Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0062874-92.2026.8.16.0000 AI, em que são agravantes FERNANDO WILDER MATTOS LEÃO, FLORIANO INACIO DA CUNHA, GERSON LUIZ FERMINO, GERSON MARTINS DA SILVA, GILBERTO FRANCISCO DA CUNHA, ISABEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ISABEL LEILA DE OLIVEIRA e IZAEL MARGRAF e é agravado o ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO WILDER MATTOS LEÃO, FLORIANO INACIO DA CUNHA, GERSON LUIZ FERMINO, GERSON MARTINS DA SILVA, GILBERTO FRANCISCO CUNHA, ISABEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ISABEL LEILA DE OLIVEIRA e IZAEL MARGRAF, em face da decisão do mov. 65.1, complementada pela de mov. 82.1, ambas proferidas pelo Juiz de Direito Marcelo de Resende Castanho, nos autos de “Ação de Liquidação de Sentença”, autuada sob o nº 0062874-92.2026.8.16.0000, em trâmite perante a Secretaria Especializada em movimentações processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara, na qual restou assim decidido: Mov. 65.1“(...)No caso em comento, ao analisar os históricos funcionais dos exequentes, observa-se que no momento de edição dos decretos não haviam sido preenchidos os requisitos, sobretudo o temporal, assistindo razão ao Estado do Paraná ao declarar que não há mora na implementação da segunda promoção, uma vez que os exequentes não preencheram os requisitos legais para obtenção da segunda promoção, ou seja, no momento da edição do decreto não tinham 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço. (...)Salienta-se que não há ofensa à coisa julgada, pois o momento de avaliar a condição individual de cada beneficiário é o cumprimento de sentença, sendo que no caso em específico os exequentes não conseguiram demonstrar os fatos constitutivos dos seus direitos. Além disso, não houve menção aos decretos regulamentadores no momento da prolação da sentença coletiva, mas que nada impede que se observe as regras posteriores com a legislação incidente, tal como também já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Paraná: (...)Nesse raciocínio não há sentença a ser liquidada em relação aos exequentes acima mencionados, pois indevida a segunda promoção, na forma postulada, diante da ausência do preenchimento do critério temporal estabelecido pelo Decreto 1982/2007, devendo ser julgada improcedente com consequente extinção do feito em relação a eles.3. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da liquidação de sentença em relação aos exequentes Fernando Wilder Mattos, Floriano Inácio da Cunha, Gerson Luiz Fermino, Gerson Martins da Silva, Gilberto Francisco Cunha, Isabel dos Santos de de Carvalho, Isabel Leila de Oliveira e Izael Margraf, com base no art. 487, I do Código Processo Civil.(...)” Mov. 82.1“(...)Dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em seq. 69. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. No mérito, acolho a manifestação. Conforme regra exposta no art. 534 do Código de Processo Civil compete à parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, juntando os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, entre eles cálculo atualizado do débito que entende devido.O próprio exequente/embargado concordou com a manifestação, de modo que a remessa à contadoria é desnecessária, já que a execução depende apenas de simples cálculos aritméticos, dispensando-se a necessidade de cálculo do contador judicial, bastando que a parte interessada junte os cálculos nos autos.Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, para reconhecer a contradição e obscuridade, determinando o cancelamento da remessa à contadoria judicial.3. Dos embargos de declaração opostos pelos exequentes em seq. 70. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil.No mérito, porém, rejeito os argumentos.O título executivo que ora se executa reconheceu o direito à promoção diante da mora estatal, o que não implica em dizer que não devem ser observados os requisitos para sua concessão, tanto os previstos em lei, quanto aqueles previstos em decretos, que servem justamente para regulamentar a questão.O fato de os decretos terem sido promulgados após a prolação de sentença coletiva não afasta sua observância. O julgamento do IRDR nº 0048514-36.2018.8.16.0000 (Tese n° 17 TJPR) se deu justamente no âmbito de se confirmar a validade dos decretos que sobrevieram à Lei Estadual 13.666/2002.Denota-se que as questões invocadas pelo embargante sob pretexto de omissão/contradição em verdade demonstram que o único intuito é modificar o mérito da questão, revelando apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que este julgador enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo o embargante buscar a reforma do pelos meios processuais cabíveis.Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pelos exequentes, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil.(...)”
