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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a decadência do direito à impetração de mandado de segurança e julgou extinto o processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a notificação realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) é válida, diante da alegação de que o endereço de e-mail cadastrado estava desativado em razão da extinção do provedor de internet; (ii) o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança tem início com a ciência do auto de infração ou somente com a notificação da decisão administrativa definitiva; (iii) o pedido de reabertura de prazo formulado na via administrativa equivale a pedido de reconsideração, para fins de aplicação da Súmula 430 do STF; e (iv) caso afastada a decadência, seria nulo o auto de infração em razão da aplicação de alíquota majorada a fatos geradores pretéritos e da tributação de movimentações internas da empresa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) é válida e eficaz independentemente da consulta efetiva pelo contribuinte, nos termos do art. 9º, §§ 2º e 4º, da Lei Estadual nº 17.079/2012, que prevê presunção de ciência após dez dias do envio da comunicação.4. A alegação de desativação do endereço eletrônico do contribuinte por extinção do provedor não tem o condão de invalidar a notificação regularmente realizada via DT-e, sendo ônus do contribuinte de manter os dados cadastrais atualizados perante a Receita Estadual, nos termos do art. 179 do RICMS/PR.5. O pedido de reabertura de prazo formulado na via administrativa não tem aptidão para suspender ou interromper o prazo decadencial do mandado de segurança, tampouco o seu indeferimento configura novo ato coator, por se tratar de ato meramente confirmatório do auto de infração originário, incidindo, por analogia, o fundamento da Súmula 430 do STF.6. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança tem início com a ciência do ato coator, no caso, da notificação do auto de infração, sendo irrelevante o prosseguimento do processo administrativo fiscal, pois as vias administrativa e judicial são paralelas e independentes.IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível conhecida e desprovida.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei Estadual nº 17.079/2012, art. 9º; Lei Estadual nº 18.877/2016, art. 1º, §§ 6º e 7º; RICMS/PR, art. 179.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 430; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.343/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.511.350/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.09.2021; TJPR, Ap. nº 0004947-30.2024.8.16.0004, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Ap. nº 0001065-80.2022.8.16.0117, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, AI nº 0054781-82.2022.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 29.05.2023.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017697-46.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto por Comércio de Materiais de Construção Cantagalo Ltda. em face da sentença de mov. 20.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava no bojo dos autos de Mandado de Segurança nº 0017697-46.2025.8.16.0031, que reconheceu a decadência do direito à impetração do mandamus e julgou extinto o processo.Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: (i) a inocorrência da decadência do direito à impetração do mandado de segurança, uma vez que o termo inicial do prazo de 120 dias não seria a data da ciência do auto de infração originário, mas sim a data da notificação da decisão final do processo administrativo que tornou o crédito tributário exigível, ocorrida em 04/08/2025, de modo que o mandamus, impetrado em 25/09/2025, seria tempestivo; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade absoluta da notificação eletrônica, pois a comunicação foi enviada para o endereço de e-mail comprovadamente desativado há anos (conte-universal@brturbo.com.br), pertencente a provedor de internet extinto, o que impediu a ciência inequívoca a tempo de apresentar defesa; (iii) a inaplicabilidade da Súmula 430 do STF ao caso, tendo em vista que não houve mero pedido de reconsideração, mas sim pedido de reabertura de prazo motivado pela falha na comunicação, sendo o indeferimento deste pedido o verdadeiro ato coator; e (iv) afastada a decadência, deve ser reconhecida a nulidade material do Auto de Infração nº 8006442-0, ante a aplicação de alíquota majorada para fatos geradores pretéritos e a tributação indevida de movimentações internas da empresa (mov. 23.1).O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões postulando o não provimento do recurso, sustentando a regularidade da notificação eletrônica realizada no endereço cadastrado pelo próprio contribuinte junto ao sistema da Receita Estadual, a configuração da decadência e a validade do auto de infração (mov. 29.1).Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação.Do mérito.A apelante sustenta, em síntese, que: (a) a notificação eletrônica seria inválida, por ter sido enviada a endereço de e-mail de provedor extinto; (b) o prazo decadencial somente teria início com a decisão administrativa definitiva; e (c) o pedido de reabertura de prazo por ela formulado na via administrativa não se equipararia ao pedido de reconsideração previsto na Súmula 430/STF.O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".A sentença recorrida, ao reconhecer a decadência do direito à impetração do mandamus e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 23 da Lei nº 12.016/2009, não comporta reparo, devendo ser integralmente mantida pelas razões a seguir expostas.O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".No caso dos autos, extrai-se dos documentos que integram o Processo Administrativo Fiscal Eletrônico (e-PAF nº 25.0004052-0) que a notificação do Auto de Infração nº 8006442-0 foi realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), conforme registrado no movimento 9 do e-PAF, datado de 25/04/2025.Em seguida, o sistema gerou automaticamente, em 14.05.2025, a "Certidão de Ciência Eletrônica", formalizando a ciência da apelante acerca do Auto de Infração, conforme seguinte trecho do extrato de movimentações (mov. 1.9):
A apelante, por sua vez, sustenta que a notificação teria sido enviada ao endereço de e-mail conte-universal@brturbo.com.br, pertencente a provedor de internet extinto, o que teria comprometido sua ciência inequívoca do ato coator.Tal alegação, contudo, é irrelevante para o deslinde da questão.A Lei Estadual nº 17.079/2012, que dispõe sobre a informatização dos processos administrativos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, instituiu o Domicílio Judiciário Eletrônico (DT-e) como mecanismo de comunicação eletrônica em processos administrativos tributários e não tributários, dispondo que:
Art. 9º As comunicações entre a SEFA e o sujeito passivo ou as demais pessoas habilitadas nos processos administrativos, após o credenciamento de que trata o art. 8º, realizar-se-ão por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se qualquer outra forma prevista na legislação. § 1º A comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais. § 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo ou as demais pessoas habilitadas em processo administrativo efetivarem a consulta eletrônica ao seu teor. § 3º Na hipótese do § 2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deverá ser efetuada em até dez dias, contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 5º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico, ou no interesse da administração pública, a ciência, a intimação ou a notificação poderão ser realizadas mediante outras formas previstas na legislação, digitalizando-se o documento físico, que poderá ser posteriormente destruído. – destaquei.
