SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062825-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva na execução fiscal de IPTU por alienação do imóvel antes do fato gerador. Recurso de agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU e taxa de lixo referente ao imóvel inscrito em dívida ativa, cuja cobrança foi direcionada à agravante. A agravante sustenta que não é proprietária do imóvel desde 2009, tendo transferido a posse e domínio à Igreja Episcopal Anglicana do Brasil – Diocese de São Paulo, que exerce a posse desde 2003, e requer a suspensão da execução fiscal até o julgamento do recurso. A decisão recorrida manteve a exigibilidade do crédito tributário em nome da agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal referente ao IPTU e taxa de lixo do imóvel objeto da cobrança, diante da alegação de que alienou o imóvel antes do fato gerador e que a posse e propriedade do bem pertencem à Igreja Episcopal Anglicana do Brasil – Diocese de São Paulo desde 2003.III. Razões de decidir3. A agravante não é legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois alienou o imóvel objeto da cobrança do IPTU antes do fato gerador, conforme comprovado por escritura pública e posse da Igreja Episcopal Anglicana desde 2003.4. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre quando há necessidade de prova adicional para afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida.5. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é relativa e pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que foi demonstrado pela agravante com documentos que comprovam a transferência do imóvel antes do lançamento tributário.6. O exequente tinha conhecimento da posse e propriedade do imóvel pela Igreja, conforme processo administrativo e registros públicos, configurando vício na confecção da CDA que impede o prosseguimento da execução fiscal contra a agravante.7. Diante da ilegitimidade passiva da agravante, a extinção da execução fiscal é medida adequada, com condenação do município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, extinguindo o feito, com condenação do município ao pagamento das custas processuais, exceto taxa judiciária e Funrejus, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00.Tese de julgamento: É possível a oposição de exceção de pré-executividade para alegar ilegitimidade passiva na execução fiscal desde que a matéria seja de ordem pública, conhecida de ofício e demonstrada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 962/1932, art. 3º, inciso I; Instrução Normativa nº 01/1999; CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1876962/SP, Rel. Des. Manoel Erhardt (convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 21.02.2022; TJPR, 0003332-28.2022.8.16.0116, Rel. Subst. Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 615.096/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.02.2015; STJ, AgRg no REsp 980.349/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.06.2008; STJ, AgRg no AREsp 284.170/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.04.2013; STJ, AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.08.2014; Súmula nº 393/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa que estava sendo cobrada pelo IPTU não é responsável por esse pagamento, porque ela já havia vendido o imóvel para a Igreja há muitos anos antes da cobrança. Como a Igreja já estava na posse do imóvel desde 2003 fato notorio e de publicidade perante a municipalidade e o imposto cobrado é de 2009, a empresa não deve pagar essa dívida. Por isso, o processo contra a empresa foi encerrado, e o exeqeunte terá que pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da empresa.