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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. DESERÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção. A agravante defende o direito à gratuidade da justiça por ser idosa e aposentada, alegando que o pedido de reconsideração impediria a preclusão e que a justiça gratuita deveria ser concedida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de reconsideração suspende ou interrompe o prazo para recolhimento do preparo recursal; (ii) a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; e (iii) é cabível a condenação da agravante por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração não possui previsão legal nem natureza recursal, não suspendendo nem interrompendo o prazo para a prática de atos processuais, razão pela qual o não recolhimento do preparo no prazo assinalado gera preclusão e a consequente deserção do recurso, consoante o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) é relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de provas de capacidade financeira, como a condição da agravante de pecuarista ativa e criadora de gado de elite. 5. A conduta de alterar a verdade dos fatos, omitindo a atividade econômica e alegando falsamente o prévio deferimento da benesse, associada à prática de atos procrastinatórios, caracteriza litigância de má-fé (artigo 80, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), justificando a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença (artigo 81 do Código de Processo Civil).IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para recolhimento do preparo recursal, operando-se a deserção se exaurido o prazo sem o devido pagamento. 2. A alteração da verdade dos fatos e a oposição de expedientes procrastinatórios configuram litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV; Código de Processo Civil, Arts. 80, II e VII, 81, 98, 99, § 3º, 507 e 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.654.321/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.08.2020.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A Justiça negou o pedido da senhora que recorreu (agravante). Ela pediu para não pagar as despesas do processo alegando que não tinha dinheiro. Porém, ficou provado que ela trabalha com compra e venda de gado de alto valor, tendo condições de pagar. Além disso, ela apenas fez um "pedido para o juiz reavaliar" em vez de pagar a taxa no prazo correto. Como esse tipo de pedido não adia os prazos da lei, o recurso foi cancelado por falta de pagamento (deserção). Por ter mentido sobre sua situação financeira e tentado atrasar o processo, ela também foi condenada a pagar uma multa por litigância de má-fé.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0062986-61.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se, na origem, de Ação Ordinária, em fase de Cumprimento de Sentença, autuada sob o nº 0013381-56.2016.8.16.0014, ajuizada por AGROBILARA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da Agravante ELIZABETH DE SOUZA BARROS.A demanda de origem foi proposta visando à cobrança de valores decorrentes de arrematação de semoventes em leilão, tendo sido atribuído à causa na petição inicial o valor de R$ 39.502,09.Iniciada a fase de cumprimento de sentença em março de 2017 (mov. 88), realizou-se a penhora de ativos financeiros em abril de 2025 (mov. 621), sem que houvesse oposição tempestiva por parte da Executada (mov. 632).Posteriormente, o Magistrado de primeiro grau proferiu a decisão de mov. 694.1, na qual autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados e indeferiu o pedido de suspensão dos atos de penhora das cotas sociais da empresa da qual a executada figura como sócia.Inconformada, a Executada, ora Agravante, interpôs recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº 0016972-19.2026.8.16.0000, pleiteando a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a reforma da decisão de primeiro grau de mov. 694.1.Ao proferir a decisão inaugural (mov. 14.1), este Relator indeferiu o pedido liminar, de concessão de efeito suspensivo ao Recurso, bem como indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à Agravante o prazo de 10 (dez) dias para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal.Da referida decisão, a Agravante apresentou pedido de reconsideração (mov. 17.1/TJ), fazendo juntar cópias de documentos relativos à empresa Germany Confecções e Representações Ltda, da qual figura como sócia, aduzindo que se encontra com a inscrição baixada perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, e que se encontra com dívidas perante a Secretaria da Fazenda Nacional (mov. 17.2 a 17.4/TJ).Sobreveio, então, a decisão ora agravada (mov. 19.1), que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, julgando-o deserto, ao fundamento de que “...ainda que o pedido de reconsideração comportasse conhecimento, o que não se