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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada de mov. 23.1 dos autos n. 0005221-59.2023.8.16.0123 Ap, que conheceu e negou provimento ao apelo. A decisão em comento foi assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS CUMULADOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. Caso em exame Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, na qual a Autora alegou não reconhecer dois empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há prova da contratação de dois empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da Autora. III. Razões de decidir 1. A Autora não possui interesse recursal ao pleitear a rejeição das preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição arguidas pelo Réu, considerando que a decisão saneadora lhe foi favorável. Em relação à impugnação ao valor da causa, a Autora não combateu os fundamentos da sentença, carecendo o recurso de dialeticidade recursal. 2. A instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados. 3. Não houve impugnação oportuna à autenticidade da assinatura constante em um dos contratos, permitindo a consolidação da prova documental.4. A operação realizada por autoatendimento não exige assinatura física, bastando registros digitais que comprovem a realização da operação.5. A Autora não desconstituiu as provas juntadas pela instituição financeira, ônus que lhe incumbia. IV. Dispositivo e tese RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: A comprovação da regularidade de empréstimo consignado pode ocorrer por meio de prova documental idônea apresentada pela instituição financeira, sendo desnecessária a assinatura física quando a operação é realizada por autoatendimento ou meios digitais; ademais, a ausência de impugnação oportuna à autenticidade da assinatura e a incapacidade da Autora de desconstituir os documentos apresentados impedem a declaração de inexistência do débito. Alega a Embargante, em síntese, que: a) houve omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo n. 1061 do Superior Tribunal de Justiça; b) impugnou expressamente a autenticidade de sua assinatura nos contratos n. 586339966 e 0009627310720200703 e o banco não realizou perícia grafotécnica; c) é consumidora hipervulnerável (idosa, com baixa escolaridade, beneficiária de justiça gratuita), de modo que cabia ao banco demonstrar a regularidade da contratação.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. A leitura atenta das razões recursais revela que, sob o pretexto de obter correção de vícios formais, a Embargante pretende, na verdade, reabrir a discussão acerca da possibilidade de reconhecimento de fraude na contratação de dois empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário.Ocorre que o Colegiado, analisando a controvérsia, entendeu pela regularidade da contratação, nos seguintes termos: Sustentou a Autora, na exordial, que desconhece os empréstimos referentes ao contrato n. 586339966, com data de inclusão em 13/06/2018, em 72 parcelas de R$ 186,50 e ao contrato n. 0009627310720200703, com data de inclusão em 05/07/2020, em 84 parcelas de R$ 126,50. Afirmou que não requereu os referidos empréstimos, tampouco recebeu os valores, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da inexistência das dívidas, pela devolução em dobro dos valores pagos, bem como pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. A situação fática, no entanto, não permite acolher as teses arguidas pela Autora.O documento de mov. 31.5 demonstra que a Autora firmou com o Réu Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento n. 586339966, em 13/06/2018, com valor liberado de R$ 2.517,73, a ser pago em 72 parcelas de 186,50 cada. Referido instrumento foi assinado de próprio punho pela Autora e está acompanhado de seus documentos pessoais, além de comprovante de pagamento da quantia de R$ 2.517,73 (mov. 31.6). Além disso, o pacto serviu ao refinanciamento de outro, sob o n. 553617178, o qual também foi juntado aos autos e contém assinatura da Autora (mov. 63.2). Conquanto a Autora, em seu depoimento pessoal (mov. 97.1), tenha negado ser sua a assinatura constante no documento apresentado pelo banco, os demais elementos constantes dos autos impedem o reconhecimento de fraude. É bem verdade que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.061), consolidou o entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de demonstrar sua veracidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil.[...]Não obstante o entendimento firmado pelo STJ, este não impõe, em qualquer hipótese, a obrigatoriedade de produção de prova técnica para comprovação da autenticidade da assinatura. O que se estabelece é que o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, que pode demonstrar a veracidade da assinatura por qualquer meio legalmente admitido. Entre esses meios, por exemplo, incluem-se a comprovação de anuência contratual por mecanismos digitais, como token, senha ou biometria facial, a apresentação de gravações telefônicas ou imagens captadas em agências bancárias ou mesmo a confissão do próprio Autor nos autos.