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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 178.1, ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 193.1), proferida na “ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela”, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, de acordo com o dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de declarar nulas as cobranças do seguro prestamista e da taxa de registro, devendo ser excluídas do montante financiado, além da repetição em favor do autor, na forma simples. Ainda, condeno a parte Requerida, a pagar a quantia de R$ 2.290,05 (dois mil, duzentos e noventa reais e cinco centavos) ao Autor. Sobre o valor deverá ser acrescido correção monetária pela média INPC e IGP-DI desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) até 29/08 /2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024), bem como de juros de mora de 1% (um por cento) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 406, § 1º, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024), o que faço em homenagem ao teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo e dedicação dos advogados do requerido para com a condução da causa. No apelo de mov. 196.1, o BANCO VOTORANTIN S/A alega, em síntese, que: a) “o recorrido realizou voluntariamente a adesão aos seguros, tendo assentido com os termos expostos no instrumento; oportunidade na qual o recorrido tinha inclusive a livre faculdade quanto à escolha de contratar ou não os referidos serviços, não padecendo a contratação de quaisquer vícios que maculem sua validade”; b) “é necessário esclarecer que inexistiu qualquer obrigatoriedade na contratação dos seguros com as seguradoras, sendo facultado ao recorrido contratar seguro com qualquer outra seguradora, não existindo nenhuma imposição na contratação com as empresas”; c) “necessário esclarecer a legalidade do seguro de proteção financeira contratado juntamente ao contrato de financiamento firmado entre as partes, que não possui natureza de tarifa, mas sim de contratação de prestação de serviços, sendo patente a legalidade da cobrança de valores para adimplemento do seguro contratado pela recorrida”; d) “o produto securitário é de exclusiva iniciativa do contratante e de responsabilidade da seguradora, não sendo exigido como condição para concessão do financiamento. Disso decorre que o Banco Votorantim, como mero estipulante do seguro, apenas intermediou a contratação do referido seguro junto à seguradora, sendo evidente a sua ilegitimidade passiva para o pleito de restituição do valor do seguro”; e) “O registro de contrato representa única e exclusivamente uma despesa de responsabilidade do(a) cliente, proprietário(a) do veículo, para constituição da alienação fiduciária que deu em garantia à operação de financiamento, nos termos dos artigos 490 e 1.361, §1º, do Código Civil e da Resolução CONTRAN nº 689/2017”; f) “A referida cobrança já foi validada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP, no qual foi firmada a tese de que há validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto”; g) “Da análise da cédula de crédito percebe-se que a referida cobrança está expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, bem como o seu valor, que se destinou ao registro do contrato para inclusão do gravame junto ao Departamento de Trânsito”; h) “O juízo consignou o valor dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, é possível verificar que a sucumbência na forma fixada, não seria razoável à matéria discutida na demanda”; i) “Desse modo, em caso de manutenção da condenação, o que não se espera, pugna para que os honorários advocatícios sejam arbitrados conforme limite que preceitua o §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil”; j) “É preciso evidenciar que a apelante entende pela total improcedência da ação, porém, mais uma vez, em atenção à regra da eventualidade, na remota hipótese de manutenção da sentença em favor da parte apelada, é preciso atentar para a determinação do art. 368, do Código Civil”; k) “eventual condenação seja atualizada com base na Taxa Selic, seguindo os entendimentos legais e jurisprudenciais, já compreendido a correção monetária e os juros de mora nesse percentual”; l) “Ante todo o exposto, requer a instituição financeira recorrente o CONHECIMENTO do recurso, e, PROVIMENTO a fim de reformar o decisum a quo, para que a pretensão do recorrido seja julgada totalmente improcedente”. Sem contrarrazões (mov. 206.1). No apelo de mov. 201.1, FERNANDO MACIEL PEREIRA alega, em síntese, que: a) “No contrato cujo discussão permeia esse processo, há cobrança de multa, juros moratórios e remuneratórios, conforme cláusula I. Sabemos que os juros supracitados não podem ser cumulados com a comissão de permanência, que se apresenta de forma velada, conhecida também como taxa de remuneração por atraso, pois este encargo é complexo e já contêm juros moratórios, juros remuneratórios, multa e atualização monetária”; b) o contrato não foi claro quanto à cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem; c) “O contrato cuja revisão está sendo pleiteada a Vossa Excelência, através desta demanda, demonstra ter havido juros compostos e está aplicada a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, apesar de não estar expressamente previsto. Ora, se não houvesse a incidência de juros de forma capitalizada, a taxa anual seria obtida através da simples multiplicação da taxa mensal pela quantidade de meses do ano, o que não se verificou”; d) “Ainda, há de se observar, sem prejuízos do acima alegado, que a capitalização de juros também decorreu da equivocada utilização da Tabela Price para realizações dos cálculos das prestações, desde sua concepção, vez que o sistema de amortização contém juros compostos”; e) “Em virtude do exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja TOTALMENTE PROVIDO para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a total procedência da demanda”. Contrarrazões no mov. 207.1. É o relatório.
