SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062874-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ – ASSEFACRE. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PROMOÇÃO PLEITEADA POR PARTE DOS LIQUIDANTES TENDO EM VISTA NÃO FAZEREM JUS AO ART. 3°, §1°, INCISO I, ALÍNEA “B” DO DECRETO N° 1.982/2007 (REQUISITO TEMPORAL DE VINTE E CINCO ANOS DE EFETIVO SERVIÇO). IRRESIGNAÇÃO DOS LIQUIDANTES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 10, DA LEI ESTADUAL N° 13.666/2002. SEGUNDA PROMOÇÃO EFETIVADA ANTES DA VIGÊNCIA DO DECRETO. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DECRETO REGULAMENTAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença coletiva que julgou improcedentes os pedidos em relação aos agravantes, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito temporal previsto em decretos regulamentares. 2. Os agravantes sustentam, em síntese, violação à coisa julgada, inaplicabilidade de decretos regulamentares posteriores e reconhecimento do direito à promoção com base exclusivamente na Lei Estadual nº 13.666/2002. II. Questões em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se decretos regulamentares posteriores podem ser aplicados para restringir direito à promoção reconhecido em sentença coletiva; (ii) saber se a decisão agravada violou a coisa julgada ao reavaliar requisitos já definidos no título executivo judicial.III. Razões de decidir4. A liquidação de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida, conforme o art. 509, §4º, do CPC.5. A Lei Estadual nº 13.666/2002 estabelece os requisitos para promoção funcional, não podendo ser restringida por decretos regulamentares posteriores que inovem na ordem jurídica.6. Os agravantes demonstraram o preenchimento dos requisitos legais para a segunda promoção antes da vigência dos Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e nº 3.739/2008.7. A aplicação retroativa de tais decretos viola o princípio da irretroatividade das normas, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.8. A exigência de tempo mínimo de 25 anos de efetivo exercício, prevista nos decretos, não pode atingir situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 487, I, 509, §4º, 1.022; Lei nº 4.657/1942, art. 6º; Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 10; Decreto Estadual nº 1.982/2007; Decreto Estadual nº 3.739/2008.Jurisprudência relevante citada: JPR, 5ª Câmara Cível, 0084797-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha/Rel. Desig. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 12.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0046976-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 18.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0078494-18.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 07.10.2024; TJPR.