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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MBM SEGURADORA S/A e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença (mov. 169.1 - autos originários), proferida nos autos de Ação de Cobrança, sob o nº 0007596-53.2019.8.16.0194, que assim julgou:“(...) DispositivoEm face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JUAREZ FIGUEIREDO DE MELO para CONDENAR a ré MBM SEGURADORA S/A ao PAGAMENTO do montante de r$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).No que tange aos consectários da mora, a Lei nº 14.905 de 2024 trouxe alterações aos artigos 389, parágrafo único (correção monetária) e 406, § 1º (juros de mora), ambos do Código Civil. definiu o IPCA divulgado pelo IBGE em substituição à média aritmética entre INPC e IGP/DI outrora observado na ausência de convenção específica, além de substituir os juros legais (1%) pela Selic. A Selic, por albergar em si mesma juros e correção monetária, não admite cumulatividade.Com as alterações citadas, para inibir o bis in idem, a correção monetária, apurada com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (CC; art. 406, § 1º), fluirá a partir da data do sinistro (evento danoso), ao passo que os juros de mora, apurados também com fulcro na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzida (abatida) do índice de atualização monetária de que trata o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, fluirão da data da citação.Outrossim, considerando o decaimento recíproco, distribuo a sucumbência entre os litigantes na razão de 90% para o autor e 10% para a parte ré. Fixo os honorários em 20% sobre o valor atualizado da parcela condenatória, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.Observe-se, por fim: a) considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, a responsabilidade pelas despesas processuais perdurará prazo de cinco anos, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento (CPC; art. 98, § 3º); b) que apesar do disposto na Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, o Novo Código de Processo Civil veda a compensação das verbas honorárias (CPC; art. 85, § 14); c) que as despesas processuais não incidem na base de cálculo dos honorários”.MBM SEGURADORA S/A e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A interpuseram embargos de declaração (mov. 172.1), os quais foram desprovidos (mov. 175.1).Em suas razões recursais (mov. 180.1 – autos originários) as apelantes MBM SEGURADORA S/A e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A alegam, em síntese: a) a sentença determinou erroneamente que o valor da condenação deverá ser corrigido pela Taxa SELIC, desde o evento danoso, todavia, a mora em relação contratual incide desde a citação válida (art. 240, CPC); b) quanto aos consectários sobre a indenização deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso até a citação, momento em que incidirá tão somente a taxa SELIC, uma vez que já é composta de correção e juros, em conformidade com a Lei 14.905/2024.Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 185.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, não conheço do recurso, por ausência de interesse recursal.Trata-se de ação de cobrança proposta por JUAREZ FIGUEIREDO DE MELO contra MBM SEGURADORA S/A e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A alegando que sofreu acidente de trânsito em 29/08/2018, que lhe causou lesões físicas permanentes, tendo requerido administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, mas não recebeu os respectivos valores.Requer a condenação da seguradora ré ao pagamento do valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como indenização de Seguro DPVAT, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.A sentença concluiu que, conforme o laudo pericial, o autor ficou com percentual de invalidez equivalente a “25% incompleto com grau leve”. Por consequência, julgou a lide parcialmente procedente, condenando a seguradora ré ao pagamento de seguro DPVAT ao autor no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).Em relação aos consectários, fixou a sentença que sobre a indenização incide: correção monetária desde o evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora desde a citação (Súmula 426 do STJ).No apelo a seguradora ré aduz que a sentença determinou erroneamente que o valor da condenação deverá ser corrigido pela Taxa SELIC, desde o evento danoso, todavia, a mora contratual incide desde a citação válida. Assim, quanto aos consectários sobre a indenização, deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso até a citação, momento em que incidirá tão somente a taxa SELIC, uma vez que já é composta de correção e juros, em conformidade com a Lei 14.905/2024 e Tema 1368 do STJ.Ao contrário do que alega a parte apelante, observa-se que a sentença já se encontra em consonância com a tese arguida no recurso, não havendo interesse processual a justificar a interposição do recurso.Com efeito, a sentença expressamente consignou que a correção monetária incidirá desde a data do sinistro, ao passo que os juros de mora fluirão apenas a partir da citação, observando-se a sistemática introduzida pela Lei 14.905/2024, segundo a qual, após a citação, aplica-se a taxa SELIC, vedada a sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros.A insurgência recursal requer a aplicação exatamente da mesma sistemática adotada pela sentença, qual seja: incidência de correção monetária desde o evento danoso e, a partir da citação, aplicação exclusiva da taxa SELIC, por já englobar atualização monetária e juros de mora.Nessa perspectiva, verifica-se a ausência de interesse recursal, diante da inexistência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido.O interesse em recorrer decorre do binômio necessidade-utilidade. Assim, não há necessidade do recurso quando a decisão já acolheu a pretensão da parte, tampouco utilidade na reforma do julgado quando o resultado pretendido pelo recorrente coincide com aquele efetivamente estabelecido na sentença.Assim, ausente o requisito de admissibilidade consistente no interesse recursal, o apelo não comporta conhecimento, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil.Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto por MBM SEGURADORA S/A e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, por manifesta ausência de interesse recursal.Dos honorários recursaisDiante do não conhecimento do recurso de apelação da ré, caberia a majoração dos seus honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, conforme o disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil e observado o Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.Todavia, no caso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, pois a verba honorária já foi fixada na sentença no percentual máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação da ré.
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