SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017697-46.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a decadência do direito à impetração de mandado de segurança e julgou extinto o processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a notificação realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) é válida, diante da alegação de que o endereço de e-mail cadastrado estava desativado em razão da extinção do provedor de internet; (ii) o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança tem início com a ciência do auto de infração ou somente com a notificação da decisão administrativa definitiva; (iii) o pedido de reabertura de prazo formulado na via administrativa equivale a pedido de reconsideração, para fins de aplicação da Súmula 430 do STF; e (iv) caso afastada a decadência, seria nulo o auto de infração em razão da aplicação de alíquota majorada a fatos geradores pretéritos e da tributação de movimentações internas da empresa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) é válida e eficaz independentemente da consulta efetiva pelo contribuinte, nos termos do art. 9º, §§ 2º e 4º, da Lei Estadual nº 17.079/2012, que prevê presunção de ciência após dez dias do envio da comunicação.4. A alegação de desativação do endereço eletrônico do contribuinte por extinção do provedor não tem o condão de invalidar a notificação regularmente realizada via DT-e, sendo ônus do contribuinte de manter os dados cadastrais atualizados perante a Receita Estadual, nos termos do art. 179 do RICMS/PR.5. O pedido de reabertura de prazo formulado na via administrativa não tem aptidão para suspender ou interromper o prazo decadencial do mandado de segurança, tampouco o seu indeferimento configura novo ato coator, por se tratar de ato meramente confirmatório do auto de infração originário, incidindo, por analogia, o fundamento da Súmula 430 do STF.6. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança tem início com a ciência do ato coator, no caso, da notificação do auto de infração, sendo irrelevante o prosseguimento do processo administrativo fiscal, pois as vias administrativa e judicial são paralelas e independentes.IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível conhecida e desprovida.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei Estadual nº 17.079/2012, art. 9º; Lei Estadual nº 18.877/2016, art. 1º, §§ 6º e 7º; RICMS/PR, art. 179.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 430; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.343/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.511.350/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.09.2021; TJPR, Ap. nº 0004947-30.2024.8.16.0004, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Ap. nº 0001065-80.2022.8.16.0117, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, AI nº 0054781-82.2022.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 29.05.2023.