Ementa
REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM PRÉVIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta em ação declaratória de anulação de registro civil, por meio da qual o autor pretende a declaração de nulidade absoluta do assento de nascimento de menor, sob alegação de falsidade ideológica e inobservância dos requisitos legais do reconhecimento póstumo de paternidade, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a anulação do registro de nascimento de menor cujo vínculo de filiação paterna foi estabelecido por sentença transitada em julgado em ação de investigação de paternidade post mortem, bem como se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. Discute-se, ainda, se a conduta processual do autor se amolda às hipóteses legais de litigância de má-fé, a justificar a manutenção da penalidade aplicada.III. Razões de decidir3. O assento de nascimento demonstra, por cópia reprográfica do livro de registro, que a inclusão da paternidade decorreu de mandado judicial oriundo de ação de investigação de paternidade post mortem, regularmente processada perante vara de família competente, circunstância que afasta a tese de simples declaração unilateral da genitora e confere presunção de veracidade e estabilidade ao registro. 4. A ausência de casamento ou união estável formal entre os genitores e a indicação do falecido como solteiro em seu assento de óbito não infirmam, por si só, a força da sentença que declarou a filiação, diante do princípio da igualdade entre os filhos.5. O registro civil, dotado de fé pública, somente pode ser desconstituído mediante prova robusta de erro ou vício relevante, ônus que incumbia ao autor, o qual não trouxe aos autos qualquer elemento apto a infirmar a sentença investigatória ou a apontar vício específico do assentamento, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de argumentos já superados na ação de investigação de paternidade. 6. Inexiste cerceamento de defesa quando o juízo, entendendo a causa madura e a matéria predominantemente de direito, oportuniza às partes a especificação de provas e, mesmo após intimação pessoal e via sistema eletrônico, o autor permanece inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, operando-se a preclusão. 7. Nos termos do artigo 80, do Código de Processo Civil, caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte, dolosamente, deduz pretensão contra fato incontroverso, altera a verdade, usa o processo para objetivo ilegal ou procede de modo temerário, entre outras hipóteses. 8. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a aplicação da penalidade exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, não bastando a adoção de tese frágil ou estratégia processual ousada, tampouco o simples exercício do direito de ação ou de defesa.9. No caso em apreço, embora a pretensão anulatória revele esforço de rediscussão de matéria já acobertada por sentença transitada em julgado, não se evidencia, de forma cabal, intuito fraudulento, ardil deliberado ou uso do processo para finalidade ilícita, de modo a ultrapassar o âmbito do exercício, ainda que imprudente, do direito de ação. À luz da orientação consolidada no âmbito desta Corte, impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para manter a improcedência do pedido de anulação do registro civil e afastar a condenação por litigância de má-fé, excluindo-se a multa aplicada.Tese de julgamento: “1. É inviável a anulação de registro de nascimento quando o vínculo de filiação paterna decorre de sentença transitada em julgado em ação de investigação de paternidade post mortem, não havendo prova inequívoca de erro ou vício específico do assentamento. 2. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, não sendo suficiente o mero exercício do direito de ação ou a adoção de tese jurídica frágil ou temerária.”
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001603-30.2026.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por José Timóteo Bittencourt Filho em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Registro Civil, além de condenar o polo ativo ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em um salário mínimo. Em suas razões recursais (mov. 66.1), o recorrente suscita a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por descumprimento do acórdão proferido por esta 17ª Câmara Cível, o qual havia determinado o regular prosseguimento do feito para a instrução probatória. Argumenta que a juntada da cópia reprográfica do assento configurou mera redundância documental incapaz de certificar a lisura do reconhecimento. Aduz que a genitora silenciou sobre a paternidade no momento do nascimento, o que ampararia a tese de vício de consentimento e erro no registro posterior. Requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, defendendo que sua atuação reflete o exercício regular do direito de ação e a busca pela tutela jurisdicional legítima. Ao final, requereu o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença combatida, afastando-se a extinção do feito com o retorno dos autos à origem para a escorreita dilação probatória, além da exclusão da penalidade por litigância de má-fé.O Ministério Público do Estado do Paraná exarou parecer (mov. 73.1) opinando pelo conhecimento e integral desprovimento do recurso. Salientou o órgão ministerial que a higidez do registro civil se encontra plenamente demonstrada em virtude de a averbação da paternidade decorrer de expressa declaração judicial definitiva exarada em cognição exauriente em sede de ação investigatória pós-morte.