SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003120-46.2026.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Apelação cível não conhecida por inovação recursal. Contestação proposta de forma genérica pelo réu. Pormenorização dos argumentos em sede recursal que equivale à apresentação de teses inéditas. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer o recurso de apelação cível por inovação recursal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a reforma da decisão que deixou de conhecer do recurso de apelação cível por inovação recursal e determinar a continuidade de sua tramitação. III. Razões de decidir3. O princípio da concentração da defesa é caracterizado pela necessidade de o réu apresentar toda a matéria defensiva em sua contestação, com exposição das razões fáticas e jurídicas que fundamentam a pretensão de afastamento das alegações da parte autora.4. A consequência da ausência de dedução de todas as teses defensivas no âmbito da contestação pelo réu é a preclusão quanto ao conteúdo omitido, em respeito à segurança jurídica e, especialmente, à confiança legítima da parte adversa.5. Na hipótese analisada, o réu argumentou genericamente a respeito da incidência dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e que os requisitos neles estabelecidos não teriam sido cumpridos pela parte autora. Em outras palavras, houve descrição da literalidade das exigências fixadas pela Suprema Corte, contudo, sem que tenha havido a devida subsunção dos elementos fáticos do caso concreto a elas. 6. Nessa linha, o ônus de impugnação exigido pela lei deve se manifestar de forma específica, de modo que o detalhamento, em sede de recurso, de teses elencadas vagamente no primeiro grau de jurisdição caracteriza inovação recursal. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. “A pormenorização de teses em sede recursal quando a proposição da contestação pelo réu é feita de forma genérica equivale à apresentação de teses inéditas, caracterizando inovação recursal.” _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 336, 342 e 1.014.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.787/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.