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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 44.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de São João do Triunfo, nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de alongamento de dívida rural NPU 0000689-66.2025.8.16.0157, que Jeferson Gordia move em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Triunfo – Cresol Triunfo, pela qual, entre outras questões, indeferiu: a) parcialmente a petição inicial, em relação aos pedidos revisionais e de restituição de valores decorrentes da revisão; b) o pedido de conexão com a execução de título extrajudicial NPU 0000577-97.2025.8.16.0157; e, c) a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes das cédulas de crédito bancário objeto da controvérsia, bem como a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.O requerente, ora agravante, alega que “A exigência de quantificação do valor incontroverso, sem a devida oportunidade para dilação probatória, configura um cerceamento indevido ao direito do Agravante à ampla defesa e ao contraditório. A indicação genérica de irregularidades, longe de ser um óbice ao prosseguimento da demanda, é uma consequência direta da complexidade das avenças e da conduta da instituição financeira, que dificultou a compreensão e o cálculo exato das obrigações” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Entende que, “[...] Ao não determinar a produção de prova pericial, o Juízo de origem falhou em assegurar o acesso à justiça e a correta análise do mérito da causa, impedindo que as abusividades contratuais sejam devidamente expurgadas [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argumenta que, “Ao obstar a análise meritória dos pedidos de revisão contratual e de restituição de valores, a decisão agravada falha em garantir o exercício pleno do direito fundamental do Agravante de ter suas alegações de abusividade devidamente apuradas. A possibilidade de revisão de cláusulas contratuais e a consequente repetição de indébito são matérias que exigem dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil, para que se possa aferir com precisão os valores cobrados a maior. A extinção prematura do feito, sem que se permita a produção de tais provas, configura um óbice indevido ao acesso à justiça e à efetiva tutela jurisdicional” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Aduz que “[...] A revisão contratual é fundamental para expurgar juros abusivos e encargos indevidos, garantindo ao Agravante o direito à repetição de indébito dos valores pagos a maior. A análise de tais abusos, com a consequente apuração do montante a ser restituído, deve ser realizada pelo Juízo a quo, sob pena de se chancelar cobranças que violam o ordenamento jurídico e o equilíbrio contratual” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Afirma que “[...] A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam juros remuneratórios em patamares superiores aos de mercado, bem como a capitalização composta em periodicidade diversa da legalmente permitida, ou a cobrança de encargos sem previsão contratual ou em excesso. O indeferimento liminar desses pedidos, sem a devida dilação probatória, impede a efetiva tutela do direito do consumidor e a restituição de valores pagos indevidamente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Assevera que “[...] A reunião de feitos conexos, conforme preceitua o Art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, é imperativa quando há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, garantindo, assim, a otimização da prestação jurisdicional e a segurança jurídica. A manutenção de processos separados, em casos como o presente, onde a causa de pedir e os pedidos guardam estreita relação com a execução em curso, fomenta a possibilidade de decisões díspares, o que deve ser evitado a todo custo. A conexão, neste contexto, não é mera formalidade, mas um instrumento para a uniformidade e eficiência da justiça, conforme também estabelecido pelo Art. 58 do mesmo diploma legal” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 09/10).Expõe que “[...] a tutela antecipada de urgência, formulada na exordial, foi indeferida sem a devida análise aprofundada dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no Art. 300 do Código de Processo Civil. A alegação de abusividade nas cláusulas contratuais, a complexidade na apuração dos encargos financeiros e a necessidade de perícia técnica para a quantificação do débito, elementos robustamente apresentados pelo Agravante, demonstram, em princípio, a plausibilidade do direito invocado e o risco de prejuízo irreparável caso a exigibilidade dos débitos não seja suspensa ou mitigada até o julgamento final da demanda [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 10.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 16.1 – 2º grau, na qual pondera ser devida a manutenção da decisão impugnada. