SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062833-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TEMA 1.178 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A SUSCITAR DÚVIDA QUANTO À INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. ART. 99, § 2º, DO CPC. RENDA ANUAL MODESTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. ELEMENTOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PATRIMÔNIO DECLARADO E VALORES CLASSIFICADOS COMO “DISPONIBILIDADES E VALORES A RECEBER”. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS E DE COMPROVANTES DAS DESPESAS MENSAIS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A NATUREZA E A LIQUIDEZ DOS VALORES DECLARADOS. DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NÃO CUMPRIDA DE FORMA SUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, após oportunizada à parte autora a comprovação da alegada insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão consiste em definir se a agravante comprovou suficientemente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que suscitem dúvida quanto à capacidade financeira da parte. No caso, embora a agravante tenha demonstrado renda anual modesta e ausência de vínculo empregatício formal, subsistem patrimônio declarado e valores expressivos classificados como “disponibilidades e valores a receber”. Intimada especificamente para complementar a prova, deixou de apresentar extratos bancários atualizados, comprovantes das despesas mensais e esclarecimentos suficientes acerca da natureza, liquidez e disponibilidade dos valores declarados. Não comprovada, portanto, a impossibilidade de suportar as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando presentes elementos concretos que suscitem dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos. 2. Intimada a parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, para comprovar sua situação econômica, a ausência de documentação suficiente para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.”_______________________________________________________________________________________