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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 108.1, que nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” de n.º 0000407-92.2025.8.16.0071, julgou improcedente o pedido inicial e o pedido contraposto, nos seguintes conclusivos termos:“3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, forte do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE também o pedido contraposto formulado pelos réus.Ante a sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista os trabalhos realizados, a natureza da demanda e o tempo exigido para os seus serviços (art. 85, §2º, do CPC), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, §único, CC), a partir do ajuizamento desta ação, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16º, do CPC e Súmula 14 do STJ).”Irresignados, os autores interpuseram este recurso (mov. 114.1) sustentando, em suma, que a Sentença padece de error in judicando e error in procedendo, ao exigir a demonstração de posse direta e a comprovação de tradição física como requisitos indispensáveis à tutela possessória, desconsiderando a figura da posse indireta, expressamente admitida pelo ordenamento (artigos 1.196 e 1.204 do Código Civil). Aduzem que a Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários, de meação, posse e direitos possessórios, acompanhada da comprovação de pagamento de R$712.126,24, é suficiente para caracterizar a aquisição da posse indireta.Argumentam que a permanência dos réus no imóvel decorreu de mera tolerância dos apelantes, em razão de vínculo familiar, configurando típica hipótese de detenção precária, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, de modo que o esbulho se perfectibilizou quando revogada a autorização e frustrada a tentativa de regularização da permanência mediante arrendamento, e os apelados recusaram-se a restituir o bem. Sustentam, ademais, que eventual ajuste particular pretérito foi superado por Escritura Pública posteriormente lavrada, dotada de fé pública e presunção de veracidade, e refutam a alegação de coação por sua inverossimilhança, diante do elevado pagamento espontaneamente realizado, sendo que jamais foi ajuizada qualquer demanda autônoma de anulação da escritura pública por vício de consentimento. Apontam que a exigência de tradição, tal como colocada na decisão recorrida, revela confusão conceitual entre posse e detenção física, como se apenas o exercício direto e corpóreo pudesse ensejar proteção possessória, tratando-se de inovação indevida no ordenamento jurídico.No campo probatório, apontam indevida inversão da hierarquia dos meios de prova, com supervalorização da prova testemunhal, de conteúdo limitado e indireto (depoimentos de Valmir Antônio Vieira Gustmann e Sedimar), em detrimento da prova documental produzida (escritura pública e comprovantes de transferência bancária). Asseveram que as testemunhas não participaram dos atos negociais nem detêm ciência direta sobre a origem da posse ou sua transferência. Alegam, ainda, violação à boa-fé objetiva e ao vedado venire contra factum proprium, bem como a caracterização de enriquecimento sem causa dos apelados, que retêm o preço e, simultaneamente, negam eficácia ao negócio que lhes aproveitou economicamente.Pugnam, por fim: (a) pelo conhecimento e provimento do recurso, com integral reforma da Sentença e procedência do pedido inicial de reintegração de posse; (b) pela concessão de tutela recursal (art. 1.019, I do CPC), diante do perigo de dano decorrente da contratação de obrigação bancária para viabilizar a aquisição, sem possibilidade de amortização pela exploração produtiva do imóvel; (c) pela condenação dos apelados ao pagamento de indenização pelo uso indevido do bem, a ser apurada em Liquidação de Sentença; e, (d) pela inversão dos ônus sucumbenciais.Intimados, os apelados apresentaram Contrarrazões (mov. 120.1) sustentando, em síntese, a manutenção integral da Sentença de improcedência, ao argumento de que os apelantes não comprovaram o efetivo exercício de posse sobre o imóvel rural, tampouco a ocorrência de esbulho, requisitos indispensáveis previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Defenderam que os documentos juntados pelos autores demonstram mera intenção de transferência de direitos, sem comprovar a tradição, ao passo em que a prova documental e oral produzida evidenciou que os apelados sempre permaneceram no imóvel, exercendo posse direta, contínua, pública e produtiva, com residência no local e desenvolvimento de atividade agropecuária há longo período.Aduziram, ainda, que o próprio “Contrato Particular de Mútuo” firmado entre as partes afasta a alegada “mera tolerância precária” invocada no recurso, pois previu expressamente que os mutuários — ora apelados — poderiam continuar utilizando a área rural de 6,6183 hectares, exercendo o cultivo de cereais, criação de gado ou outra atividade, sem necessidade de pagamento de arrendamento durante toda a vigência do contrato, o que evidenciaria: (i) o reconhecimento contratual, pelos próprios autores, da permanência dos apelados na área; (ii) que a utilização do imóvel decorria de relação negocial complexa; (iii) a inexistência de mera detenção subordinada ou simples favor; e, (iv) o exercício de posse própria, direta e autônoma pelos apelados.Sustentaram que a tese recursal de posse indireta não socorre os apelantes, pois ainda que se admitisse discussão acerca de eventual negócio jurídico ou cessão de direitos, permanece indispensável a demonstração concreta de posse juridicamente tutelável e do efetivo esbulho, o que não ocorreu, na medida em que os autores jamais exerceram posse efetiva sobre o imóvel e inexiste