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Dos precedentes necessários Jeferson Gordia ajuizou a ação de repactuação de dívidas por superendividamento cumulada com obrigação de fazer e revisional de contrato NPU 0000689-66.2025.8.16.0157, em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Triunfo – Cresol Triunfo.No mov. 37.1 – 1º grau, o requerente emendou a petição inicial e pediu a alteração da ação de repactuação de dívidas para revisional de contrato bancário cumulada com pedido de alongamento de dívida rural.Afirmou que “[...] formalizou junto à Ré, Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Triunfo - CRESOL, três contratos de empréstimo bancário, materializados nas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) PRO-CDD AGRO, sob os números 5001069-2018.006795-1, 5001069-2018.000819-0 e 5001060-2018.006795-2, nos valores respectivos de R$ 64.682,53, R$ 30.000,00 e R$ 64.682,53” (mov. 37.1 – 1º grau, f. 03).Aduziu que, “[...] em razão de eventos climáticos adversos que assolaram o Município de São João do Triunfo, como um longo período de estiagem, seguido de chuvas e tempestades intensas, a safra do Autor foi drasticamente comprometida, levando à paralisação, temporária, de suas atividades agrícolas. Diante da perda substancial de sua produção, a capacidade de pagamento do Autor restou severamente afetada, impossibilitando o cumprimento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo [...]” (mov. 37.1 – 1º grau, f. 03).Defendeu que “A análise das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros cobrados pela CRESOL TRIUNFO, em relação às Cédulas de Crédito Bancário (CCB) PRO-CDD AGRO (nºs 5001069- 2018.006795-1, 5001069-2018.000819-0 e 5001060-2018.006795-2), revela uma clara abusividade e onerosidade excessiva. Tais encargos, quando comparados às taxas praticadas no mercado financeiro para operações de crédito rural, demonstram um descompasso significativo, indicando a cobrança de juros e encargos superiores aos limites legais e de mercado” (mov. 37.1 – 1º grau, f. 12).Pleiteou a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: “[...] b) A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o fim de:b.1) Suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) PRO-CDD AGRO nº 5001069-2018.006795-1, 5001069-2018.000819-0 e 5001060- 2018.006795-2, suspendendo-se a cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo a inscrição do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; b.2) Determinar que a Ré se abstenha de promover o vencimento antecipado das dívidas em razão do inadimplemento, mantendo as condições originalmente pactuadas até o julgamento final da presente demanda;”. Ao final, requereu a conexão da demanda com a execução de título extrajudicial NPU 0000577-97.2025.8.16.0157.A MM.ª Juíza, no mov. 44.1 – 1º grau, indeferiu: a) parcialmente a petição inicial, em relação aos pedidos revisionais e de restituição de valores decorrentes da revisão; b) o pedido de conexão com a execução de título extrajudicial NPU 0000577-97.2025.8.16.0157; e, c) a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes das cédulas de crédito bancário objeto da controvérsia, bem como a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.Confira-se: “[...] JEFERSON GORDIA apresentou emenda à inicial (movimento 42.1). Elucidou que a abusividade contratual se encontra na aplicação de juros superiores aos praticados no mercado, na soma das taxas de juros moratórios de forma composta e na cobrança de encargos sem a devida previsão contratual ou que excedem os limites legais. Indicou os trechos contratuais em que constam os percentuais cobrados a respeito dos juros e da multa moratória. Destacou a necessidade de realização de perícia contábil voltada à apuração do valor incontroverso. Reiterou os mesmos pedidos formulados anteriormente na petição de movimento 37.1.Vieram-me os autos conclusos. Decido. [...]2) SENTENÇA - INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIALNas ações revisionais de contratos bancários de empréstimo, de financiamento e de alienação de bens, cabe à parte requerente especificar, de forma clara e pormenorizada, as cláusulas e os encargos a serem revisados, não bastando, para tanto, a mera alegação genérica de que há encargos cobrados sem previsão contratual ou cobrados acima dos valores adotados pelo mercado, se não há sequer a indicação de qual seria esse parâmetro mercadológico. Também é fundamental, nessas ações, que a parte requerente quantifique o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia, conforme interpretação do artigo 330, inciso I, §2º, do Código de Processo Civil. A respeito desse tema, a doutrina tem sido categórica ao frisar que ‘[...] não basta o pedido de revisão de dívida, é preciso especificar o que se discute. Não discriminando este valor, cabe ao juiz determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial; não retificado o defeito, a petição inicial há de ser indeferida, por inépcia.’ (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. vol. 1. 18 ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 572). Registre-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento no sentido de que ‘a mera alegação genérica de que a instituição financeira ré prática abusividades em larga escala não supre a exigência de individualização do pedido. Compete à parte autora demonstrar, de forma objetiva, quais taxas foram aplicadas e em que medida se mostram discrepantes da média de mercado para operações da mesma natureza, sob pena de o juízo incorrer em julgamento de questões meramente hipotéticas, o que é vedado.’ (TJPR. 16ª Câmara Cível. 0001299-24.2024.8.16.0107 - Mamborê. Relator: Des. Lauro Laertes de Oliveira. Julgado em: 14/07/2025). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem salientado a impossibilidade de flexibilização da regra prevista no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, reafirmando, assim, o ônus da parte requerente em relação à especificação das obrigações questionadas e à quantificação do valor incontroverso. Vejamos: [...]Pois bem. No caso em questão, verifica-se que a parte requerente especificou somente o percentual que, atualmente, está sendo aplicado para a multa contratual e para a taxa dos juros moratórios e remuneratórios. Não houve a indicação de quais são os valores adotados pelo mercado e que, segundo a parte requerente, não foram observados. Já em relação a outros encargos, JEFERSON GORDIA se limitou a indicar, genericamente, a necessidade de revisão de ‘encargos financeiros sem a devida previsão contratual ou que excedem os limites legais’. Também não houve a indicação de quais seriam os valores que são adotados pelo mercado. Consequentemente, há verdadeiro pedido genérico de revisão contratual. Ademais, mesmo após intimado, o requerente não quantificou o valor incontroverso do débito. Aliás, em casos assim, quando não há sequer a especificação dos encargos controvertidos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem sido clara ao reconhecer a impossibilidade de flexibilização da regra do artigo 330, §2º, do CPC, reconhecendo-se a inépcia da inicial. Vejamos: [...]Ante o exposto, com base no artigo 330, inciso I, §2º, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO PARCIALMENTE a petição inicial, no que tange aos pedidos revisionais e de restituição de valores decorrentes da revisão. Consequentemente, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3) RECEBO PARCIALMENTE a petição inicial, somente em relação ao pedido de alongamento da dívida. 3.1) RETIFIQUE-SE a classe processual, a fim de constar ‘procedimento comum’. 4) DA CONEXÃO De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a reunião de ações conexas é facultativa e deve ser avaliada pelo julgador com base na conveniência e no risco de decisões conflitantes.’ (STJ. Quarta Turma. AgInt no REsp nº 2.136.727/AL. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em: 07/04/2025. Publicado em: 10/04/2025). Pois bem. Ao contrário do sustentado pela parte requerente, o caso em questão não demanda o deferimento do pedido de conexão, conforme será destacado a seguir. Estes autos se tratam de uma ação de conhecimento e se encontram na fase de recebimento da petição inicial. Já os autos nº 0000577-97.2025.8.16.0157 se tratam de uma ação de execução, possuindo, então, procedimento totalmente diferente. Logo, por se tratarem de procedimentos distintos, revela-se desarrazoada a junção das demandas, diante da impossibilidade de julgamento conjunto. Ademais, inexistem, até o momento, elementos concretos revelando que a tramitação em separado dos aludidos processos gerará risco efetivo de decisões conflitantes. Portanto, INDEFIRO o pedido de conexão5) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DE NATUREZA ANTECIPADA Para que a tutela provisória de urgência incidental de natureza antecipada possa ser deferida, devem estar presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos (art. 300 do CPC): a) a probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.Todavia, no caso em questão, não se encontra presente a probabilidade do direito invocado, conforme será destacado a seguir. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem sido clara ao reconhecer que, em se tratando de dívida rural, ‘é imprescindível que o produtor rural notifique a Instituição financeira sobre a solicitação de prorrogação da dívida antes do vencimento das parcelas, à luz dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural e na legislação pertinente, sob a pena de não se reconhecer o direito ao alongamento da dívida.’ (TJPR. 13ª Câmara Cível. 