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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de contrato particular de confissão de dívida celebrado entre as partes. O apelante busca a reforma da decisão para afastar a prescrição, alegando, entre outros pontos, a aplicação indevida do prazo quinquenal em lugar do decenal, a interrupção da prescrição pelo protesto do título e a validade dos documentos apresentados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança deduzida em ação monitória fundada em contrato particular de confissão de dívida está prescrita em razão da aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando o termo inicial do prazo prescricional e a interrupção decorrente do protesto do título.III. Razões de decidir3. A pretensão de cobrança deduzida em ação monitória fundada em instrumento particular está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.4. O termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela prevista no contrato, no caso, 11/08/2016.5. O protesto do instrumento realizado em 19/06/2018 interrompeu a prescrição, mas o ajuizamento da ação em 26/09/2024 ocorreu após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, configurando a prescrição.6. A alegação de aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil não procede, pois prevalece a natureza da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.7. A sentença está devidamente fundamentada, não havendo violação ao art. 489 do CPC.8. Não há prova de má-fé processual dos apelados, que exerceram seu regular direito de defesa.9. Em razão do não provimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados para 15%, com suspensão da exigibilidade devido à concessão da gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: A ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela prevista no contrato, sendo certo que o prazo prescricional é definido de acordo com a natureza da pretensão deduzia ao juízo, e não com base na natureza do débito de origem._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11; 98, § 3º; 487, II, e 489, §§ 1º, I e IV, e 2º; CC/2002, arts. 202, II e III, p.u., 205 e 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.040.949/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, AREsp 2.368.410/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0068408-19.2019.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0002022-60.2022.8.16.0124, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0017320-49.2017.8.16.0001, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; STJ, AREsp 2.805.171/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 3.117.117/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.05.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.308.995/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.624.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que declarou que o pedido de cobrança feito pelo autor está fora do prazo legal para ser cobrado, porque já passou mais de cinco anos desde o vencimento da última parcela da dívida. Mesmo considerando que a dívida foi protestada em cartório, o tempo entre o protesto e o pedido judicial também ultrapassou esse prazo, o que faz com que o direito de cobrar tenha prescrito. Por isso, o pedido foi rejeitado, e o autor terá que pagar as despesas do processo e os honorários dos advogados da parte contrária, mas o pagamento está suspenso porque ele tem direito à gratuidade da justiça.RECURSO CONHECIDO e NÃO provido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029080-91.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.08.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Cezar Pimenta Guimarães em face da r. sentença de mov. 81.1, proferida na Ação monitória nº 0029080-91.2024.8.16.0019, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 487, II, do CPC, porque reconheceu a prescrição da pretensão autoral, conforme o seguinte dispositivo: “Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e acolho a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão condenatória. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos Réus, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA-E) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (cobrança via ação monitória, de baixa complexidade e de julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (495 dias). A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.” Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 84.1), pede a parte autora a reforma da r. sentença, fundamentando-se nos seguintes argumentos: a) a inexistência de prescrição da pretensão deduzida, sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, defendendo a incidência do prazo geral decenal do art. 205 do CC, diante da ausência de previsão legal específica para a hipótese e a natureza da obrigação; b) a interrupção do prazo prescricional em razão do protesto do contrato de confissão de dívida, realizado em junho de 2018, circunstância que afastaria o reconhecimento da prescrição; c) a inadequação da fundamentação adotada na sentença, por violação ao art. 489, § 1º, I e IV, e § 2º, do CPC, especialmente quanto à utilização de precedentes e entendimentos jurisprudenciais que não guardam pertinência com a ação monitória e com o caso concreto; d) a equivocada equiparação da ação monitória ao regime prescricional da pretensão material subjacente, defendendo a existência de efeito ampliativo do prazo prescricional pelo uso do procedimento monitório; e) a validade e eficácia dos instrumentos contratuais que deram origem à confissão de dívida, bem como a manutenção do vínculo com o contrato de compra e venda com reserva de domínio, o que afastaria a conclusão de liquidez e certeza adotada na sentença;f) a afirmação de que os Apelados não impugnaram especificamente os documentos e valores apresentados, tornando incontroversos o débito e o demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 341 do CPC; g) a alegação de má-fé processual dos Apelados, pugnando pela condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; h) o pedido de cassação da sentença, com julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, para condenar os Apelados ao pagamento do valor cobrado, acrescido de correção monetária e mora, bem como à condenação por litigância de má-fé e ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Contrarrazões apresentadas ao mov. 92.1.Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e dispensa do preparo recursal), devendo o recurso ser conhecido. 2.1. Da prescriçãoTrata-se de ação monitória ajuizada em 26/09/2024 por Cezar Pimenta Guimarães contra Antonio Raymundo Cominesi Neto e Joubert Luiz Cominesi, afirmando o autor ser credor da parte requerida em decorrência de contrato particular de confissão de dívida celebrado entre as partes na data de 01/08/2015 (movs. 1.2 e 1.3, autos de origem). O valor confessado na data, de R$ 169.046,38 (cento e sessenta e nove mil e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), foi previsto para ser quitado por meio do pagamento de 12 (doze) notas promissórias no valor de R$ 14.087,20 (quatorze mil e oitenta e sete reais e vinte centavos) cada, a vencerem de 11/09/2015 até 11/08/2016.O mencionado contrato (documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas) foi objeto de protesto na data de 19/06/2018 (movs. 1.9 e 1.10, autos de origem). O saldo devedor atualizado, conforme planilha de mov. 1.8, representa a quantia de R$ 519.741,21 (quinhentos e dezenove mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos) – valor atribuído à causa pelo autor.A justiça gratuita foi indeferida na origem (mov. 16.1), todavia objeto de reforma por essa Corte, de modo que ao autor foi concedida a mencionada benesse (seq. 34).Em embargos à monitória (mov. 61.1) levantaram os embargantes as seguintes matérias: a) prescrição da pretensão deduzida na inicial, incidindo o prazo prescricional quinquenal a que alude o art. 206, §5º, I, do CC; b) o contrato objeto da lide foi formalizado mediante coação do autor. Mais do que isso, a divergência entre as partes é anterior, originada do fato de que o autor omitiu a existência de litígio sobre as terras arrendadas para a produção leiteira; por ordem judicial o embargante teve que se retirar da mencionada área, ocasionando a cessação da atividade leiteira, que custearia o arrendamento rural. Ciente de que provocou a situação mencionada, deixou o autor de mover a ação judicial e agora, década depois, maliciosamente exige o valor em questão (convencionado quando o autor sabia que logo o embargante seria judicialmente desalojado do local). Em realidade há ausência de causa subjacente lícita e comprovada de emissão do negócio jurídico embargado; c) impugna a gratuidade da justiça postulada.Réplica apresentada ao mov. 68.1, conjugando o autor “pedido reconvencional” e apresentando contratos anteriores formalizados entre as partes, cujo inadimplemento teria originado a pactuação da confissão de dívida objeto da ação monitória.Sobre a documentação e pedidos apresentados, os embargantes manifestaram-se ao mov. 79.1.Em sentença (mov. 81.1), acolheu-se a prejudicial de mérito afeta à prescrição deduzida em embargos, de modo que o feito foi extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Para tanto, a magistrada entendeu pela aplicação ao caso do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do CC, a contar desde o vencimento da última parcela prevista no contrato, qual seja, 11/08/2016, concluindo que o ajuizamento da ação monitória se deu a destempo, em 26/09/2024. Também sob a perspectiva da efetivação do protesto, realizado em junho de 2018, ato interruptivo da prescrição, enfatizou que a prescrição quinquenal estaria configurada: “Alega o Autor, entretanto, que teria havido a interrupção da prescrição pelo protesto (CC/02, art. 202, II). De fato, o contrato de confissão de dívida foi submetido ao protesto, lavrado em 25/06/2018 (mov. 1.10). Com isso, houve a única interrupção possível do prazo prescricional, dentre as alternativas do art. 202 do CC/02.Ocorre que entre a data