prova de que os apelados tenham praticado ato de invasão, clandestinidade ou oposição injusta à posse alheia. Argumentaram que a escritura pública de cessão de direitos pode produzir efeitos negociais entre as partes, mas não substitui a demonstração do efetivo exercício possessório exigido nas demandas possessórias, sendo inviável extrair de documento contratual presunção absoluta de posse.Ressaltaram a impossibilidade de reexame fático para modificar a conclusão da Sentença, prolatada após regular instrução processual, com análise da prova documental, da prova oral e da dinâmica possessória efetivamente existente, limitando-se o recurso a apresentar interpretação subjetiva diversa da prova produzida, sem demonstrar erro efetivo na fundamentação. Alegaram, ademais, a inadequação da via possessória para rediscussão de matéria eminentemente negocial e contratual, relacionada à validade e à eficácia de Escritura Pública, à existência ou não de pagamento integral, à cessão de direitos possessórios, à interpretação de instrumentos particulares, ao alegado inadimplemento de obrigações e aos efeitos jurídicos decorrentes da relação obrigacional estabelecida, matérias que devem ser submetidas à via processual própria.Impugnaram, ainda, o pedido de concessão de tutela recursal formulado no item “b” da Apelação Cível, em ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo da probabilidade do direito, diante da não comprovação do exercício de posse pelos autores, e do perigo de dano em favor dos apelantes, destacando o risco de irreversibilidade prática da medida e a configuração de periculum in mora inverso, considerando que os apelados exercem posse antiga, contínua e consolidada sobre a área, nela residindo e desenvolvendo atividades produtivas há longo período. Por fim, requereram o conhecimento e o desprovimento integral do recurso, com a manutenção da Sentença por seus próprios fundamentos e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11 do CPC.O capítulo da Sentença que rejeitou o pedido contraposto não foi impugnado pelos réus e não integra, portanto, o objeto devolvido a esta Instância.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do pedido de tutela recursal:Inicialmente, deixa-se de conhecer do pedido de tutela recursal formulado no item “b” das razões de Apelação, porquanto veiculado no próprio corpo do recurso.Isso porque o artigo 1.012, § 3.º do Código de Processo Civil, estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo, ou, no caso, de atribuição de efeito ativo, deve ser formulado por requerimento autônomo, dirigido ao Tribunal no período compreendido entre a interposição da Apelação e sua distribuição, hipótese em que o Relator designado para seu exame ficará prevento para julgá-la, ou dirigido ao próprio Relator, se já distribuído o recurso.Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seus arts. 334 e 335, estabelece o prazo para a apresentação de pedido de efeito suspensivo a Apelo, que deve ser apresentado no período da interposição do recurso e sua distribuição:Art. 334. As tutelas de urgência disciplinadas no Código de Processo Civil, nas ações originárias e nos recursos, serão requeridas ao Relator competente para apreciar o mérito.Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação.Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento.Registre-se, ademais, que os apelantes fundamentaram o pleito com base no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil (mov. 114.1, p. 25), dispositivo que disciplina a antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento, não se aplicando ao recurso de Apelação Cível, cuja tutela de urgência recursal encontra disciplina própria no já mencionado artigo 1.012, §§ 3.º e 4.º do Código de Processo Civil.Assim, o recurso não comporta conhecimento quanto ao ponto, passando-se ao exame das demais insurgências, que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal.Delimitação jurídica da controvérsia possessória:A controvérsia exige separar duas questões que a Sentença reuniu de modo inadequado: a aquisição da posse indireta pelos apelantes e a existência de esbulho praticado pelos apelados. A primeira pode ser reconhecida sem que a segunda necessariamente se siga.Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito à reintegração em caso de esbulho. O art. 561 impõe ao autor a prova cumulativa de sua posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. Por se tratar de requisitos cumulativos, o reconhecimento de posse anterior não dispensa a demonstração de que o réu passou a exercer ou reter a coisa sem título oponível ao autor.O Código Civil considera possuidor quem exerce, de fato, pleno ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196). O art. 1.197 admite expressamente o desdobramento: a posse direta da pessoa que tem temporariamente a coisa em seu poder, em virtude de direito pessoal ou real, não anula a posse indireta de quem aquela foi havida. Ambas são posse, e ambas recebem proteção possessória, inclusive uma contra a outra nos limites do respectivo título.A detenção é figura diversa. Detentor é quem conserva a coisa em nome de outrem, em relação de dependência e cumprimento de ordens (art. 1.198), ou pratica atos de mera permissão ou tolerância (art. 1.208). Já quem permanece no imóvel amparado por direito pessoal próprio, comodato, arrendamento ou outra convenção de uso, exerce posse direta, ainda que reconheça a posse indireta da contraparte.Também não se exige, em todos os casos, apreensão corpórea. O artigo 1.204 do Código Civil dispõe que a posse se adquire desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A tradição pode ser real, simbólica ou consensual. Se o