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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente BANCO DO BRASIL em face da sentença (mov. 435.1/origem), complementada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (mov. 449.1/origem), proferidas nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000061-47.1999.8.16.0106, em que o magistrado singular acolheu a exceção de pré-executividade de mov. 404.1/origem, apresentada pela executada/apelada AGROPECUÁRIA ZAIONS LTDA., para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, bem como acolheu a exceção de pré-executividade de mov. 429.1/origem, apresentada por RAFAELA MARIA ZAIONS BUENO e ISABELLA MARIA ZAIONS, herdeiras/excipientes, filhas do executado ANTONIO ZAIONS FILHO, para declarar a ilegitimidade passiva destas e determinar suas exclusões do polo passivo do feito, além de sanar omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da exclusão delas por ilegitimidade passiva, condenando o banco exequente/apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das excipientes no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantendo, no mais, a ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quanto à extinção pela prescrição intercorrente.Em suas razões recursais (mov. 444.2/origem), o banco exequente/apelante narra que a execução tem origem em ação monitória fundada em Cédula Rural Hipotecária nº 92/00537-3, emitida em 29/04/1992, no valor de R$ 246.872,68 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos) à data da propositura da ação, ocorrida em 1999. Acrescenta que, durante a longa tramitação do feito na fase de cumprimento, jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências de consulta e bloqueio de bens por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, além de outras manifestações demonstrativas do interesse no seu prosseguimento.Argumenta que a prescrição intercorrente exige a demonstração cumulativa do decurso do prazo prescricional e da inércia inequívoca do credor, requisito este que, no caso, não se verifica, porquanto a ausência de bens penhoráveis não pode ser confundida com sua inércia.Aduz, ainda, que a decretação da prescrição intercorrente demandaria a prévia intimação pessoal dele para se manifestar e dar andamento ao feito, o que não ocorreu no caso concreto, circunstância que configuraria nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa.Aponta que a sentença aplicou retroativamente o regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei Federal n. 14.195/2021, em ofensa ao artigo 14 do Código de Processo Civil e ao princípio do tempus regit actum, uma vez que os fatos aptos a configurar a suposta inércia ocorreram entre 2010 e 2015, muito antes da vigência da referida lei, de modo que a prescrição deveria ser analisada à luz do regime jurídico então vigente.Assim, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para cassar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, dando continuidade à marcha processual.Considerando o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelas excipientes RAFAELA MARIA ZAIONS BUENO e ISABELLA MARIA ZAIONS, o banco exequente/apelante apresentou complementação de suas razões recursais (mov. 452.1/origem), sustentando que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é indevida, porquanto a execução foi integralmente extinta pela prescrição intercorrente, hipótese que, por expressa disposição legal, afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, não comportando fracionamento dos ônus sucumbenciais entre os diversos fundamentos reconhecidos no curso do processo.Argumenta que a aplicação do princípio da causalidade seria inadequada, porquanto não ofereceu resistência ao pedido de exclusão das excipientes do polo passivo, tendo concordado com a pretensão, circunstância que afastaria sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.Determinada a intimação dos executados/apelados para apresentação de contrarrazões (mov. 458.1/origem), a executada/apelada AGROPECUÁRIA ZAIONS LTDA. renunciou ao prazo (mov. 462.0/origem), ao passo que os demais apelados deixaram transcorrer in albis o prazo, sem apresentação de contrarrazões (mov. 463.0/origem, 464.0/origem e 465.0/origem, respectivamente).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, artigo 1.009[1], do Código de Processo Civil.O recurso é tempestivo, visto que a parte exequente/apelante foi intimada da sentença recorrida em 02/02/2026 (mov. 437.1/origem), de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 03/02/2026 e se esgotaria em 25/02/2026, data em que interposto o presente recurso (mov. 444.1/origem).Ressalto que a complementação das razões recursais, apresentada no mov. 452.1/origem, em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelas herdeiras/excipientes, foi tempestiva, visto que a parte apelante foi intimada da decisão que julgou os embargos de declaração em 13/03/2026 (mov. 451.1/origem) de forma que o prazo de 15 dias uteis[3] se iniciou em 16/03/2026 esgotaria em 07/04/2026, tendo sido apresentada a complementação em 01/04/2026 (mov. 452.1/origem).Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que foram juntadas guia de recolhimento e comprovante de pagamento (mov. 444.1/origem), devidamente vinculadas ao sistema Projudi (mov. 438/439/origem).Quanto aos demais pontos, presentes os requisitos de admissibilidade recursal[4], admito o recurso e passo ao seu recebimento e à análise do mérito. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no §1º do mesmo dispositivo[5]. Mérito A sentença recorrida (mov. 435.1/origem) restou assim fundamentada: [...]1. Da Ilegitimidade Passiva (Mov. 429.1)A questão da legitimidade é matéria de ordem pública e deve ser analisada prioritariamente. Conforme o art. 796 do CPC e art. 1.997 do Código Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido até que se ultime a partilha. No caso em tela, o próprio exequente informou a inexistência de inventário aberto. Portanto, a legitimidade passiva para integrar a lide é do espólio, representado por sua administradora provisória (a cônjuge supérstite), e não dos herdeiros individualmente. Desta forma, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Rafaela Maria Zaions Bueno e Isabella Maria Zaions.2. Da Prescrição Intercorrente (Mov. 404.1)A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material (Súmula 150/STF). Para títulos que embasam ação monitória, o prazo é de 5 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, CC e Súmula 503/STJ).Conforme as teses fixadas pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC: a) O prazo conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, na ausência deste, após 1 ano de suspensão. b) Diligências infrutíferas (que não localizam bens) não interrompem o curso da prescrição. No presente caso, as movimentações processuais revelam que o prazo de suspensão deferido findou em 22/02/2010 (mov. 1.15, p. 24). O termo inicial da prescrição foi 23/02/2010.O prazo quinquenal expirou, portanto, em 23/02/2015. Embora o exequente alegue ter realizado diligências, estas não resultaram em constrição efetiva de bens dentro do período crítico. A inércia em promover atos executórios eficazes por mais de cinco anos sob a égide do CPC/73 consumou a prescrição. III –DISPOSITIVODiante do exposto, ACOLHO a Exceção de PréExecutividade de mov. 429.1 para declarar a ilegitimidade passiva de Rafaela Maria Zaions Bueno e Isabella Maria Zaions, determinando suas exclusões do polo passivo. Ainda, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade de mov. 404.1 para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, diante do contido no art. 921, § 5º, do CPC. [...] Não obstante, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelas herdeiras/excipientes no mov. 440.1/origem, a fim de condenar o banco exequente/apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais seu favor. Confira-se: [...] No caso em tela, a sentença de mov. 435.1 decidiu dois pontos distintos: (a) A ilegitimidade passiva das herdeiras (mov. 429.1); (b) A ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 404.1). Ao tratar dos ônus sucumbenciais, este juízo aplicou o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, que veda a condenação em honorários quando a extinção ocorre unicamente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Todavia, realmente houve omissão quanto aos reflexos da exclusão das herdeiras por ilegitimidade passiva. [...]3.Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração (mov. 440.1) para sanar a omissão e alterar o dispositivo da sentença de mov. 435.1, que passa a constar da seguinte forma:"Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade de mov. 429.1 para declarar a ilegitimidade passiva de Rafaela Maria Zaions Bueno e Isabella Maria Zaions. Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente (Banco do Brasil S/A) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das referidas excipientes, os quais fixo, por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º, CPC), em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando o trabalho realizado e a complexidade da causa.b) ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade de mov. 404.1 para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução de mérito (arts. 924, V, e 487, II, CPC).c) Sem condenação em honorários quanto à extinção pela prescrição (Art. 921, § 5º, CPC). Custas pela parte executada." Irresignado, o banco exequente/apelante busca a reforma da sentença, aduzindo a necessidade de afastamento da prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento do feito executivo, porquanto não presentes os requisitos para sua caracterização, tendo a sentença, em verdade, aplicado retroativamente a norma processual mais recente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Ainda, sustenta que a extinção integral da execução pela prescrição intercorrente não comportaria fracionamento dos ônus sucumbenciais, sendo inaplicável, ademais, o Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da causalidade ao caso, porquanto não teria dado causa indevida à inclusão das herdeiras/excipientes no polo passivo.Pois bem. Dos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade Inicialmente, convém esclarecer que a exceção de pré-executividade, construção preponderantemente jurisprudencial, trata-se de meio de defesa, em que se possibilita discussão, especificamente e como regra, das matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, demonstrado sem a necessidade de dilação probatória.