Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÕES E INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRADIÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE ORÇAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO OU ESTOQUE E NOTA FISCAL DE BAIXA DE ESTOQUE, CORROBORADA POR FOTOGRAFIAS E RELATÓRIO IQS. OMISSÃO QUANTO AO NEXO CAUSAL E À APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO JULGADO. RELATÓRIO IQS APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA COM REGISTRO DE INTERRUPÇÕES NA UNIDADE CONSUMIDORA NO PERÍODO INDICADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Declaratórios opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por Copel Distribuição S.A., para excluir da condenação a parcela baseada apenas em orçamento sem nota fiscal, recibo ou comprovantes de aquisição e estoque, com manutenção dos demais termos da sentença de procedência parcial proferida na ação de indenização por danos materiais decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão quanto à valoração da prova documental, à demonstração do nexo causal e à distribuição do ônus da prova, ou se os embargos veiculam pretensão de rediscussão do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os aclaratórios visam suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. Não há contradição no acórdão que reconhece força probatória reduzida a documentos produzidos de forma unilateral, mas diferencia os elementos constantes dos autos, com exclusão do orçamento sem comprovação de desembolso ou estoque e manutenção da nota fiscal de baixa de estoque corroborada por fotografias, pelo relatório IQS e pelo conjunto probatório.5. O acórdão enfrentou a tese relativa ao nexo causal ao consignar que o relatório IQS apresentado pela concessionária registrou interrupções na unidade consumidora no período indicado na inicial, com ocorrências relacionadas à rede de distribuição, intempéries, vegetação, descarga atmosférica e manobras operacionais, sem demonstração de fortuito externo ou de outra excludente de responsabilidade.6. As alegações do embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada e intenção de rediscutir o mérito, providência incompatível com a via dos embargos, conforme orientação do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não se presta à revisão do mérito da decisão judicial.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º. CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22. CPC, arts. 373, incisos I e II, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. CC, arts. 186, 406, § 1º, e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.02.2017.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018834-22.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face do acórdão de mov. 31.1/TJ, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0027920-85.2024.8.16.0001.Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que: a) haveria contradição quanto à valoração dos documentos unilaterais, pois o acórdão reconheceu a força probatória reduzida dos documentos apresentados pela autora, mas manteve a condenação, excluindo apenas o valor relativo ao orçamento DAV nº 0000000057809; b) o julgado não teria esclarecido quais elementos objetivos diferenciariam o orçamento excluído dos demais documentos igualmente produzidos de forma unilateral; c) haveria omissão quanto à necessidade de demonstração do nexo causal específico entre cada interrupção registrada no relatório IQS e os danos individualmente alegados; d) o relatório IQS apenas demonstraria a ocorrência de interrupções e perturbações na rede elétrica, sem comprovar tecnicamente a ocorrência de sobretensão ou subtensão na unidade consumidora, dano elétrico interno nos equipamentos, vinculação específica entre cada evento e os danos, perda dos produtos descritos e extensão concreta dos prejuízos materiais postulados; e) o acórdão teria presumido que a mera existência de interrupções no período seria suficiente para comprovar os danos narrados na inicial; f) haveria omissão quanto à aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incumbiria à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; g) seria necessária manifestação expressa acerca dos arts. 373, inciso I, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 186 e 927 do Código Civil, para fins de prequestionamento; h) subsidiariamente, deveriam ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos, com a revisão da conclusão adotada pelo acórdão embargado quanto à comprovação do nexo causal e dos prejuízos materiais.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser conhecidos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, bem como a corrigir erro material contido no pronunciamento do Juízo ou do Tribunal.Sobre o tema, a doutrina adverte que: “o objetivo recursal específico não é o rejulgamento da matéria decidida tampouco a invalidação do ato impugnado, mas sim e tão somente o seu aperfeiçoamento, o que se alcança eliminando a falta de clareza ou a contradição nele verificada, ou suprindo-lhe alguma omissão no tratamento das questões suscitadas no processo. Eventualmente, ter-se-á de introduzir alguma inovação no decisório embargado. Isto, porém, haverá de ser feito nos estritos limites da meta de eliminar a dúvida, a contradição ou suprir a omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 3. p. 929).A embargante sustenta que o acórdão conteria contradição quanto à valoração dos documentos apresentados pela autora, pois reconheceu a força probatória reduzida dos orçamentos e laudos juntados aos autos, mas manteve a condenação, com exclusão apenas do valor referente ao orçamento DAV nº 0000000057809. Também alega omissão quanto