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Acórdão
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RELATÓRIO
Perante o douto Juízo da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon MAICO ROBSON DE OLIVEIRA opôs embargos à execução que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA - SICREDI ALIANÇA PR/SP, dizendo, em síntese, que a prescrição intercorrente se configurou, o título executivo carece de liquidez e certeza devido à capitalização composta de juros e que existe excesso de execução, estimado em R$ 19.516,70 até a data do ajuizamento da demanda, em razão da abusividade dos juros remuneratórios e da ilegalidade da capitalização de juros, que ensejam a descaracterização da mora, bem como da incorreta incidência dos juros moratórios.O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos (mov. 90.1), para o fim de declarar abusivos os juros moratórios pactuados na cédula de crédito n. B51630868-6 e determinar sua limitação para 1% (um por cento) ao mês. Pelo princípio da causalidade e diante da procedência parcial dos pedidos, condenou o Embargante ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios e a Embargada aos 40% (quarenta por cento) restantes. Fixou a verba honorária em “10% (dez por cento)”.Contra a decisão, a Embargada manejou embargos de declaração (mov. 95.1) acolhidos para estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios e acrescentar na parte dispositiva da sentença o seguinte (mov. 104.1): [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para fim de declarar abusivos os juros moratórios pactuados na cédula de crédito nº B51630868-6, devendo ser limitado em 1% (um por cento) ao mês, conforme fundamentação acima.Contudo, inexiste o dever de recálculo do débito perante o processo de execução, eis que observada a correta limitação legal perante a memória de cálculo.Via de consequência, declaro extinto os autos, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Pelo princípio da causalidade e diante da procedência parcial dos pedidos, condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, o Embargante, no montante de 60% (sessenta por cento), e o Embargado, no importe de 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 86 do CPC.Frise-se que a base de cálculo opera-se sobre o valor da causa atribuído aos embargos à execução, visto inexistir mensuração de proveito econômico ou valor excessivo cobrado perante a execução, eis que o julgado se mostrou meramente declaratório. [...]Permanecem inalteradas as demais disposições. A Embargada recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 109.1), alegando, em suma, que a sentença merece reforma para afastar a prescrição e a condenação que lhe foi imposta, com amparo no princípio da sucumbência, que analisa o resultado prático do processo, em detrimento do princípio da causalidade aplicado na sentença (entendendo que a Cooperativa deu causa à propositura da ação ao inserir a cláusula abusiva), pois, embora o contrato preveja juros acima do legal, o cálculo que instruiu a demanda executiva considerou apenas os encargos dentro dos limites legais.O Embargante apresentou contrarrazões (mov. 114.1) pelas quais requereu o desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Conheço parcialmente do recurso porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários.Digo que o conhecimento é parcial, pois carece de interesse a Apelante ao pedir o afastamento da prescrição intercorrente, considerando que a configuração do instituto já foi rechaçada pelo Juízo a quo na decisão saneadora (mov. 63.1), por sua vez mantida por meio do agravo de instrumento n. 0038025-90.2025.8.16.0000 julgado desprovido por esta 16ª Câmara Cível em 11/06/2025 (mov. 79.1).Estabelecida essa premissa, controverte-se nos autos a qual das partes incumbe o ônus sucumbencial.Conforme reconhecido pelo Juízo de 1º grau na decisão que acolheu os embargos de declaração contra a sentença (mov. 104.1), a parcial procedência do pedido inicial de declaração de abusividade dos juros moratórios não gerou qualquer proveito econômico ao Embargante. Isso porque, ao elaborar a memória de cálculo que instruiu a execução de título extrajudicial em apenso, a Embargada observou a correta limitação legal dos juros moratórios, sem exigir os encargos contratuais declarados abusivos na sentença.Em verdade, em situações como essa, este Tribunal de Justiça tem reconhecido a improcedência do pedido da parte embargante com lastro na sua afirmação inicial (in status assertionis) conjugada com a análise das provas do processo. Isso porque, nessas hipóteses em que a parte embargante não é compelida ao pagamento de valor abusivo ou ilegal inexiste necessidade ou utilidade do provimento judicial pleiteado. Sobre a matéria, Luiz Guilherme e Daniel Mitidiero lecionam: [...] Quando se percebe que os requisitos para a apreciação do mérito têm a sua função ligada ao princípio da economia processual – ou precisamente com a necessidade de impedir o desenvolvimento do processo de modo inútil –, não há qualquer lógica em admitir que o juiz declare a ausência de um requisito ao final do processo, pois nesse caso se estará admitindo a sua inutilidade após dois ou três anos do seu início.