da interrupção da prescrição (25/06/2018) e o ajuizamento da ação (26/09/2024) transcorreram 6 anos, 3 meses e 1 dia. Em suma: a ação foi proposta quando já consumada a prescrição da pretensão condenatória, mesmo tendo havido prévia interrupção do prazo pelo protesto cambial.” Houve também o enfrentamento, em sentença, da alegação do autor de que a obrigação originária da confissão de dívida (arrendamento rural e aquisição de bovinos) conduziria à aplicação do prazo prescricional decenal, expressamente rejeitando-a: “Os argumentos apresentados pelo Autor para tentar descaracterizar a ocorrência da prescrição no mov. 68.1 não são capazes de infirmar a decisão à qual chegou o Juízo. O Autor sustenta que a origem da dívida — contratos de arrendamento rural, compra e venda de animais com reserva de domínio e posterior confissão de dívida — afastaria a incidência do prazo prescricional quinquenal, ou autorizaria a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Tal argumento não procede. Para fins de prescrição, não importa a causa remota da obrigação, mas a natureza da pretensão exercida em juízo. Nesta ação monitória o Autor busca a cobrança de dívida líquida, representada por instrumento particular de confissão de dívida parcelada, com valores determinados e vencimentos certos. Incide, de forma objetiva, o art. 206, § 5º, I, do CC/02, e não a regra geral do art. 205 do CC/02. Ainda que o crédito decorra, em sua gênese, de relações contratuais diversas, a confissão de dívida opera novação subjetiva e objetiva da relação obrigacional (CC/02, art. 360, I), fixando novo título e novo regime jurídico, inclusive quanto ao prazo prescricional.O Autor insiste na tese de que a escolha da ação monitória atrairia a aplicação do prazo prescricional decenal, por ausência de previsão específica. Cumpre reforçar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ação monitória se submete ao mesmo prazo prescricional da pretensão material subjacente, não havendo qualquer efeito “regenerador” ou ampliativo do prazo pelo simples uso do procedimento especial. A prescrição não se define pelo procedimento processual eleito, mas pela natureza da obrigação. Nesse contexto, é juridicamente irrelevante a alegação de que algumas notas promissórias venceram em momento posterior ou anterior, pois o termo inicial do prazo prescricional é único, correspondente ao vencimento da última parcela inadimplida (11/08/2016). A tentativa do Autor de fragmentar o prazo prescricional, ou de postergá-lo artificialmente, contraria a doutrina da actio nata e a jurisprudência consolidada e já exemplificada nesta decisão. Não há, no ordenamento jurídico, qualquer previsão de que tentativas extrajudiciais de cobrança, protestos sucessivos ou a inércia estratégica do credor possam gerar novas interrupções ou prorrogações do prazo prescricional. Inclusive, o art. 202, caput do CC/02 é claro quanto ao fato de que a interrupção da prescrição pode ocorrer apenas uma vez.” Pois bem. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal estabelecido no art. 206, §5º, I, do CC, como bem entendeu o magistrado. Confira-se a redação legal correspondente: Art. 206. Prescreve:§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A presente ação monitória ampara-se, como entendeu o magistrado da causa, no “contrato de confissão e parcelamento de dívida com garantia de avalista” de movs. 1.2 e 1.3 dos autos de origem, por meio do qual o requerido-embargante Antonio Raymundo Cominesi Neto reconheceu a obrigação de pagamento do valor de R$ 169.046,38 em prol do embargado. O outro embargante, Joubert Luis Cominesi, figurou no contrato como avalista.Independentemente da origem do débito confessado, que trata no caso de “(...) transação efetivada entre os mesmos – contrato de compra e venda de animais bovinos – com reserva de domínio (...); e contrato de arrendamento rural (...)”, consoante descrito na cláusula 3ª do instrumento (mov. 1.2, autos de origem), o prazo prescricional é demarcado pela natureza da pretensão exercida em juízo – no caso, pretensão monitória consubstanciada em dívida líquida constante de documento particular.Desta feita, inegável que incide o prazo prescricional quinquenal à presente ação monitória, consoante ilustrado nos seguintes precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.1. A ação monitória fundada em instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2. Recurso especial não conhecido.”(REsp n. 2.040.949/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.1. A ausência de intimação da parte contrária para manifestação sobre embargos de declaração não configura cerceamento de defesa ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando os embargos são acolhidos para mera correção de erro material, sem efeitos infringentes ou modificação substancial da decisão embargada.2. A decretação de nulidade de uma decisão apenas para cumprimento de formalidade processual, sem demonstração de prejuízo, afronta os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, conforme art. 282, § 1º, do CPC.3. O prazo de prescrição para a ação monitória é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da obrigação. No caso, o vencimento ocorreu em 30/01/2014 e a ação foi proposta em 29/01/2019, não havendo escoamento do prazo prescricional.4. A revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.5. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.” (AREsp n. 2.368.410/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No mesmo sentido são os julgados proferidos por essa c. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E ACOLHEU O PEDIDO INICIAL – TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO/EMBARGANTE – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REQUERIDO CITADO POR EDITAL – DEFESA REALIZADA POR CURADOR ESPECIAL – DISPENSA DE PREPARO RECURSAL – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, REJEITADA – NOTA DE COMPRA DE MERCADORIAS ASSINADA PELO COMPRADOR – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRETENSÃO RELATIVA À COBRANÇA DE DIVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE DOCUMENTO PARTICULAR – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206, § 5º, I, DO CC – PROTESTO DA DÍVIDA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS A PRAZO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – QUITAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA – RECONHECIMENTO DA DÍVIDA – PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC). 2. De acordo com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O protesto da dívida interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, III, do Código Civil.3. O pagamento da primeira parcela da dívida, aliado aos demais elementos probatórios constantes dos autos, comprova a existência da relação negocial, bem como a efetiva aquisição e o recebimento das mercadorias descritas na nota de débito de compra a prazo que embasou a presente ação.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068408-19.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.03.2026) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC) – PRAZO QUE SE REFERE À PRETENSÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA COBRANÇA DA DÍVIDA – DEMANDA PROPOSTA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A DATA PREVISTA PARA O PAGAMENTO (VENCIMENTO DO DÉBITO) – PRETENSÃO PRESCRITA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002022-60.2022.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.07.2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO A QUO QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS LEGAIS E ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. 2) ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PORQUE SE APLICARIA O PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE CONTRATO PARTICULAR E DOCUMENTOS ACESSÓRIOS. ARTIGO 700, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017320-49.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 03.04.2023) Por sua vez, o termo inicial do prazo prescricional demarcado em sentença também se revela adequado. Isso porque o termo inicial da pretensão de cobrança corresponde ao vencimento da última parcela convencionada no contrato, a saber, 11/08/2016, consoante descrito na cláusula sétima do ajuste:
O termo inicial da fluência da prescrição da pretensão deduzida em ação monitória que envolve o pagamento parcelado da obrigação é definido em jurisprudência consolidada sobre o tema: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão do óbice processual contido na Súmula n. 83/STJ. 2. A parte agravante alegou que "embora a decisão agravada afirme que 'o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ', esta deixou de apresentar o cotejo analítico necessário entre a citada 'jurisprudência do STJ' e o caso concreto dos autos." Acrescentou que o precedente citado pela decisão de inadmissibilidade é "uma mera decisão monocrática" que aborda matéria fática diversa, já que o presente processo trata de contrato de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, isto é, se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se, verdadeiramente, no sentido de que, independentemente do vencimento antecipado da dívida, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular inicia-se da data do vencimento da última parcela (fim ordinário do contrato). III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última parcela. 5. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.” (AREsp n. 2.805.171/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário na qual se fixou como termo inicial do prazo prescricional a data da assinatura do contrato. No recurso especial, sustenta-se que o marco inicial deve ser o vencimento da última parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, nas ações revisionais de contratos bancários, o termo inicial da prescrição decenal é a data da assinatura do contrato ou a do vencimento da última parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ de que, em ações revisionais de cláusulas contratuais, o prazo prescricional decenal inicia-se na data da assinatura do contrato, sendo o vencimento da última parcela aplicável apenas às ações de cumprimento da obrigação (execução, cobrança, monitória). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivo relevante citado: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.569.304/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 3.035.759/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.392/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; AREsp n. 2.733.437/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.”(AgInt no AREsp n. 3.117.117/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Isto demarcado, evidencia-se a configuração da prescrição da pretensão de cobrança deduzida na presente monitória, porque a contar do vencimento da última parcela prevista no contrato (11/08/2016) até o ajuizamento da demanda (26/09/2024) decorreram mais do que os cinco anos alusivos ao prazo prescricional aplicável à espécie.Mesmo que se considere a interrupção da prescrição decorrente do protesto do instrumento celebrado entre as partes – protesto realizado na data de 19/06/2018 (mov. 1.10, autos de origem) – em observância ao que prevê o art. 202, inciso III e parágrafo único, do Código Civil, a prescrição está configurada. É que, da data mencionada até a propositura da demanda, também decorreu prazo superior aos cinco anos que a parte credora detinha para ajuizar a ação monitória.A fundamentação ora apresentada é suficiente para afastar os demais argumentos invocados pelo apelante pretendendo o afastamento da decretação da prescrição de direito material, sendo certo que não se exige que o julgador enfrente todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a conclusão adotada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO (QUERELA NULLITATIS). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DE RELATORIA NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que adote tese diversa da pretendida pela parte. No caso, a Corte estadual enfrentou a tese dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) ao concluir que a eficácia da sentença desconstitutiva não atinge terceiro titular de mero direito pessoal, desprovido de registro imobiliário. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão. 3. A alteração das conclusões do Tribunal a quo acerca da inexistência de direito real e da consequente desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Eventual irregularidade na substituição de relatoria perante o Tribunal de origem, fundamentada em normas do Regimento Interno local, não admite revisão na instância especial, ante o óbice da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.624.905/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). Prosseguindo, não prospera a tese do apelante de violação da sentença aos comandos previstos no art. 489, do CPC.A sentença está devidamente fundamentada e respaldada juridicamente e jurisprudencialmente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo autor-apelante, o que não autoriza que indique como contrariedade à lei/jurisprudência o que em verdade traduz contrariedade aos seus interesses.Por fim, não há que se falar em má-fé processual incorrida pelos apelados decorrente da sustentada “prática do enriquecimento ilícito às custas do Apelante”. Não é o que se vislumbra do caso em tela, sendo dado aos apelados, na defesa apresentada, defender o seu entendimento sobre o contexto da negociação estabelecida entre as partes, o que se insere no exercício do direito de defesa consagrado constitucionalmente. Se entende que a pretensão de cobrança do débito reconhecido na confissão de dívida está prescrita, como de fato está, isso não significa tentativa de enriquecimento ilícito às custas do credor. O instituto da prescrição existe como forma de promover a pacificação social porque não se entende possível que ad eternum pretensões, ainda que legítimas, possam ser exigidas das partes.Do exposto, evidencia-se o acerto da sentença combatida, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, de modo que se mantém integralmente o que lá ficou decidido, nos termos do fundamentado. 2.2. Da sucumbênciaMantida a r. sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência.Por fim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese quando do julgamento do tema 1059, no sentido de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).Assim, em razão do não provimento do recurso interposto, há de se majorar em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante ao patrono da parte apelada – o que, somado ao percentual já fixado na r. sentença, representa o percentual total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. Consigna-se a suspensão da exigibilidade da mencionada condenação, porque deferida a gratuidade da justiça ao apelante (CPC, art. 98, §3º). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. sentença apelada, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, nos termos da fundamentação apresentada.
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