SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062806-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS E CUSTAS DO INCIDENTE PROCESSUAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação às custas apresentadas pela contadoria no cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e se as custas relativas a incidentes procedimentais são devidas no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná estabelece que não são devidas custas iniciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo exceções específicas que não incluem a cobrança de honorários advocatícios.4. O cumprimento de sentença é uma fase do próprio processo de conhecimento e não configura ação autônoma, o que afasta a exigência de novas custas iniciais.5. A Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a inexigibilidade do recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença.6. São devidas custas relativas a incidentes procedimentais, como a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto na Instrução Normativa nº 03/2020.7. No caso concreto, a cobrança das custas iniciais no cumprimento de sentença foi considerada ilegal, devendo ser afastada e os cálculos retificados pela contadoria.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para afastar apenas a cobrança das custas iniciais._________Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, arts. 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0086089-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, AgInt 0016240-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; Súmula nº 59/TJPR.