0142402-15.2025.8.16.0000 - Santa Helena. Relator: Des. José Camacho Santos. Julgado em: 27/03/2026). Ocorre que, nestes autos, o requerente JEFERSON GORDIA não comprovou, documentalmente, que ele notificou a parte requerida antes do vencimento das parcelas, no intuito de obter o alongamento da sua dívida. Portanto, dada a ausência da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial”. É contra essa decisão que se insurge o autor, ora agravante. - Do indeferimento parcial da petição inicial O agravante opõe-se contra o indeferimento parcial da petição inicial, no que tange ao pedido revisional.Contudo, não lhe assiste razão.Isso porque, consoante decidiu a MM.ª Juíza, o autor não indicou, de forma específica, as obrigações contratuais controvertidas, tampouco o valor incontroverso do débito.Com efeito, extrai-se, da petição de emenda da inicial, que o autor questiona “[...] a aplicação de taxas de juros superiores às praticadas no mercado, somadas a taxas de juros moratórios, de forma COMPOSTA, bem como na cobrança de encargos financeiros sem a devida previsão contratual ou que excedem os limites legais” (mov. 37.1 – 1º grau, f. 10).Todavia, não especificou quais seriam as taxas aplicadas pelo mercado nem colacionou planilha de cálculo ou indicou valores incontroversos. Nesse cenário, inequívoca a inépcia da petição inicial.Sobre o tema, o disposto no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil: “Art. 330. [...]§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Oportuno destacar que, por ser requisito da demanda revisional, a omissão ao cumprimento da previsão acima não resulta suprida mediante pedidos de produção de prova pericial e de inversão do ônus da prova.Em situações semelhantes, já julgou esta 15ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO SOBRE SUSPENSÃO E CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo, em razão do Tema Repetitivo n.º 1378/STJ; e, (ii) saber se a sentença de indeferimento da petição inicial deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao afetar para julgamento o Tema Repetitivo n.º 1378/STJ, a Corte Superior determinou o ‘sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica’, pelo que é incabível a suspensão do trâmite deste processo. 4. A autora não indicou, de forma específica, as obrigações contratuais controvertidas, tampouco o valor incontroverso do débito, pelo que deve ser mantido o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e não provida, com a fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: ‘Nos termos do art. 330, §2º, do CPC, ‘Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito’. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 330, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001727-32.2023.8.16.0045, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 06/04/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0112894-92.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 16/03/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008437-39.2020.8.16.0024, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 03/10/2022” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001695-84.2025.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.05.2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS’. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DOS CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 330, §2º DO CPC. FALTA NÃO SUPRIDA PELO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. As alegações genéricas de abusividade sem quantificação do valor controvertido, representa ofensa ao disposto no art. 330, §2º do CPC, caracterizando a inépcia da petição inicial. Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112894-92.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16/03/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA RECONHECIDA ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO (ART. 330, §2º, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de ação relativa a empréstimo bancário e deixando o autor de quantificar o valor incontroverso, em atendimento ao art. 330, §2º, do CPC, correta está a sentença que indefere a petição inicial. APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008437-39.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 03/10/2022). Portanto, o recurso não prospera nesse ponto. - Da alegada conexão Segundo o recorrente, “[...] a reunião de feitos conexos, conforme preceitua o Art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, é imperativa quando há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, garantindo, assim, a otimização da prestação jurisdicional e a segurança jurídica. A manutenção de processos separados, em casos como o presente, onde a causa de pedir e os pedidos guardam estreita relação com a execução em curso, fomenta a possibilidade de decisões díspares, o que deve ser evitado a todo custo. A conexão, neste contexto, não é mera formalidade, mas um instrumento para a uniformidade e eficiência da justiça, conforme também estabelecido pelo Art. 58 do mesmo diploma legal” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 09/10).Assiste-lhe razão.Com efeito, nos termos do artigo 55, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...]