É por isso que os requisitos devem ser aferidos com base na afirmação do autor, ou seja, no início do desenrolar do procedimento.Não se trata de fazer um julgamento sumário (fundado em conhecimento sumário) da presença da legitimidade e do interesse, como se eles pudessem voltar a ser apreciadas mais tarde, com base em outras provas. O que importa é a afirmação do autor e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já é problema de mérito. Melhor explicando: a legitimidade para a ação de reivindicação deve ser aferida segundo o que é afirmado na petição inicial, mas, quando as provas e os argumentos trazidos ao processo demonstram que o autor não é proprietário, o seu pedido deve ser julgado improcedente.(Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 1º ao 69. Volume 1. 3ª edição. Coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Eis os precedentes desta Corte provenientes de situações análogas, que cito por amostragem: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE NA LIDE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. UTILIZAÇÃO DA TAXA CDI COMO ENCARGO REMUNERATÓRIO, E NÃO COMO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE FORMA ISOLADA ADMISSÍVEL. VEDADA A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. CREDOR QUE RENUNCIOU À PREVISÃO CONTRATUAL NA MEMÓRIA DE CÁLCULO ELABORADA PARA APURAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. ABUSIVIDADES AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA DE FORMA ABUSIVA NOS DEMAIS CONTRATOS. TESE NÃO VERIFICADA. ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.(TJPR - 16ª Câmara Cível – AP 0009587-13.2019.8.16.0017 - Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 28.08.2024 – sem destaques no original). APELAÇÕES CÍVEIS 1 (AUTOR/EMBARGADO) e 2 (RÉU/EMBARGANTE). AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO DE VIDA DO PRODUTOR RURAL. CASO CONCRETO. REGULARIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA. AFASTAMENTO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TESE IMPROCEDENTE. ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO MONITÓRIA E REJEIÇÃO DAS TESES FORMULADAS NOS EMBARGOS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO N.º 1 .850.512/SP. OBSERVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CRITÉRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. (...) 3. Ainda que seja vedada a estipulação da comissão de permanência em cédula rural, incabível a anulação da cláusula contratual que a prevê, quando constatadas a efetiva ausência de cobrança desse encargo e a inexistência de interesse processual para a mera declaração de sua nulidade. 4. Ante o acolhimento do pedido inicial da ação monitória e a rejeição dos embargos, impõe-se reconhecer a sucumbência integral da parte ré/embargante. 5. A fixação de honorários advocatícios por equidade apenas é possível nas situações em que “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). 6. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. 7. Apelação cível 1 conhecida e provida. Apelação cível 2 conhecida e não provida, com correção de erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios.(TJPR - 15ª Câmara Cível – AP 0001559-91.2021.8.16.0112 - Rel. DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19/10/2024 – sem destaques no original). De todo modo, ainda que na hipótese em comento exista preclusão sobre a procedência do pedido inicial de limitação dos juros moratórios ao importe de 1% ao mês – já que não houve recurso contra esse ponto da sentença –, verifica-se que a Exequente retificou seus cálculos quando propôs a execução de título extrajudicial. Ao proceder dessa forma, a credora tornou desnecessário o ajuizamento de embargos à execução voltado à impugnação do referido encargo moratório, fato que evidencia que a Embargada não deu causa ao ajuizamento dos embargos.Além disso, o Embargante sucumbiu em relação aos demais pedidos formulados neste feito, que visaram o reconhecimento de excesso de execução fundamentado na suposta abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros e descaracterização da mora.Assim, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência, deve o Embargante responsabilizar-se pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nestes embargos à execução (fixados em 10% sobre o valor dado à causa), como requer a Apelante. Ressalva-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao Embargante (mov. 40.1).Esclareço, derradeiramente, não ser o caso de fixar honorários adicionais com base no artigo 85, § 11, do CPC, pois isso só caberia se o recurso fosse integralmente desprovido ou não conhecido no todo (tema repetitivo 1059/STJ).Posto isso, voto no sentido de conhecer em parte e dar provimento ao recurso para condenar o Embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98, § 3º).
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