II. Os recursos de apelação merecem ser conhecidos, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Do seguro prestamista O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a contratação do seguro de proteção financeira não é vedada, desde que garantido ao consumidor a livre escolha da seguradora: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02 /2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, grifo nosso). Da proposta de adesão a seguro acostada aos autos, não se vislumbra a opcionalidade da contratação e, tampouco, a possibilidade de escolha do autor em contratar com outras seguradoras, além daquela previamente indicada, como se vê (mov. 18.2):
Portanto, diante da ausência de elementos que comprovem que foi assegurado ao consumidor a opção por contratar o seguro e por seguradoras diversas, deduz-se a existência de venda casada no negócio em disputa, prática ilícita que enseja cobrança abusiva.
Nesse sentido, é o entendimento firmado por esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. PLEITOS DECLARADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ. COMPENSAÇÃO DE VALORES A SEREM REPETIDOS, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL PACTUADO, O QUAL SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE EXISTENTE, NO CONTRATO SUB EXAMEN. RESP N. 1.061.530/RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO À “AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – PESSOA FÍSICA”. SÉRIE TEMPORAL N. 20749, DO BACEN. TAXA MÉDIA NO PERÍODO, DO CONTRATO, EM 20,10% A.A. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE IMPÕE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE ASSISTÊNCIA. APURADA A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. RESTRIÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À ESCOLHA DA SEGURADORA. REPETITIVOS. RESP N. 1.639.259/SP E RESP N. 1.639.320 / SP (TEMA 972, DO STJ). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDENAR EXCLUSIVAMENTE A PARTE ATIVA, ANTE À ILEGALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NO CASO INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA MEDIDA, NÃO PROVIDO.MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGP-DI, DESDE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, A QUAL ABRANGE AQUELA RUBRICA E OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004021-15.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.08.2022, grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. APELO (1). DISTINÇÃO ENTRE A TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E A CONTRATADA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA SUA FORMA COMPOSTA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PROVA DA EFETIVA COBRANÇA DA ANUAL, NÃO CORRESPONDENTE À FIRMADA. AUSENTE. ÔNUS DA AUTORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ART. 373, INCISO I DO CPC. APELO (2). SEGURO PRESTAMISTA. CONSUMIDORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A CONTRATAÇÃO. RESP REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. OBSERVADO. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DO INÉBITO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001212-48.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.07.2022, grifo nosso) Assim, configura-se venda casada e, por consequência, cobrança abusiva, quando o consumidor é compelido a contratar com a seguradora indicada, sem ofertar outras seguradoras, ainda que tal contratação esteja prevista no contrato de forma opcional, como é o caso. Rejeita-se, nesse ponto, a irresignação do réu. Da tarifa de registro de contrato No que se refere à tarifa de registro de contrato, a Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.578.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP, consignou a validade “da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato”, sem que haja qualquer marco temporal para tanto: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Note-se que a cobrança da tarifa de registro de contrato é permitida quando prevista contratualmente, demonstrada a prestação de serviço e estipulada em valor que não se revele excessivamente oneroso, requisitos devidamente preenchidos no caso. Com efeito, há cláusula expressa autorizando o registro no órgão de trânsito (mov. 1.5, cláusula B9); por se tratar de financiamento de veículo, a realização do registro é uma exigência prevista na regulação de trânsito (Resolução nº 320/2009 do CONTRAN); e o valor cobrado (R$ 350) representa menos de 2% do valor do bem financiado (R$ 61.900,00). A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS COM TUTELA ANTECIPADA VIA LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ASSERTIVA DE DESCABIMENTO DE REVISÃO CONTRATUAL. AFASTADA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO EM DISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. TESE REPETITIVA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. Nº 1.578.553. PRECENDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. [ASSERTIVA DE LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA. COBRANÇA PERMITIDA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INVALIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGADO PARADIGMA. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA TAXA PACTUADA NO CONTRATO. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. COMBATE ADEQUADO AO DECISUM. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO MENSURÁVEL DE PRONTO E QUE PODE SE MOSTRAR IRRISÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005135-97.2014.