[...]No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira, ao apresentar sua contestação (mov. 31.1), juntou aos autos um conjunto de documentos destinados a demonstrar a regularidade da contratação impugnada pela Autora. A Autora, na impugnação (mov. 36.1), não se insurgiu quanto à autenticidade da assinatura, não podendo, tão somente em seu depoimento pessoal, inovar nas teses arguidas, tampouco requerer a realização de prova pericial grafotécnica que sequer foi solicitada na origem (mov. 42.1). Tal circunstância evidencia, inclusive, afronta ao princípio da estabilização da demanda e à vedação à inovação tardia, porquanto a Autora, ao deixar de impugnar especificamente a autenticidade da assinatura quando lhe foi oportunizado manifestar-se sobre os documentos juntados pelo Réu, e, ainda, deixar de requerer a produção de prova no momento oportuno, acabou por permitir a consolidação do conjunto probatório apresentado. Assim, a alegação superveniente de falsidade mostra-se insuficiente para infirmar a prova documental constante dos autos, sobretudo porque desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de indicar a ocorrência de fraude. Diante desse contexto, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a regularidade da contratação da operação n. 586339966. Lado outro, no tocante ao contrato 96273107, celebrado em 03 /07/2020, no valor de R$ 5.296,48 a ser quitado em 84 parcelas de R$ 126,50 cada, o Réu comprovou que a contratação ocorreu através de autoatendimento em caixa eletrônico, com a utilização de cartão com chip e senha pessoal (mov. 31.8). A operação, além disso, serviu ao refinanciamento das operações anteriores n. 210997698 e 805735198, sendo utilizados os valores de R$ 4.277,25 e R$ 462,79, respectivamente, para quitá-los (mov. 31.9); outrossim, houve a liberação do troco de R$ 557,43 na conta da Autora, seguida de saque por ela realizado (mov. 70.2). Com efeito, tratando-se de operação realizada por meio de terminal de caixa, modalidade que dispensa assinatura física ou instrumento contratual tradicional, não se exige que o fornecedor produza documentação diversa daquela inerente ao ambiente eletrônico, bastando a apresentação dos registros digitais gerados no momento da contratação. As telas sistêmicas e os comprovantes/extratos representam, assim, a forma documental adequada para operações concluídas por meio eletrônico. Ressalte-se que as operações realizadas em terminais de autoatendimento exigem a utilização de cartão bancário e senha pessoal, mecanismos de segurança que pressupõem a posse do cartão e o conhecimento da senha pelo titular da conta. Ademais, o ordenamento jurídico não presume a incapacidade da pessoa idosa para a prática de atos da vida civil; ao contrário, a capacidade é a regra, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos. Neste contexto, os documentos produzidos pelo Réu – comprovantes de liberação do valor, extratos demonstrando o ingresso do crédito na conta da Autora, telas sistêmicas e registros internos da operação – são suficientes para atestar a existência e regularidade das operações. Por outro lado, a Autora não desconstituiu as provas juntadas pela instituição financeira, ônus que lhe incumbia, a despeito da inversão probatória deferida em seu favor, já que tal medida não dispensa a parte de demonstrar minimamente a verossimilhança do que alega.É caso, enfim, de manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Como se vê, os julgadores concluíram, fundamentadamente, que, não obstante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1061, este não impõe, em qualquer hipótese, a obrigatoriedade de produção de prova técnica, podendo a instituição financeira demonstrar a veracidade da assinatura por qualquer meio legalmente admitido. Afirmou-se, neste particular, que o Embargado apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, não tendo a Embargante, por sua vez, impugnado a autenticidade da assinatura. Foi dito, ainda, que a operação realizada por autoatendimento não exige assinatura física, bastando registros digitais que comprovem a realização da operação e que a Embargante não desconstituiu as provas juntadas pela instituição financeira.Está claro, destarte, que o acórdão recorrido analisou e fundamentou todos os argumentos essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, mas sim inconformismo da Embargante quanto à conclusão a que chegou o Colegiado. Anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.
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