolução contratual, as partes devem voltar ao estado anterior. Dessa forma, deverá ocorrer a devolução do valor pago pela parte ré, devidamente corrigido. Ainda, a parte autora deve ser ressarcida pelo período de ocupação do imóvel por meio de alugueres indenizatórios que, à míngua de fixação no contrato, fixo em 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, nos termos do artigo 32-A, I, da Lei nº 6.766/79, por analogia.As partes são credoras e devedoras, cabendo a compensação dos valores por simples cálculo aritmético. Eventual crédito remanescente deverá ser pago a quem de direito.Quanto aos autos 0001512-09.2025.8.16.0038, é sabido que os embargos de terceiro constituem meio processual adequado para tutelar a posse ou direito incompatível com ato constritivo de quem não é parte em determinado processo, mas é atingido por constrição ou ameaça de constrição judicial, nos termos dos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso, o instrumento particular de compromisso de compra e venda de mov. 1.5, firmado entre a embargante e IRAJA CARVALHO e MARACI CARVALHO, ocorreu em 16/01/2024, na pendência da demanda judicial principal, pelo que, nos termos do artigo 109, §3º, do CPC, a parte embargante se sujeita aos seus efeitos. Assim, considerando a retomada de posse já reconhecida nesta sentença em favor dos embargados, revela-se indevida a proteção que a embargante almeja.”, mov. 56.1. 2.2. Da alegada boa féAfirma a recorrente que a r. sentença aplicou equivocadamente a disposição do art. 109, § 3º do Código de Processo Civil, desconsiderando a boa-fé e a proteção possessória prevista no ordenamento, em favor da Apelante.Pois bem. Do documento constante do mov. 1.5, constata-se que a Apelante celebrou compromisso de compra e venda em 16.01.2024, com Irajá Carvalho e Maraci Carvalho, para a aquisição de um imóvel definido na cláusula primeira:Verifica-se também que a apelante pagou a importância de R$ 40.000,00 de entrada mais parcelas entre o período de março de 2024 a janeiro de 2025. Ainda consta do contrato que o imóvel estava desembaraçado: Na contestação (mov. 15.1), foi informado pelos embargados, que em 2018, firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda com os Srs. Irajá e Maraci Carvalho referente ao imóvel em questão, mas que diante do inadimplemento dessas pessoas, ingressaram com ação de reintegração de posse em 2022, na vara cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Regional de Fazenda Rio Grande (autos nº 0012044-47.2022.8.16.0038), até constatarem em dezembro de 2024, que o imóvel estava em posse da embargante/apelante. Nesse contexto, a pretensão da Apelante de ver protegida sua posse por meio de embargos de terceiro não encontra respaldo jurídico. Isso porque referido instrumento processual destina‑se à defesa de posse ou direito incompatível com ato de constrição judicial, sendo inadequado quando o próprio direito invocado pelo terceiro já nasce juridicamente subordinado aos efeitos de decisão judicial em curso. No caso, a posse exercida pela embargante não é juridicamente autônoma em relação à lide possessória originária, porquanto derivada de transmissão ocorrida durante sua pendência.Assim, ainda que a Apelante tenha agido acreditando na legitimidade do negócio, ela recebeu posse juridicamente litigiosa, subordinando-se à situação processual dos alienantes, nos termos do art. 109, §3º, do Código de Processo Civil e a alegação de boa-fé, embora relevante em tese, não se mostra suficiente, no caso concreto, para afastar a incidência do referido dispositivo legal. Isso porque a boa-fé, em hipóteses como a presente, não se presume de forma absoluta, notadamente quando evidenciada a ausência de cautelas mínimas por parte do adquirente. Consta dos autos que a aquisição se deu mediante contrato particular, sem comprovação de prévia consulta à matrícula do imóvel ou adoção de diligências básicas aptas a revelar a existência de eventual litígio. Em tais circunstâncias, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a boa-fé invocada perde sua eficácia jurídica para fins de proteção possessória em face de terceiro titular de direito previamente judicializado.Sobre o tema, é a lição de Luiz Guilherme Marinoni:“Onde quer que se encontre o bem, não escapa ele à execução. A tutela jurisdicional alcança aquele que está na posse do bem perseguido em juízo por força de direito real ou de obrigação reipersecutória (art. 109, § 3º, CPC), decorrendo dessa contingência a sujeição do bem à execução (art. 790,I, CPC). Haja vista a sua submissão à coisa julgada, não pode o sucessor no direito litigioso ser considerado terceiro (STJ, 3.a Turma, REsp 79.878/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 05.08.1997,DJ 08.09.1997, p. 42.490) (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 752) Na mesma linha, é a doutrina de Araken de Assim Alvim e Eduardo Arruda Alvim:“a citação torna litigiosa a coisa. Esse é um efeito importantíssimo da citação. O sistema processual admite como válida a alienação da coisa ou direito litigiosos, considerando-a, todavia, potencialmente ineficaz no plano processual, na medida em que a eficácia dessa alienação possa colidir com o resultado do processo; se isso vier a ocorrer, a sentença estenderá seus efeitos ao adquirente ou cessionário, tendo-se por ineficaz a alienação (art. 42, § 3º, do CPC). A alienação da coisa litigiosa não é considerada atentado. De outro lado, ao adquirente da coisa litigiosa é vedado o ajuizamento de embargos de terceiro (art. 1.046 do CPC), haja vista que não é considerado terceiro” (Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim. Comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: RT, 2012. p. 186. Destacou-se). A propósito, o entendimento consolidado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a aquisição de imóvel na pendência de demanda possessória impede o acolhimento de embargos de terceiro, porquanto o adquirente se submete aos efeitos da decisão judicial, especialmente quando não demonstrada a adoção de cautelas mínimas para verificação da situação dominial do bem. Nesse mesmo sentido, tem-se decidido que a ausência de consulta à matrícula imobiliária ou de diligência equivalente afasta a caracterização de boa-fé apta a ensejar a tutela possessória em prejuízo do proprietário ou possuidor legítimo.Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de violação do art. 47 do CPC/1973 não prospera, pois a transmissão do imóvel litigioso aos atuais ocupantes não impõe litisconsórcio necessário, uma vez que, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/1973, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se automaticamente ao adquirente ou cessionário, não havendo obrigação de citação ou intervenção obrigatória dos terceiros ocupantes, cuja situação jurídica é reflexo da posição dos alienantes. 2. Assim, revela-se inviável reconhecer nulidade, em sede de embargos de terceiro, sob o fundamento de ausência de litisconsórcio passivo necessário pelos atuais ocupantes do imóvel na ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, proposta pela COHAB contra os compradores originários e já transitada em julgado. A alienação do imóvel litigioso, realizada sem a anuência da COHAB, não altera a legitimidade das partes nem impõe a inclusão dos adquirentes posteriores na demanda originária. Incidência do art. 42, § 3º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o adquirente de coisa litigiosa não possui sequer legitimidade para opor embargos de terceiro, salvo comprovação de boa-fé. 4. O conteúdo normativo do art. 744 do CPC/1973 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, e não houve oposição de embargos de declaração para suprir tal omissão, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.286.690/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL LITIGIOSO. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PUBLICIDADE ACERCA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. CIÊNCIA DO COMPRADOR. REGRA DO ART. 42, § 3º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PRECEDENTES. NÃO-PROVIMENTO. 1. A convicção a que chegou o Acórdão acerca de que o Recorrente, ao comprar o imóvel, tinha pleno conhecimento de que estava adquirindo coisa litigiosa, decorreu da análise do contrato de compra e venda firmado pelas partes e do conjunto fático-probatório, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Ao adquirente de qualquer imóvel impõe-se a cautela de obter certidões junto aos cartórios de distribuição, de processos judiciais, devendo, ainda, informar-se acerca da situação pessoal dos alienantes bem como do próprio imóvel, cientificando-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre a unidade objeto do contrato, como, aliás, é do 3. A regra do art. 42, agir comum nos negócios imobiliários § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. (RMS 27.358/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010). 4. Não se considera terceiro quem adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no art. 42, par. 3º, do CPC. Precedentes. 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1227318/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. 1.- Aquele que adquire coisa litigiosa não detém legitimidade para ajuizar Embargos de Terceiro. Precedentes do STJ. 2.- A suposta boa-fé foi explicitamente afastada no Tribunal de segunda instância, razão pela qual o tema não mais pode ser examinado na presente via Especial. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 508.721/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 22/09/2014) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTNÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a boa-fé da embargante ao firmar cessão de direitos de imóvel, mesmo que após a sentença de demanda para rescisão de compromisso de compra e venda com reintegração de posse. A apelante sustenta a ilegitimidade ativa da embargante, argumentando que ela é adquirente de coisa litigiosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a parte apelada possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro em razão da aquisição de imóvel litigioso e a existência ou não de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Estende-se ao adquirente de coisa litigiosa os efeitos da sentença proferida, conforme o art. 109, § 3°, do CPC. Mitiga-se essa regra quando for evidenciado que a conduta do adquirente tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Não foi demonstrada a boa-fé dos apelados na aquisição do imóvel, pois não houve diligência para apurar a litigiosidade. Ademais, o termo de renegociação celebrado entre as partes mencionava expressamente a existência da demanda A ilegitimidade ativa dos apelados para opor embargos de terceiro foi reconhecida, levando à extinção da demanda sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte apelada para oposição de embargos de terceiro, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008234-45.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 27.