Ementa
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão proferido nos autos nº 0001420-96.2024.8.16.0060.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) existência de omissão e contradição da decisão ao reconhecer a ausência de prova do acidente de trabalho; (ii) adequação do julgamento de mérito diante da insuficiência probatória; e (iii) violação ao contraditório e prolação de decisão-surpresa em razão da manutenção da improcedência por fundamento diverso da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão não apresenta omissão ou contradição quanto a ausência do nexo de causalidade, pois sua fundamentação é perfeitamente clara ao explicar os motivos pelos quais inexiste prova da ocorrência do acidente de trabalho, inclusive ao consignar que eventual concessão administrativa na espécie acidentária, por si só, não bastaria para comprovar o nexo – muito embora ela sequer tenha ocorrido.
3.2. Ademais, o declínio de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não constitui elemento de prova do infortúnio, dado que a competência é definida segundo a teoria da asserção, com base na narrativa constante da petição inicial, razão pela qual a remessa dos autos apenas decorreu da causa de pedir deduzida pelo autor, sem importar qualquer reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
3.3. A ausência de prova quanto ao nexo causal constitui causa de improcedência do pedido, e não mera deficiência processual, razão pela qual o julgamento de mérito mostrou-se adequado, sem prejuízo de eventual formulação de pretensão diversa perante o Juízo competente, fundada em acidente de qualquer natureza.
3.4. Não houve violação ao contraditório nem prolação de decisão-surpresa, haja vista que incumbia ao autor produzir todas as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, sendo plenamente possível ao Tribunal, no exercício do efeito devolutivo da apelação, manter a improcedência por fundamento diverso daquele adotado na sentença, desde que compreendido nos limites da controvérsia.
3.5. Embargos opostos, no mais, em razão do inconformismo do autor, com o quê fica evidente o propósito de rediscutir a matéria, finalidade para a qual não se prestam.
3.6. Por fim, mesmo para fins de prequestionamento, somente são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, nenhuma delas, todavia, presente no caso.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração rejeitados.
_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 0055159-38.2022.8.16.0000/2, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 05/06/2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000811-45.2026.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 31.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (Mov. 1.1 - ED) em face do acórdão proferido em sede de apelação (mov. 28.1 – TJ/PR).
Sustenta o ora embargante, em síntese, que a decisão foi omissa e contraditória ao constatar a ausência de prova do acidente de trabalho, pois desconsiderou a prévia concessão administrativa na espécie acidentária bem como o declínio de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual. Alega, ainda, a violação ao contraditório e a prolação de decisão-surpresa, uma vez que a improcedência foi mantida com base em questão que não integrou a controvérsia durante a instrução processual. Por fim, aduz a inadequação do julgamento de mérito, por entender que eventual insuficiência probatória não autorizaria a resolução definitiva da causa. É o relatório.
Voto I – Direto ao ponto: embora o autor, ora embargante, tenha apontado a existência de supostas omissões e contradições no acórdão embargado, uma simples leitura das suas razões é suficiente para concluir que o que ele pretende, a rigor, é novamente rediscutir o que foi decidido, solução sabidamente descabida em sede de embargos de declaração. Relativamente ao nexo de causalidade, anoto que o acórdão não padece de vício algum, eis que sua fundamentação é perfeitamente clara ao explicar os motivos pelos quais inexiste prova da ocorrência do acidente de trabalho, inclusive ao consignar que eventual concessão administrativa na espécie acidentária, por si só, não bastaria para comprovar o nexo causal – muito embora ela sequer tenha ocorrido: “De início, vale dizer que a petição inicial (mov. 1.2) pouco esclarece acerca da dinâmica do alegado acidente – local, horário, atividade desempenhada ou qualquer outro elemento mínimo de contextualização –, limitando-se a anexar excerto da perícia administrativa no qual diz se tratar de infortúnio laboral; circunstância, aliás, controversa, na medida em que o benefício foi concedido na espécie previdenciária, como se vê do dossiê acostado aos autos (mov. 58.3 e 58.2): Seja como for, ainda que o benefício tivesse sido concedido na espécie acidentária, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para comprovar a existência do nexo de causalidade, porquanto o reconhecimento administrativo não dispensa a demonstração, em Juízo, de elementos materiais concretos capazes de vincular o acidente ao labor exercido.” Outrossim, ao contrário do que alega o embargante, o declínio de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não constitui elemento de prova da ocorrência do acidente de trabalho, afinal, a competência é definida segundo a teoria da asserção, isto é, com base na narrativa deduzida na petição inicial, e não na efetiva comprovação dela. Assim, a remessa dos autos a este Juízo apenas decorreu da causa de pedir apresentada pelo autor, sem importar qualquer reconhecimento acerca da veracidade dos fatos alegados. A propósito, é justamente em razão dessa sistemática que a posterior constatação da ausência de um dos pressupostos necessários à concessão do benefício acidentário — no caso, o nexo causal — conduz ao necessário julgamento de mérito da demanda, como explicado na decisão: “Também vale destacar que, em se tratando de pedido de benefício por incapacidade formulado perante a Justiça Estadual, é pressuposto da sua competência que o infortúnio sofrido tenha origem no trabalho desempenhado pelo segurado, uma vez que a Súmula 15 do STJ é clara ao determinar que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, assim como a redação da Súmula 501 do STJ também é categórica no sentido de que compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Dito de outro modo, a competência da Justiça Estadual se circunscreve ao exame de litígios decorrentes de acidente de trabalho, pois se assim não for, o auxílio, qualquer que seja, terá origem puramente previdenciária e deverá, por conseguinte, ser examinado pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF).
Logo, o pedido aqui analisado depende, também, da comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e um acidente típico do trabalho – ou a ele equiparado (art. 20 da Lei nº 8.213/91).” Abro parênteses apenas para registrar que a conclusão adotada se restringe à inexistência de prova do nexo entre a incapacidade alegada e um acidente de trabalho, de modo que não impede que o autor, caso entenda presentes os respectivos pressupostos, formule perante o Juízo competente pretensão fundada em incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza. Seguindo em frente, o embargante afirma que toda a instrução processual orbitou sobre a existência (ou não) de redução da capacidade laborativa, razão pela qual a manutenção da improcedência pela ausência de nexo teria introduzido questão inédita, sem lhe oportunizar manifestação específica sobre a matéria. A argumentação, contudo, não se sustenta, pois incumbia ao próprio autor demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, produzindo todas as provas que entendesse necessárias à comprovação de todos os requisitos para a concessão do benefício acidentário, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sem que o Juízo precisasse adverti-lo acerca disso.
Nesse sentido, o acórdão foi enfático ao dizer que “o autor não juntou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), embora estivesse empregado à época dos fatos, tampouco requereu a produção de prova testemunhal ou apresentou prontuários médicos contemporâneos ao alegado infortúnio, de modo que inexistia suporte probatório mínimo apto a demonstrar a própria ocorrência do acidente de trabalho”.
Por fim, não foi prolatada decisão-surpresa, na medida em que devolvida a matéria ao Tribunal por meio da apelação, compete ao órgão julgador reexaminar integralmente os pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão, sendo plenamente possível manter a improcedência por fundamento diverso daquele adotado na sentença - o qual, aliás, sempre integrou os limites da controvérsia.
II – No mais, cumpre anotar que, mesmo para fins de prequestionamento, somente são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, nenhuma delas, todavia, presente no caso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTOS CLAROS E SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (6ª Câmara Cível – ED 0055159-38.2022.8.16.0000/2 – Palotina – Rel.: Desembargadora Lilian Romero – J. 05/06/2023) Não obstante, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, conforme fundamentação.
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