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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001435-41.2021.8.16.0102
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE E REVOGAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. CESSÃO DE MEAÇÃO DE CÔNJUGE VIÚVO EM FAVOR DE DESCENDENTES. PREÇO DECLARADO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. SIMULAÇÃO RELATIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO APARENTE. NEGÓCIO DISSIMULADO. CESSÃO GRATUITA EQUIPARÁVEL A DOAÇÃO. DOAÇÃO UNIVERSAL SEM RESERVA. ART. 548 DO CC. ERRO SUBSTANCIAL DO DOADOR ANALFABETO E IDOSO QUANTO À AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESERVA DE USUFRUTO. CONSERVAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS E PREVALÊNCIA DA VONTADE REAL. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO DISSIMULADO COM INTEGRAÇÃO JUDICIAL. RETIFICAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA PARA INCLUIR A CLÁUSULA DE RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO SOBRE O IMÓVEL RURAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I – Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente, em razão de doação universal e erro substancial, ação de nulidade e revogação de escritura pública de cessão de meação ajuizada por cônjuge viúvo.II – Questões em discussãoDiscute-se: (i) se a cessão de direitos de meação do cônjuge viúvo aos descendentes, com preço declarado mas sem prova de efetiva contraprestação, configura simulação relativa; (ii) a qualificação jurídica do negócio dissimulado e a vedação da doação universal sem reserva; (iii) a configuração de erro substancial em virtude da ausência da cláusula de reserva de usufruto pretendida pelo cedente; (iv) se a nulidade integral do negócio é a solução jurídica adequada ou se cabe a sua conservação mediante integração judicial.III – Razões de decidir(i) A cessão de direitos de meação do cônjuge viúvo, decorrente da dissolução da sociedade conjugal pela morte do consorte (art. 1.571, I, do CC), é negócio jurídico admitido em abstrato, observados os requisitos dos arts. 104 e 108 do Código Civil.(ii) A declaração de preço certo na escritura, desacompanhada de qualquer prova da efetiva contraprestação e contrastada com a versão sustentada pelo cedente e ratificada por dois corréus, caracteriza simulação relativa (art. 167, § 1º, II, do CC), com nulidade absoluta do negócio aparente (art. 166, VII, do CC).(iii) O negócio dissimulado – cessão gratuita de meação a herdeiros – equipara-se a doação, na linha do entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.196.992/MS, atraindo a vedação do art. 548 do CC.(iv) Restou demonstrado que a intenção real do cedente, declarada antes e depois da lavratura da escritura, era reservar para si o usufruto vitalício do imóvel rural onde reside, o que configura erro substancial sobre cláusula essencial (arts. 138 e 139, I, do CC), agravado pela vulnerabilidade decorrente do analfabetismo, da idade avançada e de problemas sensoriais.(v) Em homenagem aos princípios da conservação dos atos jurídicos e da prevalência da vontade real, o negócio dissimulado é convalidado com reserva de usufruto vitalício sobre o imóvel rural, afastando-se a nulidade objetiva pela inserção da reserva, que garante a subsistência do doador e expurga o erro e a vedação da doação universal mediante integração judicial.IV – DispositivoRecurso parcialmente provido para, ao invés da nulidade integral, declarar nulo apenas o negócio aparente (cessão onerosa) e convalidar o negócio dissimulado (doação), com a integração de cláusula de reserva de usufruto vitalício sobre o imóvel rural em favor do cedente.Atos normativos relevantes: Código Civil, arts. 104, 108, 112, 138, 139, I, 144, 166, VII, 167, caput e § 1º, II, 168, parágrafo único, 170, 548 e 1.571, I.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.196.992/MS; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 1631325-8; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC 0005514-62.2023.8.16.0112; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC 0009019-35.2024.8.16.0174.