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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001603-30.2026.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM PRÉVIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta em ação declaratória de anulação de registro civil, por meio da qual o autor pretende a declaração de nulidade absoluta do assento de nascimento de menor, sob alegação de falsidade ideológica e inobservância dos requisitos legais do reconhecimento póstumo de paternidade, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a anulação do registro de nascimento de menor cujo vínculo de filiação paterna foi estabelecido por sentença transitada em julgado em ação de investigação de paternidade post mortem, bem como se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. Discute-se, ainda, se a conduta processual do autor se amolda às hipóteses legais de litigância de má-fé, a justificar a manutenção da penalidade aplicada.III. Razões de decidir3. O assento de nascimento demonstra, por cópia reprográfica do livro de registro, que a inclusão da paternidade decorreu de mandado judicial oriundo de ação de investigação de paternidade post mortem, regularmente processada perante vara de família competente, circunstância que afasta a tese de simples declaração unilateral da genitora e confere presunção de veracidade e estabilidade ao registro. 4. A ausência de casamento ou união estável formal entre os genitores e a indicação do falecido como solteiro em seu assento de óbito não infirmam, por si só, a força da sentença que declarou a filiação, diante do princípio da igualdade entre os filhos.5. O registro civil, dotado de fé pública, somente pode ser desconstituído mediante prova robusta de erro ou vício relevante, ônus que incumbia ao autor, o qual não trouxe aos autos qualquer elemento apto a infirmar a sentença investigatória ou a apontar vício específico do assentamento, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de argumentos já superados na ação de investigação de paternidade. 6. Inexiste cerceamento de defesa quando o juízo, entendendo a causa madura e a matéria predominantemente de direito, oportuniza às partes a especificação de provas e, mesmo após intimação pessoal e via sistema eletrônico, o autor permanece inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, operando-se a preclusão. 7. Nos termos do artigo 80, do Código de Processo Civil, caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte, dolosamente, deduz pretensão contra fato incontroverso, altera a verdade, usa o processo para objetivo ilegal ou procede de modo temerário, entre outras hipóteses. 8. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a aplicação da penalidade exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, não bastando a adoção de tese frágil ou estratégia processual ousada, tampouco o simples exercício do direito de ação ou de defesa.9. No caso em apreço, embora a pretensão anulatória revele esforço de rediscussão de matéria já acobertada por sentença transitada em julgado, não se evidencia, de forma cabal, intuito fraudulento, ardil deliberado ou uso do processo para finalidade ilícita, de modo a ultrapassar o âmbito do exercício, ainda que imprudente, do direito de ação. À luz da orientação consolidada no âmbito desta Corte, impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para manter a improcedência do pedido de anulação do registro civil e afastar a condenação por litigância de má-fé, excluindo-se a multa aplicada.Tese de julgamento: “1. É inviável a anulação de registro de nascimento quando o vínculo de filiação paterna decorre de sentença transitada em julgado em ação de investigação de paternidade post mortem, não havendo prova inequívoca de erro ou vício específico do assentamento. 2. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, não sendo suficiente o mero exercício do direito de ação ou a adoção de tese jurídica frágil ou temerária.”