SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007596-53.2019.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA APELANTE EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 14.905/2024. SENTENÇA QUE JÁ SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação de cobrança do seguro DPVAT, na qual o autor aduz que sofreu acidente de trânsito em 2018 e requereu o pagamento da indenização correspondente, a qual foi fixada em valor proporcional ao grau de invalidez constatado em laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta pela seguradora contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação, deve ser conhecida, diante da alegação de erro na aplicação dos índices de correção e juros conforme a Lei 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença já aplicou corretamente a sistemática da Lei 14.905/2024, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação, utilizando a taxa SELIC após a citação, vedada a cumulação com outros índices.4. A apelante requereu a mesma sistemática já adotada pela sentença, não havendo divergência ou prejuízo que justifique a interposição do recurso.5. Há ausência de interesse recursal, pois não há necessidade ou utilidade na reforma da decisão que já acolheu o pedido da parte apelante.6. Diante da ausência de interesse recursal, o recurso de apelação não deve ser conhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível não conhecida por ausência de interesse recursal.Tese de julgamento: O interesse em recorrer decorre do binômio necessidade-utilidade. Assim, não há necessidade do recurso quando a decisão já acolheu a pretensão da parte, tampouco utilidade na reforma do julgado quando o resultado pretendido pelo recorrente coincide com aquele efetivamente estabelecido na sentença.