Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE EXEQUENTE RECORRENTE. PLEITO À REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA À PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se deferira gratuidade à parte executada, que teria demonstrado alegada hipossuficiência financeira. Parte exequente que recorrera dizendo que existem elementos, nos autos, notadamente a parte executada possuir ao menos 02 (dois) imóveis, o que poria em xeque alegada carência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Saber se a parte agravante demonstrara, ou não, elementos aptos a ensejar revogação da gratuidade concedida à parte agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. No art. 5º, inc. LXXIV, da CF, e no art. 98, do CPC, garante-se a gratuidade processual aos que comprovam insuficiência de recursos.
III.2. À luz dos documentos exibidos nos autos, pela parte executada, agravada, vê-se que demonstrara insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, à luz do entendimento deste Colegiado.
III.3. Impossibilidade de revogação do favor, já que os elementos dos autos evidenciaram a insuficiência de recursos da parte agravada ao custeio processual.
III.4. Se, porventura, ocorrer melhora na situação econômica da parte que requerera benefício, a parte adversa poderá, na Origem, impugnar a outorga da gratuidade vigente, a que o Magistrado reexamine da questão, caso tal melhora seja comprovada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se confirmara a decisão sub examen, na qual se concedera a gratuidade processual à parte executada.
Tese de julgamento: à outorga de gratuidade processual é preciso estar comprovada alegada hipossuficiência econômica, pela parte que a pedira, de forma que é insuficiente mera declaração da parte, sendo, ainda, encargo seu dissipar, com elementos fidedignos, dúvida que haja entre carência alegada e documentos dos autos, quando apontem ser desnecessária concessão pleiteada, de forma a que não remanesçam dúvidas ou incerteza sobre o enquadramento da parte entre os destinatários reais desse favor.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AI n. 0132223-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, julgado de 22.4.26; TJPR, 11ª CC, AC n. 0004621-26.2024.8.16.0148, Relª. Desª. JOECI MACHADO CAMARGO, julgado de 13.4.26; TJPR, 14ª CC, AI n. 0112105-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 13.4.26.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida deste recurso, no qual a parte exequente, agravante, pedira a revogação da gratuidade processual concedida à parte executada, ora agravada, já que existente elementos nos autos a demonstrar que a parte agravada faz jus a tal amparo. Enfim, aqui se confirmara a decisão na qual se concedera a benesse da gratuidade processual à parte executada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062822-96.2026.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por CLÁUDIO LUIZ GUSSO, da decisão do mov. 48, ratificada no mov. 62, exarada nos autos n. 0001420-63.2025.8.16.0189, de Execução de título extrajudicial, aforada em face de CLÁUDIO CESAR BLANES, ambos aí qualificados, na qual se deferira gratuidade à parte executada. Veja:[...] 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. 2. Ademais, considerando o cálculo apresentado pelo exequente (mov. 45), cumpra-se o item 3.3 e seguintes da decisão de mov. 42 [...].Não satisfeita, a parte exequente interpusera este AI, aduzindo: (a) na concessão da gratuidade processual ao Executado se desconsiderara o acervo probatório já constante dos autos, porque documentos exibidos pela parte agravada seriam contraditórios entre si, insuficientes à comprovar a alegada hipossuficiência financeira; (b) existência de bem imóvel em Paranaguá, declarado pelo próprio Executado em declaração de rendas ao Fisco, embora antes houvesse sido exibida certidão negativa de propriedade imobiliária em determinada Comarca, afastara, ao menos em princípio, a presunção de miserabilidade jurídica; (c) posse de, no mínimo, 02 (dois) imóveis conhecidos, um deles inclusive objeto da Execução e outro declarado em DIRPF, reforçada por imagem de residência situada em endereço certo; (d) houvera erro de valoração da prova, porque se desconsiderara documentos que fragilizariam severamente a tese de insuficiência financeira e favorecera indevidamente parte que não demonstrara impossibilidade segura de suportar os encargos processuais; (e) pedira-se a outorga do efeito suspensivo e, ao fim, o provimento deste AI.Na decisão do mov. 9, fora recebido o recurso, mas sem efeito suspensivo e determinado seu processamento.