SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062822-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE EXEQUENTE RECORRENTE. PLEITO À REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA À PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se deferira gratuidade à parte executada, que teria demonstrado alegada hipossuficiência financeira. Parte exequente que recorrera dizendo que existem elementos, nos autos, notadamente a parte executada possuir ao menos 02 (dois) imóveis, o que poria em xeque alegada carência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Saber se a parte agravante demonstrara, ou não, elementos aptos a ensejar revogação da gratuidade concedida à parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. No art. 5º, inc. LXXIV, da CF, e no art. 98, do CPC, garante-se a gratuidade processual aos que comprovam insuficiência de recursos. III.2. À luz dos documentos exibidos nos autos, pela parte executada, agravada, vê-se que demonstrara insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, à luz do entendimento deste Colegiado. III.3. Impossibilidade de revogação do favor, já que os elementos dos autos evidenciaram a insuficiência de recursos da parte agravada ao custeio processual. III.4. Se, porventura, ocorrer melhora na situação econômica da parte que requerera benefício, a parte adversa poderá, na Origem, impugnar a outorga da gratuidade vigente, a que o Magistrado reexamine da questão, caso tal melhora seja comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se confirmara a decisão sub examen, na qual se concedera a gratuidade processual à parte executada. Tese de julgamento: à outorga de gratuidade processual é preciso estar comprovada alegada hipossuficiência econômica, pela parte que a pedira, de forma que é insuficiente mera declaração da parte, sendo, ainda, encargo seu dissipar, com elementos fidedignos, dúvida que haja entre carência alegada e documentos dos autos, quando apontem ser desnecessária concessão pleiteada, de forma a que não remanesçam dúvidas ou incerteza sobre o enquadramento da parte entre os destinatários reais desse favor.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AI n. 0132223-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, julgado de 22.4.26; TJPR, 11ª CC, AC n. 0004621-26.2024.8.16.0148, Relª. Desª. JOECI MACHADO CAMARGO, julgado de 13.4.26; TJPR, 14ª CC, AI n. 0112105-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 13.4.26. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida deste recurso, no qual a parte exequente, agravante, pedira a revogação da gratuidade processual concedida à parte executada, ora agravada, já que existente elementos nos autos a demonstrar que a parte agravada faz jus a tal amparo. Enfim, aqui se confirmara a decisão na qual se concedera a benesse da gratuidade processual à parte executada.