SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029080-91.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de contrato particular de confissão de dívida celebrado entre as partes. O apelante busca a reforma da decisão para afastar a prescrição, alegando, entre outros pontos, a aplicação indevida do prazo quinquenal em lugar do decenal, a interrupção da prescrição pelo protesto do título e a validade dos documentos apresentados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança deduzida em ação monitória fundada em contrato particular de confissão de dívida está prescrita em razão da aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando o termo inicial do prazo prescricional e a interrupção decorrente do protesto do título.III. Razões de decidir3. A pretensão de cobrança deduzida em ação monitória fundada em instrumento particular está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.4. O termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela prevista no contrato, no caso, 11/08/2016.5. O protesto do instrumento realizado em 19/06/2018 interrompeu a prescrição, mas o ajuizamento da ação em 26/09/2024 ocorreu após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, configurando a prescrição.6. A alegação de aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil não procede, pois prevalece a natureza da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.7. A sentença está devidamente fundamentada, não havendo violação ao art. 489 do CPC.8. Não há prova de má-fé processual dos apelados, que exerceram seu regular direito de defesa.9. Em razão do não provimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados para 15%, com suspensão da exigibilidade devido à concessão da gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: A ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela prevista no contrato, sendo certo que o prazo prescricional é definido de acordo com a natureza da pretensão deduzia ao juízo, e não com base na natureza do débito de origem._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11; 98, § 3º; 487, II, e 489, §§ 1º, I e IV, e 2º; CC/2002, arts. 202, II e III, p.u., 205 e 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.040.949/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, AREsp 2.368.410/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0068408-19.2019.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0002022-60.2022.8.16.0124, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0017320-49.2017.8.16.0001, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; STJ, AREsp 2.805.171/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 3.117.117/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.05.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.308.995/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.624.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que declarou que o pedido de cobrança feito pelo autor está fora do prazo legal para ser cobrado, porque já passou mais de cinco anos desde o vencimento da última parcela da dívida. Mesmo considerando que a dívida foi protestada em cartório, o tempo entre o protesto e o pedido judicial também ultrapassou esse prazo, o que faz com que o direito de cobrar tenha prescrito. Por isso, o pedido foi rejeitado, e o autor terá que pagar as despesas do processo e os honorários dos advogados da parte contrária, mas o pagamento está suspenso porque ele tem direito à gratuidade da justiça.RECURSO CONHECIDO e NÃO provido.