SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0063039-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR RECURSAL. PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. MERO PREJUÍZO ECONÔMICO DE NATUREZA REVERSÍVEL. PERIGO DE DANO INVERSO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo voltado a obstar a exigibilidade dos honorários periciais homologados no montante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), no âmbito de ação indenizatória na qual se discute a contratação de operação de crédito consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em aferir se restaram preenchidos os pressupostos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, previstos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.2. A divergência ou o mero inconformismo em relação ao valor homologado a título de honorários periciais (R$ 2.900,00) para a realização de perícia grafotécnica não configura perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a amparar a concessão de liminar, pois o adiantamento de tal montante constitui prejuízo meramente econômico e plenamente reversível em caso de eventual acolhimento do pedido de redução por ocasião do julgamento de mérito do recurso de agravo de instrumento.3. Não subsiste a tese de perigo de dano fundada na iminente aplicação de sanções processuais ou de presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, uma vez que a regular marcha processual na origem observa o contraditório e o devido processo legal, inexistindo ato judicial concreto que indique cerceamento de defesa ou aplicação arbitrária de penalidades pela legítima discussão sobre o custo da prova técnica.4. Em observância ao princípio constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo, a paralisação injustificada da instrução probatória em primeira instância sem fundamento excepcional idôneo configura perigo de dano inverso à parte vulnerável da relação jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O inconformismo quanto ao arbitramento de honorários periciais, desprovido de comprovação de prejuízo irreversível e imediato ao patrimônio da parte ou de manifesto risco de perecimento de direito, não autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, haja vista a reversibilidade dos efeitos econômicos da decisão e a primazia da razoável duração do processo.Dispositivos relevantes: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII; Código de Processo Civil, artigos 400, 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 1.021.