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 108, é no sentido de que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009).Nesse sentido, vide precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PRO POSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de préexecutividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). 2. Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp 1786859/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe: 18/3/2024) - Destaquei. Tem-se, portanto, que podem ser arguidas, como regra, em sede de exceção de pré-executividade matérias ligadas ao interesse público, que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, que não exijam dilação probatória.Cumpre assentar, assim, que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de cabimento restrito, admitido, como regra, apenas para a arguição de matérias de ordem pública ou de vícios evidentes do título executivo, desde que demonstrados de forma inequívoca por prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. Tratando-se, pois, de mecanismo excepcional, cuja utilização não pode servir à rediscussão ampla da relação jurídica subjacente nem substituir os embargos à execução, sob pena de esvaziamento do próprio modelo legal do processo executivo.A propósito, veja-se alguns julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 do STJ e 7 do STJ, além de ausência de cotejo analítico para a alínea c, com manutenção do acórdão que extinguiu a execução por inobservância do art. 798 do CPC; 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial; o valor da causa foi fixado em R$ 95.114,36; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução, desconstituiu a penhora, expediu alvará e condenou a exequente em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade seria incabível diante de matérias que deveriam ser veiculadas por embargos à execução, à luz dos arts. 914 e 917 do CPC; (ii) saber se o crédito locatício e o demonstrativo do débito atenderam aos requisitos dos arts. 784, VIII, e 798 do CPC, afastando a extinção da execução; (iii) saber se a planilha e as cláusulas contratuais permitiam identificar o quantum exequendo, não se justificando a nulidade com base no art. 798 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exceção de pré-executividade é cabível para vícios objetivos do título e questões de ordem pública quando não houver necessidade de dilação probatória; no caso, os requisitos da inicial executiva são cognoscíveis de ofício e a decisão não demandou prova, mantendo-se o acolhimento da exceção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do cumprimento dos requisitos do demonstrativo do débito e da liquidez e exigibilidade do título exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte sobre o cabimento da exceção de pré-executividade em hipóteses sem dilação probatória; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão dos requisitos do demonstrativo do débito e da liquidez e exigibilidade do título demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento de vícios objetivos do título e questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória. [...] (STJ, AREsp n. 2.796.294/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) - Destaquei. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, dos dispositivos legais invocados no apelo nobre atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. Para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), é indispensável que a parte alegue, no recurso especial, a ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto ao ponto omisso, o que não ocorreu na espécie. 2. Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma sólida e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas não adotando a tese sustentada pela parte recorrente. 3. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admitida para discutir matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, desde que seja desnecessária a dilação probatória. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a matéria alegada (ilegitimidade passiva) demandaria dilação probatória, o que afasta o cabimento da referida via processual. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A revaloração de tais premissas para concluir pela desnecessidade de dilação probatória esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 2.224.537/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026) - Destaquei. Nesse contexto, o acolhimento da exceção de pré-executividade que resulta na extinção do feito, ainda que apenas em relação a determinado executado, opera a extinção do próprio vínculo processual que justificaria a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, remanescendo devida, todavia, a verba honorária advocatícia devida ao patrono daquele que apresentou a exceção, uma vez que a parte foi compelida a constituir advogado para ver reconhecida sua exclusão da relação jurídica processual.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) - Destaquei. Em igual sentido, a jurisprudência desta corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de ilegitimidade passiva em execução de título extrajudicial, reconhecendo que as agravantes, herdeiras do devedor, não são devedoras por não terem recebido bens em herança, mas deixou de arbitrar honorários de sucumbência. As agravantes pedem a reforma da decisão para que sejam fixados honorários advocatícios, alegando erro na ausência de arbitramento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento de exceção de ilegitimidade passiva em execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O acolhimento da exceção de ilegitimidade passiva das agravantes implica na possibilidade de fixação de honorários advocatícios, mesmo que a execução não tenha sido extinta na sua totalidade.4. A parte exequente colaborou para a resolução do litígio, o que justifica a aplicação analógica do art. 90, § 4º, do CPC, permitindo a redução dos honorários pela metade. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para fixar honorários advocatícios em favor dos causídicos das recorrentes. Tese de julgamento: “É cabível a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade que resulta na exclusão de partes do polo passivo da execução”. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0141168-95.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.05.2026) - Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA PROCESSUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCESSÃO PROCESSUAL DO BANCO DO BRASIL PELA ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DOS INTERESSES DE SEUS ADVOGADOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso interposto pelo coexecutado, Espólio de José Cury Sahão, contra decisão que, rejeitando a exceção de pré-executividade oposta, não conheceu do alegado excesso de execução e afastou a ilegitimidade ativa arguida. II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (i) a admissibilidade da alegação de excesso de execução e, caso admissível, a sua ocorrência; (ii) a ilegitimidade ativa da exequente para cobrança de multa processual fixada pelo STJ; e (iii) o cabimento de honorários advocatícios na espécie. III. Razões de decidir3. Excesso de execução. Alegação do executado fundada na inadequação do valor executado em relação ao título. Questão de ordem pública suscitável via exceção de pré-executividade. Precedente. 3.1. Exorbitância alegada, todavia, não acolhida. Cálculo elaborado pelo coexecutado, recorrente, que flagrantemente ignora o que definido na sentença exequenda e os critérios de apuração do débito pelo contador judicial. Irregularidade não verificada.4. Alegação de ilegitimidade da Associação de advogados para a cobrança da multa processual. Acolhimento. Cessão de direitos entabulada entre a instituição financeira exequente e a associação que representa o interesse de seus advogados restrita aos honorários advocatícios. Exceção oposta pelo executado acolhida, em tal cenário, meramente a reconhecer a ilegitimidade da associação de advogados para a cobrança da multa processual exequenda e a inadmissibilidade de atos de ação e constrição a exigi-la. 4.1. Cessão parcial do crédito e inclusão da cessionária do polo ativo da ação que, de outro lado, não implicou renúncia pelo cedente dos valores não cedidos (multa processual), tanto menos expressa, e tampouco gerou decisão de decote do montante em execução. Inércia do Banco na promoção de atos de interesse que, de toda maneira, devem ser tratados, primeiro, no juízo de origem, ressalvada a atuação revisora da Corte.5. Honorários advocatícios. Cabíveis, segundo entendimento do STJ, quando a exceção de pré-executividade resultar em extinção da execução, redução do seu montante ou exclusão de executado. Hipóteses não caracterizadas no caso. Condenação em honorários não cabível. IV. Dispositivo6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade oposta e meramente reconhecer a ilegitimidade da ASABB para a cobrança da multa processual imposta pelo STJ ao executado. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0090803-71.