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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIO FORASTIERI, contra o acórdão que conheceu do recurso de agravo de instrumento e negou-lhe provimento (mov. 24.1/AI).
Em suas razões recursais, o embargante alegou, em síntese, que: a. os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro de premissa fática, nos termos do art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPR; b. o acórdão embargado incorreu em erro ao adotar como base decisória valor aproximado de R$ 7.000,00, quando a controvérsia recursal se limitava à constrição de R$ 603,49 pertencente exclusivamente ao embargante; c. houve indevida consideração de valores pertencentes a outros executados, embora o agravo de instrumento estivesse restrito apenas aos ativos financeiros do embargante; d. a premissa fática equivocada foi determinante para a conclusão do julgamento, pois fundamentou a manutenção da penhora na suposta suficiência econômica da constrição; e. o montante efetivamente bloqueado é irrisório e inferior às próprias custas processuais, o que atrai a incidência do art. 836 do CPC quanto à inutilidade da penhora; f. o erro identificado não é meramente acessório, mas compromete a ratio decidendi do acórdão, exigindo nova apreciação da matéria com base nos fatos corretos; g. a correção do vício pode ensejar atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com eventual modificação do resultado do julgamento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve este ser conhecido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Em síntese, a parte embargante argumentou que a decisão contém erro de fato, na medida em que teria partido de fato objetivamente dissociado da realidade dos autos, ao confundir o valor individual do embargante com o montante global da execução, comprometendo a ratio decidendi. Todavia, o acórdão guerreado, ao contrário do que alegou a parte recorrente, devidamente considerou todas as questões necessárias para se chegar à conclusão adotada. Observe-se a ementa da decisão em questão (mov. 24.1/AI): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora dos saldos de previdência privada em execução de título extrajudicial, alegando a insuficiência do valor constrito em relação à dívida total e às custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora dos saldos de previdência privada dos executados é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a irrisoriedade do valor penhorado não impede a constrição, desde que o valor seja suficiente para cobrir as custas da execução. 4. O valor disposto em saldo de previdência privada é superior as custas processuais, o que justifica a penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos saldos de previdência privada não se aplica quando os valores constritos superam as custas processuais da execução, sendo a penhora válida para satisfação do crédito do exequente. Conclui-se, pois, que o embargante, sob o pretexto de que teria havido erro de premissa fática, expõe seus posicionamentos na tentativa de alterar a decisão exarada e incutir questões já dirimidas em momento anterior nos autos. Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verifica qualquer vício na decisão guerreada, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento.
Com efeito, destaca-se que a pretensão do embargante nos presentes embargos apenas demonstra divergência de seu ponto de vista, buscando, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 880 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECRETADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0133058-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 30.03.2026) (grifado) Por fim, destaca-se que o prequestionamento dos dispositivos legais referidos pela parte se realiza automaticamente a partir do exame da matéria do recurso no qual foi apresentada, não sendo necessário, pois, a oposição de embargos declaratórios para tanto (CPC, art. 1.025). DA CONCLUSÃO Em face do exposto e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, para a manutenção do acórdão proferido em seus exatos termos.
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