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 12.08.2022, grifo nosso) Nesse contexto, não há como ser acolhida a ilegalidade aventada pelo autor, sendo de rigor o acolhimento da irresignação apresentada pelo Banco, para o fim de reformar a sentença nesse ponto e manter válida a cobrança da tarifa. Da compensação A compensação ou restituição de valores é consequência lógica do resultado da demanda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, operando, inclusive, por força de lei quando há coexistência de dívidas (artigo 368 do Código Civil).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE REVISÃO DE CONTRATO. FORMA DE CÁLCULO DOS VALORES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, na qual foi efetuada revisão do contrato, não incorre em vício ultra petita o julgamento proferido pelo Tribunal de origem que apenas permite a compensação de créditos e débitos entre as partes, expressamente requerida na peça recursal, e determina a forma de cálculo dos respectivos valores na liquidação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.808.201/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021, grifo nosso) Confira-se, também, o entendimento da Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES PENDENTES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS ENTABULADAS ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS ENVOLVENDO AUTOR E RÉU. FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI, SENDO DESNECESSÁRIO QUE O JULGADO PREVEJA, OU AUTORIZE EXPRESSAMENTE, JÁ QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 368 E SS. DO CC). REVISIONAL QUE SE REVESTE DE CARÁTER DÚPLICE. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS, DAS PARTES, DE MODO QUE PODEM SER POSTAS EM CUMPRIMENTO. ADMISSÍVEL A COMPENSAÇÃO ENTRE SALDO CREDOR APURADO NA REVISIONAL E VALORES DEVIDOS PELO AUTOR, AO BANCO, INDEPENDENTEMENTE, DO PERÍODO OBJETO DA REVISÃO. DISCUSSÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO QUE OCORREU NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0090245-36.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 22.03.2024, grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÁTER DUPLICE DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. “Ainda que o lançamento de transferência de créditos em liquidação não integre a coisa julgada em liquidação, após apuração do valor devido é possível a exigibilidade/compensação do débito, pelo banco réu, em sede de cumprimento de sentença, em razão do caráter dúplice da sentença proferida na ação revisional, independentemente de pedido reconvencional” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024609-94.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051788-32.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.02.2024, grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. I) INSURGÊNCIA ACERCA DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NA DECISÃO TERMINATIVA. IMPERTINÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 368 E 369, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE A SENTENÇA/ACÓRDÃO NÃO TENHA ASSIM DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE SE DÊ A COMPENSAÇÃO, SE AS PARTES SÃO RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS ENTRE SI. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR NA MESMA VERTENTE. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021951-29.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.07.2023, grifo nosso) Com efeito, “a aplicação do instituto da compensação não depende de qualquer determinação constante de título executivo judicial. Decorre de imposição normativa, tratando-se de uma das modalidades de extinção das obrigações, sendo reconhecida quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, nos termos do art. 368, do Código Civil. Deste modo, tendo em vista que a compensação de dívidas decorre de lei e só se dá “entre dívidas líquidas, vencidas”, é possível sua incidência como consequência natural da decisão que determinou a revisão de contrato, o que torna desnecessário prévio debate em fase de conhecimento, cabendo ao executado requerê-la, por ocasião da liquidação do julgado ou, em se tratando de meros cálculos, na própria impugnação ao cumprimento de sentença. Nem poderia ser diferente, já que o ente financeiro só passou a ser credor após o trânsito em julgado da sentença” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021951-29.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.07.2023, grifo nosso). Desta forma, e em atenção aos princípios da economia processual, efetividade e razoável duração do processo, imperioso o acolhimento da compensação pretendida pela instituição financeira. Da atualização A casa bancária também tem razão em postular a revisão dos índices de atualização da condenação, estabelecida na origem nos seguintes termos: Sobre o valor deverá ser acrescido correção monetária pela média INPC e IGP-DI desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) até 29/08 /2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024), bem como de juros de mora de 1% (um por cento) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) Com efeito, os valores deverão ser corrigidos desde cada pagamento indevido pelo IPCA/IBGE até a citação e, a partir de então, com a incidência da taxa SELIC, que também engloba os juros de mora: A correção monetária deve ocorrer pelo índice IPCA/IBGE, desde a data do inadimplemento até a citação, e, após, pela taxa SELIC, que também contempla juros de mora. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026474-52.