Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA COMPRA E DA DÍVIDA. CORRELAÇÃO ENTRE TRANSAÇÃO, FATURA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA E DE INCONSISTÊNCIAS CADASTRAIS. NÃO CONHECIMENTO DE AMBAS AS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora sustentou a inexistência da dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e requereu a condenação da ré ao pagamento de compensação moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação da compra e da dívida que fundamentaram a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) saber se é falsa assinatura constante do comprovante de compra; (iii) saber se há correspondência entre a compra realizada e o valor objeto da negativação; e (iv) saber se existem as alegadas inconsistências cadastrais dos documentos apresentados pela ré.III. Razões de decidir3. A alegação de falsidade da assinatura aposta no comprovante de compra não pode ser conhecida, por constituir matéria suscitada apenas em sede recursal, sem prévia submissão ao juízo de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância.4. As alegadas inconsistências cadastrais igualmente não podem ser conhecidas, uma vez que não foram oportunamente deduzidas perante o juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal.5. A ré/apelada comprovou a realização da compra que originou a cobrança mediante apresentação de comprovante contendo valor, condições de parcelamento, data, endereço da operação e assinatura atribuída à consumidora, havendo correlação entre a transação realizada, o parcelamento contratado, a fatura emitida e o valor posteriormente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.6. A alegação de ausência de correspondência entre a compra e o valor negativado não procede, pois os autos demonstram que o montante inscrito decorre da parcela da compra acrescida de encargos, evidenciando a origem da cobrança.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença de improcedência.Tese de julgamento: “1. A comprovação da compra, acompanhada de elementos que demonstrem a correlação entre a transação, o parcelamento contratado, a fatura emitida e o valor negativado, é suficiente para demonstrar a legitimidade da cobrança e da inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Configura inovação recursal a alegação de falsidade de assinatura ou de inconsistências cadastrais suscitada apenas em sede de apelação, impedindo seu conhecimento.”
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004131-89.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto por Aparecida Pereira Gomes Pedroso, não conformada com a sentença prolatada nos autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais nº 0004131-89.2025.8.16.0173, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.A autora/apelante sustenta, em síntese (mov. 57.1), a) que a apelada não comprovou suas teses defensivas, sobretudo em relação à compra impugnada pela consumidora; b) que a assinatura constante no comprovante de venda não é autêntica; c) que a apelada não demonstrou a origem e a exatidão do valor de R$ 50,18 que foi negativado; d) que existem inconsistências cadastrais nos documentos apresentados pela ré; e) que os danos morais em caso de negativação indevida se configuram como in re ipsa.Requer, ao fim, a modificação do julgado para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente procedentes, com a fixação de indenização por dano moral.A parte ré/apelada apresentou contrarrazões à apelação (mov. 62.1), pugnando pelo desprovimento do recurso oferecido e argumentando em favor da manutenção da sentença de primeiro grau.Vieram os autos conclusos.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.No mérito, o apelo não comporta acolhimento, conforme a fundamentação a seguir. a) Da dívidaA controvérsia recursal cinge-se à verificação da efetiva comprovação da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora/apelante nos cadastros de inadimplentes. Defende a autora/apelante que a inscrição é indevida pois baseada em débito decorrente de compra desconhecida e não autorizada pela consumidora. Em suas razões recursais, a autora/apelante argumenta que a empresa/apelada (Pefisa) não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da compra controvertida e, consequentemente, da inscrição da autora/apelante em cadastro de inadimplentes. Adicionalmente, quanto à prova, sustenta que a assinatura da consumidora apresentada no documento de mov. 46.2 é falsa, não podendo tal documento ser considerado como prova válida, e que não está evidenciada a relação entre o valor da fatura do documento de mov. 46.2 e o valor