Ementa
Ementa. Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Cota individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Julgado que não se ressente de vício a justificar manifestação saneadora, tendo bem analisado e exposto os motivos de fato e de direito que motivaram a decisão. Inadmissibilidade da via eleita para, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, meramente obter prequestionamento a viabilizar recurso a tribunal superior. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ajustar a delimitação da redistribuição do ônus da prova, mantida, no mais, a decisão de saneamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se o acórdão embargado padece de contradição sanável pela via dos embargos de declaração, notadamente quanto à compatibilidade entre o afastamento do CDC e a redistribuição do ônus da prova.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a qualificar o julgado, e não a questionar a correção e a justiça do julgado e obter a sua revisão fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, § 1º, ambos do CPC.4. Contradição. Não ocorrência. Acórdão embargado que, de forma clara, congruente e suficiente, enfrentou a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova, expondo os motivos de fato e de direito que levaram à conclusão.5. Prequestionamento que se deduz da apreciação e da solução às questões jurídicas que envolvem a norma tida por violada, sem a necessidade de menção expressa a dispositivos legais para esse fim.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063079-24.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000332-39.2025.8.16.0205 Recurso Inominado Cível n° 0000332-39.2025.8.16.0205 RecIno Juizado Especial Cível de Irati Recorrente(s): PAULO CESAR PAIS e FELIPE DOUGLAS OLIBRATOSKI Recorrido(s): FELIPE DOUGLAS OLIBRATOSKI e PAULO CESAR PAIS Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. VEÍCULO ESTACIONADO ATINGIDO POR CAMINHONETE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS FIXADOS PELO MENOR ORÇAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ACIDENTE SEM VÍTIMAS. EVASÃO DO LOCAL INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra a sentença que condenou o requerido ao pagamento de R$ 12.130,00, a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O requerido suscita a incompetência do Juizado Especial e sustenta insuficiência de provas quanto à responsabilidade pelo acidente. O autor, por sua vez, pretende a condenação por danos morais em razão da evasão do causador do sinistro. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: i) se a causa exige prova pericial incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais; ii) se o conjunto probatório permite atribuir ao requerido a responsabilidade pelos danos materiais; e iii) se a evasão do local do acidente configura dano moral indenizável. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de incompetência deve ser afastada, pois a controvérsia pode ser solucionada pelas provas documental, audiovisual e oral, sendo desnecessária a realização de perícia. 4. A responsabilidade do requerido decorre do conjunto probatório. O vídeo demonstra que o veículo do autor, regularmente estacionado, foi atingido por uma caminhonete. O informante identificou o veículo causador como uma L200 branca, compatível com o automóvel do requerido. As conversas mantidas entre as partes sobre o acidente, aliadas à confirmação de que o pai do réu também utilizava a caminhonete, corroboram a vinculação do veículo ao sinistro. 5. Registre-se que a ausência de identificação do condutor não afasta a responsabilidade do proprietário, inexistindo prova de uso indevido do automóvel. Os danos materiais foram comprovados pelos orçamentos, tendo a condenação observado o de menor valor. 6. Por fim, os danos morais não se configuram, uma vez que o acidente causou apenas prejuízos materiais, sem vítimas ou lesões, e a evasão do local, por si só, não caracteriza ofensa a direito da personalidade. IV) DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. I - Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. II – Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Defiro a gratuidade da justiça a ambos os recorrentes, pois os documentos juntados aos autos evidenciam insuficiência de recursos. 1. Preliminar A mera divergência entre as versões das partes não torna complexa a causa nem exige prova pericial. A dinâmica do acidente e a identificação do veículo causador podem ser examinadas pelas provas documental, audiovisual e oral produzidas. Não há necessidade de reconstrução técnica da colisão, apuração de velocidade ou investigação de falha mecânica. O vídeo demonstra que o veículo do autor estava estacionado quando foi atingido por outro automóvel em movimento, de modo que a controvérsia se restringe à identificação do veículo causador, questão que prescinde de conhecimento especializado. Assim, a preliminar deve ser afastada. 2. Mérito Em que pese as alegações do requerido, sua responsabilidade está suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório. O vídeo juntado no mov. 1.13 mostra o veículo do autor regularmente estacionado, sendo atingido por uma caminhonete que deixa o local após a colisão. O informante que presenciou o acidente identificou o veículo causador como uma caminhonete L200 branca, modelo e cor correspondentes ao automóvel que o próprio requerido admitiu possuir à época dos fatos. A vinculação do requerido ao acidente também é reforçada pelas conversas mantidas com o autor por aplicativo de mensagens. O próprio réu confirmou que o número telefônico utilizado lhe pertencia, e o conteúdo das mensagens demonstra que as partes trataram diretamente do sinistro e dos prejuízos dele decorrentes. Essas tratativas, somadas à correspondência entre as características do veículo e ao relato de quem presenciou o acidente, confirmam a participação da caminhonete vinculada ao requerido. Em audiência, o requerido declarou que seu pai também utilizava a L200 e que, ao ser procurado pelo autor, precisou verificar se o veículo havia sido usado por ele. A declaração evidencia que o veículo podia ser utilizado por ambos e enfraquece a posterior alegação de que a caminhonete necessariamente permanecia na residência do requerido no momento da colisão. Por outro lado, a tese de que o autor teria localizado o requerido apenas porque procurou proprietários de veículos semelhantes na cidade não encontra qualquer suporte nos autos, tampouco foi apresentada prova capaz de demonstrar que a caminhonete permaneceu na residência do réu ou que não apresentava avarias após o acidente. Portanto, o vídeo da colisão, a identificação do modelo e da cor da caminhonete, a propriedade de veículo com as mesmas características, as conversas posteriores sobre o sinistro e a possibilidade de utilização do automóvel pelo pai do requerido formam conjunto probatório coerente e convergente, assim, a negativa defensiva, desacompanhada de elemento probatório contrário, não afasta a responsabilidade reconhecida na sentença. Registre-se que a ausência de identificação do condutor não altera essa conclusão, posto que o proprietário responde pelos danos causados pelo veículo entregue ou disponibilizado a terceiro, salvo prova de uso indevido ou de circunstância apta a romper o nexo causal, o que não ocorreu. Por fim, os danos materiais foram comprovados pelos orçamentos juntados aos autos, e a condenação foi fixada pelo de menor valor, tampouco houve impugnação técnica dos reparos nem apresentação de elemento capaz de demonstrar excesso ou ausência de relação com o acidente. Assim, de rigor a manutenção da condenação em R$ 12.130,00. Quanto aos danos morais, o recurso do autor não comporta provimento. Verifica-se que o acidente ocasionou exclusivamente danos materiais ao veículo estacionado, sem vítimas ou lesões. Embora reprovável, a evasão do local não gera automaticamente indenização por dano moral. Outrossim, a necessidade de identificar o responsável e buscar o ressarcimento constitui transtorno decorrente do próprio sinistro. Assim, e ausente prova de repercussão relevante sobre direito da personalidade, mantém-se a improcedência do pedido. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos inominados interpostos, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Ante a sucumbência recíproca, condeno os recorrentes, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) cada um, sobre o valor atualizado da condenação. Porém, suspendo a exigibilidade por se tratarem de beneficiários da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULO CESAR PAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FELIPE DOUGLAS OLIBRATOSKI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 23 de outubro de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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