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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÓCIOS-RETIRANTES E AVALISTAS PESSOAS FÍSICAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TEORIA DO FINALISMO APROFUNDADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL CARACTERIZADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação relativa a contrato de seguro prestamista coletivo vinculado à operação de crédito firmada por pessoa jurídica, figurando os agravantes como sócios-retirantes e avalistas pessoas físicas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova na relação jurídica entre avalistas pessoas físicas, cooperativa de crédito e seguradora.III. Razões de decidir3. Os agravantes, embora avalistas em contrato empresarial, são consumidores por equiparação na relação securitária, devido à vulnerabilidade técnica, informacional e econômica perante a instituição financeira e seguradora, conforme a teoria do finalismo aprofundado e o artigo 29 do CDC.4. A relação jurídica envolvendo seguro prestamista coletivo, vinculado a contrato bancário, atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.5. Estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações dos agravantes e hipossuficiência técnica e informacional, já que a documentação necessária está em poder exclusivo das agravadas.6. A inversão do ônus da prova deve abranger a comprovação da regularidade da emissão dos certificados individuais, entrega das condições gerais e oponibilidade das cláusulas limitativas, cabendo às instituições financeiras e seguradoras demonstrar tais fatos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova na relação jurídica entre avalistas pessoas físicas e instituições financeiras e seguradoras em contrato de seguro prestamista coletivo, quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica dos avalistas perante as agravadas.Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º, 4º, I, 6º, VIII, e 29; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI 0100892-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AgI 0006212-45.2025.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; Súmula 297/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0062959-78.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 24.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELLE CAMARGO BARBOZA E REGINALDO PEZUTTI SANTA MARIA contra decisão saneadora proferida no mov. 65.1/origem, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no mov. 80.1/origem, pela qual o juiz a quo indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova na ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais e declaração de inexigibilidade de débito nº 0020764-61.2025.8.16.0017, ajuizada em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO E SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A.Nas razões recursais, os agravantes sustentaram, em síntese, que: a) houve equívoco no afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois, embora figurassem como avalistas em contrato de empréstimo firmado pela pessoa jurídica da qual eram sócios, configuram-se como consumidores por equiparação, nos termos do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional e econômica perante a instituição financeira e seguradora envolvidas; b) a relação contratual bancária atrai a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e inexiste, nos autos, elemento probatório a comprovar a utilização do crédito como insumo de atividade econômica por eles exercida; c) a decisão desconsiderou a necessidade de inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) a negativa da inversão lhes impõe o encargo de comprovar fatos de difícil ou impossível demonstração, na medida em que a documentação relativa à regularidade da emissão dos certificados individuais e à entrega das condições gerais encontra-se em poder exclusivo das agravadas. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso (mov. 1.1/TJ).Preparo regular (mov. 1.3/1.4/TJ).Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo (mov. 12.1/TJ).Contraminutas apresentadas nos movs. 18.1 e 19.1/TJ.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser conhecido, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) quanto os extrínsecos (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade e preparo).Cinge-se a controvérsia recursal a definir se são cabíveis a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova na relação jurídico-processual estabelecida entre os avalistas pessoas físicas, a cooperativa de crédito estipulante e a seguradora emitente da apólice prestamista coletiva.A decisão de origem deve ser reformada.Embora seja incontroverso que a operação de crédito foi formalizada pela empresa Dutra e Santa Maria Lancheria Ltda. e destinada ao fomento da atividade empresarial, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em exame, conforme se demonstrará a seguir.Com efeito, o artigo 2º do referido diploma legal conceitua como consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, incorporando, em sua redação original, a teoria finalista. A orientação jurisprudencial, contudo, tem evoluído para admitir a aplicação das normas de proteção ao consumidor a sujeitos que, embora não se enquadrem como destinatários finais do produto ou serviço, dele se utilizem como instrumento de suporte à atividade econômica, desde que demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica perante o fornecedor.Tal ampliação interpretativa apoia-se na tese do finalismo aprofundado, pautada na análise concreta da posição das partes