Ementa
EMENTA:
Direito processual civil. Agravo interno. Apelação cível não conhecida por inovação recursal. Contestação proposta de forma genérica pelo réu. Pormenorização dos argumentos em sede recursal que equivale à apresentação de teses inéditas. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer o recurso de apelação cível por inovação recursal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a reforma da decisão que deixou de conhecer do recurso de apelação cível por inovação recursal e determinar a continuidade de sua tramitação.
III. Razões de decidir3. O princípio da concentração da defesa é caracterizado pela necessidade de o réu apresentar toda a matéria defensiva em sua contestação, com exposição das razões fáticas e jurídicas que fundamentam a pretensão de afastamento das alegações da parte autora.4. A consequência da ausência de dedução de todas as teses defensivas no âmbito da contestação pelo réu é a preclusão quanto ao conteúdo omitido, em respeito à segurança jurídica e, especialmente, à confiança legítima da parte adversa.5. Na hipótese analisada, o réu argumentou genericamente a respeito da incidência dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e que os requisitos neles estabelecidos não teriam sido cumpridos pela parte autora. Em outras palavras, houve descrição da literalidade das exigências fixadas pela Suprema Corte, contudo, sem que tenha havido a devida subsunção dos elementos fáticos do caso concreto a elas. 6. Nessa linha, o ônus de impugnação exigido pela lei deve se manifestar de forma específica, de modo que o detalhamento, em sede de recurso, de teses elencadas vagamente no primeiro grau de jurisdição caracteriza inovação recursal. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. “A pormenorização de teses em sede recursal quando a proposição da contestação pelo réu é feita de forma genérica equivale à apresentação de teses inéditas, caracterizando inovação recursal.”
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 336, 342 e 1.014.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.787/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003120-46.2026.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão proferida nos autos nº 0004802-70.2025.8.16.0090 Ap, em trâmite perante a 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que deixou de conhecer do recurso de apelação cível por inovação recursal (mov. 22.1/autos de origem). Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que: a. não houve inovação recursal, na medida em que a contestação abordava aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234; e b. inexiste inovação recursal quando a parte se reporta a provas produzidas após a contestação, durante a instrução processual.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo interno para que a apelação cível seja conhecida, com a devida apreciação da matéria impugnada (mov. 1.1/Ag).O Ministério Público, por meio de sua Coordenadoria de Recursos Cíveis, apresentou parecer com manifestação pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento.Cinge-se a controvérsia à verificação do acerto ou desacerto da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de apelação cível por inovação recursal, a partir dos seguintes fundamentos (mov. 71.1/Ap): A pretensão da parte apelante consiste, em suma, na reforma da decisão que condenou o Estado do Paraná ao fornecimento do medicamento Palbociclibe à parte substituída pelo Ministério Público na presente ação civil pública.O argumento recursal apresentado pelo Estado do Paraná se baseia nas duas manifestações desfavoráveis do NatJus, em que se constatou a inexistência de documentação apta a evidenciar a imprescindibilidade do medicamento.Contudo, observa-se da contestação a genérica alegação, no sentido da ausência de cumprimento dos requisitos consignados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1.234 da Repercussão Geral, bem como que seria ônus da parte autora a demonstração do preenchimento dos requisitos em questão.Sendo assim, nota-se que os argumentos lançados no recurso de apelação não foram sustentados especificamente na contestação, de modo que restou caracterizada a inovação recursal, sendo inviável a análise do recurso neste momento, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.Inconformado com o teor da decisão, o Estado do Paraná apresentou agravo interno, em oportunidade na qual alegou a necessidade de conhecimento do recurso de apelação cível, por compreender que o pronunciamento no sentido de que as duas notas técnicas desfavoráveis à parte autora produzidas nos autos não teriam sido consideradas estaria contida na tese defensiva da contestação referente ao não preenchimento dos requisitos constantes dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal.Nessa direção, é relevante destacar que o Código de Processo Civil, notadamente em seu artigo 336, enuncia o princípio da concentração da defesa, caracterizado pela necessidade de o réu apresentar toda a matéria defensiva em sua contestação, com exposição das razões fáticas e jurídicas que fundamentam a pretensão de afastamento das alegações da parte autora.Observe-se a redação legal:Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.Sobre o tema, ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero[1]:Vigora, assim, no direito processual civil brasileiro, a regra da eventualidade, segundo o qual toda e qualquer defesa que o réu tiver a opor ao pedido do autor deverá ser deduzida na ocasião da contestação, sob pena de preclusão (arts. 336 e 342, CPC). Nessa linha, a regra da eventualidade constitui uma densificação do direito fundamental à segurança jurídica processual, tutela especialmente a confiança legítima da outra parte, na medida em que visa a evitar surpresas ao longo do seu desenvolvimento. Como tutela da confiança, a regra da eventualidade participa igualmente do núcleo duro do princípio da boa-fé processual (art. 5.º, CPC). A inferência decorrente da ausência de dedução de todas as teses defensivas no âmbito da contestação pelo réu é a caracterização do instituto da preclusão quanto ao conteúdo omitido, em respeito à segurança jurídica e, especialmente, à confiança legítima da parte adversa. Até por isso que a legislação processual somente possibilita a dedução de novas alegações após a contestação nas situações pontuais previstas no artigo 342, nos seguintes termos:Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:I - relativas a direito ou a fato superveniente;II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.Em complemento, conforme estabelece o artigo 1.014 do Diploma Processual, as questões de fato não submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau apenas podem ser suscitadas em sede de apelação quando houver prova de que força maior impediu a formulação em momento anterior.Nesse sentido:Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.Na contestação, o Estado do Paraná argumentou genericamente acerca da incidência dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, que, segundo sua compreensão, não teriam sido cumpridos pela parte autora. Basicamente, o réu descreveu a literalidade dos requisitos fixados pela Suprema Corte, sem qualquer subsunção dos elementos fáticos do caso concreto a eles. No recurso de apelação, por outro lado, a parte pormenorizou a argumentação e sustentou suas razões recursais especificamente no fato de existirem duas manifestações desfavoráveis do NatJus à concessão do medicamento pleiteado pela requerente.As referidas notas técnicas (movs. 20.2 e 38.2/autos de origem), ao contrário do que mencionou o Estado do Paraná, foram produzidas em momento anterior à contestação (mov. 44.1/autos de origem), motivo pelo qual era plenamente possível sua dedução no primeiro grau de jurisdição. Nessa linha, é certo que a fundamentação excessivamente abrangente a respeito dos requisitos delineados pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde, justamente por força de sua maior dimensão, engloba argumentos específicos sobre o tema. Ocorre que o ônus de impugnação exigido pela lei deve se manifestar de forma específica, ao que o detalhamento, em sede de recurso, de teses elencadas vagamente no primeiro grau de jurisdição caracteriza inovação recursal. Em outras palavras, a apresentação de fundamentos específicos somente em recurso após manifestação genérica na origem consiste em submissão ao Tribunal de teses inéditas por via transversa.Entendimento em sentido oposto permitiria que em todas as demandas prestacionais de saúde similares a essa, a violação do ônus de impugnação específica decorrente da argumentação genérica por parte do réu em contestação lhe premiasse com uma autorização irrestrita para sustentar quaisquer teses em sede recursal, o que não se pode admitir. Trata-se de compreensão que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.787/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.) (grifado)DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, mantendo hígida a decisão recorrida.
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