SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001512-09.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO NO CURSO DA DEMANDA POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por adquirente de imóvel durante ação de reintegração de posse, na qual foi reconhecida a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por inadimplência e determinada a reintegração da posse aos proprietários originários. A apelante requereu a manutenção da posse e a regularização da situação mediante pagamento direto aos proprietários, alegando boa-fé e desconhecimento da ação possessória em curso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante, adquirente de imóvel na pendência de ação de reintegração de posse, tem direito à proteção possessória por meio de embargos de terceiro, diante da aplicação do art. 109, § 3º, do CPC, e da alegação de boa-fé na aquisição.III. Razões de decidir3. A apelante adquiriu o imóvel durante a pendência da ação de reintegração de posse, sujeitando-se aos efeitos da decisão judicial conforme o art. 109, §3º, do CPC.4. A posse da apelante é derivada e juridicamente precária, pois sucedeu a posição possessória dos vendedores que já estavam em litígio judicial.5. Não houve demonstração de diligências mínimas para verificar a existência de litígio sobre o imóvel, afastando a boa-fé apta a proteger a posse da apelante.6. Os embargos de terceiro são inadequados para proteger posse subordinada a decisão judicial já proferida na ação principal.7. A ausência do depoimento pessoal da apelante não configurou cerceamento de defesa, pois a controvérsia é predominantemente jurídica e não houve prejuízo demonstrado.8. O pedido subsidiário de regularização da situação mediante pagamento direto ao verdadeiro proprietário não é cabível nos embargos de terceiro, devendo ser tratado em ação própria.9. A sentença aplicou corretamente o direito e deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro.Tese de julgamento: A aquisição de imóvel litigioso na pendência de ação possessória sujeita o adquirente aos efeitos da decisão judicial, afastando sua legitimidade para oposição de embargos de terceiro quando não demonstrada a adoção de diligências mínimas para verificação da situação dominial do bem._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, § 3º, 240, 487, I, 674 e seguintes, 790, I, 1.046 e 1.085, § 11; CC, arts. 406, §§ 1º e 3º, 744; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, I; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AREsp 2.286.690/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, RMS 27.358/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.10.2010; STJ, REsp 1.227.318/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06.11.2012; STJ, AgRg no AREsp 508.721/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.08.2014; TJPR, Apelação Cível 0008234-45.2023.8.16.0033, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0005112-24.2021.8.16.0088, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 16.05.2022; Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 5/STJ; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o contrato de compra e venda do imóvel foi cancelado porque a pessoa que comprou não pagou as parcelas combinadas, e por isso o dono original tem o direito de voltar a ficar com o imóvel. A pessoa que comprou o imóvel depois, mesmo sem saber do problema, não pode manter a posse porque comprou o imóvel enquanto já havia uma ação judicial em andamento para tirar os antigos compradores. Como ela não tomou cuidado para verificar essa situação antes da compra, não tem direito de continuar no imóvel nem de usar os embargos de terceiro para se proteger. Por isso, o pedido dela foi negado, e ela deve devolver o imóvel ao dono original.