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.09.2025) - Destaquei. No caso em exame, a referida hipótese restou configurada, porquanto a exceção de pré-executividade de mov. 429.1/origem foi acolhida para declarar a ilegitimidade passiva e determinar a exclusão das herdeiras/excipientes Rafaela Maria Zaions Bueno e Isabella Maria Zaions do polo passivo da execução, circunstância que, à luz dos precedentes acima colacionados, autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos delas.Assim, voto pelo desprovimento do recurso no ponto, mantendo a condenação do banco exequente/apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das herdeiras/excipientes, tal como fixados na origem, nos termos da fundamentação. Da prescrição intercorrente Inicialmente, conforme dispõe o artigo 206-A do Código Civil, se aplica à prescrição intercorrente o mesmo prazo de prescrição da pretensão: CC, Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). E, conforme Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".É preciso investigar, então, inicialmente, qual seria o prazo prescricional aplicável.Tratando-se, no caso concreto, de cumprimento de sentença oriundo de Ação Monitória para cobrança de Cédula Rural Hipotecária (prova documental sem eficácia de título executivo), o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil[6].No que toca ao início da contagem deste prazo, inclusive quanto a suspensão da execução e da própria contagem do prazo da prescrição intercorrente, sob o Código de Processo Civil de 1973, não havia previsão expressa desta última.Ainda assim, a jurisprudência a construiu por analogia ao artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, de modo que a própria frustração da execução — a não localização do devedor ou de bens penhoráveis — conduzia à suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual não corria a prescrição intercorrente. Findo esse ano sem que se encontrassem o devedor ou bens, iniciava-se o prazo prescricional.Já existia, portanto, mesmo no regime de 1973, a lógica de um período ânuo de suspensão anterior ao início da contagem: o termo inicial do prazo prescricional contava-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, sempre exigida a inércia do credor por lapso superior ao da prescrição do direito material (tese 1.2 do Recurso Especial nº 1.604.412/SC).Ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente reclamava a inércia subjetiva do exequente, isto é, o abandono da causa por prazo superior ao da prescrição do direito material, de forma que a mera ausência de bens penhoráveis, ou a inefetividade das diligências postuladas, não caracterizava desídia. Ao contrário, a realização de pesquisas e requerimentos de constrição evidencia a atuação do credor no impulso do feito.O entendimento se consolidou no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou teses vinculantes sobre a matéria. Colhe-se a ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015, são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, trânsito em julgado em 24/05/2022) - Destaquei. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, em 18 de março de 2016, a prescrição intercorrente passou a ter disciplina expressa, sendo que a redação original do Código de Processo Civil de 2015 assim dispunha no artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução:(…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Com a leitura feita a partir da redação originária do artigo 921 do Código de Processo Civil, exigia-se dois requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente: a inércia/desídia do exequente e a não localização de bens do exequente.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015, são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, trânsito em julgado em 24/05/2022) - Destaquei. 79776682 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria importa no não conhecimento do Recurso Especial por aplicação analógica da Súmula nº 282 do STF e Súmula nº 211 do STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente. 2.2. Na redação original do CPC, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, consignando que foram realizadas diligências para a localização de bens e que não houve desídia do exequente ou paralisação do feito por culpa exclusiva deste. 4. Para infirmar as conclusões da Corte a quo e reconhecer a inércia do credor ou a paralisação do processo apta a ensejar a prescrição intercorrente, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer o Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 3.075.803; Proc. 2025/0394379-6; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Luís Carlos Gambogi; DJE 28/04/2026) - Destaquei. Não obstante, a Lei Federal nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021 alterou, dentre outras coisas, a redação do artigo 921, que a partir da data da publicação passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. - Destaquei. Percebe-se que, com a alteração legislativa, passou a haver apenas uma condição para a prescrição intercorrente: a não localização do patrimônio ou do próprio executado pelo prazo previsto para a prescrição e a ciência do credor/exequente a respeito deste fato. Consequentemente, requerimentos para andamento do processo, busca de bens, entre outros, tornaram-se irrelevantes, pois tais atos processuais não interrompem mais a contagem do prazo prescricional. Após a inovação