Ementa
Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva na execução fiscal de IPTU por alienação do imóvel antes do fato gerador. Recurso de agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU e taxa de lixo referente ao imóvel inscrito em dívida ativa, cuja cobrança foi direcionada à agravante. A agravante sustenta que não é proprietária do imóvel desde 2009, tendo transferido a posse e domínio à Igreja Episcopal Anglicana do Brasil – Diocese de São Paulo, que exerce a posse desde 2003, e requer a suspensão da execução fiscal até o julgamento do recurso. A decisão recorrida manteve a exigibilidade do crédito tributário em nome da agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal referente ao IPTU e taxa de lixo do imóvel objeto da cobrança, diante da alegação de que alienou o imóvel antes do fato gerador e que a posse e propriedade do bem pertencem à Igreja Episcopal Anglicana do Brasil – Diocese de São Paulo desde 2003.III. Razões de decidir3. A agravante não é legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois alienou o imóvel objeto da cobrança do IPTU antes do fato gerador, conforme comprovado por escritura pública e posse da Igreja Episcopal Anglicana desde 2003.4. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre quando há necessidade de prova adicional para afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida.5. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é relativa e pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que foi demonstrado pela agravante com documentos que comprovam a transferência do imóvel antes do lançamento tributário.6. O exequente tinha conhecimento da posse e propriedade do imóvel pela Igreja, conforme processo administrativo e registros públicos, configurando vício na confecção da CDA que impede o prosseguimento da execução fiscal contra a agravante.7. Diante da ilegitimidade passiva da agravante, a extinção da execução fiscal é medida adequada, com condenação do município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, extinguindo o feito, com condenação do município ao pagamento das custas processuais, exceto taxa judiciária e Funrejus, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00.Tese de julgamento: É possível a oposição de exceção de pré-executividade para alegar ilegitimidade passiva na execução fiscal desde que a matéria seja de ordem pública, conhecida de ofício e demonstrada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 962/1932, art. 3º, inciso I; Instrução Normativa nº 01/1999; CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 1876962/SP, Rel. Des. Manoel Erhardt (convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 21.02.2022; TJPR, 0003332-28.2022.8.16.0116, Rel. Subst. Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 615.096/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.02.2015; STJ, AgRg no REsp 980.349/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.06.2008; STJ, AgRg no AREsp 284.170/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.04.2013; STJ, AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.08.2014; Súmula nº 393/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa que estava sendo cobrada pelo IPTU não é responsável por esse pagamento, porque ela já havia vendido o imóvel para a Igreja há muitos anos antes da cobrança. Como a Igreja já estava na posse do imóvel desde 2003 fato notorio e de publicidade perante a municipalidade e o imposto cobrado é de 2009, a empresa não deve pagar essa dívida. Por isso, o processo contra a empresa foi encerrado, e o exeqeunte terá que pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da empresa.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0062825-51.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Cuida-se de agravo de instrumento interposto MAINHOUSE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em face da decisão de mov. 49.1, que, nos autos de execução fiscal autuados sob nº 0019174-16.2010.8.16.0004, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que o imóvel objeto da presente execução não é sua propriedade, uma vez que o mesmo foi entregue para a Igreja Episcopal Anglicana do Brasil – Diocese de São Paulo, por escritura pública, a qual exerce a posse com animus domini desde 2003, conforme se verifica dos documentos anexados à Exceção de Pré- Executividade devendo a ela recair a obrigação no recolhimento do IPTU incidente sobre o imóvel.Sustenta que o próprio Agravado, em decorrência do processo administrativo n° 04-035831/2024, esclarece que o imóvel é o templo da Igreja, bem como tem conhecimento de que a posse/propriedade do imóvel, por parte da Igreja Episcopal Anglicana do Brasil – Diocese de São Paulo, foi reconhecida judicialmente nos autos de Embargos de Terceiro nº 0004198-38.2009.8.16.0004.Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo para que seja suspenso o prosseguimento da Execução Fiscal sob nº 0019174-16.2010.8.16.0004, até o julgamento definitivo do presente recurso.Efeito indeferido.Vieram contrarrazões. (mov. 19.1)Conclusos, os autos foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o presente recurso de agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALO Agravado ajuizou Execução Fiscal, pretendendo a cobrança forçada de pretensos créditos tributários de IPTU e taxa de lixo do ano de 2009, inscrito em dívida ativa na CDA 1067-2010, referente ao imóvel urbano com indicação fiscal nº 21.038.008.007-2, e Insc. Imobiliária: 09.0.0024.0132.00-6, planta 09 localizado na Av. Sete de Setembro, nº 003927, CM TEMPLO - Edifício Madison Square.Sustenta a agravante, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, porquanto alienou o imóvel objeto da cobrança do IPTU em data anterior à ocorrência dos fatos geradores.A execução fiscal compreende créditos do exercício financeiro do ano 2009. A CDA foi lavrada tão-somente em nome do agravante. Na exceção de pré-executividade, a agravante aduz sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a alienação do imóvel por escritura pública lavrada no ano 2000, seguida de escritura pública de dação em pagamento em favor da IGREJA EPISCOPAL ANGLICANA, no ano de 2009, ocasião em que esta última fez constar expressa declaração de que se encontrava na posse do imóvel desde 2003.No tocante a propositura da exceção de pré-executividade, insta esclarecer que as matérias a serem arguidas no incidente devem se restringir às matérias de ordem pública, tendo cabimento também em casos excepcionalíssimos, em que se identifique de plano a inviabilidade do prosseguimento da execução.Nesse sentido leciona o Professor Sérgio Shimura: “(...) em nossa sistemática processual é perfeitamente viável o reconhecimento ou o oferecimento de defesa antes da realização da penhora. Na esteira desse raciocínio, para fins didáticos, podemos classificar as matéria nos seguintes tópicos: a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação); tais defesas são argüíveis por meio de objeção de pré-executividade; b) matérias que devem ser objeto de alegação da parte, sendo, porém desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração; podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-executividade; c) matérias que devem ser alegas pela parte, cuja comprovação exige dilação probatória; nesse caso, mister se faz a oposição dos respectivos embargos do devedor”. (Mauri Ângelo Bottesini, et alli, Titulo Executivo apud Lei de Execução Fiscal, 3ª ed., - Ed. RT: São Paulo, 2000, pág. 183). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que é possível, em sede de execução fiscal, a oposição de exceção de pré-executividade, desde que as matérias suscitadas possam ser conhecidas de ofício e, além disso, não haja necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU QUE A CDA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDAS PELA PARTE EXECUTADA NA ORIGEM. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ E RESP 1.104.900/ES. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte entende pelo cabimento da Exceção de Pré-Executividade nas situações em que as questões arguidas em seu bojo possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. A propósito, registre-se que o tema em questão já foi alvo de debate pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1º.4.2009) e está consolidado na Súmula 393/STJ.2. No caso, o Tribunal de origem manteve a rejeição da objeção de pré-executividade, porquanto, da moldura fática apresentada nos autos, foi possível extrair que o acolhimento do pedido (existência de provas que afastam a presunção de certeza e liquidez da dívida, bem como no tocante a inexistência de notificação) implicaria, necessariamente, dilação probatória, medida defesa na via sumária.3. Ademais, o acórdão de origem seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre mediante a entrega da declaração ao órgão competente, sendo a CDA formada pelos débitos que o próprio contribuinte declarou e não recolheu, não havendo falar em necessidade de lançamento supletivo ou notificação do contribuinte (AgInt no REsp 1883070/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1675259/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018).4. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1876962/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) Tem-se, assim, que o recebimento da exceção de pré-executividade exige a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e a demonstração, de plano, sem necessidade de dilação probatória, do direito pleiteado.Em sendo necessária maior dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez de exceção de pré-executividade.No caso em espécie verifica-se que o agravante se vale da exceção de pré-executividade para demonstrar sua ilegitimidade, não é proprietário do bem objeto da exação exequenda.Como é cediço, por se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência admite a possibilidade de arguição de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, desde que sua demonstração seja possível por meio de prova pré-constituída. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NOME CONSTANTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a arguição de ilegitimidade passiva pela via da exceção de pré-executividade, pois, como condição da ação, é matéria de ordem pública capaz de ser conhecida de ofício pelo juiz. Nesse sentido:, dentre outros: AgRg no REsp 980.349/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2008; AgRg no AREsp 284.170/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/04/2013.2. No caso, embora o nome do sócio constasse da certidão de dívida ativa, o Tribunal de origem decidiu que ele não deveria constar no polo passivo da execução fiscal ante o fato de ter sido decretada a falência da sociedade executada, consignando que não haveria hipótese para sua responsabilização. Nesse contexto, tem-se que, no mérito, o Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade do sócio, conclusão que não pode ser revista em recurso especial por demandar exame de prova (Súmula n. 7 do STJ) 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 615.096/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL AO TEMPO DO FATO GERADOR. POSSÍVEL E DEVIDA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003332-28.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 09.03.2026) A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da qual gozam as CDAs ora em execução é relativa, podendo ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, a cargo do contribuinte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014.Na hipótese, não há relação jurídica que legitime a cobrança em face da Agravante, porquanto inexistente o vínculo de propriedade, domínio útil ou posse sobre o imóvel que deu origem ao lançamento tributário.Vendeu referido imóvel para terceiros, conforme se verifica da Escritura Pública de Confissão de Dívida (firmada em 29/02/2000), onde obrigou-se a entregar para a IGREJA EPISCOPAL ANGLICANA DO BRASIL – DIOCESE DE SÃO PAULO o imóvel objeto da presente execução.E na Escritura Pública de Dação em Pagamento, cuja posse detém desde 2003, na qual foi dito: Que o credor declara que já está na posse dos imóveis objeto desta escritura desde maio de 2003.” (grifos não constam no original).Ficou comprovado que foi juntada Escritura Pública de Dação em Pagamento do imóvel objeto da exação fiscal (mov. 20.5, dos autos principais) que comprova a efetiva transferência do imóvel no ano de 2009, e do que se estrai da CDA que instrui a execução fiscal, os débitos de IPTU cobrados referem-se ao mesmo ano da transferência, ou seja, 2009.A Igreja Episcopal Anglicana do Brasil – Diocese de São Paulo declara que declara que já está na posse dos imóveis objeto da escritura desde maio de 2003.Mais que isso, o exequente tem plena ciência dos fatos (doc. 1.1) onde encontra-se descrito o imóvel como CM TEMPL-MADISON SQUARE, visto que o endereço é o templo, a sede da Igreja Episcopal Anglicana do Brasil – Diocese de São Paulo e corresponde justamente ao imóvel objeto da presente, como pode-se verificar na sua página na internet.[1]E de notório conhecimento do agravado, em decorrência do processo administrativo n° 04-035831/2024, foi esclarecido que o imóvel de Indicação Fiscal 21.038.008.000-6 é o templo da Igreja onde consta: “Portanto, a IF 21.038.008.000-6 se refere ao templo localizado adjacente ao Edificio com área privativa de 519,35m2 e área total de 535,51m2.Inclusive reconhecida em outros autos de executivo fiscal nº 0010435-20.2015.8.16.0185 pela própria municipalidade, por certo atualizado nos cadastros da municipalidade onde expressamente requer: 1. a adequação da relação processual, para que passe a figurar no polo passivo DIOCESE ANGLICANA DE CURITBA, CNPJ n.º 07.009.940/0001-90 .Diante disto, a Fazenda Pública Municipal deveria ter verificado em seus registros quanto ao proprietário do imóvel, pois antes mesmo da averbação da escritura pública de venda na matrícula já tinha conhecimento público tal ato, até porque se trata de igreja de grande porte.Dessa forma, considerando o vício de confecção da CDA que embasa a presente execução fiscal, impossível de ser sanado, a impedir seu redirecionamento ou sua substituição, a extinção da presente demanda é medida que se impõe.Portanto, acolho o pedido recursal para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, devendo ser extinto o feito, com a condenação do município ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária (art. 3º, i, do Decreto nº 962/1932) e do Funrejus (Instrução Normativa nº 01/1999). A cobrança das demais taxas destinadas ao Funjus, em contrapartida, seguem devidas, tendo em vista que não há nenhum amparo normativo para a isenção pretendida, conforme também mencionam os julgados acima citados.Condeno também o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em atendimento ao art. 85, do CPC, em R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em conta que a complexidade da causa é pequena, que foram poucas as manifestações do executado e a ação tramitou por um curto período de tempo.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada. [1] https://www.google.com/maps/search/diocese+episcopal+anglicana+brasil+curitoba/@-25.4412725,-49.2857585,2355m/data=!3m1!1e3?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDcxOS4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D
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