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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de ALEXANDRE ALVES FERREIRA, em fase da decisão (mov. 357.1), proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação Penal nº 0008821-40.2017.8.16.0013, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de associação criminosa e não reconheceu a prescrição quanto ao delito de receptação.Inconformado, o recorrente ALEXANDRE ALVES FERREIRA interpôs, através de seu advogado constituído, Recurso em Sentido Estrito (mov. 370.1). A defesa sustenta que o período em que o processo permaneceu suspenso por não localização do réu (de 29.07.2013 a 28.03.2023) deveria ser computado para fins de prescrição, pois, segundo sua tese, a suspensão processual não interromperia o curso do prazo prescricional. Sustenta que houve erro no cálculo realizado pelo juízo ao desconsiderar aproximadamente 09 (nove) anos e 08 (oito) meses nesse cômputo.Ao final, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição também em relação ao crime do art. 180, caput, do Código Penal, a consequente extinção da punibilidade do recorrente e a reforma da decisão impugnada.O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 391.1), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso.Em sede de juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos (mov. 394.1).Nesta instância, a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1–TJ).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.No mérito, o recurso não comporta provimento.Da prescriçãoA defesa sustenta o período em que o processo permaneceu suspenso por não localização do réu (de 29.07.2013 a 28.03.2023) deveria ser computado para fins de prescrição, pois, segundo sua tese, a suspensão processual não interromperia o curso do prazo prescricional. Sustenta que houve erro no cálculo realizado pelo juízo ao desconsiderar aproximadamente 9 anos e 8 meses nesse cômputo.Ao final, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição também em relação ao crime do art. 180, caput, do Código Penal, a consequente extinção da punibilidade do recorrente e a reforma da decisão impugnada.Sem razão.A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (mov. 357.1): “Na sentença de mov. 328.1, o acusado Velci foi condenado pela prática dos seguintes delitos: (1) artigo 288, caput (um ano de reclusão, cujo prazo prescricional é de quatro anos); (2) artigo 180, caput (um ano e nove meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de quatro anos); (3) artigo 297 (três anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de oito anos) e (4) artigo 304, c/c o 297 (dois anos e seis meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de oito anos), todos do Código Penal. Os acusados Adalto e Alexandro foram condenados pela prática dos seguintes delitos: (1) artigo 288, caput (um ano e dois meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de quatro anos); (2) e artigo 180, caput (dois anos e quinze dias de reclusão, cujo prazo prescricional é de oito anos), ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2011 (cf. mov. 1.155) e a sentença publicada em 26 de maio de 2025 (cf. mov. 328.1), tendo decorrido mais de 14 (quatorze) anos entre os referidos marcos interruptivos do artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal. Após a regular citação por edital em 29 de julho de 2013 (cf. mov. 1.232), a suspensão foi revogada em relação aos réus Velci e Adalto, nos dias 6 de junho de 2022 e 11 de julho de 2022, respectivamente (cf. mov. 58.1); em relação ao réu Alexandre, por outro lado, a suspensão foi interrompida em 28 de março de 2023 (cf. mov. 36.1). Portanto, realizada a operação de abatimento do período em que o prazo prescricional permaneceu suspenso pelo 366 do Código de Processo Penal, desde a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença, decorreram mais de cinco (Valci e Adalto) e quatro (Alexandre) anos.Desse modo, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva somente dos delitos de associação criminosa (prazo prescricional de quatro anos) em relação a todos os acusados e de receptação (prazo prescricional de quatro anos) apenas ao acusado Valci. Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus Velci Antônio Siebert (pelos delitos de associação criminosa e receptação), Adalto Jorge Dumbra (pelo delito de associação criminosa) e Alexandre Alves Ferreira (pelo delito de associação criminosa), nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 110, parágrafo 1º, ambos do Código Penal.” No caso concreto, Alexandre foi condenado a 01 ano e 02 meses de reclusão pelo delito de associação criminosa, cujo prazo prescricional é de quatro anos, e a 02 anos e 15 dias de reclusão pelo crime de receptação, sujeito ao prazo prescricional de oito anos. Desse modo, revela-se acertado o reconhecimento da prescrição apenas em relação ao delito de associação criminosa, permanecendo válida a condenação pelo crime de receptação.Pois bem. Tendo em vista que não houve a interposição de recurso pelo Ministério Público, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, conforme previsto na Súmula n° 146, do STF: Súmula 146/STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”. Uma vez que a pena aplicada para o delito foi igual a 02 anos e 15 dias de reclusão pelo crime de receptação, a prescrição no caso em tela se verifica com o transcurso de 08 (oito) anos, com base no artigo 109, inciso IV, do Código Penal.Da análise dos autos, extrai-se que a denúncia foi recebida em 29.04.2011 e que, em 29.07.2013, após a citação por edital e o não comparecimento do acusado, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. A suspensão do prazo prescricional, contudo, não pode perdurar indefinidamente. Conforme dispõe a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Como o delito de receptação simples possui pena máxima de 04 anos de reclusão, o prazo prescricional correspondente é de 08 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Assim, a suspensão iniciada em 29.07.2013 ficou limitada a 08 (oito) anos, encerrando-se em 29.07.2021, data a partir da qual o prazo prescricional voltou a correr, independentemente de a citação pessoal ter ocorrido apenas em 28.03.2023. Entre o recebimento da denúncia e o início da suspensão transcorreram aproximadamente 02 (dois) anos e 03 (três) meses; após a retomada do curso do prazo, em 29.07.2021, até a publicação da sentença, em 26.05.2025, decorreram aproximadamente 03 (três) anos e 10 (dez) meses. Somados os períodos computáveis, não se alcançou o lapso de 08 (oito) anos exigido para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.Neste sentido é a jurisprudência: “CORREIÇÃO PARCIAL CRIME – DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CÓDIGO PENAL) - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ACOLHIMENTO – ACUSADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS NEM CONSTITUIU ADVOGADO – DECRETAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM FULCRO NO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INQUIRIÇÃO ANTECIPADA DOS POLICIAIS MILITARES ARROLADOS NA DENÚNCIA QUE SE REVELA NECESSÁRIA AO CASO – RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA, EM RAZÃO NAS INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA ENFRENTAM QUOTIDIANAMENTE – POSICIONAMENTO REITERADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NESTE SENTIDO – PEDIDO CORREICIONAL PROCEDENTE. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0107120-13.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 02.02.2026) Portanto, embora o período de suspensão do prazo prescricional não possa ser excluído integralmente até a citação pessoal, devendo observar o limite estabelecido pela Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, o lapso efetivamente computável entre os marcos interruptivos permaneceu inferior a 08 anos. Com fundamento nos arts. 109, inciso IV, 110, § 1º, e 117, incisos I e IV, do Código Penal, mantém-se a decisão que não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de receptação.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação.
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