SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000811-45.2026.8.16.0060
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cantagalo
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão proferido nos autos nº 0001420-96.2024.8.16.0060. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de omissão e contradição da decisão ao reconhecer a ausência de prova do acidente de trabalho; (ii) adequação do julgamento de mérito diante da insuficiência probatória; e (iii) violação ao contraditório e prolação de decisão-surpresa em razão da manutenção da improcedência por fundamento diverso da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão não apresenta omissão ou contradição quanto a ausência do nexo de causalidade, pois sua fundamentação é perfeitamente clara ao explicar os motivos pelos quais inexiste prova da ocorrência do acidente de trabalho, inclusive ao consignar que eventual concessão administrativa na espécie acidentária, por si só, não bastaria para comprovar o nexo – muito embora ela sequer tenha ocorrido. 3.2. Ademais, o declínio de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não constitui elemento de prova do infortúnio, dado que a competência é definida segundo a teoria da asserção, com base na narrativa constante da petição inicial, razão pela qual a remessa dos autos apenas decorreu da causa de pedir deduzida pelo autor, sem importar qualquer reconhecimento da veracidade dos fatos alegados. 3.3. A ausência de prova quanto ao nexo causal constitui causa de improcedência do pedido, e não mera deficiência processual, razão pela qual o julgamento de mérito mostrou-se adequado, sem prejuízo de eventual formulação de pretensão diversa perante o Juízo competente, fundada em acidente de qualquer natureza. 3.4. Não houve violação ao contraditório nem prolação de decisão-surpresa, haja vista que incumbia ao autor produzir todas as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, sendo plenamente possível ao Tribunal, no exercício do efeito devolutivo da apelação, manter a improcedência por fundamento diverso daquele adotado na sentença, desde que compreendido nos limites da controvérsia. 3.5. Embargos opostos, no mais, em razão do inconformismo do autor, com o quê fica evidente o propósito de rediscutir a matéria, finalidade para a qual não se prestam. 3.6. Por fim, mesmo para fins de prequestionamento, somente são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, nenhuma delas, todavia, presente no caso. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 0055159-38.2022.8.16.0000/2, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 05/06/2023.