§ 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico”. Extrai-se, pois, que a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relacionada ao mesmo ato jurídico devem ser reunidas, pela conexão.No caso, como visto, o agravante busca, na presente demanda NPU 0000689-66.2025.8.16.0157, obter o alongamento da dívida rural.Uma das cédulas de crédito bancário objeto da controvérsia é o título executado na execução de título extrajudicial NPU 0004007-26.2021.8.16.0148, ajuizada, em 12/08/2021, pela ora agravada, Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Triunfo – Cresol Triunfo.Tem-se, então, que a ação de alongamento de dívida rural NPU 0000689-66.2025.8.16.0157 e a execução de título extrajudicial NPU 0004007-26.2021.8.16.0148 são alusivas ao mesmo ato jurídico, o que atrai a incidência do disposto no artigo 55, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONEXÃO COM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RELATIVA AO MESMO ATO JURÍDICO . ART. 55, § 2º, I, DO CPC. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE . TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. ART . 919, § 1º, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos do artigo 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil, reúnem-se por conexão a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico . 2. Preenchidos os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a tutela de urgência concedida em ação de rescisão contratual, para suspender a exigibilidade do título em discussão, até o julgamento da demanda de conhecimento. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido . (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038786-29.2022.8.16 .0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.09.2022)” (TJPR - AI: 00387862920228160000 Rolândia 0038786-29.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26/09/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ESTOCAGEM DE SOJA . 1. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. RENDA MENSAL APROXIMADA DE R$ 3 .400,00. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA REDUZIDA. MERA TITULARIDADE DE BENS NÃO AFASTA BENEFÍCIO. 2 . SIGILO PROCESSUAL. PARCIALMENTE DEFERIDO. REGRA É PUBLICIDADE. SIGILO MÉDIO PARA DOCUMENTOS FISCAIS, BANCÁRIOS E PATRIMONIAIS . ACESSO RESTRITO ÀS PARTES. 3. CONEXÃO. RECONHECIDA. ART. 55, § 2º, I, CPC. MÚLTIPLAS AÇÕES SOBRE OS MESMOS CONTRATOS. EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. 4. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NEGADO. ART . 919, § 1º, CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL NÃO É AUTOMÁTICO. SÚMULA Nº 298 STJ . CONDICIONADO A REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (ITEM 2.6.4). TÍTULO EXECUTIVO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM RESSALVA DE ‘RECURSOS NÃO CONTROLADOS DO CRÉDITO RURAL’, AFASTANDO SUBMISSÃO AUTOMÁTICA AO REGIME RURAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO (APÓS VENCIMENTO). LAUDO DE QUEBRA DE SAFRA UNILATERAL SEM CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FUTURA DE PAGAMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA . PERIGO DE DANO: EXPROPRIAÇÃO É EFEITO INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO, NÃO JUSTIFICANDO SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA EXCEPCIONAL EXIGE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E INVIABILIDADE MANIFESTA DA EXECUÇÃO, NÃO EVIDENCIADAS. 5 . SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 784, § 1º, CPC . PROPOSITURA DE AÇÃO SOBRE DÉBITO NÃO INIBE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO EXIGE REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, CPC. AÇÕES CONEXAS NO MESMO JUÍZO . AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a justiça gratuita, sigilo processual e efeito suspensivo em embargos à execução de cédula de crédito bancário para estocagem de soja . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar cabimento da justiça gratuita, sigilo processual, conexão, efeito suspensivo aos embargos e suspensão por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Justiça gratuita. Pessoa física. Documentos apresentados que indicam renda mensal aproximada de R$ 3.400,00, além de movimentação bancária reduzida . Mera titularidade de bens que, por si só, não afasta o benefício quando ausente demonstração de liquidez ou rendimento suficiente para suportar as despesas processuais. Benefício concedido. 2. Sigilo processual . Regra geral de publicidade dos atos processuais. Presença, nos autos, de documentos de natureza fiscal, bancária e patrimonial. Inexistência de fundamento para decretação de segredo de justiça integral. Possibilidade, contudo, de restrição de acesso a documentos sensíveis, com a decretação de sigilo médio, limitado às peças que contenham informações financeiras. 3. Conexão. Existência de múltiplas demandas envolvendo os mesmos contratos e a mesma relação jurídica subjacente. Situação que recomenda o reconhecimento da conexão, nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, a fim de evitar decisões potencialmente conflitantes. 