SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062842-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em liquidação de sentença proferida em prestação de contas, acolheu embargos de declaração, com a determinação de retificação da perícia e dos consectários legais da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se há omissão, obscuridade ou contradição que autorize o reconhecimento da preclusão no exame de lançamentos indevidos em conta bancária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Todas as questões suscitadas foram apreciadas de maneira clara, coerente e completa, não havendo omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento.4. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à correção de error in judicando, à veiculação de mero inconformismo da parte ou à rediscussão do mérito da decisão embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos declaratórios rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à correção de error in judicando, à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.