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Acórdão
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I. RELATÓRIO: RS COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA. E OUTRO opuseram embargos de declaração a acórdão desta Câmara Cível (mov. 18.1 dos autos nº 0131978-11.2025.8.16.0000), que, na forma da seguinte ementa, acolheu embargos declaratórios em face deles opostos por BANCO DO BRASIL S.A.:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CPC/1973. CONTA-CORRENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. OMISSÃO VERIFICADA. INADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. LANÇAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICADAMENTE NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI NOVA. TEMA REPETITIVO 1368, STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO INEXISTENTE. DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DA PERÍCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em liquidação de sentença proferida em prestação de contas, deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo embargante, reconhecendo a preclusão, em parte, da matéria alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há obscuridade ou omissão no julgado que autorize cassação ou reforma da decisão agravada, com a determinação de retificação da perícia e dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de contas é de rito especial e tem estrutura procedimental que, a depender das condutas das partes, pode se desdobrar em um procedimento bifásico: (i) na primeira fase, discute-se essencialmente a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas; (ii) na segunda, busca-se a efetiva prestação das contas, levando-se em consideração as receitas, as despesas e o saldo. 4. Na segunda fase, a impugnação genérica às contas prestadas pelo réu não é admissível, sendo ônus daquele que as pede e recebe contestá-las específica e fundamentadamente, com referência expressa aos lançamentos considerados indevidos, sob pena de serem tidas por boas as contas. 5. No caso, a autora, ao requerer o cumprimento de sentença, incluiu em seu cálculo encargos não questionados anteriormente, ampliando sobremaneira a matéria controvertida por meio de suas contas, com grave ofensa ao devido processo legal e sério risco de enriquecimento sem causa, a exigir controle judicial, inclusive de ofício – omissão suprida. 6. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 7. Preclusão afastada, com a determinação de retificação da perícia e dos consectários legais da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de Julgamento: “Na liquidação de sentença proferida em prestação de contas, a apuração do saldo deve observar os lançamentos efetivamente impugnados e discriminados pelo autor na segunda fase do procedimento especial, risco de ofensa ao devido processo legal e enriquecimento ilícito”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 475-G, 915, § 3º, e 917; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.480.810/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2018; STJ, Tema Repetitivo 1368,Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025; TJPR, 0005755-22.2006.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 13ª Câmara Cível, j. 23.11.2017.Sustentaram existirem vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, "especialmente em relação à preclusão/matéria julgada sobre a questão dos lançamentos 'débito autorizado' e 'débito serviço cobrança'", considerados indevidos por este Tribunal em julgamento anterior. Alegaram, também, que esta Corte teria afastado a aplicação do princípio da adstrição e, assim, "não haveria espaço para limitação do pedido de cumprimento de sentença em relação às alegações apresentadas no cálculo de segunda fase, pois nenhuma daquelas contas foi homologada", certo que "a liquidação de sentença não pode ficar limitada ao valor pleiteado e tem que alcançar o real valor devido pela instituição financeira". Aduziram que o acórdão embargado é omisso ao ignorar julgados anteriores e ao concluir pela ampliação indevida da lide, quando, na realidade, os cálculos apresentados no cumprimento de sentença apenas quantificaram o comando condenatório já formado, sem inovar o objeto litigioso. Defenderam, ainda, que "o embargado teve inúmeras possibilidades de discutir os lançamentos, bem como deveria realizar a PROVA da validade das cobranças e não o fez". Expuseram que, inclusive, já teria havido "decisão no processo autorizando a homologação de laudo pericial em valor SUPERIOR ao pleiteado". Quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, afirmaram que o acórdão embargado não teria fixado o termo inicial de incidência do IPCA e da taxa legal/Selic, gerando obscuridade e insegurança jurídica. Ponderaram que essa lei não poderia retroagir, de modo que, até sua entrada em vigor, deveria incidir "correção monetária pelo INPC-IGP-M desde cada cobrança indevida e juros de mora de 1% ao mês desde a citação". Argumentaram, enfim, que o próprio acórdão reconheceu existir decisão anterior delimitando a forma de apuração dos valores e, ao mesmo tempo, concluiu pela inexistência de preclusão sobre o tema, ordenando cálculo segundo critérios distintos. Pediram, então, a correção dos defeitos assestados, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.Em contrarrazões (mov. 10.1-TJ), o embargado pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios.
