SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062905-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSEFACRE. SERVIDORES DO QPPE. SEGUNDA PROMOÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. TÍTULO EXECUTIVO QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 1.982/2007 e Nº 3.739/2008. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. ARTIGOS 502, 505, 507, 508 E 509, § 4º, DO CPC. IRDR Nº 48514-36.2018.8.16.0000 (TEMA 17/TJPR). ENTENDIMENTO VINCULANTE QUE NÃO SE APLICA RETROATIVAMENTE A TÍTULO JÁ FORMADO. ART. 985 DO CPC. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da segunda promoção funcional dos agravantes, ao fundamento de que não preencheram o requisito temporal de 25 anos de efetivo exercício, conforme os Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e 3.739/2008. Os agravantes sustentam que a decisão viola a coisa julgada, alegando que o título executivo coletivo afastou a incidência de qualquer decreto regulamentar que alterasse os prazos previstos na Lei Estadual nº 13.666/2002.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o título judicial coletivo dispensou os servidores substituídos do cumprimento dos requisitos específicos para a segunda promoção funcional, especialmente o lapso temporal de 25 anos, previsto nos Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e 3.739/2008.III. Razões de decidir3. Na liquidação de sentença é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, sendo a ela extensíveis os efeitos da coisa julgada (art. 502) e das preclusões consumativa e pro judicato (arts. 505, 507 e 508).4. Tendo o título executivo coletivo (Ação Ordinária nº 0044545-45.2011.8.16.0004) afastado expressamente a possibilidade de os decretos que sucederam a Lei nº 13.666/2002 elastecerem os prazos para promoção, é inviável, em liquidação, negar o direito à segunda promoção com base justamente nesses decretos (nº 1.982/2007 e nº 3.739/2008), sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.5. O IRDR nº 48514-36.2018.8.16.0000 (Tema 17/TJPR) integra o microssistema das demandas repetitivas, mas, conforme o art. 985 do CPC, sua tese jurídica vincula processos pendentes e futuros, não autorizando a alteração retroativa de títulos executivos já transitados em julgado.6. Os requisitos para a segunda promoção funcional devem observar exclusivamente os prazos e requisitos previstos na Lei Estadual nº 13.666/2002.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a aplicação dos Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e nº 3.739/2008 na liquidação de sentença, reconhecendo que devem ser observados exclusivamente os prazos e requisitos da Lei Estadual nº 13.666/2002, declarando a inaplicabilidade da tese firmada no IRDR nº 48514-36.2018.8.16.0000 e cassando a decisão agravada que julgou improcedentes os pedidos de liquidação dos agravantes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CPC/2015, arts. 502, 505 e 509, § 4º; Lei nº 13.666/2002; Decreto nº 1.982/2007; Decreto nº 3.739/2008.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0046607-79.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, ACR nº 0044545-45.2011.8.16.0004, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 5ª Câmara Cível, j. 24.02.2015; Súmula nº 45/STJ.