4. Efeito suspensivo aos embargos à execução. Medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art . 919, § 1º, do CPC. Ausência de demonstração, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado para o pretendido alongamento da dívida rural. Operação formalizada por cédula de crédito bancário destinada à estocagem de soja, com expressa indicação contratual de utilização de recursos não controlados do crédito rural. Pedido administrativo formulado após o vencimento da obrigação. Laudo técnico produzido unilateralmente e ausência de comprovação da capacidade futura de pagamento. Requisitos do MCR não demonstrados. Ainda, perigo de dano: expropriação é efeito inerente ao processo executivo. Ausência de garantia do juízo. Dispensa excepcional exige insuficiência patrimonial e inviabilidade manifesta, não demonstradas. 5. Suspensão da execução por prejudicialidade externa. Inviabilidade. A propositura de ação relativa ao débito não impede o credor de promover a execução, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC. Ademais, a suspensão da execução demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, o que não se verifica no caso. Ações conexas que tramitam perante o mesmo juízo, inexistindo risco de decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para conceder justiça gratuita, reconhecer conexão e decretar sigilo médio sobre documentos fiscais, bancários e patrimoniais. Tese de julgamento: Efeito suspensivo aos embargos exige requisitos cumulativos do art . 919, § 1º, CPC. Dispositivos: CPC, arts. 55, § 2º, I, 98, 189, 313, V, a, 784, § 1º, 919, § 1º, 1.015, X; CF, art . 5º, LX; MCR, item 2.6.4.Jurisprudência: STJ, Súmula 298, AgRg no AREsp 309 .880/SC; TJPR, AIs 0082891-86.2025.8.16 .0000, 0067223-75.2025.8.16 .0000, 0041773-67.2024.8.16 .0000; AC 0000702-56.2023.8.16.0118.” (TJPR, 0040946-22.026.8.16.0000 Lapa, Relator.: Fabio André Santos Muniz, Data de Julgamento: 17/04/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2026). Logo, o recurso merece provimento nesse ponto, para reconhecer a conexão entre a presente ação de alongamento de dívida rural NPU 0000689-66.2025.8.16.0157 e a execução de título extrajudicial NPU 0000577-97.2025.8.16.0157 e, por conseguinte, determinar a reunião dos feitos. - Da tutela de urgência Consoante relatado, a MM.ª Juíza indeferiu a tutela de urgência para “[...] suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) PRO-CDD AGRO nº 5001069-2018.006795-1, 5001069-2018.000819-0 e 5001060- 2018.006795-2, suspendendo-se a cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo a inscrição do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”, e “[...] determinar que a Ré se abstenha de promover o vencimento antecipado das dívidas em razão do inadimplemento, mantendo as condições originalmente pactuadas até o julgamento final da presente demanda”.Nas razões recursais, o autor, ora agravante, insurge-se contra esse posicionamento e sustenta que estão preenchidos os requisitos legais, a autorizar as medidas postuladas.O recurso comporta parcial acolhimento nessa parte.A teor do art. 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso, o autor pretende a concessão da tutela de urgência, para: a) retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito; e, b) suspensão da exigibilidade dos contratos em discussão, bem como do vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento.Como se sabe, a concessão de alongamento de dívida rural é matéria complexa, que demanda análise pormenorizada do cumprimento de todos os requisitos legais exigidos.A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITO EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA CUMULADA COM AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL COM REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA’. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA E ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. QUESTÕES QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO A SER EXERCIDO APÓS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o agravado não logrou êxito em demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, de modo que deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055550-85.2025.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20/08/2025). Como se vê, para prorrogação da dívida, exige-se a demonstração, pelo devedor, de sua incapacidade de pagamento, bem como da dificuldade na comercialização do produto, frustração da safra ou eventuais ocorrências prejudiciais à exploração da atividade rural.Embora seja direito do devedor (Súmula n.º 298, do Superior Tribunal de Justiça), não basta à parte interessada aduzir, abstratamente, que faz jus à prorrogação.