Trata-se, portanto, de presunção absoluta de ciência após dez dias do envio, independentemente de consulta efetiva pelo contribuinte.Esse regime jurídico encontra respaldo, igualmente, no art. 1º, §§ 6º e 7º, da Lei Estadual nº 18.877/2016, que prevê a comunicação eletrônica como meio válido e autônomo de cientificação no processo administrativo fiscal:
Art. 1º O procedimento de fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício praticado por auditor fiscal, tendente à apuração da existência de obrigação tributária ou de infração à legislação, cientificado o sujeito passivo.§ 6º O contribuinte será cientificado do início do procedimento de fiscalização: I - pessoalmente, ou por meio de seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada, certificando nos autos a circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; II - por via postal, com aviso de recebimento datado, firmado e devolvido pelo destinatário, por pessoa de seu domicílio, por seu representante, mandatário ou preposto; III - por meio eletrônico, em portal da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo contribuinte ou por seu representante legal; IV - por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios anteriormente previstos. § 7º Os meios de cientificação previstos no § 6º deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência. – destaquei.
Desse modo, a validade da notificação via DT-e não depende da eficácia de outros meios de comunicação eventualmente utilizados, nem pode ser contaminada por eventual falha em comunicação paralela e acessória.Importa destacar, ainda, que a Lei Estadual nº 18.877/2016 contempla duas modalidades distintas de comunicação eletrônica: (a) a comunicação via portal da SEFA, que corresponde ao DT-e – Domicílio Tributário Eletrônico, instituído pela Lei Estadual nº 17.079/2012 e regulamentado pela Resolução SEFA nº 105/2012, dotado de sistema formal de credenciamento e de presunção expressa de ciência após dez dias do envio; e (b) a comunicação por endereço eletrônico indicado pelo próprio contribuinte, que constitui modalidade alternativa, utilizada a critério do fisco, e que, embora não esteja sujeita ao mesmo regime formal do DT-e, é igualmente válida por força do texto legal.Em análise do procedimento administrativo, constata-se que a Receita Estadual do Paraná optou por empregar ambas as modalidades de comunicação eletrônica, sendo o seu envio ao endereço eletrônico do contribuinte mera faculdade da administração, conforme exposto alhures.Além disso, o Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.871/2017, ao disciplinar o Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), impõe ao contribuinte o dever de comunicar ao fisco qualquer alteração nos dados cadastrais, incluindo o endereço eletrônico, conforme art. 179:
Art. 179. As alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte devem ser comunicadas à repartição fiscal, na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos em norma de procedimento (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
A ausência de atualização do e-mail cadastrado configura, portanto, descumprimento de obrigação acessória prevista na própria legislação tributária estadual, cujos efeitos não podem reverter em benefício do próprio infrator.Dessa forma, a alegação de que o endereço eletrônico estava desativado em razão da extinção do provedor BrTurbo não tem o condão de invalidar a notificação.A respeito do tema, colaciona-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato do Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná, do Inspetor Regional de Tributação e do Auditor Fiscal, com fundamento na alegação de nulidade das intimações realizadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, sob a justificativa de que o endereço eletrônico cadastrado estava desativado, impossibilitando a comunicação efetiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as intimações realizadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) são válidas, mesmo diante da alegação de que o endereço eletrônico cadastrado estava desativado, e se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.III. Razões de decidir3. As intimações foram realizadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), conforme a legislação estadual, e a apelante não apresentou prova de falha no sistema ou de que o e-mail estava desativado.4. O ônus de manter os dados cadastrais atualizados é do contribuinte, o que implica que a ciência dos atos administrativos foi regularmente realizada.5. Não há nulidade das intimações nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a comunicação foi válida e efetiva.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: A validade das intimações realizadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) é assegurada, desde que o contribuinte tenha aderido ao sistema e mantido seus dados cadastrais atualizados, não sendo admissível alegar nulidade das intimações por falhas de comunicação não comprovadas.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004947-30.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.11.2025) – destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN E §5º DO ARTIGO 2º DA LEI N. 6.830/1980. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. UTILIZAÇÃO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE). LEI ESTADUAL N. 17.079/2012 E RESOLUÇÃO SEFA N. 105/2012. DEVER DO CONTRIBUINTE DE MANTER DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. SÓCIA BENEFICIADA PELA INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 54, §1º, DA LEI ESTADUAL N. 11.580/1996 E ARTIGO 135, III, DO CTN. ALEGADA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REGISTRO PERANTE A ANTT DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA E ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. DOCUMENTO PARTICULAR SEM AUTENTICAÇÃO, SEM COMPROVANTES DE PAGAMENTO OU REGISTROS CONTÁBEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001065-80.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.02.2026) – destaquei.
