SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0063052-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS ANTERIORMENTE DECIDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa fática na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se verifica erro de fato no julgamento do agravo de instrumento, na medida em que todos os elementos necessários foram devidamente considerados para a elaboração da decisão. Portanto, entende-se que as matérias apresentadas nos presentes embargos declaratórios têm por escopo a rediscussão de temas já enfrentados pelo Colegiado desta Câmara Cível, o que não se admite nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida em momento anterior dos autos”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0133058-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Horacio Ribas Teixeira - J. 30.03.2026.