alienante permanece materialmente no bem sob nova causa jurídica, há estrutura típica de constituto possessório: transfere-se a posse indireta e conserva-se a posse direta.Embora a escritura pública não contenha cláusula denominada expressamente constituti, o constituto possessório resulta da interpretação conjugada dos negócios jurídicos celebrados pelas partes. O Instrumento Particular de Mútuo de 03.11.2023 (mov. 1.10) já previa a futura transferência da escritura aos apelantes e, simultaneamente, assegurava aos apelados a continuidade do uso gratuito e produtivo do imóvel durante a vigência contratual. Posteriormente, a escritura pública de 20.05.2024 (mov. 1.7) declarou transferidos aos apelantes, entre outros, a posse, o uso e o gozo da área. A conjugação dessas disposições evidencia que a transferência possessória não pressupunha a desocupação material do imóvel pelos cedentes, mas, ao contrário, era compatível com sua permanência na condição de possuidores diretos, operando-se o desdobramento entre a posse indireta atribuída aos cessionários e a posse direta conservada pelos cedentes em razão do título contratual anteriormente ajustado.Embora o e. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.158.992/MG, tenha examinado hipótese em que havia cláusula constituti expressa, o precedente é pertinente para demonstrar, em termos gerais, que a aquisição da posse não exige necessariamente a apreensão física do imóvel pelo adquirente. No caso concreto, porém, a existência de posse indireta deve ser aferida a partir da interpretação conjunta dos instrumentos celebrados entre as partes, especialmente porque a Escritura Pública de 20.05.2024 declarou a transferência da posse, do uso e do gozo aos apelantes, ao passo que o contrato de mútuo anteriormente firmado assegurou aos apelados a permanência e utilização do imóvel durante a vigência do ajuste:DIREITO CIVIL. POSSE. AQUISIÇÃO. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. MANEJO DE AÇÕES POSSESSÓRIAS. POSSIBILIDADE. (...). Na posse, o elemento corpus não demanda, para sua caracterização, a apreensão física do bem. Esse elemento, em vez disso, consubstancia 'o poder físico da pessoa sobre a coisa, fato exterior em oposição ao fato interior' (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil). Consoante a doutrina de Ihering, aposse caracteriza-se pela visibilidade do domínio e é possível que ela tenha, historicamente, se iniciado pela ideia de poder de fato sobre a coisa, mas a evolução demonstrou que ela pode se caracterizar sem o exercício de tal poder de maneira direta. 6. O adquirente de imóvel que não o ocupa por um mês após a lavratura da escritura, com cláusula de transmissão expressa da posse, considera-se, ainda assim, possuidor, porquanto o imóvel encontra-se em situação compatível com sua destinação econômica. É natural que o novo proprietário tenha tempo para decidir a destinação que dará ao imóvel, seja reformando-o, seja planejando sua mudança. 7. Se na escritura pública inseriu-se cláusula estabelecendo constituto possessório, é possível ao adquirente manejar ações possessórias para defesa de seu direito. 8. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp 1.158.992 MG, Rel.ª Des.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. Em 07.04.2011, Terceira Turma, publ. DJe 14.04.2011 – grifou-se)Em igual sentido, o REsp 143.707/RJ admitiu o manejo de demanda possessória fundada em escritura dotada de constituto, embora o adquirente jamais houvesse exercido posse direta:CIVIL. POSSE. CONSTITUTO POSSESSORIO. AQUISIÇÃO FICTICIA (CC, ART. 494-IV). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. COMODATO VERBAL.NOTIFICAÇÃO. ESCOAMENTO DO PRAZO. ESBULHO. ALUGUEL, TAXAS E IMPOSTOS SOBRE O IMOVEL DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - A AQUISIÇÃO DA POSSE SE DA TAMBEM PELA CLAUSULA CONSTITUTI INSERIDA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA-E-VENDA DE IMOVEL, O QUEAUTORIZA O MANEJO DOS INTERDITOS POSSESSORIOS PELO ADQUIRENTE, MESMO QUE NUNCA TENHA EXERCIDO ATOS DE POSSE DIRETA SOBRE O BEM. (...) [STJ, REsp 143.707, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julg. 25.11.1997, Quarta Turma, publ. DJ 02.03.1998 p. 102 – grifou-se)A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do e. Superior Tribunal de Justiça, reconhece que o desdobramento possessório não retira do possuidor indireto legitimidade para manejar os interditos possessórios, inclusive contra o possuidor direto quando, extinto o título que legitimava sua permanência, este se recusa a restituir o bem:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR (INDIRETA) E DO ESBULHO PRATICADO. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REINTEGRAÇÃO DA POSSE MANTIDA. 1. Do contexto fático e probatório produzido nos Autos fora possível apurar a legitimidade do Apelante para compor o polo passivo da relação jurídico processual. 2. O Apelado figura como proprietário e possuidor indireto do bem imóvel, haja vista que arrenda a área que lhe pertence, o que denota sua legitimidade para figurar no polo ativo da relação jurídico processual. 3. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho, nos termos do art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. No presente caso legal (concreto), a posse anterior e o esbulho praticado restaram comprovados pela prova documental e oral. 5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (17.ª Câm. Cív., AC 00024761620188160145, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, julg. em 11.03.2024 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO PELA PARTE RÉ. ART. 561, DO CPC. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, I, DO CPC. DETENTOR DA POSSE INDIRETA. REPASSE DA POSSE POR COMODATO VERBAL AO RÉU. