Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição. Os agravantes alegam ter efetuado o pagamento das custas, mas não juntaram o comprovante tempestivamente, e requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão que reconheceu a deserção, além de pleitear o reconhecimento de sua legitimidade e interesse jurídico na ação de usucapião.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido ou não diante da ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição, configurando deserção.III. Razões de decidir3. Ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do Agravo de Instrumento, conforme exige o artigo 1.007 do CPC.4. Intimação para recolhimento em dobro das custas foi realizada, mas não houve pagamento no prazo legal, configurando a deserção.5. Juntada posterior do comprovante de pagamento não afasta a deserção, pois o preparo deve ser comprovado tempestivamente.6. A exigência do preparo recursal é requisito de admissibilidade, não mero formalismo, e sua inobservância impede o conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção.Tese de julgamento: É imprescindível a comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo insuficiente o pagamento posterior e não realizado em dobro após intimação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.007, caput, § 4º, e 1.021.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI 0103789-86.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 05.08.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que o recurso apresentado pelos autores não foi aceito porque eles não pagaram as taxas necessárias no momento certo, como manda a lei. Mesmo depois de serem avisados para pagar o valor em dobro, não fizeram isso dentro do prazo. Por isso, o recurso foi considerado inválido e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062929-43.2026.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0062929-43.2026.8.16.0000 Ag, da Vara Cível de Palmeira em que são Agravantes CARMEN MARIA ZENNI ALZAMORA GONÇALVES, CLÉCIO ZENNI FILHO e FRANCISCO ZENNI GUERIOS e Agravados Ipuran Justus Junior, Leticia Vieira Justus, Raul Vieira Neto, Sociedade Brasileira de Empreendimentos Florestais S/A e Thiago Bernardelli Justus.
1. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por CARMEN MARIA ZENNI ALZAMORA GONÇALVES, CLÉCIO ZENNI FILHO e FRANCISCO ZENNI GUERIOS, contra a r. decisão de mov. 33.1, proferida por esta Relatora, que, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0033747-12.2026.8.16.0000 AI, não conheceu do recurso, por considerá-lo deserto. Inconformada, a parte Agravante aduz, em síntese, que: a) as custas foram efetivamente pagas, mas o comprovante não foi juntado por erro formal; b) defendem possuir interesse jurídico na ação de usucapião, por serem herdeiros de sócio da empresa proprietária do imóvel; c) o indeferimento de sua habilitação violou o contraditório e a ampla defesa, além de impedir a produção de provas; d) a posse dos agravados decorre de mera tolerância, sem intenção de domínio, o que afastaria a possibilidade de usucapião.Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática que reconheceu a deserção. Subsidiariamente, requerem seja reconhecida sua legitimidade e interesse jurídico, declarar a nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, assegurar sua habilitação e produção de provas e examinar a eventual precariedade da posse, com ausência de animus domini.A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Agravo Interno é tempestivo e foi interposto contra decisão proferida por esta Relatora, o que se enquadra no artigo 1.003, § 5º, e artigo 1.021, ambos do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO A controvérsia limita-se à verificação da deserção do Agravo de Instrumento, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição.Conforme se extrai dos autos, o Agravo de Instrumento foi protocolado em 19 de março de 2026, sem a respectiva comprovação do recolhimento das custas. Posteriormente, o comprovante juntado ao mov. 31.2 demonstra que o pagamento somente foi realizado em 20 de março de 2026, às 09h08min, isto é, após a apresentação do recurso.Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Na hipótese de ausência dessa comprovação, aplica-se o § 4º do mesmo dispositivo, que determina a intimação da parte para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.No caso concreto, os Agravantes foram regularmente intimados para cumprir a determinação legal (mov. 25.1), mas não comprovaram o recolhimento em dobro no prazo concedido. A juntada posterior de comprovante referente a pagamento realizado após a interposição do recurso não afasta a deserção, pois a irregularidade não decorreu apenas da falta de apresentação do documento, mas da própria inexistência de preparo tempestivamente realizado.Incumbia aos Recorrentes comprovar, no momento oportuno, o recolhimento regular das custas ou, após a intimação, efetuar o pagamento em dobro na forma estabelecida pelo artigo 1.007, § 4º, do CPC. Ausente o cumprimento dessa exigência, impõe-se reconhecer a deserção.Ressalte-se que a regra processual possui finalidade objetiva e não representa mero formalismo excessivo, pois o preparo integra os requisitos de admissibilidade recursal. Assim, não demonstrado o preenchimento da exigência legal, o recurso não pode ser conhecido.A alegação de erro material ou de intenção de dar prosseguimento ao feito não modifica a conclusão, uma vez que o pagamento foi efetuado apenas no dia seguinte à interposição do Agravo de Instrumento, sem observância do prazo e da forma legalmente previstos.Nesse sentido:“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E DO ART. 1.007 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.Art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil)2. “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” § 5º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que os Agravantes foram regular e validamente intimados para comprovar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, haja vista que as razões recursais foram apresentadas sem qualquer comprovante de recolhimento. A despeito da intimação, os Agravantes se limitaram a apresentar o comprovante de pagamento da guia do preparo, na forma simples, fato que leva à deserção da insurgência recursal. Precedentes.5. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0103789-86.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 05.08.2026)”. – grifei Assim, a decisão agravada deve ser mantida. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão monocrática agravada, nos termos da fundamentação.
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