SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062986-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. DESERÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção. A agravante defende o direito à gratuidade da justiça por ser idosa e aposentada, alegando que o pedido de reconsideração impediria a preclusão e que a justiça gratuita deveria ser concedida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de reconsideração suspende ou interrompe o prazo para recolhimento do preparo recursal; (ii) a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; e (iii) é cabível a condenação da agravante por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração não possui previsão legal nem natureza recursal, não suspendendo nem interrompendo o prazo para a prática de atos processuais, razão pela qual o não recolhimento do preparo no prazo assinalado gera preclusão e a consequente deserção do recurso, consoante o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) é relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de provas de capacidade financeira, como a condição da agravante de pecuarista ativa e criadora de gado de elite. 5. A conduta de alterar a verdade dos fatos, omitindo a atividade econômica e alegando falsamente o prévio deferimento da benesse, associada à prática de atos procrastinatórios, caracteriza litigância de má-fé (artigo 80, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), justificando a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença (artigo 81 do Código de Processo Civil).IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para recolhimento do preparo recursal, operando-se a deserção se exaurido o prazo sem o devido pagamento. 2. A alteração da verdade dos fatos e a oposição de expedientes procrastinatórios configuram litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV; Código de Processo Civil, Arts. 80, II e VII, 81, 98, 99, § 3º, 507 e 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.654.321/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.08.2020.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A Justiça negou o pedido da senhora que recorreu (agravante). Ela pediu para não pagar as despesas do processo alegando que não tinha dinheiro. Porém, ficou provado que ela trabalha com compra e venda de gado de alto valor, tendo condições de pagar. Além disso, ela apenas fez um "pedido para o juiz reavaliar" em vez de pagar a taxa no prazo correto. Como esse tipo de pedido não adia os prazos da lei, o recurso foi cancelado por falta de pagamento (deserção). Por ter mentido sobre sua situação financeira e tentado atrasar o processo, ela também foi condenada a pagar uma multa por litigância de má-fé.