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DO BEM FORMULADA PELO REQUERIDO QUE NÃO ENCONTRA PROVA ESCRITA NOS AUTOS, ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. ESBULHO CONFIGURADO DIANTE DA NÃO DESOCUPAÇÃO DO BEM APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CITAÇÃO NA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. O possuidor indireto pode defender a posse inerente de sua titularidade caso venha a ser lesado, inclusive, pelo possuidor direto, da mesma forma que o contrário também é a este resguardado. Provada a existência de contrato de comodato verbal entre as partes e inexistente a doação do bem alegada pelo requerido, uma vez solicitada a devolução do bem pelo autor não atendida pelo requerido, não há como se afastar o esbulho por ele praticado. (...) [18.ª Câm. Cív., AC 00053957120188160017, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julg. em 19.11.2024 – grifou-se)A circunstância de não haverem os autores exercido ocupação física direta sobre o imóvel não afasta, por si só, a existência de posse juridicamente tutelável. Isso porque a posse não se restringe ao contato material com a coisa, admitindo o ordenamento jurídico o seu desdobramento em direta e indireta, nos termos do artigo 1.197 do Código Civil. Significa dizer, a circunstância de não terem os autores exercido ocupação física direta sobre o imóvel não afasta, por si só, a existência de posse juridicamente tutelável. No caso, a escritura pública de cessão de direitos possessórios juntada aos autos constitui elemento apto, em princípio, a demonstrar a aquisição da posse indireta pelos autores, ainda que os cedentes tenham permanecido no imóvel no exercício da posse direta. Tal circunstância autoriza, em tese, o manejo da tutela possessória, sem dispensar, contudo, a demonstração dos demais requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente a ocorrência do esbulho, elemento que, no caso concreto, não restou comprovado.Nesse sentido, pertinente o entendimento firmado por este e. Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível n.º 0002952-17.2019.8.16.0146, no qual se reconheceu que a cessão de direitos hereditários e possessórios pode ensejar o exercício da posse indireta pelo cessionário, ainda que a posse direta permaneça com os cedentes por força de relação jurídica própria. O precedente reforça, portanto, que a ausência de ocupação física do imóvel pelos apelantes não impede, por si só, o reconhecimento da posse indireta, nem torna inadequado o manejo da medida possessória, desde que presentes os demais pressupostos legais da tutela pretendida.Eis a ementa de referido julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. REVELIA. RECONHECIMENTO AFASTADO. PEDIDO TEMPESTIVO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV . RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO. (...). CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E POSSESSÓRIOS FIRMADO ENTRE REQUERIDOS E AUTORA. POSSE INDIRETA QUE PASSOU A SER EXERCIDA. PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA VIÁVEL. Foi juntada escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários e possessórios. Assim, a autora passou a exercer a posse indireta sobre bem, mantida a posse direta pelos requeridos através do instrumento particular de contrato de comodato. Nesse caso, a reintegração é cabível, pois que o possuidor indireto também possui direito à proteção legal. (...). PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE RATIFICA AS ALEGAÇÕES INICIAIS. AUTORA QUE DETINHA A PROPRIEDADE E POSSE INDIRETA DO BEM. COMODATO FIRMADO COM DOIS DOS REQUERIDOS. CESSÃO POSTERIOR, DESTAS À OUTRA REQUERIDA. ILEGALIDADE. NULIDADE DESTE NEGÓCIO E RESCISÃO DO COMODATO. SENTENÇA MANTIDA. A sentença merece ser mantida, pois, inquestionável que o imóvel pertencia à autora, que apenas cedeu seu uso, em comodato, a dois dos requeridos, os quais não poderiam transferir o bem à outra requerida, pois que não proprietários. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 0002952-17 .2019.8.16.0146, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, unânime, julg. em 06.07.2022 – grifou-se)Dessa forma, não é correta a premissa da Sentença de que os documentos apenas demonstrariam uma intenção negocial e de que a tradição física seria indispensável. A Escritura Pública de 20.05.2024 declarou transferidos aos apelantes a posse, o uso, o gozo e as ações referentes à área. Essa declaração, considerada em conjunto com o contrato de 03.11.2023, que já previa a futura transferência da escritura e, simultaneamente, reservava aos apelados o uso direto e gratuito do imóvel, permite reconhecer, para os fins desta demanda, a aquisição consensual da posse indireta. Não se extrai esse efeito apenas da forma pública do título, mas da conjugação entre a declaração de transferência e a alteração da qualidade jurídica em que os apelados permaneceram na área. A situação, portanto, é compatível com o constituto possessório, pois os cedentes conservaram a posse direta por força de direito pessoal expressamente convencionado.A cadeia negocial e o título da posse direta dos apelados:A solução, porém, não decorre apenas da escritura invocada pelos apelantes. É indispensável interpretar conjuntamente os negócios celebrados pelas mesmas partes e referentes ao mesmo imóvel, conforme a intenção objetivamente exteriorizada e a boa-fé (artigos 112 e 113 do Código Civil).O primeiro marco documental é a escritura pública de 31.08.2022 (mov. 1.8), pela qual Jocilei José Brandão adquiriu de Arcibaldo Antônio Granzotto e outros os direitos hereditários, de meação, posse e