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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020609-94.2017.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. TEMA 745 DO STF. ALÍQUOTA QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO O INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES EM GERAL, NÃO ESPECIFICAMENTE 18% (DEZOITO POR CENTO). RECURSO 1 NÃO CONHECIDO. RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e recursos voluntários de apelação interpostos contra sentença que concedeu em parte a segurança, para reconhecer o direito de recolher o ICMS sobre energia elétrica com alíquota de 18% (dezoito por cento) e de compensação dos valores recolhidos a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber (I) se ocorreu a decadência do direito de impetração; (II) se a fixação da alíquota do ICMS incidente sobre as operações que envolvem energia elétrica em 18% (dezoito por cento) está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria; e (III) se há interesse recursal da impetrante quanto ao reconhecimento expresso da via de recuperação do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de decadência não se aplica ao mandado de segurança com caráter preventivo, pois a impugnação recai sobre atos praticados mensalmente, ou seja, de trato sucessivo.4. A alíquota do ICMS sobre energia elétrica deve ser igual à aplicada às operações em geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 745.5. Alterações legislativas poderiam resultar na mudança da alíquota aplicada para as operações em geral, de modo que a fixação em 18% (dezoito por cento) pode acabar por contrariar o entendimento da Suprema Corte.6. O parâmetro utilizado deve ser o das operações em geral.7. Carece de interesse recursal a pretensão da impetrante de que se reconheça expressamente a via de recuperação do indébito, quando a sentença já declarou o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, dentro dos limites próprios do mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO8. Recurso 1 não conhecido e recurso 2 parcialmente provido; sentença mantida em seus demais aspectos, em sede de remessa necessária._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, III; Lei nº 11.580/1996, art. 14; Lei nº 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.103.305/MG, Rel. Paulo Sérgio Domingues Primeira Seção, j 10.09.2025; TJPR, Recurso Inominado, 0001830-20.2018.8.16.0108, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, J. 19.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0021534-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, J. 10.07.2023.