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso. MéritoNa origem, trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Registro Civil proposta por José Timóteo Bittencourt Filho em face de Y.V.O.K. e de sua genitora Tânia Mara de Oliveira Domingues, requerendo a declaração de nulidade absoluta do assento de nascimento da primeira requerida em razão de suposto vício de falsidade ideológica e descumprimento dos preceitos legais reguladores do reconhecimento póstumo de paternidade.O autor justificou seu interesse de agir no fato de haver sido demandado pelas requeridas em ação de reparação civil por danos morais e pensionamento alimentício decorrente de acidente automobilístico fatal no qual se envolveu e que vitimou o suposto pai da menor. Sob a alegação de que a criança nascera quase oito meses após o óbito do indigitado genitor e que o assento originário decorrera de manifestação estritamente unilateral da genitora sem união estável configurada ou averiguação oficiosa, sustentou a invalidade do liame parental inscrito. O juízo a quo, em julgamento antecipado do mérito por considerar a matéria exclusivamente de direito, julgou improcedente a pretensão inicial. Consignou o magistrado sentenciante que o documento oficial trazido aos autos após a requisição judicial demonstrou de forma inequívoca que o liame de filiação não decorreu de mera declaração unilateral e arbitrária da genitora no ato do nascimento, mas sim de expresso mandado judicial originado de Ação de Investigação de Paternidade pós-morte que tramitou perante a Vara de Família de Piraquara, dotado de presunção de veracidade e acobertado pela coisa julgada.Diante da inércia deliberada do autor, que deixou de se manifestar ou produzir contraprovas mesmo após intimação técnica e pessoal, o juízo reconheceu a má-fé processual pela tentativa de reabrir discussão acobertada por provimento jurisdicional definitivo, aplicando-lhe a multa correlata. O apelante requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para produção probatória. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé.Pois bem.A possibilidade de retificação do registro civil está prevista no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.Sobre a questão, Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior, na doutrina, afirma o seguinte: “Retificação é a correção dos dados de natureza fática ou técnico-jurídica constantes de registro, averbação ou anotação, ou ainda a introdução de alterações ou modificações legalmente autorizadas. Restauração importa em reconstituição material, total ou parcial, de registro, averbação ou anotação. A restauração, em regra, é necessária em razão da perda ou deterioração dos assentamentos, dos respectivos livros. Suprimento é complementação, decorrente de omissão na lavratura do registro, averbação, ou anotação, decorrente de irregularidade, falha ou desídia em sua lavratura, ou, ainda, nos documentos ou declarações que lhe serviram de suporte. Não há como negar, entretanto, que a noção mais abrangente é a da retificação, pois alterar, suprir ou restaurar em parte qualquer espécie de ato do registro civil, genericamente, consiste em retificar, corrigir. O procedimento a ser observado é o previsto nessa norma e a competência para processá-lo e julgá-lo é disciplinada pela lei de organização judiciária local, mas, em regra, onde houver juízos de competências especializadas, é da área registrária e não da família, pois não se trata de questão de estado civil da pessoa natural, e, nas comarcas, em que não houver especialização ou esta for apenas parcial, do juízo cível. Estão legitimados a propor o presente procedimento aqueles cujo estado civil, por qualquer de seus atributos, seja objeto do registro, averbação ou anotação, assim como todos os que possuam e demonstrem legítimo interesse jurídico na retificação, tais como os parentes, ascendentes, descendentes e colaterais, assim como cônjuges, tutores, curadores, guardiães, herdeiros e titulares de interesses obrigacionais e reais.” (Lei de Registros Públicos Comentada, 2ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro: 2019).No caso dos autos, o autor ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de nulidade do registro de nascimento de Y.V.O.K., sob o argumento de que carece de legitimidade o pleito indenizatório e alimentar movido pela menor nos autos nº 2000-64.2021.8.16.0147. O requerente figura como réu no referido processo em decorrência de um acidente automobilístico que vitimou J.F.K., justificando, assim, seu interesse processual na desconstituição da filiação ali assentada.Para respaldar sua pretensão, o autor argumentou que a requerida nasceu quase oito meses após o falecimento do suposto pai, alegando que o registro civil teria sido lavrado de forma estritamente unilateral pela genitora. Aduziu, ainda, que os pais da registrada nunca foram casados ou formalizaram contrato de união estável, e que o assento de óbito do falecido o qualificava como solteiro, fazendo menção apenas a uma filha de relacionamento anterior.Em que pesem as alegações da peça exordial, a pretensão inicial não encontra amparo jurídico diante das provas documentais que instruem o feito. O registro (mov. 50.2), que traz a cópia reprográfica do livro de assento de nascimento, revela que a inclusão do nome paterno não decorreu