direitos possessórios sobre a área de 6,6183 hectares. A prova oral confirma que os apelados passaram a residir e a exercer atividade produtiva no local: Em 03.11.2023 as partes firmaram o denominado “Contrato Particular de Mútuo” (mov. 1.10). Segundo o instrumento, os apelantes figuraram como avalistas de consórcio de R$3.000.000,00, com duração estimada de até quinze anos. No mesmo contexto, os apelados entregaram a área litigiosa, avaliada pelas partes em R$550.000,00, como garantia parcial da operação:Para a presente demanda, não é necessário definir a natureza definitiva da operação, sua validade global, a correção das garantias empregadas ou o saldo financeiro entre os contratantes. Interessa a causa jurídica da permanência no imóvel, disciplinada em termos expressos pelo próprio documento produzido pelos autores.O exame do contrato particular não transforma a presente medida possessória em demanda destinada à revisão, anulação ou resolução dos negócios celebrados entre as partes. O instrumento é considerado apenas na medida necessária para identificar a causa jurídica da permanência dos apelados no imóvel e verificar se essa causa havia cessado quando ocorreu a alegada recusa de desocupação. Não se declara, neste julgamento, a validade global do contrato ou da escritura, tampouco se define a origem e a imputação dos pagamentos realizados. Essas matérias permanecem reservadas à via adequada, sendo que os fundamentos adotados para solucionar a controvérsia possessória não fazem coisa julgada sobre pretensões obrigacionais ou desconstitutivas que não integram o objeto da demanda, nos termos do art. 504, I, do CPC.O § 1.º da cláusula segunda estipulou que a escritura da área seria transferida aos ora apelantes e assim permaneceria até a quitação integral do consórcio, prevista em até quinze anos. O § 2.º previu a retransmissão da escritura aos apelados após a quitação:“Os MUTUÁRIOS poderão continuar utilizando o imóvel com área de 6,6183 ha como sendo sua, exercendo o cultivo de cereais, criação de gado ou outra atividade que o mesmo queira, sem precisar pagar arrendamento durante toda a vigência deste contrato.”O parágrafo seguinte ainda autorizou os apelados a efetuar alterações e construções na área sem anuência dos apelantes. O contrato foi qualificado pelas partes como irretratável, sem previsão de revogação imotivada da cláusula de permanência.Essas disposições afastam a narrativa de que, após a escritura, os apelados teriam ficado no imóvel por liberalidade familiar, à espera de futuro arrendamento. A permanência não dependia de tolerância informal nem de pagamento de renda: resultava de cláusula escrita que autorizava uso próprio, gratuito e produtivo durante a vigência do contrato.Em 20.05.2024 foi lavrada a escritura pública de cessão e transferência invocada na Inicial (mov. 1.7), por preço declarado de R$550.000,00, nela constando a transmissão da posse, domínio, uso, gozo, ações e demais direitos. Dois dias depois, há comprovante de transferência bancária de R$712.126,24 de Teresinha Zatt para Jocilei José Brandão (mov. 1.9).Não se pode, contudo, extrair do simples fato de ser a escritura posterior, que todas as cláusulas do contrato anterior foram revogadas. A própria convenção de 03.11.2023 já previa a futura transferência da escritura aos apelantes e, simultaneamente, a continuidade do uso pelos apelados. O ato público posterior é, portanto, objetivamente compatível com a execução da transferência antes anunciada e com o desdobramento possessório também previamente pactuado.A fórmula escriturária de transferência de posse, uso e gozo não elimina, sem declaração expressa, o direito pessoal de uso reservado aos cedentes. O possuidor indireto tem poderes sobre a coisa, mas os exerce com as limitações decorrentes do título que ampara a posse direta. É precisamente essa convivência que o artigo 1.197 do Código Civil disciplina.A alegação recursal de novação tácita tampouco prospera. Nos termos do art. 361 do Código Civil, não havendo ânimo de novar expresso ou inequívoco, a segunda obrigação apenas confirma a primeira. O e. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 963.472/RS, assentou que a novação exige obrigação anterior, obrigação nova e intenção de substituir a relação precedente; o elemento subjetivo somente pode ser inferido quando a incompatibilidade entre os ajustes for evidente.Aqui não há cláusula de revogação, distrato ou quitação do contrato anterior. Tampouco existe incompatibilidade objetiva: transferir a posse indireta aos apelantes e reservar a posse direta gratuita aos apelados são efeitos juridicamente coexistentes. A conclusão de novação não pode ser construída apenas a partir da solenidade ou da cronologia do segundo ato.Logo, ainda que se adote a premissa mais favorável aos recorrentes, validade da escritura pública, pagamento do preço declarado e efetiva transmissão da posse indireta, não foi demonstrada a extinção ou a superação do título contratual que assegurou aos apelados a posse direta e gratuita do imóvel durante a vigência do ajuste. Essa constatação é suficiente para resolver a controvérsia possessória, pois, enquanto subsistente a causa jurídica que legitima a permanência dos ocupantes, a recusa à desocupação não configura esbulho por precariedade. Mostra-se desnecessário, portanto, emitir pronunciamento acerca da validade da Escritura, da alegada coação ou da causa jurídica dos diversos pagamentos realizados entre as partes, por não constituírem antecedentes lógicos indispensáveis ao julgamento da pretensão reintegratória.Tais matérias, de natureza eminentemente obrigacional e desconstitutiva, excedem os limites objetivos desta demanda e poderão