II. VOTO: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.E, na forma do parágrafo único, II, do mesmo dispositivo legal, considera-se omissa a decisão que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”, entre elas a de “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.Não é o órgão julgador, contudo, “obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AgInt no REsp n. 2.044.877/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).Ainda: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.201/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).Já a contradição manifesta-se diante de proposições inconciliáveis entre si, que poderiam levar a resultados diferentes ou invertidos. Orienta o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas” (EDcl no REsp 1745371/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.12.2021).E a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, que torna difícil o entendimento ou a explicação do quanto decidido.Na hipótese vertente, o acórdão embargado não padece dos mencionados vícios, tendo entregado a prestação jurisdicional de maneira clara, completa e coerente.A propósito, afastou-se, em resumo, a preclusão no exame de lançamentos (indevidos) em conta bancária, em especial por não observar o cumprimento de sentença o título judicial no qual se funda, tendo havido irregular ampliação do objeto litigioso delimitado pelas verbas controvertidas na fase de conhecimento – e, dentre elas, não devem ser restituídas as realizadas em favor do correntista.Ademais, sob esse enfoque (inadequação da execução ao título), destacou-se não ter havido decisão anterior – nem mesmo nos recursos 0006658-95.2005.8.16.0017 e 0001760-89.2025.8.16.0000 –, a despeito da insurgência manifestada pelo demandado, afastada, de todo modo, a preclusão (pro judicato). Isso, porque tal controle deveria ser realizado pelo juiz até mesmo de ofício, a fim de obstar o enriquecimento sem causa.Com relação aos consectários legais da condenação, de igual modo, o pronunciamento embargado é claro ao determinar seja observada a Lei nº 14.905/2024, a qual apenas reforçou entendimento há muito consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale citar:O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Tema Repetitivo 1368, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025)Deve, pois, ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde cada lançamento indevido até a citação, a partir de quando incidem, também, juros à taxa legal/Selic (art. 406, CC).Os embargantes, assim, a pretexto de suscitarem vícios de procedimento, pretendem, na verdade, a mera rediscussão do julgado, o que não se pode admitir.Nessa linha:[...] Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. [...] O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com a existência de vício sanável pela via dos aclaratórios. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos, fora das hipóteses excepcionais, revela o intuito de utilizá-los como indevido sucedâneo recursal. [...] (STF, Rcl 71713 AgR-ED, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 22.04.2026)[...] Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à renovação de fundamentos já enfrentados e rejeitados. [...] O inconformismo da parte com o fundamento adotado não configura vício sanável, sendo vedado o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. [...] (STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 17.464/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12.08.2025)Tampouco se permitem embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento quando não evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE, QUANDO NÃO HÁ VÍCIOS A SANAR, E DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0076690-80.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 30.08.2021)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. II – PREQUESTIONAMENTO. I – É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. II – Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que, contudo, não ocorreu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023796-67.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.08.2021)Não cabem, enfim, embargos de declaração para veicular inconformismo contra a (incorreta/injusta) aplicação do ordenamento jurídico – suposto error in judicando.Nessa linha:A tentativa de promoção via embargos de declaração de uma interpretação do texto de lei diversa daquela produzida e acolhida por este Superior Tribunal no julgamento do acórdão embargado caracteriza a interposição de aclaratórios com o intuito de levantar error in judicando, o que não é cabível. (STJ, EDcl no REsp n. 1.996.013/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 17/5/2024)Como se sabe, eventual erro na interpretação da lei configura error in judicando, que não é sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionado apenas à correção de errores in procedendo. (STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, Re. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022)[...] os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte. (STJ, AgInt no REsp 1.336.998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019)Os embargos de declaração, portanto, não merecem acolhimento.
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