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto de decisão do Magistrado singular, que outorgara, à parte executada, o favor da gratuidade. E, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação exibida, tem-se que ela deve ser mantida. Ora, quanto à pretensão recursal, registre-se que no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enunciara-se fazer jus ao benefício aqueles que comprovarem insuficiência de recurso. In verbis: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Na mesma direção, no art. 98, do CPC, preconizara-se:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.O benefício da gratuidade acha mais esta regulação no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, com apoio no art. 99, § 2º, do CPC, a presença de indícios que indiquem a inexistência dos pressupostos regulamentares à concessão da benesse é fundamento que ampara e recomenda, ao Magistrado, que denegue esse benefício processual. Observe:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição! No caso, na Origem, fora deferida a gratuidade, fundamentando-se na evidência de que os documentos exibidos pela parte executada seriam suficientes a demonstrar a alegada carência de recursos.Analisando-se o conteúdo dos autos, vê-se que a parte executada, ora agravada, exibira certidão de registro de propriedade de veículos, certidões dos RI de Paranaguá, Matinhos e Pontal do Paraná, declarações de rendas ao Fisco e extratos de conta corrente (nos movs. 34, 46 e 49). E examinando a demonstração documental, tem-se que a parte agravada, declarara rendimentos anuais no ano-calendário de 2025 (mov. 49) de R$ 33.660,00 (trinta e três mil seiscentos e sessenta reais), o que resultara em renda mensal bruta de, aproximadamente, R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais), cabendo realçar que a renda auferida pela parte a pusera dentro da faixa na qual, neste Colegiado, se conclui ser devida concessão desse favor.Ademais, não se visualizara que a parte executada possua bens incompatíveis com os ganhos declarados, porque possuía veículo antigo, ano-modelo 1.998 e imóvel em Paranaguá, além do imóvel do qual a aquisição constituíra o débito que instruíra a Execução.Logo, é certo que a parte executada exibira a documentação suficiente, apta a demonstrar que, de fato, permite-se concluir que faz jus à gratuidade processual, já que, neste Colegiado, hodiernamente, ganhos brutos nesse patamar, estão entre os que, ordinariamente, nesta Câmara recursal, obtêm tal benesse. Confira, por exemplo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DOCUMENTOS FORNECIDOS QUE DEMONSTRAM PATRIMÔNIO ELEVADO. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. AGRAVANTE QUE PERCEBE RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES AO PATAMAR DE R$ 4.500,00 ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO POSSUI ORIGEM SALARIAL. EXTRATO BANCÁRIO QUE EVIDÊNCIA ELEVADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO FRUTOS DE POUPANÇA OU POSSUEM NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IRRISORIEDADE DO VALOR BLOQUEADO FRENTE AO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE DO VALOR OBTIDO QUE NÃO OBSTA A PENHORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. CASO CONCRETO. PENHORA DE VALOR SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS DO ATO CONSTRITIVO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA PROTEÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. PENHORABILIDADE DO VALOR ENCONTRADO QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0059837-91.2025.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 15.8.25).Destarte, a realidade in concreto, ou seja, a pertinente ao processo, há de ser considerada no momento de se buscar norte, pelo Magistrado, tanto no Primeiro quanto no Segundo Grau de jurisdição. E no caso, no momento, se tem que não há razão a se negar a concessão da benesse da gratuidade processual à parte executada.Convém anotar, enfim, que, caso a realidade ora observada se altere, favoravelmente à parte agravada, a parte adversa terá faculdade para requerer a revogação do benefício, demonstrando tal alteração, já que a decisão que concede ou nega a gratuidade não se sujeita aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão, podendo, como dito, ser revista caso alterada a realidade econômico-financeira da parte beneficiária.Destarte, considerando-se os elementos dos autos, ora se nega provimento ao recurso da parte exequente, de maneira a manter a benesse da gratuidade concedida na Origem, à parte executada, confirmando-se o decisum em exame.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, a este negando provimento, com o que se mantém a decisão questionada neste AI, à luz da fundamentação aqui posta.É como se vota!
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