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.05.2026) Assim, A correção monetária deve ocorrer pelo índice IPCA/IBGE, desde cada pagamento indevido até a citação, e, após, pela taxa SELIC, que também contempla juros de mora, de acordo com o art. 389 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024. DO RECURSO DO AUTOR Da comissão de permanência A incidência da comissão de permanência no período de inadimplência reveste-se de legalidade, desde que devidamente pactuada e não cumulada com outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Para a análise da questão se faz necessário explicar o conceito de comissão de permanência, que, segundo a Resolução n.º 1.129 de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil, é o seguinte: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei n.º 4.595/64, de 31/12/64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inc. VI e XI, da referida Lei. (2) RESOLVEU: I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. II – Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. III - Quando se tratar de operação contratada até 27.02.86, a "comissão de permanência" será cobrada: a) nas operações com cláusula de correção monetária ou de variação cambial - nas mesmas bases do contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento; b) nas operações com encargos prefixados e vencidas até 27.02.86 - até aquela data, nas mesmas bases pactuadas no contrato original ou a taxa de mercado praticada naquela data, quando se aplicará o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 2.284/86, e de 28.02.86 até o seu pagamento ou liquidação, com base na taxa de mercado do dia do pagamento; e c) nas operações com encargos prefixados e vencidos após 27.02.86 - com base na taxa de mercado do dia do pagamento. (Grifo nosso) A sua incidência no período de inadimplência nos mesmos patamares que os juros praticados para o período de normalidade do contrato é o que prevê a Resolução acima transcrita.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5, 7-STJ E 282-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 472-STF. NÃO PROVIMENTO. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). Não examinada a questão nesses termos pelo Tribunal a quo, incidem os enunciados n. 5, 7, da Súmula desta Corte, e 282, do STF. 2. Enunciado n. 472, da Súmula: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 391422/GO. 4ª Turma. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJ 14/02/2014, grifo nosso)
Sobre o assunto, foi editada a Súmula 472/STJ:
A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na hipótese em desate, observa-se que a cédula de crédito bancário de mov. 1.5 estabeleceu taxa de juros remuneratórios no montante de 1,21% ao mês e 15,53% ao ano; e, entre os encargos moratórios, a cobrança de multa de 2% sobre a parcela, juros moratórios mensais de 6% e juros remuneratórios no patamar de 1,21% ao mês:
Tem-se, assim, a transposição de juros para o período de mora, que é justamente o que caracteriza a comissão de permanência, que não pode ser cumulada com nenhum outro encargo. Entretanto, apesar da previsão contratual, não restou demonstrada a incidência efetiva de comissão de permanência cumulada com outros encargos na relação jurídica entre as partes.Com efeito, o laudo pericial de mov. 153.1 não identificou qualquer cobrança a título de comissão de permanência cumulada com outros encargos, ademais a própria parte interessada deixou de formular quesitos ao perito, deixando assim de comprovar a eventual existência de cobrança abusiva efetiva.Como ainda pontuou o magistrado sentenciante:No presente caso, não restou comprovado o inadimplemento contratual durante a vigência do contrato e, por conseguinte, a cobrança de juros moratórios ou quaisquer outra cobrança cumulada, eis que não evidenciado no laudo pericial, a afastar, portanto, a ocorrência da comissão de permanência.Assim, rejeita-se, nesse ponto, a irresignação do autor.Da tarifa de cadastro A tarifa de cadastro, expressamente tipificada na Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, é considerada válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a casa bancária: É entendimento assente no STJ, em sede de recurso repetitivo deflagrado nos REsp n.º 1255573/RS e REsp 1251331/RS, que "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919 /2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)". (REsp 1255573/RS e REsp 1251331/RS, Min MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifo nosso). Coaduna de mesmo entendimento esta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.251.331/RS PELO STJ. ILEGALIDADE DA COBRANÇA, NA ESPÉCIE, POR SE TRATAR DE SEGUNDO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE, DESDE QUE OS SERVIÇOS A ELAS CORRESPONDENTES SEJAM EFETIVAMENTE PRESTADOS E SEUS VALORES NÃO SE MOSTREM ABUSIVOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO COMPROVADA. REQUERENTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O VALOR COBRADO. REGISTRO NÃO DEMONSTRADO. SEGURO APRESENTADO COMO PARTE INTEGRANTE DO FINANCIAMENTO. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRÁTICA VEDADA NOS TERMOS DO ARTIGO 39, I, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NO ENTANTO, INCABÍVEL. CONTRATO JÁ QUITADO QUANDO AJUIZADA A AÇÃO. CONSUMIDORA QUE USUFRUIU DA COBERTURA DO SEGURO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO QUE IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. JUROS REFLEXOS. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002642-33.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.08.2022, grifo nosso). Assim, entende-se que é legal a cobrança da referida tarifa desde que cobrada uma vez no início do relacionamento com a instituição financeira.