Em suas razões recursais, os agravantes aduzem, em síntese, que: a) o título judicial é claro ao reconhecer que o direito às promoções decorre dos prazos fixados na Lei Estadual nº 13.666/2002, não sendo possível sua alteração por decretos regulamentares; b) os decretos regulamentares invocados pelo juízo de origem sequer estavam em vigor quando os servidores implementaram os requisitos legais para a obtenção das promoções; c) a sentença coletiva e o acórdão que a confirmou afastaram a possibilidade de discricionariedade da Administração Pública na concessão de avanços funcionais, reconhecendo a obrigatoriedade de observância dos prazos legais; d) os Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e nº 3.739/2008 passaram a vigorar posteriormente ao momento em que os servidores já haviam adquirido o direito à segunda promoção, razão pela qual não podem ser aplicados ao caso concreto; e) o título judicial expressamente consignou que não cabe ao Poder Executivo definir quando será cumprida a lei estadual, devendo ser respeitados os prazos nela previstos; f) não há exigência de cumprimento de tempo de serviço superior (como 25 anos) para a promoção, porquanto tal requisito decorre de decretos posteriores, inaplicáveis ao caso; g) a decisão agravada afronta a coisa julgada ao reapreciar matéria já decidida no processo de conhecimento, o que é vedado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §4º, do CPC; h) o título executivo coletivo não condicionou o direito às promoções ao cumprimento de requisitos previstos em decretos regulamentares, tendo reconhecido o direito com base exclusivamente na Lei Estadual nº 13.666/2002.Requerem seja concedido a antecipação da tutela recursal para o fim de modificar a decisão agravada, afastando-se a aplicabilidade de decretos regulamentares e qualquer discussão acerca da afastabilidade dos prazos legais expressos na Lei 13.666/2002, por observância da coisa julgada e segurança jurídica e, no mérito, o provimento ao recurso.O pedido de liminar recursal foi indeferido – mov. 10.1 – AI.Contrarrazões do ente estatal ao mov. 20.1 – AI.Manifestação da d. Procuradoria-Geral da Justiça pela desnecessidade de intervenção ao feito (mov. 23.1 – AI).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Trata-se, na origem, de procedimento de liquidação de sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 0044545-45.2011.8.16.0004, ajuizada pela ASSEFACRE - Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná em face do ESTADO DO PARANÁ, em que restou reconhecida a mora do ente estatal na implementação da segunda promoção e progressão dos servidores públicos promovidos por antiguidade.A decisão judicial, ademais, determinou a liquidação de sentença, a fim de que cada servidor substituído demonstrasse o respectivo direito, com a juntada de documentos aptos a comprovar que preencheu os requisitos (mov. 1.4, p. 132 – origem).Assim, os servidores públicos FERNANDO WILDER MATTOS LEÃO, FLORIANO INACIO DA CUNHA, GERSON LUIZ FERMINO, GERSON MARTINS DA SILVA, GILBERTO FRANCISCO CUNHA, ISABEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ISABEL LEILA DE OLIVEIRA e IZAEL MARGRAF apresentaram a liquidação de sentença com os cálculos, planilhas e comprovante de existência de vagas (Informação n° 0783/2020 SEAP/PR), conforme movs. 1.6 a 1.47– origem.Foi determinada emenda à inicial (mov. 34.1 – origem), a qual foi devidamente atendida ao mov. 37.1 – origem.O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação ao mov. 60.1 – origem, requereu a improcedência da liquidação de sentença em relação a GERSON MARTINS DA SILVA, FERNANDO WILDER MATTOS, FLORIANO INACIO DA CUNHA, GERSON LUIZ FERMINO, GILBERTO FRANCISCO CUNHA, ISABEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ISABEL LEILA DE OLIVEIRA e IZAEL MARGAF e concordou com a liquidação dos demais. No mais, colacionou o histórico funcional dos agravantes (movs. 60.2 a 60.11 – origem).Impugnação à contestação – mov. 63.1 – origem.Na sequência, o d. Juízo prolatou decisão de parcial procedência (mov. 65.1 – origem).Na decisão, o i. Magistrado entendeu que os agravantes não comprovaram que, no momento de edição dos decretos, detinham 25 (vinte e cinco) anos de exercício, não fazendo jus à promoção pleiteada.Desta decisão, as partes embargaram de declaração (mov. 69.1 e 70.1 - origem).Os embargos de declaração do Estado do Paraná foram acolhidos determinando o cancelamento da remessa à controladoria judicial e o recurso oposto pelos exequentes foram rejeitados (mov. 82.1 - origem).Sobreveio, então, o presente recurso.A insurgência se dá sob o fundamento de que ao aplicar o Decreto Estadual n° 1.982/2007, em sede de liquidação de sentença, o d. Magistrado a quo ofendeu a coisa julgada, pois, tanto o mencionado Decreto quanto o Decreto Estadual n° 3.739/2008 sequer existiam no tempo em que alcançaram o direito à promoção.Dispõe o art. 10, da Lei n° 13.666/2002: “Art. 10 - A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos:I - existência de vaga na classe;II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço;III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório;IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; eV - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica.Parágrafo Único - Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP. (grifei). E o art. 3°, §1°, inciso I, alínea “b”, do Decreto Estadual n° 1.982/2007, vigente a partir de 24.12.2007, relativo ao cargo de Agente Profissional, dispõe que: Art. 3º Para fins da promoção, considera-se título o critério utilizado para o instituto de desenvolvimento na carreira, dentre os previstos neste artigo.