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A CITAÇÃO DO ALIENANTE NOS AUTOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ADOTAÇÃO DE CAUTELAS PELOS ADQUIRENTES ANTES DA COMPRA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO. ARTS. 109 E 240 DO CPC. PRECEDENTES. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA NESTES AUTOS, POR CONSEQUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Ao adquirente de qualquer imóvel impõe-se a cautela de obter certidões junto aos cartórios de distribuição, de processos judiciais, devendo, ainda, informar-se acerca da situação pessoal dos alienantes bem como do próprio imóvel, cientificando-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre a unidade objeto do contrato, como, aliás, é do agir comum nos negócios imobiliários. [...] Não se considera terceiro quem adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no art. 42, par. 3º, do CPC” (STJ. REsp 1227318/MT). - Como consequência, uma vez que declarada a ilegitimidade ativa para a oposição dos Embargos de Terceiro, não há como discutir nestes autos eventual indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, devendo os recorrentes procurar defender o alegado direito pelo procedimento cabível.Recurso não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005112-24.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.05.2022) Com efeito, não houve demonstração de qualquer tentativa de diligenciar minimamente a respeito da regularidade do imóvel, providências que poderiam caracterizar boa fé apta a ensejar a tutela possessória em prejuízo do proprietário ou possuidor legítimo.Isso porque, a embargante sucedeu a posição possessória dos vendedores, os quais já figuravam como réus em ação de reintegração de posse fundada em inadimplemento contratual, recebendo, portanto, posse litigiosa e juridicamente precária.Ainda que inexistente prova de conluio ou fraude deliberada, a proteção possessória postulada nos embargos de terceiro não pode prevalecer contra o direito possessório já reconhecido judicialmente aos proprietários originários, sobretudo diante da incidência do art. 109, §3º, do CPC, sendo certo que eventual proteção patrimonial da apelante deve ocorrer contra os vendedores, e não mediante manutenção da posse frente aos proprietários originários. 2.3. Da alegação de cerceamento de defesaAlega a Apelante que “Embora a decisão saneadora (mov. 27.1) tenha deferido prova oral (depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas), na audiência de instrução o depoimento foi dispensado e não houve produção de prova testemunhal. A sentença baseou-se unicamente em documentos, ignorando a necessidade de esclarecimento sobre a boa-fé e o momento exato do conhecimento do litígio. O Tribunal deve, no mínimo, determinar o retorno dos autos para produção da prova deferida.”, mov. 60.1. Não obstante a r. decisão saneadora (mov. 27.1) tenha deferido prova oral, consistente no depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas, verifica-se que a embargante/apelante informou que não possuía testemunhas a serem arroladas, se colocando à disposição para depoimento pessoal, mov. 49.1. Em audiência de instrução, o depoimento pessoal foi dispensado pela parte ré, que requereu anteriormente, não constando insurgência consignada em ata, pela parte embargante, mov. 53.1. Assim, a alegação de cerceamento de defesa, consistente na ausência do depoimento pessoal da ora apelante não merece guarida. Observa-se que a controvérsia posta nos autos se reveste predominantemente de natureza jurídica, centrando-se na incidência do art. 109, §3º, do CPC e nos efeitos da aquisição de bem litigioso. Ademais, conforme consta dos autos, não houve demonstração concreta de prejuízo decorrente de sua ausência, razão pela qual não se configura violação ao contraditório ou à ampla defesa. 2.4. Do pedido subsidiárioQuanto ao pedido subsidiário formulado pela apelante, consistente na “regularização da situação mediante pagamento direto ao verdadeiro proprietário”, igualmente não merece acolhimento. Isso porque, os embargos de terceiro possuem objeto restrito à proteção possessória decorrente da alegada incompatibilidade entre a posse exercida pela embargante e os efeitos da decisão judicial proferida na ação principal.Não cabe, nesta via processual, impor aos proprietários originários a substituição subjetiva do vínculo contratual anteriormente firmado com terceiros inadimplentes, tampouco compelir os embargados à celebração de novo ajuste com a adquirente superveniente.Ademais, eventual interesse da apelante em reaver os valores pagos ou buscar a adjudicação/regularização do imóvel depende de ação autônoma própria, a ser eventualmente ajuizada em face dos alienantes ou mediante composição consensual entre as partes, não sendo providência passível de deferimento compulsório no âmbito dos presentes embargos de terceiro.Diante desse cenário, conclui-se que a sentença recorrida examinou adequadamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe. 2.5. Dos honorários advocatícios recursais Não provido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios em que condenada a Apelante em 5% sobre a mesma base adotada na origem, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa. A majoração é feita em atendimento ao que determina o §11 do art. 85 do CPC e Tema 1059, do STJ (“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”), observado o contido no artigo 98, 3º do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível mantendo-se incólume a r. sentença apelada, nos termos da fundamentação apresentada.
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