No caso em análise, o autor não demonstrou a existência de outro contrato firmado com o Banco réu, sendo assim, perfeitamente possível a cobrança da referida tarifa. Da tarifa de avaliação do bem Com relação à tarifa de avaliação do bem, uma vez pactuada de forma clara, não ofende as diretrizes do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, tendo em vista que é direito da instituição financeira se certificar acerca das circunstâncias em que se encontra o bem dado em garantia.
Contudo, além da exigência de ser clara a contratação, para ser considerada válida a cobrança, faz-se necessário que o serviço tenha sido efetivamente prestado – e que o valor não se mostre excessivo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.533/SP, relativamente ao Tema nº 958, firmou o seguinte precedente:
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso em apreço, o laudo de vistoria do veículo de mov. 51.3 comprova a realização a prestação do serviço pela instituição financeira, como se vê:
Mostra-se legítima, assim, a cobrança da tarifa. Da capitalização de juros A cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior à anual é possível, desde que o (i) contrato tenha sido celebrado com alguma instituição integrante do Sistema Financeiro a partir de 31/03/2000 e (ii) que haja expressa pactuação, consoante se infere da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A legalidade da capitalização dos juros foi reiterada no julgamento do REsp 1.388.972/SC, em 08/02/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. [...] (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017.) De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, considerar-se-á a capitalização de juros expressamente pactuada quando a taxa de juros remuneratórios anual for superior ao duodécuplo da mensal, como se observa: Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, a Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo 651086398, firmada em 18/01/2021, é posterior à edição da Medida Provisória, e contém a expressa previsão da capitalização dos juros, no item que prevê os dados do financiamento (mov. 1.5):
Daí porque não há como ser afastada a conclusão de que a incidência de capitalização de juros era permitida. Ocorre que, não obstante a previsão de capitalização diária e previsão das taxas mensais e anuais de juros efetivos, a Cédula de Crédito Bancário em discussão deixou de indicar a taxa diária de juros remuneratórios, impedindo o consumidor de exercer o controle dos encargos contratuais:
Por conta disso, é forçoso reconhecer a falha no dever de informação da casa bancária, previsto no art. 6º, III, do CDC, declarando-se a nulidade da cobrança da capitalização de juros diária.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020 – grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.689.156/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6 /2021, DJe de 3/8/2021, grifo nosso).
Da mesma forma, já decidiu esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. (...). 2) CAPITALIZAÇÃO DO JUROS MENSAL. EXPRESSA PREVISÃO. POSSIBILIDADE. 3) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE FORMA DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DECRETADA. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031186-90.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.02.2023 – grifo nosso).
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (...). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 539 DO STJ. CÉDULA QUE NÃO DESCREVE A TAXA NOMINAL DIÁRIA DE JUROS. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. ALTERADA A PERIODICIDADE DA COBRANÇA PARA MENSAL. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001460-22.2020.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.11.2022, grifo nosso). Desse modo, impõe-se o parcial provimento do recurso de apelação, neste ponto, para reformar parcialmente a sentença e determinar que o cálculo a ser realizado afaste a capitalização diária de juros, substituindo-a pela capitalização mensal. Da conclusão Por esses motivos, portanto, entendo pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do Banco Votorantim S/A, para o fim de reconhecer a validade da cobrança da tarifa de registro de contrato, determinar a compensação e revisar os índices de atualização monetária incidentes sobre a condenação; e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do autor Fernando Maciel Pereira, para o fim de reconhecer a abusividade da cobrança de capitalização diária; com a consequente redistribuição do ônus sucumbencial. Deste modo, tendo em vista que os pedidos de declaração de abusividade da capitalização diária de juros e do seguro prestamista resultaram procedentes, verifica-se que a parte autora sucumbiu em relação aos pedidos de limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano e de declaração de ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, de cadastro e de avaliação do bem e alegação de cobrança de comissão de permanência ilegal. Portanto, o réu Banco Votorantim S/A deve arcar com 50% dos ônus sucumbenciais, isto é, custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, enquanto o autor está compelido ao pagamento do montante restante, qual seja, 50%. A verba honorária deverá ser calculada sobre 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). III. Diante o exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes, nos termos da fundamentação.
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