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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto por Sabrina Aparecida Casali contra r. decisão interlocutória (mov. 13.1) proferida nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c nulidade de cláusula contratual e tutela antecipada, ajuizada em face de Sisprime do Brasil – Cooperativa de Crédito, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial.Na r. decisão agravada, o douto Juízo de origem consignou que a agravante juntara declaração de imposto de renda demonstrando rendimentos anuais de aproximadamente R$ 22.000,00 e a inexistência de vínculo empregatício formal, mas registrou a existência de patrimônio declarado, incluindo bens imóveis e valores classificados como "disponibilidades e valores a receber" em quantia significativa, sem esclarecimento sobre sua natureza ou liquidez. Anotou, ainda, a ausência de extratos bancários atualizados, de certidão negativa de propriedade de veículos e de comprovantes de despesas mensais, bem como a falta de justificativa da parte para não apresentar tais documentos. Concluiu pela insuficiência probatória e indeferiu o benefício, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.A agravante recolheu as custas para evitar o cancelamento da distribuição e interpôs o presente recurso.Em suas razões, sustenta que o pagamento não implica renúncia ao direito recursal; que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa não elidida; que a renda anual de R$ 22.000,00 é modesta frente ao valor da causa; que é solteira, sem dependentes e sem auxílio financeiro de terceiros; e que os imóveis declarados, adquiridos em 2014 e registrados pelo valor histórico de aquisição, não representam liquidez imediata.Por decisão de mov. 9.1, determinou-se à Agravante que, no prazo de 15 dias, trouxesse documentos e informações que corroborassem a hipossuficiência alegada, tudo com fulcro no 99, §2º, do CPC, tendo ela juntado petição e documentos (mov.12-TJ/AI). A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 19.1-TJ/AI). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso. Do thema decidendum: A solução da presente controvérsia reclama o enfrentamento da questão relativa à existência (ou não) do direito da parte Agravante ao benefício da justiça gratuita por ela postulado. Da premissa maior (premissa normativa): A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, ao passo que o caput do art.98, do CPC, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art.99, §3º, do CPC, preceitua que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o art.5º, LXXIV, diz o seguinte: “como não há no Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art.1.072, III, do CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”[3]. Harrison Targino, entende que “insuficiência de recursos deve ser compreendida na acepção herdada da parte revogada da Lei nº 1060/50 e consolidada na jurisprudência, ou seja, que os custos do processo não afetem o seu sustento próprio e da família ou a regular manutenção da pessoa jurídica”.[4] Segundo precedente do STJ “para o deferimento da gratuidade da justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e da família”[5]. A matéria foi recentemente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.178, segundo o qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos de renda ou patrimônio. Todavia, constatada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Cumprida essa diligência, parâmetros objetivos podem ser considerados de maneira suplementar, desde que não constituam fundamento exclusivo para o indeferimento. Da premissa fático probatória e do silogismo: No caso concreto, verifica-se que a magistrada de origem observou precisamente o procedimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, diante dos elementos inicialmente apresentados, o Juízo de origem não afastou de plano a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Ao contrário, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, oportunizou à autora a comprovação de sua situação econômica, diante da existência de patrimônio declarado e de valores expressivos classificados como “disponibilidades e valores a receber”. A diligência, contudo, não foi suficiente para esclarecer a situação financeira da agravante. É certo que a documentação fiscal indica rendimentos anuais de aproximadamente R$ 22.000,00 e ausência de vínculo empregatício formal. Tais elementos, considerados isoladamente, constituiriam circunstâncias favoráveis à pretensão. Ocorre que a própria declaração patrimonial revela a existência de outros elementos que demandavam esclarecimento, notadamente valores expressivos lançados sob a rubrica “disponibilidades e valores a receber”. E, mesmo após a oportunidade expressamente concedida para complementação da prova, não foram apresentados extratos bancários atualizados capazes de demonstrar a efetiva movimentação financeira da agravante, tampouco comprovantes das despesas ordinárias por ela suportadas. A decisão agravada consignou expressamente que não foram juntadas faturas, contas ou outros documentos idôneos aptos a demonstrar o efetivo comprometimento da renda, além de permanecer sem esclarecimento a natureza, a liquidez e a efetiva disponibilidade dos valores classificados como “disponibilidades e valores a receber”. A ausência desses documentos assume especial relevância porque a questão não pode ser solucionada mediante a simples comparação entre a renda declarada e um limite abstrato de capacidade econômica. O que se deve aferir, à luz do Tema 1.178 do STJ, é a situação concreta da requerente, considerada em sua integralidade. Nesse contexto, a renda anual declarada, embora modesta, não é suficiente, por si só, para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente quando subsistem elementos patrimoniais relevantes que não foram devidamente esclarecidos. Também não se mostra suficiente a alegação de que os bens imóveis declarados não possuem liquidez imediata. A existência de patrimônio imobiliário, isoladamente considerada, não afasta o direito à gratuidade, mas constitui elemento legítimo para justificar a necessidade de esclarecimento da situação econômica quando conjugada com os demais dados constantes dos autos. O mesmo raciocínio se aplica aos R$ 57.000,00 declarados como “disponibilidades e valores a receber”. Não se está afirmando que esse montante, por si só, demonstre capacidade financeira suficiente para afastar a gratuidade. O que se constata é que, diante da sua existência, cabia à agravante esclarecer documentalmente sua origem, natureza, disponibilidade e eventual comprometimento, o que não ocorreu. Aliás, a própria decisão agravada destacou que a parte não comprovou nem justificou a impossibilidade de apresentação dos extratos bancários e dos comprovantes de despesas, documentos considerados acessíveis por meios eletrônicos ou mediante atendimento presencial. Desse modo, não se está exigindo da agravante a demonstração de estado de miserabilidade, tampouco adotando determinado patamar de renda ou patrimônio como requisito objetivo para a concessão do benefício. O fundamento do indeferimento reside na insuficiência da prova produzida após a intimação específica para demonstração da alegada hipossuficiência. Em outras palavras, a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC foi legitimamente colocada em dúvida por elementos concretos dos autos, tendo sido oportunizado à agravante o exercício do contraditório e a produção de prova destinada a afastar essa dúvida. Entretanto, a documentação posteriormente apresentada não foi capaz de demonstrar, de maneira segura, que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua própria subsistência. Ressalte-se, ainda, que o valor atribuído à causa é de R$ 447.817,88, circunstância que, embora não constitua critério autônomo para o indeferimento da gratuidade, evidencia a relevância da apuração concreta da capacidade econômica da parte para suportar os encargos processuais. Assim, considerando que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar suficientemente a alegada insuficiência de recursos, mesmo após a oportunidade prevista no art. 99, § 2º, do CPC, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. Conclusão: Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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