É necessário mínimo cotejo entre os dispositivos legais e as circunstâncias fáticas, a evidenciar a subsunção da situação concreta à hipótese prevista pelo legislador.Além disso, faz-se necessária a comprovação de pedido administrativo, previamente ao vencimento da obrigação, e da respectiva recusa indevida, conforme posicionamento jurisprudencial.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO COMPUSÓRIO DE DÍVIDA RURAL’. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA O INDEFERIMENTO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA QUE REQUERERA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR DE UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E NA INSTITUIÇÃO DE PROIBIÇÃO À ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE CRÉDITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO CREDORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de há muito, consolidou o entendimento de que ‘o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei’ (Súmula 298).2. Por expressa disposição normativa (Manual de Crédito Rural, itens 4 e 5 da Seção 6 do Capítulo 2), o alongamento do prazo para a satisfação da dívida será devido se o mutuário comprovar existir “dificuldade temporária para reembolso do crédito” e que isso decorra de algum fator adverso, a exemplo de dificuldade na comercialização dos produtos ou frustração inevitável de safra. Para obtê-lo, ademais, cumpre ao mutuário formular requerimento administrativo, instruindo-o com a documentação necessária, só se admitindo o acionamento do Judiciário em caso de recusa por parte da instituição credora, conforme entendimento pacífico das Câmaras deste Tribunal que julgam a matéria. 3. No caso em julgamento, em que pese o Autor tenha notificado a Ré para obter a prorrogação do prazo para pagamento da dívida e não tenha sido atendido em seu pleito, não é possível afirmar, com base nos elementos de prova disponíveis, se faz jus ao benefício, por haver dúvida se, como é por ele afirmado, houve severo comprometimento dos resultados projetados para as lavouras. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091194-89.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 19/11/2025). Os requisitos para prorrogação de dívida rural estão previstos no item 4, da seção 6, do capítulo 2, do Manual de Crédito Rural (MCR): “Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art. 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º). 4-A - A renegociação realizada com base na alínea ‘d’ do item 4 fica condicionada, ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação. (Res CMN 5.229 art 5º)”. Nesta fase processual, em juízo de cognição sumária, mediante valoração dos documentos que acompanham a inicial, não se vislumbra a probabilidade do direito, apta a determinar a concessão da tutela extraordinária, para suspensão da exigibilidade dos contratos.Com efeito, a documentação colacionada até o momento não corrobora, de plano, o direito invocado pelo agravante.O autor/agravante nem sequer demonstrou ter realizado requerimento administrativo para prorrogação das dívidas e, portanto, também não comprovou que houve a recusa da credora.Dessa maneira, não se constata, por ora, a probabilidade do direito ao alongamento das dívidas, pelo que incabível a suspensão da exigibilidade dos contratos.A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES, COM IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS À PARTE RÉ. APELOS. RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CONFIANÇA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE IRINEU PEDRO JACOMINI PREJUDICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME I.1. Apelações interpostas de sentença pela qual se julgaram procedente os Embargos à Execução, responsabilizando-se a Cooperativa ré pelos ônus processuais, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se a capitalização de juros em cédula de crédito rural é legal quando expressamente pactuada, se a mora pode ser afastada em razão de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual e se o pedido de prorrogação da dívida rural fora corretamente analisado conforme os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Alegada ofensa a dialeticidade afastada, porque, das razões recursais da parte embargante, se inferira a efetiva impugnação aos motivos da sentença. III.2. Valor da causa, em Embargos à Execução, deve ser equivalente ao valor atribuído à Execução, quando se questiona a totalidade do título. III.3. Inaplicabilidade do CDC, ao caso. Produtor rural que se valera do capital financiado para incremento da sua atividade fim. Hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional da parte embargante não demonstrada. III.4. Capitalização de juros considerada legal, pois que expressamente pactuada no contrato rural. III.5. Indevido o afastamento da mora porque não caracterizada a cobrança abusiva de encargos no período de normalidade contratual. III.6. Prorrogação da dívida indevida porque não atendidos os requisitos legais. No caso, ausência de prova da negativa extrajudicial. III.7. Consequente