§ 1º. Os títulos subdividem-se em critérios conforme segue:I - Antigüidade:(...)b) Para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco anos) anos completos de efetivo exercício”. Relativo aos cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio, dispõe o Decreto Estadual n° 3.739/2008: Art. 4º Os títulos subdividem-se em critérios:I. de Antigüidade; e II. de Merecimento.1º Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto.§ 2º Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto.(...)§ 4º Considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação e que se encontre na Classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais e: I. titulação escolar (cursos) limitados no âmbito educacional/profissional que perfaçam, no mínimo, somatório de 180 h (cento e oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade, dentro de sua área de atuação ou II. titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso e exercício de seu cargo/função, na forma de curso profissionalizante que não tenha sido exigência de ingresso, curso pós-médio, graduação, aperfeiçoamento, pós-graduação - nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado - ofertado por instituição formal de ensino, conforme a legislação que rege a matéria. Pois bem.Conforme dossiê histórico funcional de cada agravante (movs. 46.2 a 46.5 e 46.7 – origem), foram enquadrados como Agentes de Apoio em 05.07.2002, sendo que já haviam completado os 4 (quatro) anos previsto no caput, do art. 10, da Lei n° 13.666/2002 quando da segunda promoção, ocorrida em agosto de 2006.Assim, considerando que, quando da segunda promoção, o Decreto n° 3.739, de 12.11.2008, ainda não havia sido publicado, não há que se falar na necessidade de cumprir o requisito dos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício previsto no art. 3°, §1°, inciso I, alínea “b”, do referido Decreto.Ora, em respeito ao princípio da irretroatividade (art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6°, da Lei nº 4.657/1942) os efeitos do Decreto não poderão retroagir para remover direito à promoção dos servidores que cumpriram todos os requisitos antes de sua publicação.No mais, verifico que o ESTADO DO PARANÁ não impugnou os demais requisitos legais, previstos no art. 10, da Lei n° 13.666/2022, limitando-se em fundamentar apenas o descumprimento do requisito “dos 25 anos”. Dessa forma, o recurso merece ser acolhido a fim de que seja reconhecido o direito dos agravantes ao recebimento da indenização fixada no título judicial, por fazer jus à segunda promoção desde agosto de 2006.Por fim, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA PROVOCADA PELA ASSEFACRE - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ. SEGUNDA PROMOÇÃO DOS AGENTES DE EXECUÇÃO CONSIDERADA COMO DE DIREITO EM JULHO/2007. INAPLICABILIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 1.982/2007 E 3.739/2008. IRRETROATIVIDADE. ARTIGO 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 6º DA LEI Nº 4.657/1942. SERVIDORES QUE JÁ HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de liquidação de sentença em relação aos agravantes, condenando-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento de que não preencheram os requisitos legais para a obtenção da segunda promoção, conforme os Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e 3.739/2008.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm direito à segunda promoção e se a aplicação dos Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e 3.739/2008 é válida em relação aos requisitos para a promoção estabelecidos na Lei Estadual nº 13.666/2002.III. Razões de decidir3. Os agravantes preencheram os requisitos previstos na Lei Estadual nº 13.666/2002 para a segunda promoção antes da vigência dos Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e 3.739/2008.4. Os Decretos Estaduais não podem ter efeitos retroativos, conforme o artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal.5. O acórdão coletivo não fez distinção entre promoção por merecimento ou antiguidade, reconhecendo o direito à promoção dos servidores públicos.6. A decisão de improcedência da liquidação de sentença em relação aos agravantes foi reformada, determinando a remessa dos autos ao contador para apuração do débito exequendo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a aplicação dos Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e 3.739/2008, julgando procedente a liquidação em relação aos agravantes, com ordem de remessa dos autos ao contador judicial para apuração do débito exequendo.Tese de julgamento: É irretroativa a aplicação de decretos regulamentares que estabelecem requisitos para promoção de servidores públicos quando os requisitos legais já foram preenchidos anteriormente à sua edição._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 4.657/1942, art. 6º; Lei nº 13.666/2002, art. 10; Decreto nº 1.982/2007; Decreto nº 3.739/2008, art. 4º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0037796-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 22.07.