legislativa, apenas a constrição judicial tem o poder de interromper o prazo prescricional.Entretanto, tal modificação não pode retroagir, uma vez que, conforme prevê o artigo 14 do Código de Processo Civil, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.A propósito, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) - Destaquei. No mesmo sentido é a Jurisprudência Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. CREDOR QUE NÃO SE MANTEVE INERTE NA CONDUÇÃO DO FEITO. PETICIONAMENTO CONSTANTE EM BUSCA DE BENS DOS EXECUTADOS. NÃO VERIFICADA DESÍDIA POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. DESNECESSIDADE DE EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III E § 4º DO CPC, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195/2021 QUE TEVE VIGÊNCIA NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO E NÃO RETROAGE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS E DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS (ART. 14, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076200-90.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.10.2024) - Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – MÉRITO – ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – EXEQUENTE QUE DEU ANDAMENTO PROCESSUAL E ADOTOU DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DO EXECUTADO – INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC, AO CASO – “TEMPUS REGIT ACTUM” – LEI Nº 14.195/2021 QUE TEVE VIGÊNCIA NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, EM 26/08/2021 – LEI PROCESSUAL QUE EMBORA TENHA APLICABILIDADE IMEDIATA, NÃO RETROAGE (ART. 14, DO CPC) – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0054468-53.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.10.2024) - Destaquei. Com efeito, para se verificar a ocorrência de prescrição intercorrente previamente à vigência da Lei Federal nº 14.195/2021, ou seja, antes de 26 de agosto de 2021, deveria ter ocorrido a desídia da exequente e a não localização do patrimônio pelo prazo de 05 (cinco) anos após o período da suspensão ânua do feito.Posteriormente à referida data, deve-se examinar se, pelo período prescricional aplicável – ou seja, 05 (cinco) anos–, se houve constrição patrimonial capaz de afastar a prescrição intercorrente.Volvendo a atenção ao caso concreto, da análise dos autos, verifica-se que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o banco exequente/apelante não permaneceu inerte, promovendo sucessivas diligências para localização de bens penhoráveis do executado, notadamente a pesquisa junto ao sistema RENAJUD em 06 de abril de 2016 (mov. 5.1/2/origem), bem como as consultas junto ao sistema INFOJUD, realizadas em 18 de abril de 2016 (mov. 7.2-9/origem).Ainda, sobreveio pesquisa RENAJUD em 09 de maio de 2017 (mov. 23.1/2/origem), consultas INFOJUD em 16 de maio de 2017 (mov. 25.1-7/origem) e ordem de constrição via BACENJUD em 26 de junho de 2017 (mov. 34.1/origem), além de novas consultas junto ao sistema INFOJUD em 06 de agosto de 2018 (mov. 60.1-15/origem), indisponibilidade de bens via CNIB em 09 de dezembro de 2020 (mov. 125.1/2/origem), bem como pesquisa junto ao sistema RENAJUD em 01 de setembro de 2021 (mov. 172.1/2/origem).Como se percebe, apesar do resultado negativo dessas diligências, o banco exequente/apelante jamais abandonou a causa, revelando-se descabido, sob o regime então vigente, cogitar de inércia subjetiva apta a deflagrar a prescrição intercorrente.Desse modo, não há de se cogitar a ocorrência de prescrição intercorrente no período mencionado.A sentença recorrida, data venia, incorreu em equívoco ao tratar a inefetividade das buscas como se fosse inércia do banco exequente/apelante, aplicando o critério objetivo introduzido apenas pela Lei Federal nº 14.195/2021 a atos praticados sob a vigência do CPC/1973, em indevida retroação vedada pela Tese 1.3 do REsp 1.604.412/SC.Em igual sentido, esta Corte já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada em 2008, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O banco exequente sustenta ausência de inércia, destacando a realização contínua de diligências para localização de bens dos executados por meio de sistemas judiciais e administrativos, bem como a inaplicabilidade retroativa da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, §4º, do CPC, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu prescrição intercorrente na execução em curso.