rejeição dos Embargos à Execução e redistribuição do ônus sucumbencial em razão do parcial provimento do recurso da COOPERATIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Apelo da COOPERATIVA conhecido e parcialmente provido e recurso de IRINEU prejudicado. Tese de julgamento: a capitalização dos juros em contratos de cédula de crédito rural é permitida, desde que, expressamente, pactuada pelas partes; impossibilidade de descaracterização da mora se não demonstrada a cobrança de encargo abusivo, no período da normalidade contratual; necessidade de se comprovar o cumprimento dos requisitos legais à prorrogação da dívida rural. Dispositivos relevantes citados: arts. 487, inc. I, 1.010, inc. II, 85, § 2º, do CPC; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5º; art. 2º, do CDC; art. 394, do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.799.339 / SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado de 8.9.20; STJ, AGINT no ARESP n. 1321384 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 13.5.19; STJ, AGINT no ARESP n. 1505226 / BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 29.10.19; STJ, AGRG no HC n. 462.030, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado de 5.3.20; STJ, RESP n. 1.853.401, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T., julgado de 25.8.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0036950-18.2018.8.16.0014, Londrina, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 26.2.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005419-79.2019.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 16.7.21; súmulas ns. 93 e 539, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que o recurso de apelação da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CONFIANÇA deveria ser parcialmente provido para permitir a cobrança de capitalização de juros, pois que prevista no contrato. Também, fora determinado que a mora (atraso no pagamento) não pode ser afastada, pois não houve cobrança abusiva de juros durante o período normal do contrato. Além disso, o pedido de prorrogação da dívida rural restara negado, pois não foram apresentados os documentos necessários que comprovassem a solicitação e a recusa da Instituição financeira. Consequentemente, o recurso de IRENEU PEDRO JACOMINI, restara prejudicado, eis que alterada a sentença” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001517-57.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.04.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. 1. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE INCAPACIDADE DO PAGAMENTO PELO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO CREDOR. 2. PROVA DIABÓLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes e da prova de formalização do requerimento, é necessário que o devedor comprove a efetiva recusa do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A exigência da comprovação de recusa do pedido administrativo pelo credor não torna tal fato como impossível de prova nem se configura como prova negativa. Por um lado, porque a recusa em questão constitui consequência lógica da resposta ao pedido administrativo, cuja confecção do documento correspondente pela instituição financeira é de praxe na atividade bancária. De outro, porque o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I, atribui ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 3. A condenação da parte vencida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios é devida no caso dos autos, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, caput e §2º, ambos do CPC. 4. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004101-09.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.09.2024). Por fim, considerado o caso concreto, no qual sequer foi demonstrado o pedido administrativo para prorrogação da dívida, as alegações do autor/agravante não são verossimilhantes a ponto de justificar a determinação de retirada/abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Jeferson Gordia, e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a conexão entre a presente ação de alongamento de dívida rural NPU 0000689-66.2025.8.16.0157 e a execução de título extrajudicial NPU 0000577-97.2025.8.16.0157 e, por conseguinte, determinar a reunião dos feitos. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve o entendimento de que o produtor não apresentou de forma clara quais cláusulas seriam abusivas nem indicou o valor que reconhecia como devido, motivo pelo qual os pedidos de revisão do contrato continuaram a não ser aceitos. Porém, entendeu que a ação deveria tramitar junto com a execução já existente contra o produtor. Por outro lado, foi negado o pedido de suspensão da cobrança das dívidas e de abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, porque não ficou comprovado, neste momento inicial do processo, que o produtor tem direito ao alongamento da dívida rural.
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