Também não merece acolhimento a tese de que o prazo decadencial somente teria início com a notificação da decisão acerca do pedido de reabertura de prazo do processo administrativo.O mandado de segurança e o processo administrativo fiscal são vias paralelas e independentes, podendo o contribuinte utilizá-las simultaneamente.A opção pela via administrativa não suspende o prazo para a impetração do mandamus, que corre de forma autônoma desde a ciência do ato de lançamento.O interesse de agir para a impetração do mandado de segurança surge com a ciência do ato coator, sendo no caso o próprio auto de infração, independentemente de sua exigibilidade imediata, pois o contribuinte já tem, nesse momento, interesse em questionar judicialmente a legalidade do ato.Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O ATO DE LANÇAMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. TERMO A QUO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO FAZENDÁRIO DESPROVIDO.1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança que se volta contra o próprio lançamento é contado a partir da notificação do Contribuinte a respeito da constituição definitiva do crédito tributário. Precedentes.2. Se, no caso, a ciência da Agravada a respeito do ato administrativo que constituiu, definitivamente, o crédito tributário ocorreu em 22/9/2020 e o writ foi impetrado em 11/11/2020, não há de se falar em decadência, pois não decorrido prazo superior a cento e vinte dias.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.145.343/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. CARÁTER REPRESSIVO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2, sessão de 09/03/2016).2. Consoante o entendimento desta Corte, é repressivo o mandado de segurança que tem como causa de pedir fatos relacionados ao lançamento tributário, devendo nesses casos ser considerada para o início do lapso de 120 (cento e vinte) dias a data da ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.3. Hipótese em que, ao sustentar a suposta nulidade da infração com o consequente direito à compensação, o ato configura-se em único e de efeitos concretos, razão pela qual o prazo decadencial deve ser contado do ato administrativo repressivo impugnado.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.511.350/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR, EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI Nº 12.016/2009. SOCIEDADE MÉDICA. PRELIMINARES EM CONTRAMINUTA. I) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. REJEIÇÃO. INDICAÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES. AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO ATO. II) DECADÊNCIA. DESENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA ANUAL DO ISS. PARTE QUE MESMO APÓS CIENTIFICADA, PROTOCOLOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORA DO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS. § 1º DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2001. PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS QUE SE INICIOU DA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO E NÃO DA NOTIFICAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANDAMUS IMPETRADO EM PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ART. 23, DA LEI Nº 12.016/2009. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PELA IMPETRANTE. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054781-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.05.2023) – destaquei.
No caso dos autos, os procedimentos para ciência via DT-e do Auto de Infração foram realizados em 25.04.2025 (mov. 9 do e-PAF) e, decorridos dez dias sem que a apelante efetuasse a consulta eletrônica ao seu teor, a comunicação foi considerada automaticamente realizada, o que se deu em 14.05.2025, nos termos do art. 9º, §4º, da Lei Estadual nº 17.079/2012.Esse é, portanto, o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, que se encerrou em 11.09.2025.O mandado de segurança, contudo, somente foi impetrado em 25.09.2025, ou seja, 134 (cento e trinta e quatro) dias após a certidão de ciência eletrônica, 14 (quatorze) dias além do prazo legal.Por fim, também não prospera a alegação de que o pedido de reabertura de prazo formulado pela apelante na via administrativa seria distinto do pedido de reconsideração, e que o indeferimento desse pedido configuraria o verdadeiro ato coator.A Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal estabelece que:
“Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.
O fundamento do enunciado é a independência entre as vias administrativa e judicial, e esse fundamento incide com igual força sobre o pedido de reabertura de prazo, que, em sua essência, constitui requerimento administrativo sem aptidão para suspender ou interromper o prazo decadencial em curso.De igual modo, o indeferimento do pedido de reabertura de prazo não configura novo ato coator, pois se trata de ato meramente confirmatório do auto de infração originário, que não cria, modifica nem extingue direitos, limitando-se a manter os efeitos do ato já praticado.Logo, impõe-se a manutenção do reconhecimento da decadência, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, restando prejudicadas as demais alegações recursais.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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