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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 128.1, proferida nos autos de embargos à execução fiscal nº 0006652-12.2022.8.16.0173, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu a impugnação do Município de Umuarama quanto às custas apresentadas pela contadoria no mov. 117. Inconformado, o Município de Umuarama alega que não são devidas as custas no valor de R$ 415,50 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos), relativas ao cumprimento de sentença para cobrança de honorários. Afirma que o cumprimento de sentença não constitui ação autônoma e que, por isso, é indevida a cobrança de custas iniciais nesta fase processual, inclusive quando se está diante de cobrança de honorários advocatícios. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da inexigibilidade das custas relativas às rubricas “Processos de execuções de sentença e cumprimento de sentença”, bem como “Incidentes procedimentais” – no valor de R$ 415,50 cada – com a consequente retificação dos cálculos pela contadoria (mov. 1.1-AI). Os agravados manifestaram o seu desinteresse em apresentar contraminuta (mov. 9.1-AI) e o pedido liminar foi deferido (mov. 10.1-AI). É o relatório.
Voto. A controvérsia posta em sede recursal diz respeito ao cabimento, ou não, da inclusão das custas do cumprimento de sentença no qual se buscou o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em razão da sucumbência do ente municipal. Pois bem. A Instrução Normativa nº 03, de 13 de fevereiro de 2020, expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte Estadual, assim dispõe: Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores (destaquei). A referida Instrução Normativa é demasiado clara, no sentido de que, à exceção do incidente de liquidação de sentença, da impugnação ao cumprimento de sentença e do cumprimento individual de sentença coletiva, não há que se falar em exigibilidade do pagamento de custas iniciais quando da instauração do incidente de cumprimento de sentença, mesmo que se busque tão somente a satisfação de honorários sucumbenciais, uma vez que tal hipótese não está prevista nas exceções, para as quais sim há a incidência de custas processuais quando de sua instauração. Aliás, “o cumprimento da sentença, seja relativo à condenação de pagar dinheiro, seja atinente à obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, dispensa processo autônomo de execução [...] Trata-se, por assim dizer, de uma nova fase do próprio processo de conhecimento [...]”, ou seja, de “atividade executiva no bojo do processo de conhecimento, de maneira a afastar a ideia de um processo autônomo de execução (destaques acrescidos)[1]. Portanto, uma vez que se trata de mero incidente processual, é adequado que no caso do cumprimento de sentença, não haja a incidência de novas custas. Vale ressaltar, em que pese na decisão nº 7725173 (SEi 0061296-78.2022.8.16.6000), da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, tenha o eminente Corregedor-Geral afirmado que “tem-se que ‘os cumprimentos de sentença aviados pelos Senhores Advogados em relação aos honorários de sucumbência’ não estão inseridos na isenção contida no art. 1º, da Instrução Normativa 03/2020, ou quaisquer outras isenções, por inexistir previsão legal nesse sentido na atual legislação em vigor”, consignou, por outro lado, “que o tema das custas judiciais e sua respectiva incidência envolve contornos jurisdicionais, cabendo aos Magistrados e às Magistradas decidirem em face do caso concreto que se lhes apresentarem, em virtude da autonomia e supremacia de decisão judicial frente aos atos e decisões administrativas (destaquei)”. Outrossim, dispõe o enunciado sumular nº 59 desta Corte Estadual que não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC [de 1973]) segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005. A propósito, em um dos julgados que deram origem ao referido verbete (agravo de instrumento nº 1.034.532-3, atual 0017333-53.2011.8.16.0035), o eminente relator, Desembargador Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, assim consignou: “[...] é certo que ocorrendo o cumprimento da sentença na própria demanda de conhecimento, inexiste nova distribuição, autuação ou citação do executado e, consequentemente, não há a incidência de novas custas processuais”. Cumpre salientar que apesar de o entendimento sumulado ter sido firmado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os fundamentos que ensejaram a consolidação do referido entendimento não mudaram com a revogação do referido diploma legal em decorrência do advento do novo Código de Processo Civil. Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS INICIAIS. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 59 DO TJPR. INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2020 CGJ-TJPR. ART. 82, §3º, DO CPC (LEI 15.109/2025). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que condicionou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais ao recolhimento de custas iniciais. O agravante sustenta a inexigibilidade do adiantamento das custas com fundamento na Súmula 59 do TJPR e na Instrução Normativa 03/2020 da CGJ-TJPR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é exigível o recolhimento de custas iniciais para o processamento do cumprimento de sentença que objetiva a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A Súmula 59 do TJPR estabelece que não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, orientação que se aplica igualmente aos honorários sucumbenciais. III.II. A Instrução Normativa 03/2020 da CGJ-TJPR dispõe expressamente que não há custas iniciais no início da fase de cumprimento de sentença, reforçando a inexigibilidade da cobrança. III.III. A Lei 15.109/2025 incluiu o §3º no art. 82 do CPC, dispensando o advogado do adiantamento de custas nas execuções ou cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado o pagamento ao final, se houver sucumbência. III.IV. A jurisprudência recente do TJPR confirma a legalidade e aplicabilidade da dispensa de custas iniciais em cumprimento de sentença de honorários, reconhecendo a compatibilidade entre a legislação e a orientação sumular. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0086089-34.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 09.03.2026 – destaques acrescidos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CUSTAS INICIAIS. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA Nº. 59 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 24, §1º DO ESTATUTO DA OAB. FACULDADE AO PROCURADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento das custas iniciais na fase de cumprimento de sentença em ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e devolução de valores pagos indevidamente, além de determinar que a cobrança dos honorários sucumbenciais fosse realizada em autos apartados, com a exigência de recolhimento das custas processuais correspondentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são exigíveis custas iniciais na fase de cumprimento de sentença e se é possível a execução de honorários advocatícios nos próprios autos do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça estabelece que não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença. 4. A Instrução Normativa 03/2020 também determina que não são devidas custas no início do cumprimento de sentença, salvo exceções específicas. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais são considerados um direito autônomo do advogado, podendo ser executados nos próprios autos da ação em que atuou, conforme o artigo 24, §1º do Estatuto da OAB. 6. O artigo 85, §13 do CPC confere ao advogado a faculdade de optar pela execução dos honorários nos autos principais ou em via autônoma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido para reconhecer a inexigibilidade das custas iniciais do cumprimento de sentença e a possibilidade de execução dos honorários nos próprios autos. Tese de julgamento: No cumprimento de sentença, é inexigível o recolhimento de custas iniciais, e é possível a execução dos honorários advocatícios nos próprios autos da ação em que atuou o advogado, a critério deste, conforme disposto no artigo 24, §1º, do Estatuto da OAB e no artigo 85, §13, do CPC (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016240-72.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07.05.2025). No caso dos autos, tem-se que o Espólio de José Fuentes Romero opôs embargos à execução fiscal em face de Município de Umuarama, cujos pedidos foram julgados procedentes, para o fim de reconhecer a ilegitimidade do espólio e extinguir o processo de execução fiscal. Na ocasião foram arbitrados honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 40.1). Em razão do não provimento do recurso de apelação, os honorários foram majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 51.2). Em 31 de janeiro de 2024 deu-se início ao cumprimento de sentença para a cobrança dos referidos honorários (mov. 57.1). Intimado, o ente municipal apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, em 25 de março de 2024 (mov. 74.1). Após manifestação do exequente (mov. 79.1), foi determinada a expedição de RPV (mov. 83.1). Os honorários foram quitados e a execução foi extinta pelo pagamento com a determinação do pagamento de “custas pelo executado” (mov. 108.1). No presente cumprimento de sentença, portanto, a cobrança de honorários advocatícios constitui fase subsequente do processo e, desta forma, não está sujeita a cobrança de custas iniciais, as quais foram indevidamente inseridas no cálculo na rubrica “processos de execuções de sentença e cumprimento de sentença”. De outro modo, vale destacar que houve também inclusão no cálculo das custas relativas a “Incidentes procedimentais”, também no valor de R$ 415,50 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos). Em relação a tal cobrança, cabe registrar que houve impugnação ao cumprimento de sentença nos autos (mov. 74.1). É certo, assim, que se trata justamente da situação prevista no artigo 2º da Instrução Normativa nº 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que determina que as custas judiciais são devidas na impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, da análise das circunstâncias do caso concreto, verifica-se serem devidas as custas relativas a “Incidentes procedimentais”, devendo ser reconhecida a ilegalidade da cobrança das custas inseridas na rubrica “processos de execuções de sentença e cumprimento de sentença”. Por essas sintéticas, porém suficientes razões, voto pelo parcial provimento do recurso, a fim de afastar apenas a cobrança das custas iniciais no cumprimento de sentença no valor total de R$ 415,50 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos – rubrica “processos de execuções de sentença e cumprimento de sentença”), com a consequente determinação de retificação dos cálculos pela contadoria, nos termos da fundamentação.
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