ser discutidas em ação própria, mediante pedido específico e adequada instrução probatória. Para os fins do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbia aos apelantes demonstrar a cessação do título de posse direta e a subsequente retenção injusta do imóvel, ônus do qual não se desincumbiram.Ausência de esbulho e de sua data:O esbulho não exige violência ou clandestinidade. Pode ocorrer de modo pacífico, por precariedade, quando, extinto o título que legitimava a posse direta, o ocupante se recusa a restituir a coisa. Também por isso deve ser ajustada a fundamentação da Sentença, que atribuiu relevo à ausência de ato violento ou clandestino.No julgamento do REsp 302.137/RJ, o e. Superior Tribunal de Justiça assentou que a recusa à restituição do imóvel, após a extinção do comodato e a inequívoca constituição do ocupante em mora, caracteriza esbulho possessório pacífico decorrente da precariedade superveniente da posse. O precedente, portanto, pressupõe a prévia cessação do título que legitimava a posse direta, não bastando a simples manifestação de oposição do possuidor indireto.Diversamente, no caso em exame, não se comprovou a quitação integral do consórcio, o encerramento da relação contratual, a celebração de distrato, a resolução do ajuste ou qualquer outra causa legal ou convencional de cessação antecipada do direito de uso gratuito. A referência contratual ao período de até quinze anos indica o horizonte temporal da operação vinculada ao consórcio, mas o ponto decisivo é que os apelantes não demonstraram a ocorrência de nenhum fato extintivo antes do ajuizamento da demanda. Como a cessação do título de posse direta constitui antecedente necessário do esbulho por precariedade, sua prova incumbia aos autores, nos termos dos artigos 373, inciso I e 561 do Código de Processo Civil.A medida foi ajuizada em 2025, menos de dois anos após a celebração do contrato e antes de transcorrido um ano da lavratura da escritura. Não obstante, os apelantes deixaram de indicar e comprovar o fato jurídico que teria extinguido o direito de permanência dos apelados, limitando-se a afirmar que lhes solicitaram verbalmente a desocupação e que o pedido teria sido recusado.Essa manifestação unilateral, contudo, não possui eficácia desconstitutiva autônoma. A interpelação somente caracteriza a precariedade e o consequente esbulho quando já existente o dever de restituição da coisa; não é apta, por si só, a extinguir título contratual cuja cessação não foi demonstrada. Enquanto subsistente a causa jurídica da posse direta, a resistência à desocupação não traduz retenção injusta, mas exercício do direito de uso convencionado entre as partes.Além disso, a data do alegado esbulho não foi comprovada, como o exige o art. 561, III do CPC. A Inicial não apresenta notificação escrita nem identifica com precisão quando ocorreu a recusa. A testemunha Valmir Antônio Vieira Gustmann (mov. 36.2) declarou ter apenas “ouvido falar” que os réus não quiseram pagar arrendamento nem sair; não participou dos negócios, não conhece a área e não indicou data de pedido ou de negativa. Sedimar Damasceno Carneiro (mov. 90.2), por sua vez, confirmou a residência e a exploração do imóvel pelos apelados, mas declarou desconhecer pedido de desocupação.A prova oral, portanto, não substitui a demonstração da extinção do título nem fixa o momento do suposto esbulho. Seu valor é mais restrito: confirma a ocupação física antiga e contínua pelos apelados, fato compatível com a posse direta prevista no contrato.Também não incide o artigo 1.208 do Código Civil. Os apelados não ingressaram na área por ato de tolerância dos autores: já eram possuidores desde a aquisição de 31.08.2022 e, ao celebrarem os negócios posteriores, obtiveram cláusula expressa de permanência e exploração gratuita. A existência de parentesco não converte um direito contratual em licença revogável a qualquer tempo.Mutatis mutandis: em precedente recente e particularmente elucidativo, a c. 17.ª Câmara Cível deste e. Tribunal, na Apelação Cível n.º 0000758-25.2023.8.16.0107, manteve a improcedência de reintegração porque, embora houvesse matrícula e instrumentos públicos de aquisição, o conjunto probatório indicava que as residências ocupadas pelos réus não integraram a negociação efetiva. O julgamento reforça que o título formal não pode ser lido desvinculado das provas que definem o objeto e o alcance da posse transmitida.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE EXCLUIU AS DUAS RESIDÊNCIAS EXISTENTES NO LOCAL. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. ESBULHO INEXISTENTE. AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM SUBSTITUIÇÃO À AÇÃO PETITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, alegando ser proprietário e possuidor do imóvel descrito na matrícula nº 2.119 do Cartório de Registro de Imóveis de Mamborê/PR, e que os réus permaneciam em uma das casas existentes na área após o término do prazo concedido em notificação extrajudicial. 2. A sentença proferida pela Vara Cível de Mamborê julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que o autor não comprovou posse anterior sobre a fração do imóvel ocupada pelos réus, nem o alegado esbulho, visto que as provas demonstraram que a negociação de compra e venda excluiu expressamente as duas residências existentes no local. 3. O autor interpôs apelação sustentando que a matrícula e as escrituras públicas comprovam sua propriedade e posse sobre a totalidade do imóvel, que o esbulho restou configurado pela recusa dos réus em desocupar o bem, e que a sentença baseou-se indevidamente em prova testemunhal em detrimento da prova documental. 