SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062976-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGULARIZAÇÃO PROCEDIMENTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou Embargos de Terceiros opostos em Inventário, nos quais o Agravante alegou legitimidade para proteger sua posse sobre imóveis, sustentando vício procedimental na forma de apresentação dos Embargos. O Agravante requereu a anulação da decisão para que os Embargos fossem regularmente processados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição dos Embargos de Terceiro, em razão da protocolização nos próprios autos do inventário e não em apartado, constitui vício procedimental insanável que justifique a extinção da pretensão sem prévia oportunidade de regularização.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma destinada à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que afirma lhe pertencer. Por disposição expressa do art. 676 do CPC, devem ser distribuídos por dependência ao juízo responsável pelo ato constritivo e autuados em apartado. 2. A apresentação da pretensão diretamente nos autos do Inventário, sem observância do procedimento legalmente previsto, configura vício procedimental apto a impedir o processamento da medida na forma em que deduzida, mostrando-se correto o reconhecimento da inadequação da via eleita. 3. O reconhecimento da impossibilidade de processamento dos Embargos de Terceiro nos próprios autos do Inventário, entretanto, não autoriza o exame das questões de mérito suscitadas pelo requerente. Concluída a inadmissibilidade da medida por razão estritamente processual, a atividade jurisdicional deve restringir-se a esse aspecto, ficando prejudicada qualquer apreciação acerca da titularidade do bem, da posse alegada ou da suficiência dos elementos probatórios produzidos. 4. A apreciação de tais questões pressupõe o regular processamento da demanda adequada, sob observância do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual as conclusões meritórias lançadas na decisão recorrida devem ser afastadas.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo Interno prejudicado e Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão recorrida na parte em que apreciou questões de mérito, mantendo-se hígida a conclusão que reconheceu a impossibilidade de processamento dos Embargos de Terceiro nos próprios autos do Inventário, em razão da inadequação da via eleita.Tese de julgamento: Os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma sujeita ao procedimento previsto no art. 676 do CPC, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. No mais, reconhecida a inadmissibilidade da medida por inadequação da via processual eleita, não é possível ao julgador avançar na apreciação do mérito da controvérsia, sob pena de nulidade parcial da decisão._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 676; art. 1.021, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AInt. 0062347-82.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, AInt. 0061509-42.2022.8.16.0000/2, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 20.05.2023.