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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR RECURSAL. PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. MERO PREJUÍZO ECONÔMICO DE NATUREZA REVERSÍVEL. PERIGO DE DANO INVERSO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo voltado a obstar a exigibilidade dos honorários periciais homologados no montante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), no âmbito de ação indenizatória na qual se discute a contratação de operação de crédito consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em aferir se restaram preenchidos os pressupostos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, previstos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.2. A divergência ou o mero inconformismo em relação ao valor homologado a título de honorários periciais (R$ 2.900,00) para a realização de perícia grafotécnica não configura perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a amparar a concessão de liminar, pois o adiantamento de tal montante constitui prejuízo meramente econômico e plenamente reversível em caso de eventual acolhimento do pedido de redução por ocasião do julgamento de mérito do recurso de agravo de instrumento.3. Não subsiste a tese de perigo de dano fundada na iminente aplicação de sanções processuais ou de presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, uma vez que a regular marcha processual na origem observa o contraditório e o devido processo legal, inexistindo ato judicial concreto que indique cerceamento de defesa ou aplicação arbitrária de penalidades pela legítima discussão sobre o custo da prova técnica.4. Em observância ao princípio constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo, a paralisação injustificada da instrução probatória em primeira instância sem fundamento excepcional idôneo configura perigo de dano inverso à parte vulnerável da relação jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O inconformismo quanto ao arbitramento de honorários periciais, desprovido de comprovação de prejuízo irreversível e imediato ao patrimônio da parte ou de manifesto risco de perecimento de direito, não autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, haja vista a reversibilidade dos efeitos econômicos da decisão e a primazia da razoável duração do processo.Dispositivos relevantes: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII; Código de Processo Civil, artigos 400, 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 1.021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063039-42.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO BMG S.A. em face de decisão monocrática proferida por este Relator nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL nº 0061133-17.2026.8.16.0000, que conheceu provisoriamente do recurso e indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela instituição financeira.Na origem, IVANILDE FERREIRA, qualificada nos autos originários, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL sob o nº 0036548-72.2025.8.16.0019, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em face do BANCO BMG S.A., alegando a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e impugnando a assinatura constante do respectivo instrumento contratual apresentado em juízo.Determinada a realização de perícia grafotécnica e apresentado o orçamento pelo perito nomeado, o Juízo de origem homologou os honorários periciais no montante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Inconformado com o referido arbitramento, o réu interpôs agravo de instrumento, sustentando a desproporcionalidade da verba e pleiteando efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da lide e afastar o risco de perda da prova. Por meio da decisão monocrática agravada, este Relator indeferiu o efeito suspensivo por reputar ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consignando que a discussão de cunho estritamente patrimonial é perfeitamente reversível e não autoriza a paralisação injustificada do feito originário.Irresignado, o BANCO BMG S.A. interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese: A) A extrema urgência no enfrentamento da questão, de modo a evitar o prosseguimento do feito com a exigência de valores abusivos acima da média praticada por este Tribunal de Justiça; B) O risco concreto de ser penalizado com a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil na hipótese de não adiantamento da verba pericial homologada, o que implicaria manifesto prejuízo de natureza irreversível e cerceamento de defesa; C) A ausência de complexidade técnica da perícia grafotécnica, o que corrobora a desproporcionalidade do montante homologado e atrai a necessidade de imediata suspensão da decisão recorrida para assegurar a observância aos princípios da proporcionalidade e da economia processual. Ao final, pugna pela retratação do Relator ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo Colegiado para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, obstando-se a realização da perícia até o julgamento definitivo do mérito recursal.Intimada a se manifestar, a parte agravada IVANILDE FERREIRA apresentou contrarrazões (mov. 10.0), defendendo a manutenção integral do pronunciamento monocrático combatido e o desprovimento do agravo interno. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Cinge-se a controvérsia em determinar se estão presentes os requisitos legais previstos no parágrafo único do artigo 995 e no inciso I do artigo 1.019, ambos do Código de Processo Civil, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou os honorários do perito técnico judicial. Em que pesem os argumentos despendidos pela instituição financeira agravante, o inconformismo não merece acolhimento, impondo-se a preservação do entendimento lançado na decisão monocrática hostilizada.Como sabido, a atribuição de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento é medida de natureza excepcional que demanda a demonstração concomitante de dois pressupostos cogentes: a relevância da fundamentação (probabilidade de provimento do recurso) e o fundado receio de que a manutenção da decisão agravada possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação antes do julgamento do mérito colegiado.No caso concreto, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação alegado pelo banco recorrente não restou demonstrado. A discussão travada no recurso de agravo de instrumento reside na adequação quantitativa de honorários periciais homologados em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) para a confecção de perícia grafotécnica. Trata-se, por evidente, de matéria de índole eminentemente financeira, dotada de plena reversibilidade.O adiantamento da verba honorária pericial exigida para a consecução dos trabalhos técnicos não implica expropriação definitiva de bens ou ruína financeira para instituição bancária de grande porte. Se, por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento, a Câmara Cível concluir pela abusividade do valor e determinar a sua redução, restará plenamente resguardado o direito do agravante de reaver a diferença depositada a maior ou compensá-la futuramente, não havendo falar em perecimento de direito ou dano inestimável.Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assenta que o mero prejuízo patrimonial decorrente do adiantamento de custas processuais ou honorários de perito não ostenta a nota de perigo de dano irreparável exigida pelo diploma processual civil:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (AGINT). INDEFERIDA EFICÁCIA SUSPENSIVA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO INFERIDOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AGINT de decisão monocrática na qual não se outorgara tutela liminar invocada. Parte agravante que alegara equívoco na decisão em que se negara efeito suspensivo a AI, defendendo que foram preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, já que inexigível depósito imediato da integralidade dos honorários periciais. Parte recorrente que alegara desproporcionalidade dos honorários, sem macular, porém, os parâmetros objetivamente expostos na proposta pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, concessão do efeito suspensivo almejado ao AI em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Não se inferira presença dos requisitos autorizadores à concessão de eficácia suspensiva ao recurso, já que não se ilustrara presença de risco grave, real, iminente, essencial à pretensa outorga tutelar in limine. III.2. AGINT em que só se reiteraram argumentos analisados na decisão do AI, não havendo dados novos, aptos a ilustrar mereça reparo a conclusão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: não se evidenciara risco grave, real e iminente, que permitisse a concessão da tutela recursal de urgência pretendia no AI, tampouco probabilidade do direito invocado pela parte, pelo que não era mesmo o caso de ser concedida a tutela recursal de urgência então invocada.____ Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do CPC. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso do da parte agravante, porque não se fizeram presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar objeto do recurso, em específico, já que não se evidenciara risco grave, real, iminente que permitisse outra solução. Enfim, aquela decisão fora aqui confirmada. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024044-57.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.07.2026). Ademais, carece de consistência jurídica a alegação do recorrente de que o prosseguimento do feito acarretará de pronto a aplicação da penalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil. A uma, porque a instrução processual em primeira instância é conduzida sob a égide do devido processo legal e do contraditório amplo, cabendo ao magistrado condutor ordenar as diligências pertinentes e estipular prazos razoáveis para a realização do ato, não se revelando crível a imposição sumária de penas de presunção de veracidade enquanto o próprio custo da prova técnica é objeto de exame jurisdicional legítimo pelas instâncias revisoras. A duas, porque a suposta aplicação de penalidade processual constitui conjectura abstrata e evento futuro e incerto que não se coaduna com a exigência de perigo de dano real, concreto e iminente apto a autorizar a paralisação anômala do iter processual da ação cognitiva na origem.Não bastasse isso, deve-se atentar ao perigo de dano inverso decorrente do sobrestamento infundado do andamento do feito de origem, em prejuízo da consumação do princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), máxime em demandas que versam sobre relação de consumo na qual figura no polo ativo pessoa física hipossuficiente.Deste modo, ausente o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação, despiciendo se torna o exame exaustivo acerca da probabilidade do direito, a qual será devidamente sopesada por este órgão colegiado quando da apreciação definitiva do mérito do agravo de instrumento, assegurando-se o contraditório substancial. Destarte, as alegações recursais deduzidas são insuficientes para derruir os fundamentos que lastrearam a decisão monocrática hostilizada, razão pela qual o voto é no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que indeferiu o pretendido efeito suspensivo. 3. CONCLUSÃOPor todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada.
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