admite, por ausência de previsão legal, é bem de ver que a Agravante, mesmo agora, com esse pedido, não logrou apresentar elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, visto que se limitou a fazer juntar documentos da empresa da qual é sócia, relativos à Secretaria da Fazenda Estadual e da Fazenda Nacional, os quais não se mostram suficientes para o fim pretendido.Contra essa decisão monocrática, ELIZABETH DE SOUZA BARROS interpôs o presente Agravo Interno, alegando, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, recebendo apenas benefício previdenciário para sua subsistência, o qual já sofre penhora de 30% (trinta por cento).Assevera que percebe benefício previdenciário modesto, no importe aproximado de R$ 2.564,47, verba esta de natureza eminentemente alimentar e já submetida à constrição judicial de 30% (trinta por cento).Argumenta que a concessão da gratuidade da justiça é instrumento de efetivação da garantia fundamental ao acesso à ordem jurídica justa, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e que a aferição da hipossuficiência deve considerar o contexto socioeconômico da parte, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia material e do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.Aduz que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e deve prevalecer quando inexistirem elementos que a elidam, inexistindo provas de que possua capacidade financeira.Requer o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e legais e, ao final pede o provimento do Agravo Interno para reconsiderar a decisão agravada, deferindo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, concedendo-lhe a oportunidade para juntada de documentos complementares ou recolhimento do preparo antes de qualquer juízo definitivo de deserção.Intimada, a Agravada AGROBILARA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou contrarrazões (mov. 10.1), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do CPC, uma vez que a Agravante foi intimada para recolher as custas ou comprovar a hipossuficiência e quedou-se inerte, limitando-se a formular pedido de reconsideração sem previsão legal.No mérito, argumenta que a Agravante não preenche os requisitos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil, pois é pecuarista e possui excelente condição financeira, tendo inclusive arrematado animais de elite no valor de R$ 38.400,00.Sustenta, ainda, a configuração de litigância de má-fé por parte da recorrente, nos termos do artigo 80, incisos I, II, V e VII, do Código de Processo Civil, requerendo o desprovimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOO juízo de admissibilidade do Agravo Interno é positivo, ante a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos.A detida análise dos autos revela que a insurgência da agravante não merece prosperar, devendo ser integralmente mantida a decisão monocrática de mov. 19.1 do Agravo de Instrumento, que não conheceu daquele recurso por manifesta deserção.Cumpre esclarecer o histórico processual que motivou a deserção do recurso originário.Ao interpor o Agravo de Instrumento nº 0016972-19.2026.8.16.0000, a Recorrente postulou os benefícios da justiça gratuita. Contudo, em exame inicial, este Relator exarou a decisão monocrática de mov. 14.1, indeferindo a benesse e assinalando o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que a ela efetuasse o devido recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento.Devidamente intimada de tal comando, a Recorrente preferiu ignorar a determinação de pagamento das custas e optou por protocolar uma petição nomeada como pedido de reconsideração (mov. 17.1).Conforme remansosa e uníssona jurisprudência das instâncias ordinárias e do Superior Tribunal de Justiça, o mero pedido de reconsideração, além de carecer de natureza de recurso ou previsão legal específica, não possui o condão de suspender ou interromper o transcurso dos prazos processuais para a prática de atos obrigatórios, como é o caso do preparo.Assim, exaurido o prazo determinado sem que a recorrente procedesse ao recolhimento do valor devido, operou-se de forma inexorável a preclusão temporal e consumativa, caracterizando a deserção do recurso de Agravo de Instrumento, nos exatos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.A decisão de mov. 19.1 apenas declarou o consequente e imperativo não conhecimento daquela espécie recursal, não havendo qualquer vício, ilegalidade ou excesso em sua fundamentação.Sobre as alegações da agravante no sentido de que é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, necessitando de proteção e da aplicação de diretrizes internacionais de direitos humanos, tais assertivas encontram barreira intransponível na realidade factual demonstrada nos autos de origem.Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é juris tantum, vale dizer, meramente relativa.Desse modo, o magistrado pode e deve afastar a benesse sempre que constatar a existência de elementos probatórios objetivos que revelem robustez patrimonial e capacidade financeira incompatíveis com a gratuidade jurisdicional, a qual se destina exclusivamente aos necessitados.Na hipótese vertente, as contrarrazões apresentadas pela Agravada de forma cabal demonstram que a Recorrente é, na verdade, pecuarista ativa e criadora de gado de alta linhagem.Consta do processo que a dívida em execução decorre diretamente de sua participação em leilões rurais de semoventes de elite (raça Girolando), nos quais a devedora arrematou animais pelo expressivo valor histórico de R$ 38.400,00.A aquisição de animais de elevado padrão genético no mercado agropecuário revela capacidade financeira incompatível com o perfil de pessoa pobre na acepção jurídica do termo.Ademais, no tocante ao argumento de que cuida de seu cônjuge doente e de que deve ser adotada a perspectiva de gênero, entendo que eventuais despesas familiares de saúde ou a condição etária da agravante não constituem licença absoluta para a concessão automática da benesse a quem visivelmente transaciona valores de vulto e desenvolve exploração econômica pecuarista rentável.De igual modo, a alegação de que obteve justiça gratuita anteriormente em agravo diverso cai por terra diante do teor da certidão de julgamento que revela o provimento negado àquele recurso pretérito, evidenciando que a gratuidade nunca lhe fora ali deferida de maneira definitiva.Nesse cenário, reputo correta a decisão que indeferiu a justiça gratuita em sede de agravo de instrumento e imperativo o decreto de deserção pela inércia no pagamento das custas correspondentes.Por fim, cabe enfrentar o pedido da Agravada, de condenação da Recorrente às penalidades por litigância de má-fé, fundamentado no artigo 80, incisos I, II, V e VII, do Código de Processo Civil.Entendo que a conduta processual adotada pela Recorrente excede os limites do legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa, tangenciando as raias do abuso do direito de recorrer.Ao analisar detalhadamente o comportamento da Recorrente na fase recursal, constata-se a ocorrência inequívoca de alteração da verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do CPC). A devedora omitiu voluntariamente sua real condição financeira e sua atuação comercial como pecuarista de elite, limitando-se a apresentar uma narrativa simplista, de que seria uma aposentada humilde com rendimentos mínimos, com o intuito de induzir em erro este Colegiado para a obtenção do benefício fiscal.Não bastasse isso, a Recorrente faltou com o dever de lealdade ao afirmar expressamente em suas peças de mov. 1.1 e mov. 17.1 que a justiça gratuita já havia sido deferida no Agravo de Instrumento nº 0052756-96.2022.8.16.0000, sabendo que tal afirmação era mentirosa, visto que aquele Recurso teve seu provimento integralmente negado pela Corte Estadual.É bem de ver, ainda, que falseia novamente a verdade a Agravante nas razões do presente Agravo Interno, quando insiste em reafirmar que “...já teve deferida a gratuidade de justiça em recurso anterior relacionado à mesma demanda...” (sic, mov. 1.1 – fls. 03), bem como quando assevera que “...o recurso não foi conhecido sem que fosse previamente oportunizado à Agravante (...) promover eventual recolhimento do preparo recursal” (sic, mov. 1.1 – fls. 09).Ademais, resta evidente a intenção puramente procrastinatória da recorrente (artigo 80, inciso VII, do CPC).A execução de origem tramita sem solução adequada desde março de 2017 (mov. 88). A devedora se utiliza de uma sucessão de expedientes processuais inidôneos, como pedidos de reconsideração intempestivos, renovações infundadas de pedidos de justiça gratuita já repelidos e recursos manifestamente inadmissíveis, visando exclusivamente obstar o andamento do cumprimento de sentença e evitar a expropriação judicial de seus bens.Assim, caracterizada a litigância de má-fé pelas condutas listadas no artigo 80, incisos II e VII, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação da Recorrente ao pagamento de multa em favor da agravada, a qual arbitro no patamar de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do Cumprimento de Sentença, patamar este razoável e proporcional ao agravo causado e à gravidade da conduta, na forma prevista no artigo 81 do mesmo Diploma Instrumental Cível.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno interposto por Elizabeth de Souza Barros, confirmando in totum a decisão monocrática de mov. 19.1 do Agravo de Instrumento, que não conheceu do recurso por deserção.Outrossim, condeno a Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da Agravada, ora fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado do Cumprimento de Sentença, com base nos artigos 80, incisos II e VII, e 81 do Código de Processo Civil.É como voto.
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