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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000407-92.2025.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.” APELAÇÃO. POSSE INDIRETA. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DESDOBRAMENTO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO. SUBSISTÊNCIA DE TÍTULO CONTRATUAL QUE LEGITIMA A POSSE DIRETA DOS OCUPANTES. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL FORMULADO NO CORPO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” ajuizada pelos autores, bem como improcedente pedido contraposto formulado pelos réus.Os apelantes sustentam, em síntese, que adquiriram a posse indireta do imóvel rural mediante Escritura Pública de cessão de direitos hereditários e possessórios, acompanhada de pagamento do preço ajustado, afirmando que a permanência dos apelados decorreu de mera tolerância familiar, posteriormente revogada, o que teria caracterizado esbulho possessório.Requerem a reforma integral da Sentença, com a procedência do pedido reintegratório, concessão de tutela recursal, condenação dos apelados ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel e inversão dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se os apelantes demonstraram posse anterior juridicamente tutelável, ainda que indireta, apta a amparar a pretensão possessória; e, (ii) saber se restou comprovado o esbulho possessório e sua respectiva data, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil.Há, ainda, questão preliminar relativa ao conhecimento do pedido de tutela recursal formulado no próprio corpo das razões de Apelação.III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de tutela recursal não comporta conhecimento, pois formulado no corpo das razões de Apelação, em desacordo com o procedimento previsto no art. 1.012, § 3.º do Código de Processo Civil e nos artigos 334 e 335 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça.A posse indireta constitui modalidade de posse expressamente reconhecida pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 1.196, 1.197 e 1.204 do Código Civil, sendo possível seu desdobramento em relação à posse direta sem necessidade de apreensão física do imóvel.A escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios, interpretada em conjunto com o contrato anteriormente celebrado entre as partes, constitui elemento apto a demonstrar, em princípio, a aquisição consensual da posse indireta pelos apelantes, revelando situação compatível com o “constituto possessório”.A premissa de que a tutela possessória dependeria da demonstração de posse direta ou de tradição física do imóvel mostra-se incorreta, pois o possuidor indireto também dispõe de legitimidade para o manejo de interditos possessórios.Todavia, o reconhecimento da posse indireta não dispensa a comprovação dos demais requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente a demonstração do esbulho e da perda injusta da posse.O conjunto documental evidencia que os apelados permaneceram na área amparados por cláusula contratual expressa que lhes assegurou o uso gratuito, produtivo e autônomo do imóvel durante a vigência do ajuste, autorizando-lhes inclusive o exercício de atividades agrícolas, pecuárias e a realização de benfeitorias.Tal situação caracteriza posse direta fundada em direito pessoal próprio, incompatível com a figura da mera detenção ou da permanência decorrente de simples tolerância ou permissão, previstas nos artigos 1.198 e 1.208 do Código Civil.Não foi comprovada a extinção do título jurídico que legitimava a posse direta dos apelados, inexistindo prova de quitação integral da operação contratual, término do prazo ajustado, distrato, resolução contratual ou qualquer outra causa extintiva apta a tornar exigível a restituição do imóvel.A mera solicitação verbal de desocupação, desacompanhada da demonstração de cessação do título possessório, não possui eficácia para converter a posse direta legítima em posse precária nem para caracterizar, por si só, esbulho possessório.Tampouco houve comprovação da data do alegado esbulho, exigência expressa do artigo 561, inciso III do Código de Processo Civil.A escritura pública, os comprovantes de transferência bancária e os demais documentos apresentados pelos autores foram devidamente considerados, não havendo hierarquia probatória que autorize a prevalência automática de determinado meio de prova em detrimento da análise conjunta do acervo probatório.As alegações relativas a eventual novação, coação, enriquecimento sem causa, inadimplemento contratual ou restituição de valores dizem respeito a controvérsias de natureza obrigacional e desconstitutiva, que extrapolam os limites objetivos da presente ação possessória.Ausentes a comprovação do esbulho, de sua data e da perda injusta da posse, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à procedência da medida reintegratória.Inviável, como consequência, a condenação dos apelados ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel, bem como a inversão da sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Mantida a improcedência dos pedidos formulados na “Ação de Reintegração de Posse”, embora por fundamentação parcialmente diversa.Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: “A escritura pública de cessão de direitos possessórios pode constituir título apto à aquisição da posse indireta pelo cessionário, independentemente de tradição física do imóvel, quando configurado o desdobramento possessório previsto no artigo 1.197 do Código Civil. O reconhecimento da posse indireta não afasta a necessidade de comprovação cumulativa dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Não há esbulho possessório quando subsiste título contratual que legitima a posse direta do ocupante e não é demonstrada sua extinção, bem como a consequente exigibilidade da restituição do imóvel. A simples solicitação de desocupação não tem eficácia para extinguir unilateralmente direito de uso assegurado por contrato vigente nem para caracterizar, isoladamente, posse precária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, 504, I, 560, 561, 1.012, § 3.º, 1.013, caput e § 1.º, e 85, § 11; CC, arts. 112, 113, 361, 884, 1.196, 1.197, 1.198, 1.204 e 1.208; RITJPR, arts. 334 e 335.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3.ª Turma, REsp 1.158.992/MG, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 07.04.2011; STJ, 4.ª Turma, REsp 143.707/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25.11.1997; STJ, REsp 963.472/RS; STJ, REsp 302.137/RJ; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0002476-16.2018.8.16.0145, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, j. 11.03.2024; TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 0005395-71.2018.8.16.0017, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 19.11.2024; TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 0002952-17.2019.8.16.0146, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 06.07.2022; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0000758-25.2023.8.16.0107, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 26.02.2026.