SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007827-93.2023.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. I. Caso em exameApelação cível visando a reforma da sentença para compelir o Embargante ao pagamento integral das verbas sucumbenciais.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: (i) existe prescrição a ser proclamada; (ii) deve ser afastada a condenação da Embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir1. Prescrição intercorrente. Ausência de interesse recursal para afastar sua configuração. Matéria já deliberada, tal como requer a Apelante, em decisão preclusa. Recurso não conhecido nesse ponto.2. Com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência, deve o Embargante arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios dos presentes embargos à execução, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. A procedência do pedido inicial de limitação dos juros moratórios não reverterá qualquer proveito econômico ao Embargante, uma vez que a Embargada não incluiu na memória de cálculo da execução os encargos contratuais declarados abusivos pelo Juízo a quo. Logo, nesse aspecto a Embargada não deu causa à propositura dos embargos. Além disso, o Embargante sucumbiu em relação aos demais pedidos iniciais. Impõe-se, portanto, a condenação do Embargante ao pagamento integral das verbas de sucumbência. Sentença reformada.IV. DISPOSITIVORECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.