Ementa
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGULARIZAÇÃO PROCEDIMENTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou Embargos de Terceiros opostos em Inventário, nos quais o Agravante alegou legitimidade para proteger sua posse sobre imóveis, sustentando vício procedimental na forma de apresentação dos Embargos. O Agravante requereu a anulação da decisão para que os Embargos fossem regularmente processados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição dos Embargos de Terceiro, em razão da protocolização nos próprios autos do inventário e não em apartado, constitui vício procedimental insanável que justifique a extinção da pretensão sem prévia oportunidade de regularização.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma destinada à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que afirma lhe pertencer. Por disposição expressa do art. 676 do CPC, devem ser distribuídos por dependência ao juízo responsável pelo ato constritivo e autuados em apartado. 2. A apresentação da pretensão diretamente nos autos do Inventário, sem observância do procedimento legalmente previsto, configura vício procedimental apto a impedir o processamento da medida na forma em que deduzida, mostrando-se correto o reconhecimento da inadequação da via eleita. 3. O reconhecimento da impossibilidade de processamento dos Embargos de Terceiro nos próprios autos do Inventário, entretanto, não autoriza o exame das questões de mérito suscitadas pelo requerente. Concluída a inadmissibilidade da medida por razão estritamente processual, a atividade jurisdicional deve restringir-se a esse aspecto, ficando prejudicada qualquer apreciação acerca da titularidade do bem, da posse alegada ou da suficiência dos elementos probatórios produzidos. 4. A apreciação de tais questões pressupõe o regular processamento da demanda adequada, sob observância do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual as conclusões meritórias lançadas na decisão recorrida devem ser afastadas.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo Interno prejudicado e Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão recorrida na parte em que apreciou questões de mérito, mantendo-se hígida a conclusão que reconheceu a impossibilidade de processamento dos Embargos de Terceiro nos próprios autos do Inventário, em razão da inadequação da via eleita.Tese de julgamento: Os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma sujeita ao procedimento previsto no art. 676 do CPC, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. No mais, reconhecida a inadmissibilidade da medida por inadequação da via processual eleita, não é possível ao julgador avançar na apreciação do mérito da controvérsia, sob pena de nulidade parcial da decisão._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 676; art. 1.021, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AInt. 0062347-82.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, AInt. 0061509-42.2022.8.16.0000/2, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 20.05.2023.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0062976-17.2026.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030152-05.2026.8.16.0000Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FIDELCINO A. DE O. em face da r. decisão interlocutória de mov. 535.1, proferida nos autos de Inventário nº 0000439-33.2002.8.16.0159, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de São Miguel do Iguaçu, em que a Magistrada a quo, dentre outras deliberações, rejeitou a oposição de Embargos de Terceiro. Em suas razões (mov. 1.1 - TJ), o Recorrente sustenta, em síntese, que: a) a decisão adotou excessivo formalismo, pois o protocolo dos Embargos nos próprios autos do Inventário configura vício procedimental sanável, sendo indevida a extinção sem prévia concessão de prazo para regularização; b) dado que não integra a relação sucessória do inventário, permanece hígida sua legitimidade ativa como terceiro, sendo que a transferência superveniente dos imóveis à União, ocorrida em 2024, não descaracteriza a posse exercida desde 2007, tampouco afasta sua condição de terceiro em relação ao processo originário; c) é inaplicável, ao caso concreto, a Súmula 619 do STJ, porquanto a posse teve origem em bens de natureza privada, exercida de boa-fé e com justo título, sendo vedada a aplicação retroativa da natureza pública do bem para converter posse legítima pretérita em mera detenção, subsistindo, assim, o direito à indenização e ao direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas; d) faz jus ao direito de retenção e à indenização pelas benfeitorias, sendo indevida qualquer imissão de posse sem o prévio ressarcimento.Requer, assim, o provimento do Agravo de Instrumento para anular a decisão agravada e determinar o regular processamento dos Embargos de Terceiro, com garantia do exercício do direito de retenção e da pretensão indenizatória.O pleito de concessão de efeito suspensivo restou indeferido (mov. 39.1 - TJ).O Agravante interpôs Agravo Interno em face da decisão liminar recursal (mov. 44.0 - TJ).Sem contrarrazões recursais.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 48.1 – TJ).AGRAVO INTERNO Nº 0062976-17.2026.8.16.0000Trata-se de Agravo Interno interposto por FIDELCINO A. DE O. em face da r. decisão de mov. 39.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0030152-05.2026.8.16.0000, por meio da qual restou indeferida a concessão de efeito suspensivo.Em sua tese, o Agravante aponta, em resumo, que: a) a protocolização dos Embargos de Terceiro nos próprios autos do Inventário configura vício procedimental sanável, impondo-se a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito; b) ostenta legitimidade para a oposição de Embargos de Terceiro; c) está configurado o perigo de dano, diante do risco de perda da utilidade da medida e da impossibilidade de exercício do alegado direito de retenção pelas benfeitorias realizadas nos imóveis.Pugna, assim, pela reforma da decisão proferida por esta Relatora.Sem contrarrazões recursais.São, em síntese, os relatórios.