4. Os apelados, em contrarrazões, defenderam a manutenção da sentença, afirmando que o apelante jamais exerceu posse sobre a área litigiosa, sendo a ação de reintegração via inadequada para o reconhecimento de domínio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante comprovou posse anterior e a ocorrência de esbulho, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a reintegração na posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação de reintegração de posse tem por objeto a tutela da posse injustamente perdida, sendo imprescindível a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho e da data de sua ocorrência (CPC, art. 561). 7. Ainda que o apelante fundamente sua pretensão em título de propriedade, o feito possui natureza possessória, não sendo cabível a discussão de domínio (jus possidendi) em substituição à posse efetivamente exercida (jus possessionis). 8. O conjunto probatório demonstra que o apelante jamais exerceu posse sobre a casa ocupada pelos apelados, pois as provas orais e documentais convergem no sentido de que as duas residências existentes na área foram excluídas da negociação de compra e venda, fato de conhecimento do apelante à época da aquisição. 9. A prova testemunhal colhida em audiência, especialmente os depoimentos de Leni de Araújo Nicézio e Diego Paulino de Araújo Rosa, revelou que, durante a negociação, foi expressamente esclarecido que as casas pertenciam a terceiros e não integravam o negócio, o que foi corroborado por depoimento de pedreiro contratado pelo próprio apelante para construção de muro separando as áreas. 10. Inexistindo demonstração de posse anterior, tampouco de perda da posse em razão de esbulho, a via possessória mostra-se inadequada, cabendo ao proprietário não possuidor o manejo de ação de imissão na posse, de natureza petitória. 11. Jurisprudência: “A questão a ser examinada em ação possessória é simplesmente o fato da posse, não havendo espaço para se analisar a propriedade (...). Ausente prova do exercício anterior de posse interrompido por esbulho, deve ser julgado improcedente o pedido inicial” (TJPR, 17ª C.Cív., Ap. 0004275- 94.2016.8.16.0103, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 19.05.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de posse anterior e de esbulho possessório inviabiliza o pedido de reintegração de posse, sendo incabível o manejo da via possessória como sucedâneo da ação petitória, ainda que comprovada a propriedade formal do bem.” (Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, unânime, julg. em 26.02.2026 – grifou-se)No caso em exame, embora se admita que a escritura pública tenha atribuído aos apelantes a posse indireta, não foi demonstrada a extinção do ajuste que assegurou aos apelados a posse direta e gratuita do imóvel durante a vigência contratual. Ausente prova de quitação integral do consórcio, transcurso do prazo convencionado, distrato, resolução contratual ou outra causa extintiva do direito de uso, a recusa à desocupação não configura esbulho, pois a obrigação de restituição ainda não se tornou exigível.Não é a antiguidade da ocupação, isoladamente, que impede a reintegração. Uma posse direta antiga pode tornar-se precária quando termina o seu título. O que impede a procedência, neste caso, é a falta de prova de que esse título terminou e, por consequência, de que a retenção posterior se tornou ilícita.Cabe esclarecer que a notificação escrita não constitui requisito formal indispensável para a configuração do esbulho. A deficiência, no caso, é probatória: não há documento nem depoimento de pessoa que tenha presenciado a solicitação de desocupação e a correspondente recusa, com indicação de seu conteúdo e de sua data. De todo modo, ainda que se considerasse comprovado o pedido verbal, este não teria eficácia para extinguir unilateralmente o direito de uso previsto no contrato. A interpelação constitui o ocupante em mora quando já existe obrigação exigível de restituição; não cria, por si só, essa obrigação.Os apelantes podem, em tese, buscar a resolução, revisão ou cumprimento dos negócios, a cobrança de valores e a restituição patrimonial que entenderem cabível. Essas possíveis pretensões não se confundem com a reintegração fundada em esbulho já consumado. No âmbito da presente medida, cabia-lhes provar os fatos constitutivos do art. 561 do CPC, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, I).Enfrentamento das demais razões recursais:A escritura pública e a prova bancária foram consideradas. Não existe, no sistema da persuasão racional, hierarquia abstrata que autorize ignorar um contrato particular apenas porque outro documento foi lavrado por Tabelião. O documento público prova o ato e as declarações prestadas perante o agente, mas seus efeitos devem ser definidos em conjunto com o restante do acervo. O art. 371 do CPC impõe valoração motivada de todas as provas.A fé pública da escritura não conduz a conclusão diversa. Nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, o documento público prova sua formação e os fatos que o Tabelião declarar ocorridos em sua presença, mas não atribui presunção absoluta de veracidade material a todas as declarações negociais nem demonstra, por si só, a extinção de ajuste anterior não expressamente revogado. Além disso, o direito pessoal de uso gratuito discutido nestes autos não se confunde com a constituição de direito real sobre imóvel, razão pela qual sua eficácia entre os próprios contratantes não dependia de escritura pública. A interpretação conjunta dos instrumentos preserva a eficácia da escritura quanto à transmissão da posse indireta e, ao mesmo tempo, reconhece os efeitos obrigacionais da cláusula que assegurou aos apelados a posse direta.A diferença entre