na relação jurídica.Nessa linha, destaca-se o precedente da Ministra Nancy Andrighi, que consolidou marco interpretativo sobre a matéria: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). (...) (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.) (gn) Transpondo tais premissas para o caso, tem-se que o objeto da demanda originária é a cobrança da integralidade da indenização securitária vinculada à apólice de seguro prestamista, instrumentalizada em razão de cédula de crédito bancário no valor de R$ 150.000,00, contratada em 11.08.2022 pela empresa Dutra e Santa Maria Lancheria Ltda.Nesse cenário, os agravantes figuram como sócios-retirantes da empresa devedora principal e como avalistas da operação, sendo que o vínculo securitário, na sistemática do seguro prestamista coletivo, recai sobre a vida de cada um dos sócios-segurados, na condição de pessoas físicas, atraindo, em relação a eles, a tutela específica do regime consumerista, na esteira do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor.Disso decorre que, embora o contrato principal de mútuo possa ostentar natureza empresarial, o contrato acessório de seguro prestamista, considerado em si, repercute na esfera jurídica individual dos segurados pessoas físicas, o que justifica o tratamento diferenciado quanto à incidência do diploma consumerista.Sob esse prisma, evidencia-se vulnerabilidade técnica, informacional e econômica dos agravantes em relação às agravadas, pois são leigos em matéria securitária regulada por normas específicas, sem condições de aferir, com autonomia, a regularidade da emissão dos certificados individuais, a oponibilidade das cláusulas limitativas e a extensão da cobertura por cabeça de segurado, circunstância que autoriza a aplicação da teoria do finalismo aprofundado e, por consequência, das regras consumeristas.A esse mesmo raciocínio agrega-se a diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 297, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, orientação que se estende, com a devida adaptação, às operações securitárias coligadas ao mútuo bancário, dada a unidade econômica entre o contrato principal e o seguro prestamista a ele atrelado.Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, passa-se ao exame dos requisitos da inversão do ônus da prova, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.A verossimilhança das alegações decorre dos elementos documentais carreados aos autos: a apólice da pessoa jurídica datada de 11.08.2022 (mov. 1.12/origem), contrastada com a emissão dos certificados individuais (movs. 1.15 a 1.19/origem) em 13.08.2024, data posterior ao próprio sinistro e ao pagamento parcial da indenização; a tela de consulta (mov. 1.20/origem) ao CPF de Reginaldo Pezutti Santa Maria junto à SUSEP em 19.06.2024, na qual não constava a apólice da Sancor; e o documento expedido pela CNSEG (mov. 1.21/origem), atestando a inexistência de apólice em nome dos autores.A hipossuficiência, por sua vez, decorre da própria estrutura do contrato de seguro prestamista coletivo e da circunstância de que os documentos necessários à comprovação da regularidade da contratação, especialmente a emissão tempestiva dos certificados individuais, entrega das condições gerais e oponibilidade das cláusulas limitativas, encontram-se na esfera exclusiva da estipulante e da seguradora.Exigir dos agravantes a comprovação da não entrega de documentos ou da não emissão tempestiva de certificados individuais equivaleria a impor-lhes prova de fato negativo, em afronta às regras de distribuição racional do encargo probatório.Por essa razão, cabe à instituição financeira e à seguradora demonstrar a previsão contratual, a regularidade da dinâmica de emissão dos certificados, a entrega das condições gerais e a aquiescência dos consumidores quanto à cláusula limitativa da indenização à quota-parte do sócio falecido.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ASSERTIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO OCORRÊNCIA – RELAÇÃO QUE SE REVESTE DE CARÁTER CONSUMERISTA – COOPERATIVA COM ATUAÇÃO, NO CASO CONCRETO, EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VERIFICADA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE EMBARGANTE FACE A EMBARGADA. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0100892-22.2025.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 01.12.2025) (gn)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO DA EXEQUENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA AO RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO NO RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. AFIRMATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. LEI CONSUMERISTA APLICÁVEL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO-CONTÁBIL E A ESTRUTURA TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006212-45.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.07.2025) (gn) Por fim, a inversão ora reconhecida abrange as matérias em que se verifica a hipossuficiência dos agravantes, quais sejam, a regularidade da emissão e entrega dos certificados individuais, a oponibilidade das cláusulas limitativas e a observância do dever de informação, sem prejuízo da incidência da regra estática do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil quanto aos demais fatos constitutivos do direito invocado.Sendo assim, presentes os requisitos previstos na legislação e na jurisprudência, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova.III. DECISÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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