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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os presentes embargos de declaração se voltam contra o v. acórdão de mov. 15.1 proferido nos autos da Apelação Cível nº 0037145-66.2023.8.16.0001, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. ARREMATAÇÃO POSTERIOR DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEMA 886 DO STJ. PREVISÃO LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE 2%. EXCESSO DE COBRANÇA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de cobrança ajuizada pelo condomínio em face da proprietária registral do imóvel, visando ao recebimento das cotas condominiais vencidas entre agosto de 2020 e agosto de 2021. 1.2. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento das cotas inadimplidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA, juros de 1% ao mês e multa de 2%, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. 1.3. Recurso de apelação interposto pela requerida, sustentando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e excesso de cobrança pela ausência de previsão de correção monetária e multa na convenção condominial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas pericial e testemunhal; (ii) saber se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança; (iii) saber se há excesso de cobrança pela incidência de correção monetária e multa de 2%.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorre da constatação de que a controvérsia envolve matéria predominantemente documental, sendo desnecessária a produção das provas pretendidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 3.2. Quanto à legitimidade passiva, o edital do leilão foi expresso em afastar a responsabilidade do arrematante por dívidas anteriores à arrematação. 3.3. Restou comprovado que a apelante figurava como proprietária registral do imóvel durante todo o período de cobrança, inexistindo prova de imissão na posse por terceiro ou ciência inequívoca do condomínio acerca de eventual transferência. 3.4. A existência de declaração de fraude à execução referente à transferência anterior não afasta a legitimidade da proprietária registral para responder pelas cotas condominiais. 3.5. Não há excesso de cobrança, pois a correção monetária decorre diretamente de lei e a multa de até 2% encontra amparo no art. 1.336, §1º, do Código Civil, sendo inaplicável ao caso o Tema 882 do STJ, que se refere a taxas de manutenção criadas por associações de moradores.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. 4.2. Tese de julgamento: “A parte é responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas no período em que figurou como proprietária registral do imóvel, ainda que posteriormente haja arrematação do bem”.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037145-66.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.04.2026) Em suas razões, a embargante SÓ CHÁCARAS PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA sustenta, em síntese, que: a)- o acórdão foi contraditório, pois ao mesmo tempo em que reconhece a importância da relação material com o imóvel, não acolheu o pedido de cerceamento de defesa da embargante, eis que a produção de provas lhe permitiria demonstrar tal relação; b)- o acórdão foi omisso, pois foi apontado no recurso de apelação que o ora embargado esteve habilitado no processo de execução que ensejou a arrematação do imóvel cujas taxas de condomínio são objeto desta ação; c)- o condomínio falhou em não apontar essa condição e, principalmente, requerer a reserva do crédito da arrematação para fazer frente aos referidos débitos, evitando assim esta controvérsia. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para o fim de serem sanados os vícios apontados. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conheço dos embargos de declaração porque tempestivamente opostos. No mérito, em que pese a argumentação expendida, o presente recurso não comporta acolhimento, pois inexistem os apontados vícios no v. acórdão guerreado. Sustenta a embargante que o acórdão foi contraditório, pois ao mesmo tempo em que reconhece a importância da relação material com o imóvel, não acolheu o pedido de cerceamento de defesa da embargante, eis que a produção de provas lhe permitiria demonstrar tal relação. Acrescenta que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que foi apontado no recurso de apelação que o ora embargado esteve habilitado no processo de execução que ensejou a arrematação do imóvel cujas taxas de condomínio são objeto desta ação. Sem razão. Explico. Primeiramente, oportuno esclarecer que não há qualquer contradição no fato de o acórdão ter reconhecido a suma importância da relação material com o imóvel e, concomitantemente, ter rejeitado o pedido de cerceamento de defesa da embargante. Isso porque a jurisprudência pátria (notadamente o Tema 886 do STJ) consolida que a responsabilidade pelas despesas condominiais é definida pela relação jurídica material com o bem, a qual se indica pela imissão na posse e pela ciência inequívoca do condomínio sobre a referida transmissão.
Ocorre que, no caso em mesa, as provas documentais juntadas aos autos foram mais do que suficientes para demonstrar que a embargante ostentava a qualidade de proprietária registral durante todo o período da inadimplência (agosto de 2020 a agosto de 2021) e que inexistia qualquer elemento idôneo indicando a posse fática de terceiros ou a cientificação do ente condominial sobre eventual transferência anterior à arrematação. Portanto, se a própria prova documental bastava para solucionar a questão da relação material do imóvel — atestando a subsistência da responsabilidade da embargante —, a dilação probatória pretendida revelou-se inteiramente despicienda e inútil para o deslinde da causa.
Logo, o indeferimento de provas inúteis pelo magistrado, na condição de destinatário final da prova (art. 370 do CPC), é plenamente compatível com o direito material aplicado, não havendo que se falar contradição. Já quanto ao suposto vício de omissão decorrente da falta de pronunciamento sobre a habilitação e a reserva de numerários promovidas pelo condomínio nos autos de execução onde se perfectibilizou o leilão, a alegação deve ser integralmente rechaçada. A atuação do credor em buscar a salvaguarda de seu crédito naquele feito executivo consubstancia ponto inteiramente destituído de relevância jurídica para o deslinde deste litígio.
Isso porque o fato de o exequente pleitear a retenção de valores decorrentes da alienação forçada judicialmente não possui o condão de interferir na manutenção da embargante no polo passivo da presente demanda ordinária.
Da mesma forma, tal conduta processual preventiva de preservação do crédito não importa na extinção ou quitação das obrigações cobradas nesta ação.
Fato é que tal diligência paralela em nada altera a obrigação originária inerente à proprietária registral, a qual permanece vinculada ao adimplemento de todas as taxas que se venceram em momento anterior ao ato de arrematação do imóvel. Assim, mesmo que não tenha havido menção expressa no acórdão, deve se ter em mente que o julgador não é obrigado a abordar todas as teses aventadas pelas partes, especialmente quando a questão é irrelevante ao julgamento da lide, como é o caso aqui. Logo, não há contradição ou omissão do acórdão, mas mero inconformismo da embargante com o que foi decidido por esta Corte. Isto posto, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
É como voto.
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