de mera declaração isolada ou arbitrária da genitora, mas sim de uma determinação do Poder Judiciário.Constata-se que a paternidade de J.F.K. foi reconhecida e declarada por força de sentença proferida em 22/03/2019, nos autos de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem nº 0011693-33.2015.8.16.0034, que tramitou perante a Vara de Família da Comarca de Piraquara/PR. O ato foi devidamente averbado pelo cartório de registro civil competente mediante o respectivo mandado judicial, consolidando o vínculo de filiação com amparo nas garantias processuais.Convém destacar que o reconhecimento da filiação independe inteiramente da celebração de casamento ou da constituição de união estável entre os genitores. O ordenamento jurídico pátrio resguarda a igualdade entre os filhos, de modo que a ausência de vínculo conjugal ou a qualificação do falecido como solteiro em seu assento de óbito não possuem o condão de mitigar ou invalidar a paternidade declarada por via judicial.De igual modo, o fato de a genitora figurar como a declarante inicial no assento de nascimento não macula a higidez do documento. A superveniência do reconhecimento da paternidade na modalidade post mortem, operada em ação própria, confere à menor todos os direitos inerentes à filiação, sem que isso implique a necessidade ou a possibilidade de alteração retroativa das demais circunstâncias fáticas originariamente lavradas no termo.O registro civil em voga goza de fé pública e presunção de veracidade em relação às suas informações, as quais só poderiam ser derruídas mediante prova inequívoca de erro material ou vício de consentimento. Ocorre que o requerente não colacionou à inicial qualquer elemento capaz de contrapor a eficácia da sentença que fixou a paternidade, descumprindo o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.Por fim, afasta-se qualquer alegação de cerceamento de defesa ou nulidade processual, uma vez que o juízo oportunizou, por mais de uma vez, a especificação de provas. Intimado regularmente tanto por via do sistema Projudi quanto por meio de mandado pessoal, o autor manteve-se inerte e deixou transcorrer o prazo in albis, razão pela qual a preclusão temporal e a manifesta falta de provas impõem a total improcedência do pedido.No mais, o artigo 80, do CPC dispõe o seguinte: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.A litigância de má-fé se caracteriza pela violação do princípio da probidade e da lealdade processual; trata-se de espécie de abuso do direito de demandar, quando há desvio da finalidade processual que causa danos à parte contrária.Como assevera Pontes de Miranda: "O estudo do exercício lesivo dos direitos é a pesquisa dos encontros, dos ferimentos, que os direitos se fazem. Se pudessem ser exercidos sem outros limites que os da lei escrita, com indiferença, se não desprezo, da missão social das relações jurídicas, os absolutistas teriam razão. Mas, a despeito da intransigência deles, fruto da crença a que se aludiu, a vida sempre obrigou a que os direitos se adaptassem entre si, no plano do exercício. Conceptualmente, os seus limites, os seus contornos, são os que a lei dá, como quem põe objetos na mesma maleta, no mesmo saco. Na realidade, quer dizer - quando se lançam na vida, quando se exercitam -têm de coexistir, conformar-se uns com os outros" (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, 4.º ed., Rio de Janeiro, Forense, Tomo I, 1995, p. 354).No caso em exame, o pedido da exordial, ainda que possa ser admitido como estratégia temerária, não chega a configurar dolo capaz de atrair a configuração de litigância de má-fé.A propósito:DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA EM RAZÃO DE TRESPASSE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 8. A omissão de fato relevante na petição inicial e a posterior modificação da narrativa fática, no contexto da demanda proposta, não chega a configurar conduta dolosa a ponto de justificar a aplicação da sanção por litigância de má-fé. Deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO9. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086625-37.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 05.05.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA TRATADA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESINTERESSE DO EXEQUENTE. INUTILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No tocante à litigância de má-fé, não restou demonstrada conduta dolosa da agravante, sendo inadequada a aplicação da penalidade, uma vez que o exercício do direito de defesa, ainda que reiterado, não caracteriza, por si só, comportamento temerário, impondo-se o afastamento da multa prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. (...) Tese de julgamento: A multiplicidade de constrições não configura excesso de execução quando limitada ao valor do débito; inexiste nulidade na ausência de designação de audiência de conciliação quando não configurada a utilidade, tampouco demonstrado o prejuízo pela sua não realização; e a litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0078979-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.04.2026)Assim, no que tange à condenação por litigância de má-fé, impõe-se o afastamento de tal penalidade, porquanto não restou configurada, de forma inequívoca, a atuação dolosa da parte apelante.Destarte, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, dar parcial provimento, nos exatos termos da fundamentação.
|