à necessidade de demonstração de nexo causal entre cada interrupção registrada no relatório IQS e cada dano alegado, além de omissão quanto à aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, requer manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento.Não lhe assiste razão.A leitura do acórdão embargado demonstra que a controvérsia foi delimitada e enfrentada. O voto consignou que a questão consistia em definir se a concessionária responderia pelos danos materiais atribuídos a oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora. Também registrou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em especial dos arts. 2º, 3º, 14 e 22, bem como do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem afastar a necessidade de demonstração do nexo causal, ônus atribuído à parte autora pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Quanto à contradição apontada, o acórdão não adotou fundamentos incompatíveis entre si. O voto diferenciou os elementos probatórios constantes dos autos. Embora tenha reconhecido que os orçamentos e laudos apresentados nos movs. 1.12-1.15/origem possuíam força probatória reduzida, por decorrerem de contratação unilateral, a condenação não teve amparo apenas nesses documentos. A responsabilidade foi reconhecida a partir do conjunto probatório, em especial do relatório IQS apresentado pela concessionária no mov. 34.4/origem, que registrou interrupções na unidade consumidora no período de 01/11/2023 a 31/05/2024, inclusive em datas próximas às indicadas na inicial.Também não há contradição na exclusão apenas do orçamento DAV nº 0000000057809. O acórdão explicou que esse documento, constante do mov. 1.14/origem, consistia em estimativa unilateral sem nota fiscal, recibo ou comprovantes de aquisição e estoque dos produtos indicados, razão pela qual não demonstrava prejuízo efetivo.De outro lado, a nota fiscal nº 000.002.697, constante do mov. 1.18/origem, foi considerada apta a comprovar baixa de estoque, pois sua emissão em data posterior não afastava a idoneidade do registro, diante da proximidade temporal com o evento noticiado e das fotografias juntadas no mov. 1.20/origem, correspondentes aos produtos nela descritos.Assim, a diferença de tratamento entre os documentos decorreu da valoração individualizada da prova. O orçamento sem outros elementos foi afastado. A nota fiscal vinculada à baixa de estoque, corroborada pelas fotografias e pelo histórico de interrupções registrado pela concessionária, foi mantida como elemento do conjunto probatório.Também não procede a alegação de omissão quanto ao nexo causal. O acórdão consignou que o relatório IQS registrou interrupções de curta e longa duração, inclusive episódios superiores a uma hora e próximos de três horas em um mesmo dia, nas datas de 09/01/2024, 21/02/2024, 27/02/2024, 02/05/2024 e 28/05/2024. O voto também destacou que o documento indicou causas relacionadas à rede de distribuição e a fatores externos incidentes sobre ela, como vento, vendaval, descarga atmosférica, vegetação, queda de árvore e manobras associadas às ocorrências.O julgado enfrentou, ainda, a disciplina regulatória aplicável ao caso, ao mencionar o Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional, instituído pela Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL. O voto registrou que o item 26 admite a caracterização de perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora quando houver registros de atuação de dispositivos de proteção, ocorrências em subestação, manobras, eventos no sistema de transmissão ou eventos na rede que alterem as condições normais de fornecimento.Nesse contexto, o acórdão não presumiu o nexo causal pela existência de interrupções no período. A conclusão decorreu da análise do relatório técnico produzido pela concessionária, dos documentos apresentados pela autora, da nota fiscal de baixa de estoque, das fotografias dos produtos e da ausência de prova de excludente de responsabilidade. A tese de necessidade de correspondência entre cada interrupção e cada item danificado traduz inconformismo com a valoração da prova, e não omissão do julgado.A alegação de omissão quanto ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil também não se sustenta. O acórdão mencionou que a responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a demonstração do nexo causal entre o evento atribuído ao serviço e os prejuízos alegados, ônus que incumbe à parte autora. Em seguida, concluiu que esse ônus foi satisfeito diante do acervo probatório dos autos.Além disso, o voto consignou que a embargante não postulou prova técnica nem indicou outros meios de prova na fase de especificação, conforme mov. 45.1/origem. Por isso, a alegação de imprescindibilidade de perícia, suscitada apenas em grau recursal, foi considerada inovação recursal e encontrou óbice na preclusão. Também se registrou que não houve demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus atribuído à ré pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Desse modo, o acórdão embargado enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia. A embargante pretende reabrir a discussão sobre a suficiência da prova documental, a força probatória do relatório IQS, a existência de nexo causal e a extensão dos danos materiais. Essa pretensão é incompatível com os limites dos embargos de declaração. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 934.341/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.) - grifei. Assim, deve ser mantido integralmente o acórdão embargado.Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.III. DECISÃO Diante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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