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/1973, configura-se apenas quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC).4. A alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, §4º, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente da inércia do exequente.5. A norma processual superveniente não retroage para atingir atos processuais já praticados, em observância ao art. 14 do CPC e ao princípio do tempus regit actum, devendo-se analisar a ocorrência de inércia até 26/08/2021 e aplicar a nova disciplina apenas aos atos posteriores.6. Tratando-se de cumprimento de sentença de ação monitória, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em observância ao enunciado da Súmula nº 150 do STF.7. O exame do histórico processual demonstra que o exequente promoveu diversas diligências para a localização de ativos dos executados, o que afasta a caracterização de inércia injustificada por período superior ao prazo prescricional do direito material.8. Sob a égide da Lei nº 14.195/2021, a ciência da inexistência de bens penhoráveis ocorreu apenas em 21/07/2023, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo prescricional, não tendo decorrido lapso temporal superior ao prazo quinquenal aplicável à pretensão executória decorrente da ação monitória.IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido. Sentença cassada.Tese de julgamento: Sob a égide do sistema anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente demandava a inércia subjetiva da parte exequente, ao passo que, a partir de 27/08/2021, o prazo prescricional passou a ser contado da ciência quanto à ausência de bens penhoráveis._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14 e 921, § 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001099-33.2011.8.16.0055, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 10.11.2025; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula nº 150/STF.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001812-03.2008.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.05.2026) - Destaquei. Como o feito não ficou paralisado por inércia injustificada da parte exequente/apelante por período superior ao prazo prescricional do título executado e porque a Lei nº 14.195/2021 não é dotada de retroatividade, deve ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida na sentença.Ressalto, oportunamente, que no caso dos autos, já sob a vigência das alterações promovidas no artigo 921 do Código de Processo Civil pela Lei Federal nº 14.195/2021, sobreveio a efetiva penhora do imóvel objeto da matrícula nº 13.169, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, determinada pela decisão de 14 de junho de 2022 (mov. 199.1/origem) e formalizada pela expedição do respectivo Termo de Penhora em 15 de junho de 2022 (mov. 200.1/origem). À essa constrição seguiu-se, ainda, a penhora dos imóveis das matrículas nº 7.381 e nº 7.270, do Registro de Imóveis de Mallet, em 05 de maio de 2023 (mov. 243.1/origem).Assim, a efetiva constrição patrimonial constituiu ato de resultado apto a interromper o curso da prescrição intercorrente, que voltou a fluir integralmente a partir de então.Isso porque a regra do caput, do artigo 202, do Código Civil[7], segundo a qual a interrupção somente pode ocorrer uma vez, refere-se à prescrição da própria pretensão de direito material e não da pretensão executiva intercorrente. Na prescrição intercorrente, somente os atos de resultado previstos no § 4º-A, do artigo 921, do Código de Processo Civil interrompem o prazo quando efetivados, veja-se: Art. 921. (...) § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Desse modo, computando-se o prazo prescricional quinquenal a partir de 05 de maio de 2023 (mov. 243.1/origem), termo do último ato interruptivo ocasionado pela penhora, verifica-se que, até a prolação da sentença recorrida, em 14 de janeiro de 2026, sequer havia transcorrido o interregno de 05 (cinco) anos necessário à configuração da prescrição intercorrente, circunstância que afasta a sua ocorrência, inclusive sob a nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de cassar parcialmente a sentença objurgada, afastando-se a declaração da prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito executivo, nos termos da fundamentação. Do ônus de sucumbência Diante do parcial provimento do recurso, os ônus sucumbenciais comportariam, em tese, readequação apenas quanto ao capítulo reformado.Contudo, no que tange ao capítulo da prescrição intercorrente, ora reformado, a sentença não impôs ao banco exequente/apelante qualquer ônus sucumbencial, porquanto a extinção se deu sem condenação ônus às partes (CPC, Art. 921, § 5º)[8], mas atribuiu as custas à parte executada.Desse modo, com a cassação parcial da sentença nesse ponto, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito executivo, resta igualmente afastada a condenação da parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja definição fica diferida para o momento oportuno, em primeiro grau, conforme o resultado final da execução. Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no Art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o Art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. – Destaquei. Nesse sentido, tendo em vista que o recurso foi provido, ainda que parcialmente, deixo de majorar os honorários advocatícios. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[9] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso de apelação, a fim de cassar parcialmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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