SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062844-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES OFERTADAS PELO INVENTARIANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INVENTARIANTE. (I) ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO PREMATURA PROLATADA DURANTE O PRAZO PARA APRESENTAR RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADO PELO RECORRENTE DURANTE O PRAZO ESTABELECIDO PARA SUA RESPOSTA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEFF. EXERCÍCIO EFETIVO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. (II) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE EFICÁCIA DO CONTRATO DE PARTILHA FIRMADO EM 2018, EM VIDA DA GENITORA. POSTERIOR TESTAMENTO PÚBLICO DA GENITORA DATADO DE 2022. ELEMENTO JURÍDICO SUPERVENIENTE. DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DA DE CUJUS. FALTA DE CONSENSO, ENTRE OS HERDEIROS, QUANTO À EXTENSÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. NECESSÁRIA OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVENTÁRIO JUDICIAL INCIPIENTE PERANTE OS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a adequação das primeiras declarações do inventariante no processo de inventário judicial, diante da controvérsia sobre a validade e eficácia de contrato de partilha firmado em 2018 em vida da falecida, contraposto a testamento público datado de 2022, e da necessidade de correta apuração do acervo hereditário, excluindo bens pertencentes a pessoas jurídicas e incluindo direitos societários, com o objetivo de garantir a regular tramitação do procedimento sucessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisar se a decisão que determinou a readequação das primeiras declarações do inventariante, afastando a validade automática do contrato de partilha firmado em vida da genitora e reconhecendo a prevalência do testamento público posterior, deve ser mantida diante da ausência de nulidade processual e da necessidade de apuração cautelosa do acervo hereditário no procedimento de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O processo civil contemporâneo estrutura-se sobre a primazia da resolução de mérito, orientando-se pela máxima efetividade da tutela jurisdicional, pela instrumentalidade das formas e pela racionalização procedimental, de modo a evitar formalismos excessivos que comprometam a concretização dos direitos substanciais. Tal diretriz assume especial relevo nas demandas que envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade, em que a atuação jurisdicional deve ser pautada pela proteção integral da dignidade da pessoa humana e pela adoção de soluções processuais céleres, adequadas e materialmente efetivas à salvaguarda de seus direitos existenciais e patrimoniais. Exegese dos artigos 5º, inciso XXXV, e 277 da Constituição Federal, 4º, 6º, 188, 277 e 755, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. O regime de nulidades do Código de Processo Civil é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (também denominado de princípio do aproveitamento dos atos processuais), de modo que não será declarada nulidade sem que haja efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Exegese dos artigos 188, 276 e 283 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 5. O Estado-Juiz deve atuar de forma cooperativa e orientada pela primazia da resolução de mérito, cabendo-lhe, diante da identificação de eventuais vícios sanáveis, determinar o seu saneamento e suprimento antes de admitir a invalidação dos atos processuais. É incompatível com a lógica do processo civil contemporâneo a decretação de nulidade fundada em mero formalismo, sobretudo quando atingida a finalidade do ato e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, devem ser afastados formalismos excessivos que não contribuam para a solução do mérito e apenas obstaculizem a prestação jurisdicional adequada, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional, que informam todo o sistema processual civil. Exegese dos artigos 4º, 6º, 139, incisos II e IX, 188, 277 e 755, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como da literatura jurídica especializada. 6. A finalidade do ato processual, quando perfectibilizada e não comprometida por eventuais vícios, sobrepõe-se à forma. Trata-se da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual não se reconhece suposta mácula processual quando o objetivo do ato for atingido e completado, ainda que não observados os rigorismos e formalismos previstos em lei. 7. No caso concreto, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa não merece prosperar, porquanto não evidenciada nenhuma irregularidade apta a comprometer a validade dos atos processuais praticados. Verifica-se que o agravante, no prazo estipulado para sua resposta, limitou-se a ofertar pedido de tutela de urgência, não mencionando resposta à impugnação. Após a petição ofertada, o juízo prolatou a decisão ora combatida, analisando, dentre outros pontos, a tutela pretendida. 9. In casu, ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal, verifica-se que a parte exerceu plenamente o seu direito de manifestação, inclusive com a interposição do presente recurso, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. Portanto, é inviável o reconhecimento da nulidade pretendida, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, que afasta a invalidação de atos processuais quando atingida sua finalidade essencial. 10. O inventário é ação judicial que deve tramitar com celeridade, cabendo ao inventariante agir com diligência e presteza de modo a conservar e administrar os bens da melhor forma possível. 11. Questões de alta indagação, que extrapolam a finalidade do inventário e exigem ampla análise fática e instrução probatória própria, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa, sem provocar tumulto e morosidade processual nos autos de inventário. Exegese do artigo 612 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica. 12. A pretensão do agravante, no sentido de ver reconhecido o teor de contrato particular, firmado com a de cujus em 2018, em detrimento do testamento público datado de 2022, deve ser matéria de análise pelo juízo a quo, após a manifestação do Ministério Público, bem como por meio da dilação probatória inerente à segurança jurídica a todas as partes processuais. 13. No caso concreto, não há consenso entre os herdeiros acerca da extensão do patrimônio inventariado, sendo necessária a adoção de postura cautelar e segura para a regular condução do procedimento sucessório. IV. DISPOSITIVO E TESES: 14. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que determinou a adequação das primeiras declarações do inventariante no inventário, com exclusão dos bens não pertencentes ao patrimônio pessoal da falecida e inclusão dos direitos societários correspondentes, resguardando-se a análise posterior do testamento público e demais questões que demandem dilação probatória.15.Teses de julgamento: 15.1 “A alegação de nulidade não enseja a invalidação dos atos processuais quando não demonstrado prejuízo concreto à parte, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)”.15.2 “Sendo procedimento de inventário judicial célere, não comporta ele a resolução de questões que dependam de dilação probatória – como a aferição da necessidade de fixação de aluguéis e indenização pelo uso exclusivo de bem comum –, devendo a matéria ser resolvida pelas vias ordinárias” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, XXXV, e 277; Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º, 139, II e IX, 188, 276, 277, 283, 300, 612 e 755, § 1º; Código Civil, artigos 1.028, I, 1.426, 1.784, 1.785, 1.786, 1.846, 1.967 e 49-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005687-83.2024.8.16.0037, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0128242-82.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette, 11ª Câmara Cível, j. 20.05.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.981.516/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.06.2022; STJ, REsp 1.694.394/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.03.2018; STF, RE 1.080.825/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, j. 25.10.2017. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso em face de uma decisão que pediu para o inventariante corrigir as primeiras informações sobre os bens deixados pela pessoa falecida. O inventariante queria que fosse reconhecido um contrato feito em 2018 como válido para dividir os bens, mas a decisão manteve que o testamento público feito em 2022 é a última vontade da falecida e deve ser respeitado. Também foi decidido que o inventário deve considerar apenas os bens que realmente pertenciam à falecida na data da morte, excluindo bens de empresas das quais ela era sócia, pois os herdeiros não entram na sociedade, apenas têm direito a receber o valor das cotas. O tribunal entendeu que não houve erro na decisão anterior, pois o inventariante teve chance de se manifestar e não sofreu prejuízo. Por isso, o pedido do inventariante foi negado, e o processo deve continuar para apurar corretamente os bens e direitos a serem partilhados.