o preço de R$550.000,00 declarado na escritura e a transferência bancária de R$712.126,24 não autoriza presumir, sem prova específica, nem pagamento do preço em sentido estrito nem inexistência de pagamento. O ponto é desnecessário ao julgamento: mesmo que se aceite integralmente a versão dos apelantes quanto à contraprestação, o pagamento não extingue a cláusula de uso gratuito durante a vigência do contrato.O recibo de R$276.690,07, relativo a pagamento efetuado em 08.12.2023 à administradora de consórcio (mov. 1.11), igualmente revela relação financeira entre as partes, mas não comprova a cessação do direito de posse direta. Eventual inadimplemento de obrigação pecuniária diversa não se converte automaticamente em esbulho possessório.A alegação defensiva de coação também não altera o resultado. Não é necessário acolhê-la para negar a reintegração. Ao contrário, o recurso é examinado sob a premissa favorável aos apelantes de que a Escritura produz efeitos e lhes transmitiu posse indireta. Ainda assim, falta o elemento distinto e indispensável do esbulho.Por essa mesma razão, a ausência de medida autônoma de anulação proposta pelos apelados não supre a prova que competia aos autores. A validade da escritura e a ilicitude da retenção são proposições diferentes: a primeira não demonstra, sem o encerramento da cláusula de permanência, a segunda.Não há comportamento contraditório relevante para o pedido possessório. Invocar, em defesa, vício do negócio e, subsidiariamente, a cláusula que assegura a permanência constitui exercício de teses alternativas. E, ainda que se identificasse disputa sobre a boa-fé ou sobre restituições recíprocas, ela deveria ser solucionada na relação obrigacional correspondente, não pela presunção de um esbulho cuja causa e data não foram provadas.Também não se configura enriquecimento sem causa pela utilização gratuita do imóvel. O artigo 884 do Código Civil pressupõe vantagem patrimonial desprovida de fundamento jurídico, enquanto, no caso, a gratuidade encontra causa expressa no § 3.º da cláusula segunda. Como não foi demonstrado que essa causa tenha deixado de existir, não são devidos aluguéis ou indenização pela ocupação. Eventuais créditos decorrentes dos pagamentos, garantias ou do inadimplemento de outras obrigações deverão ser apurados na relação obrigacional correspondente, sem que possam ser convertidos, automaticamente, em indenização possessória.A expressão contratual “como sendo sua” não significa que os apelados tenham conservado uma posse exclusiva ou incompatível com a posse indireta dos apelantes. Apenas delimita-se a amplitude do uso assegurado aos possuidores diretos, autorizados a explorar economicamente a área sem pagamento de arrendamento e sem depender de autorização para cada ato de cultivo, criação ou construção. O possuidor direto exerce posse em nome próprio, fundada em direito pessoal, e não se confunde com o detentor subordinado previsto no artigo 1.198 do Código Civil. No caso, os apelados já ocupavam e exploravam a área antes da escritura pública e nela permaneceram não por mera tolerância familiar, mas por força de cláusula contratual que lhes assegurou, durante a vigência do ajuste, o uso gratuito e produtivo do imóvel “como sendo seu”, inclusive para o cultivo de cereais, a criação de animais e o desenvolvimento de outras atividades, além da realização de alterações e construções sem necessidade de autorização dos apelantes. Esse grau de autonomia é incompatível com a detenção, que pressupõe relação de dependência e conservação da coisa em nome de terceiro, mediante cumprimento de suas ordens ou instruções. Com a posterior transmissão convencionada na Escritura, alterou-se apenas a qualidade jurídica da posse: os apelantes passaram, em princípio, à condição de possuidores indiretos, enquanto os apelados conservaram a posse direta, amparada pelo direito pessoal de uso anteriormente pactuado.Trata-se do desdobramento previsto no artigo 1.197 do Código Civil, que admite a coexistência das duas posses e impede que o possuidor indireto trate como simples tolerância revogável uma ocupação expressamente assegurada por contrato ainda vigente.Em consequência, o pedido de indenização pela utilização do imóvel deve ser rejeitado, e não apenas considerado prejudicado. A ocupação ilícita não foi demonstrada e o contrato dispensa arrendamento durante sua vigência. Pela mesma razão, descabe inverterem-se os ônus sucumbenciais.Manutenção do resultado e honorários recursais:A Sentença deve, portanto, ser mantida quanto ao resultado, embora corrigida sua premissa central. O efeito devolutivo da Apelação autoriza o Tribunal a examinar as questões suscitadas e discutidas no processo e a substituir os fundamentos do julgamento, sem modificar a conclusão desfavorável aos recorrentes (art. 1.013, caput e § 1.º, do CPC).Em síntese: os apelantes demonstraram, em princípio, a aquisição consensual da posse indireta; não demonstraram, porém, que o direito contratual de posse direta dos apelados se extinguiu. Ausentes esbulho, data do esbulho e perda injusta da posse, não estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC.Diante do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em Segundo Grau, majoram-se os honorários devidos pelos autores de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantidos os demais critérios estabelecidos na Sentença.Ex positis, o voto é pelo parcial conhecimento do recurso, e na parte conhecida, pelo desprovimento, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais, embora por fundamento parcialmente diverso, majorando-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
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