SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062929-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição. Os agravantes alegam ter efetuado o pagamento das custas, mas não juntaram o comprovante tempestivamente, e requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão que reconheceu a deserção, além de pleitear o reconhecimento de sua legitimidade e interesse jurídico na ação de usucapião.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido ou não diante da ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição, configurando deserção.III. Razões de decidir3. Ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do Agravo de Instrumento, conforme exige o artigo 1.007 do CPC.4. Intimação para recolhimento em dobro das custas foi realizada, mas não houve pagamento no prazo legal, configurando a deserção.5. Juntada posterior do comprovante de pagamento não afasta a deserção, pois o preparo deve ser comprovado tempestivamente.6. A exigência do preparo recursal é requisito de admissibilidade, não mero formalismo, e sua inobservância impede o conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção.Tese de julgamento: É imprescindível a comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo insuficiente o pagamento posterior e não realizado em dobro após intimação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.007, caput, § 4º, e 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0103789-86.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 05.08.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que o recurso apresentado pelos autores não foi aceito porque eles não pagaram as taxas necessárias no momento certo, como manda a lei. Mesmo depois de serem avisados para pagar o valor em dobro, não fizeram isso dentro do prazo. Por isso, o recurso foi considerado inválido e a decisão anterior foi mantida.