negativado.Pois bem. Primeiramente, cabe destacar que na decisão saneadora de mov. 43.1, foi definido que competiria à empresa ré/apelada a comprovação da compra, nos seguintes termos: “(...)3.2.2. Ônus do réuAo réu, por sua vez, competirá a prova de que:a) legalidade da inscrição realizada demostrando a efetiva realização da compra parcelada "982 PARC.5 /5" no valor mensal de R$ 22,01 pela parte autora, informando o nome do estabelecimento, a data e o comprovante da transação;” Ao mov. 46.2, a empresa ré/apelada apresentou prova consistente do comprovante da compra acima mencionada, documento no qual consta o valor, as condições de parcelamento, a data e endereço da compra e, ainda, a assinatura da autora:A sentença recorrida consignou expressamente que o referido comprovante evidencia a utilização do cartão pela consumidora, constituindo a operação geradora das parcelas posteriormente faturadas.Além disso, a documentação acostada aos autos demonstra a correlação entre a compra realizada, o parcelamento contratado, a fatura emitida e o valor posteriormente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, tendo o juízo de origem concluído pela regularidade da cobrança e da negativação.Nessa perspectiva, não assiste razão à apelante ao sustentar a ausência de prova da contratação ou da operação que originou a dívida. Afinal, trata-se de prova cabal da transação, não havendo elemento que afaste sua legitimidade. b) Da impugnação da provaNo mais, verifica-se que no recurso a apelante impugnou tal documento ao afirmar que a assinatura nele presente não é autêntica e que o valor descrito no documento não corresponde ao valor negativado de R$ 50,18.Quanto à alegação de falsidade da assinatura, esta não merece conhecimento visto que são teses defensivas não apresentadas perante o juízo de origem, o que configura inovação recursal e viola o duplo grau de jurisdição, incorrendo em supressão de instância.Ora, em nenhum momento após a apresentação do documento de mov. 46.2 pela ré/apelada a autora/apelante afirmou que a assinatura ali presente não é autêntica. A discussão acerca da autenticidade da assinatura, com pretensão de desconstituição do documento utilizado como fundamento da sentença, surge de forma efetiva apenas em sede recursal, constituindo matéria nova que não foi objeto de instrução nem de apreciação em primeiro grau.À autora/apelante, portanto, caberia ter apresentado o argumento no momento adequado da entrega da prestação jurisdicional, situação que, não sendo perfectibilizada, impede o conhecimento em sede recursal.Quanto à alegação de ausência de correspondência da com o valor utilizado como fundamento para a negativação, tal argumento não se sustenta diante das informações constantes dos autos. Isso porque restou evidenciado, a partir de uma simples análise da fatura de mov. 33.4, fl.12, que o valor negativado decorre exatamente desta compra, sendo que o montante de R$ 50,18 corresponde à parcela da compra acrescida de encargos como multa e juros. Veja-se:
Portanto, está evidenciada a relação entre a compra realizada, o parcelamento pactuado e a cobrança questionada, não havendo que se falar na ausência de sua comprovação.Em decorrência de tais fatos, constata-se a legitimidade da inscrição do nome da autora/apelante em cadastro de inadimplentes, de modo que mostra-se correta a sentença que decidiu pela improcedência dos pedidos indenizatórios. c) Inconsistências cadastraisPor fim, a apelante alega a existência de alegadas inconsistências cadastrais constantes dos documentos apresentados pela requerida, notadamente quanto a CPF, data de nascimento e endereço.Todavia, tais alegações não foram oportunamente deduzidas perante o juízo de primeiro grau.Da análise da impugnação à contestação, verifica-se que a autora limitou-se a afirmar que possuía cartão de crédito da requerida, mas desconhecia especificamente a compra parcelada que originou a cobrança, sem suscitar qualquer controvérsia relacionada às alegadas divergências cadastrais posteriormente apontadas na apelação.Assim, trata-se de matéria ventilada apenas em sede recursal, circunstância que configura indevida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico em razão da supressão de instância.Portanto, nego conhecimento a tal tese defensiva. 3. ConclusãoPelo exposto acima, voto pelo conhecimento em parte e desprovimento do recurso interposto, sendo mantida a sentença atacada em sua integralidade.Considerando o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida para o patamar de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Observe-se, no entanto, a gratuidade da justiça concedida à autora.
|