II. VOTOS E FUNDAMENTAÇÃO.aGRAVO INTERNO Nº 0062976-17.2026.8.16.0000Preliminarmente, ressalte-se que, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.Contudo, como o processo civil é pautado pelos princípios da celeridade e da efetividade processual, e considerando que as insurgências contidas no Agravo Interno são, em grande parte, repetição daquelas já presentes nas razões recursais do Agravo de Instrumento, vislumbra-se a possibilidade de pronto julgamento deste último recurso, o que acarreta a perda de objeto do Agravo Interno[1].Assim, voto por julgar prejudicado o Agravo Interno.aGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0030152-05.2026.8.16.0000Estando presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõem-se o conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de processamento de Embargos de Terceiro nos próprios autos do Inventário.Lembra-se, inicialmente, que os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma destinada à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que afirma lhe pertencer. Por essa razão, o artigo 676 do CPC estabelece expressamente que devem ser distribuídos por dependência ao juízo que determinou a constrição e autuados em apartado.No caso em análise, contudo, a pretensão foi deduzida diretamente nos autos do Inventário, sem observância do procedimento legalmente previsto para o manejo da ação autônoma de Embargos de Terceiro.Nessa perspectiva, correta a conclusão adotada pelo Juízo singular ao reconhecer a impossibilidade de processamento da insurgência na forma em que apresentada. Com efeito, a exigência contida ordenamento processual não configura mera formalidade, mas decorre da própria natureza da demanda, que possui partes, objeto e contraditório próprios, justificando sua tramitação em autos apartados.Todavia, uma vez reconhecida a impossibilidade de processamento dos Embargos de Terceiro nos próprios autos do Inventário, a análise judicial deveria restringir-se a esse aspecto processual, sem incursão nas questões de mérito suscitadas pelo requerente, entendimento que merece acolhimento.Isso porque o reconhecimento da impossibilidade de processamento dos Embargos de Terceiro nos próprios autos do Inventário impede o exame das alegações de fundo deduzidas pelo Requerente. Questões relacionadas à titularidade do bem, à natureza dos direitos invocados, à suficiência dos elementos probatórios produzidos ou ao acerto da pretensão material pressupõem regular instauração da demanda própria.Nesse sentido, uma vez assentada a inviabilidade procedimental da medida adotada, exaure-se a análise possível naquele momento processual. Não se mostra compatível reconhecer a inadmissibilidade da via processual eleita e, simultaneamente, emitir juízo acerca do mérito da controvérsia.Assim, embora deva ser mantida a conclusão que reconheceu a impossibilidade de processamento dos Embargos de Terceiro na forma em que propostos, impõe-se o afastamento das considerações de mérito lançadas na decisão objurgada.Corroboram as conclusões tecidas a manifestação da douta Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira (mov. 48.1 – TJ), segundo a qual imperiosa a parcial nulidade da decisão, apenas para afastar quaisquer considerações que ultrapasse a análise da admissibilidade da petição apresentada, sem, contudo, prejudicar a rejeição da peça.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, para declarar a nulidade da decisão recorrida apenas no tocante às considerações meritórias nela lançadas, mantendo-se hígida a conclusão que reconheceu a impossibilidade de processamento dos Embargos de Terceiro nos próprios autos do Inventário, em razão da inadequação da via eleita.
|