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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000061-47.1999.8.16.0106
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Mallet
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE, EM ACOLHIMENTO A EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIRAS E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM FAVOR DAS HERDEIRAS/EXCIPIENTES EXCLUÍDAS DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ATUAL, ANTES DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI FEDERAL N.º 14.195/2021. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS. LEI FEDERAL Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo banco exequente nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, fundada em cédula rural hipotecária, contra sentença que, ao acolher as exceções de pré-executividade opostas, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e declarou a ilegitimidade passiva das herdeiras/excipientes, excluindo-as do polo passivo, e, complementada por decisão em embargos de declaração, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das excipientes, mantida a ausência de ônus sucumbenciais quanto à extinção pela prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação do banco exequente/apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade que resultou na exclusão das executadas/excipientes do polo passivo; e (ii) saber se se consumou a prescrição intercorrente da pretensão executória, considerando a irretroatividade da Lei Federal nº 14.195/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de cabimento restrito, admitido, como regra, para a arguição de matérias de ordem pública ou de vícios evidentes do título executivo, cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (Tema nº 108 do Superior Tribunal de Justiça).4. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do banco exequente/apelante é possível quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir o seu montante ou excluir algum executado do polo passivo, hipótese configurada nos autos com a exclusão das herdeiras/excipientes por ilegitimidade passiva, impondo-se a manutenção da condenação no ponto.5. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão (CC, Art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal), sendo quinquenal o prazo aplicável ao cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em cédula rural hipotecária, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.6. Sob a égide do Código de Processo Civil 1973 e do 2015, antes da Lei Federal nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente reclamava a conjugação da inércia do exequente e da não localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente a mera ausência de bens penhoráveis ou a ineficácia das diligências realizadas.7. No caso concreto, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e do de 2015 até a vigência da lei nova, o exequente/apelante promoveu sucessivas diligências para localização de bens penhoráveis (RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD e CNIB), de modo que a mera inefetividade das buscas não configura inércia subjetiva apta a deflagrar a prescrição.8. A aplicação retroativa do critério objetivo introduzido pela Lei Federal nº 14.195/2021 aos atos praticados anteriormente revela-se indevida, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido em parte, para cassar parcialmente a sentença.Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta na extinção da execução, na redução de seu montante ou na exclusão de executado do polo passivo." "2. A prescrição intercorrente da pretensão executória observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão, sendo quinquenal na execução decorrente de ação monitória fundada em cédula rural hipotecária." "3. As alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.195/2021 no artigo 921 do Código de Processo Civil têm aplicação imediata, mas não retroagem para alcançar atos processuais e situações jurídicas consolidados sob a vigência da norma revogada, exigindo-se, no regime anterior, a inércia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente."Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 14, 85, §§ 8º e 11, 487, inc. II, 921, caput, inc. III e §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, Arts. 924, inc. V, 1.009, 1.012, caput, e 1.025; CC, Arts. 206, § 5º, inc. I, e 206-A; Lei Federal nº 6.830/1980, Art. 40, § 2º; Lei Federal nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STF – Súmula 150; STJ – REsp nº 1.110.925/SP (Tema nº 108) – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – Primeira Seção – j. 04.05.2009; STJ – AgInt no REsp nº 1.786.859/PE – Rel. Min. Raul Araújo – Quarta Turma – j. 12.03.2024; STJ – AREsp nº 2.796.294/BA – Rel. Min. João Otávio de Noronha – Quarta Turma – j. 30.03.2026; STJ – REsp nº 2.224.537/TO – Rel. Min. Raul Araújo – Quarta Turma – j. 09.03.2026; STJ – AgInt no AgInt no AREsp nº 2.038.278/RS (Súmula 568) – Quarta Turma – j. 15.08.2022; STJ – REsp nº 1.604.412/SC (Incidente de Assunção de Competência) – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Segunda Seção – j. 27.06.2018 – DJe 22.08.2018; STJ – AgInt-AREsp nº 3.075.803 – Rel. Min. Luís Carlos Gambogi – Quarta Turma – DJe 28.04.2026; STJ – AgInt no REsp nº 2.090.626/PR – Rel. Min. João Otávio de Noronha – Quarta Turma – j. 29.04.2024; STJ – REsp nº 1.865.553/PR (Tema nº 1.059) – Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues – Corte Especial – j. 09.11.2023; TJPR – 14ª Câmara Cível – 0141168-95.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz – j. 25.05.2026; TJPR – 14ª Câmara Cível – 0090803-71.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro – j. 22.09.2025; TJPR – 13ª Câmara Cível – 0076200-90.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – j. 11.10.2024; TJPR – 7ª Câmara Cível – 0054468-53.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Fabian Schweitzer – j. 04.10.2024; TJPR – 14ª Câmara Cível – 0001812-03.2008.8.16.0026 – Rel. Des. Subst. Jederson Suzin – j. 06.05.2026.