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0107552-03.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 20.05.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0017619-82.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, j. 27.05.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0037784-87.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, j. 11.03.2024; Súmula nº 45/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0084797-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 12.03.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ANÁLISE REALIZADA COMO SE FOSSE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO IRDR TEMA 17/TJPR. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por servidores públicos estaduais em face de decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença coletiva que julgou improcedentes seus pedidos. Fato relevante: A sentença coletiva objeto de liquidação havia reconhecido o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da implementação tardia da segunda progressão por antiguidade, condicionada ao preenchimento do requisito de 5 anos de efetivo exercício, nos termos da Lei Estadual n.º 13.666/2002. O juízo de origem, contudo, indeferiu a liquidação por entender que os agravantes não haviam preenchido o prazo de 25 anos de efetivo serviço exigido pelo Decreto n.º 1.982/2007, requisito vinculado ao instituto da promoção por merecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os Decretos Regulamentares 3.739/2008 e 1.982/2007 e o Tema 17/TJPR são aplicáveis ao pleito de progressão por antiguidade; (ii) verificar se a decisão agravada violou o princípio da congruência ao apreciar o pedido de liquidação de progressão por antiguidade com base em critérios aplicáveis à promoção por merecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título executivo judicial coletivo reconheceu expressamente apenas a mora do Estado do Paraná na implementação da segunda progressão por antiguidade, condicionando o direito ao preenchimento do requisito temporal de 5 anos de efetivo exercício, conforme a Lei Estadual n.º 13.666/2002. Não há, no dispositivo da sentença coletiva, qualquer condenação relativa à promoção por merecimento.4. A decisão agravada incorreu em violação do princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), ao apreciar o pedido de liquidação como se versasse sobre promoção por merecimento5. Os Decretos Regulamentares 3.739/2008 e 1.982/2007 e a tese vinculante fixada no IRDR Tema 17/TJPR são inaplicáveis ao caso, pois restringem-se à promoção por merecimento, não abrangendo a progressão por antiguidade objeto do título executivo.6. A liquidação de sentença deve guardar fidelidade absoluta ao comando do título executivo judicial, sendo vedado ao juízo, nessa fase, impor condicionamentos derivados de institutos distintos daquele reconhecido na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. A aferição dos requisitos individuais deve observar estritamente os parâmetros da progressão por antiguidade fixados na sentença coletiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A liquidação de sentença coletiva que reconheceu o direito à progressão por antiguidade dos servidores públicos deve ater-se apenas aos requisitos previstos no título executivo judicial, sem impor condições próprias da promoção por merecimento._________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 13.666/2002; Decreto Estadual n.º 1.982/2007; Decreto Estadual n.º 3.739/2008; CPC/2015, arts. 141, 487, I, e 492. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR n.º 0048514-36.2018.8.16.0000 (Tema 17); TJPR, 1ª Câmara Cível, AI n.º 0007682-48.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Everton Luiz Penter Correa, j. 12.08.2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0046976-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.05.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DA ASSEFACRE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INDENIZAÇÃO PELA MORA NA SEGUNDA PROMOÇÃO DAS SERVIDORAS AGRAVANTES. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. VÍCIO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE À TESE DE APLICABILIDADE DO IRDR Nº 17 AO CASO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0078494-18.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 07.10.2024) CONCLUSÃO Voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a indenização pela mora na segunda promoção dos agravantes.
|