SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062959-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÓCIOS-RETIRANTES E AVALISTAS PESSOAS FÍSICAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TEORIA DO FINALISMO APROFUNDADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL CARACTERIZADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação relativa a contrato de seguro prestamista coletivo vinculado à operação de crédito firmada por pessoa jurídica, figurando os agravantes como sócios-retirantes e avalistas pessoas físicas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova na relação jurídica entre avalistas pessoas físicas, cooperativa de crédito e seguradora.III. Razões de decidir3. Os agravantes, embora avalistas em contrato empresarial, são consumidores por equiparação na relação securitária, devido à vulnerabilidade técnica, informacional e econômica perante a instituição financeira e seguradora, conforme a teoria do finalismo aprofundado e o artigo 29 do CDC.4. A relação jurídica envolvendo seguro prestamista coletivo, vinculado a contrato bancário, atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.5. Estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações dos agravantes e hipossuficiência técnica e informacional, já que a documentação necessária está em poder exclusivo das agravadas.6. A inversão do ônus da prova deve abranger a comprovação da regularidade da emissão dos certificados individuais, entrega das condições gerais e oponibilidade das cláusulas limitativas, cabendo às instituições financeiras e seguradoras demonstrar tais fatos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova na relação jurídica entre avalistas pessoas físicas e instituições financeiras e seguradoras em contrato de seguro prestamista coletivo, quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica dos avalistas perante as agravadas.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 4º, I, 6º, VIII, e 29; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0100892-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AgI 0006212-45.2025.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; Súmula 297/STJ.