SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018834-22.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÕES E INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRADIÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE ORÇAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO OU ESTOQUE E NOTA FISCAL DE BAIXA DE ESTOQUE, CORROBORADA POR FOTOGRAFIAS E RELATÓRIO IQS. OMISSÃO QUANTO AO NEXO CAUSAL E À APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO JULGADO. RELATÓRIO IQS APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA COM REGISTRO DE INTERRUPÇÕES NA UNIDADE CONSUMIDORA NO PERÍODO INDICADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Declaratórios opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por Copel Distribuição S.A., para excluir da condenação a parcela baseada apenas em orçamento sem nota fiscal, recibo ou comprovantes de aquisição e estoque, com manutenção dos demais termos da sentença de procedência parcial proferida na ação de indenização por danos materiais decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão quanto à valoração da prova documental, à demonstração do nexo causal e à distribuição do ônus da prova, ou se os embargos veiculam pretensão de rediscussão do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os aclaratórios visam suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. Não há contradição no acórdão que reconhece força probatória reduzida a documentos produzidos de forma unilateral, mas diferencia os elementos constantes dos autos, com exclusão do orçamento sem comprovação de desembolso ou estoque e manutenção da nota fiscal de baixa de estoque corroborada por fotografias, pelo relatório IQS e pelo conjunto probatório.5. O acórdão enfrentou a tese relativa ao nexo causal ao consignar que o relatório IQS apresentado pela concessionária registrou interrupções na unidade consumidora no período indicado na inicial, com ocorrências relacionadas à rede de distribuição, intempéries, vegetação, descarga atmosférica e manobras operacionais, sem demonstração de fortuito externo ou de outra excludente de responsabilidade.6. As alegações do embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada e intenção de rediscutir o mérito, providência incompatível com a via dos embargos, conforme orientação do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não se presta à revisão do mérito da decisão judicial.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º. CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22. CPC, arts. 373, incisos I e II, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. CC, arts. 186, 406, § 1º, e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.02.2017.