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Acórdão
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I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov.903.1 proferida nos autos nº 0014629-62.2017.8.16.0001 de Cumprimento de Sentença requerida por JOSELIA APARECIDA KUCHLER, NELSON ANTONIO GOMES e JUNIOR VALDIR IENSEN em face de ALDERINA PLANTIKOW e OUTROS, por meio da qual foi homologada a desistência da execução em relação a codevedor falecido, Sr. Jerques Bastos de Melo, e, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao citado codevedor (mov. 903.1). A codevedora FERNANDA CRISTINA DAS NEVES interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) ao excluir o codevedor falecido do polo passivo da execução, a decisão afetou a responsabilidade patrimonial; – a composição do polo passivo; – a possibilidade de penhora e expropriação do imóvel deixado pelo falecido; – e onerou indevidamente os demais executados solidários, inclusive a Agravante; b) existe violação do art. 313, I, CPC – suspensão obrigatória. O juízo suspendeu o processo (mov. 898), mas em seguida afastou a própria suspensão e homologou a desistência; c) existe violação do art. 110 CPC, pois deve haver a substituição obrigatória pelo espólio/herança jacente. A exclusão impediu qualquer responsabilização do patrimônio; d) existe violação do art. 796 CPC – o patrimônio do falecido responde pelas dívidas A execução deve prosseguir contra o espólio/herança, nunca ser extinta; e) existe grave prejuízo aos demais devedores solidários.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do recurso.Em decisão inicial de mov. 50.1 – AI deixou-se de conceder efeito suspensivo pleiteado pela agravante.Na sequência, a agravante FERNANDA CRISTINA DAS NEVES interpôs o Agravo Interno nº 0063107-89.2026.8.16.0000 Ag, pretendendo a reforma da decisão monocrática do relator que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Para tanto sustentou, em síntese, que: a) a controvérsia posta no Agravo de Instrumento não se limita à faculdade genérica do credor de desistir da execução. O ponto central é outro, qual seja, saber se os exequentes podem, por ato unilateral, excluir da execução justamente o patrimônio do executado falecido, que deve responder pelas obrigações deixadas, transferindo aos demais executados, inclusive à Agravante, carga patrimonial que deveria alcançar a herança, o espólio ou a herança jacente; b) a decisão monocrática partiu de premissa equivocada, não se trata de simples desistência da execução, mas de exclusão de patrimônio responsável pela dívida; c) O executado Jerques Bastos de Melo faleceu no curso do cumprimento de sentença, deixando bem imóvel identificado, conforme documentos acostados ao recurso; d) havendo patrimônio conhecido, a sucessão patrimonial não desaparece com o óbito, tampouco pode ser afastada por simples manifestação de desistência dos exequentes. O falecimento do executado impõe a aplicação dos arts. 110 e 313, I, do CPC, com a necessária regularização do polo passivo, seja pelo espólio, seja pela herança jacente, conforme o estágio sucessório existente; e) a desistência não é ato processual neutro, produz efeito patrimonial concreto e prejudicial, pois retira da execução um bem certo e identificado, diminuindo as fontes de satisfação do crédito e aumentando a possibilidade de constrição patrimonial sobre Fernanda e os demais executados; f) que existe responsabilidade do Espólio, da Herança e da Herança jacente pelas dívidas do falecido; g) existe necessidade de observância do art. 805 do CPC que estabelece que a execução deve ser efetiva, mas pelo meio menos gravoso ao devedor; h) não é possível a aplicação automática do art. 775 do CPC ao caso concreto; i) existe dano concreto, atual e juridicamente relevante a agravante; j) a dívida tem relação com obrigações vinculadas ao imóvel/condomínio. O imóvel deixado por Jerques Bastos de Melo não é elemento estranho ao litígio; k) deve ser observado os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao abuso de direito; l) a decisão agravada deve ser reconsiderada ou submetida ao colegiado. Pugnou pelo provimento do agravo interno, para o fim de se conceder o efeito suspensivo pretendido ao agravo de instrumento.Nos autos de agravo de instrumento foram apresentadas contrarrazões pela parte Agravada (mov. 54.1 -AI) rebatendo os argumentos da agravante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Agravo de Instrumento nº 0042521-31.2026.8.16.0000 AIPresentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento do recurso. Em sua decisão, o Juízo “a quo” deferiu o pedido de desistência da execução em relação ao codevedor falecido, Sr. Jerques Bastos de Melo, e, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao citado codevedor (mov.903.1), verbis: “(...)Vistos. A parte exequente noticiou a desistência do feito em relação ao executado falecido (ref. 899.1 a 902.1). Como nos processos de execução a anuência dos executados é desnecessária, e como a ausência de habilitação dos herdeiros ou espólio do executado falecido também levaria à extinção do feito em relação a ele, nada obsta a homologação da desistência. Assim, HOMOLOGO a desistência e, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito em face de Jerques Bastos de Melo.Preclusa a presente decisão, proceda-se a exclusão do executado Jerques Bastos de Melo do polo passivo e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. O feito terá continuidade em relação aos demais executados. intime-se a parte exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. (...) ”A codevedora FERNANDA CRISTINA DAS NEVES pretende a reforma da decisão agravada para o fim revogar a homologação da desistência da execução pelos exequentes em relação ao devedor Jerques Bastos de Melo.Os fundamentos expostos na decisão inicial que deixou de conceder efeito suspensivo ao recurso (mov.50.1-AI), estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, sendo que os argumentos da parte agravada reforçam o entendimento já manifestado, que passa a ser reiterado. Inicialmente deve ser destacado que a execução se processa em benefício do credor, para que possa satisfazer o seu crédito. Portanto, ele pode desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor, salvo nos casos previstos no parágrafo único, inciso II do art. 775 do CPC.O art. 775 do código de Processo Civil estabelece expressamente que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva".Sobre o assunto, ensina Teresa Arruda Alvim Wambier: “1. A livre disponibilidade da execução. Este preceito reflete um dos princípios da execução, qual seja, o da livre disponibilidade da execução pelo exequente. Toda execução se processa em favor do exequente, daí porque ele poderá, a qualquer momento e sem necessidade de anuência da parte contrária, desistir da execução ou mesmo de alguma das medidas executivas” (In: Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1233). No caso, não há óbice ao pedido de desistência da execução em relação a um dos executados, ainda que falecido, diante do princípio da livre disponibilidade da execução.Portanto, a despeito de toda a argumentação da agravante, não ocorrendo as hipóteses elencadas no artigo citado, inexiste óbice para a desistência parcial da execução em relação a codevedor, sem necessidade de prévia anuência dos demais executados.Com efeito, se o credor pretende desistir de prosseguir contra qualquer um dos executados, tem o direito de fazê-lo, não tendo sido reservada à parte executada que permanece no polo passivo o direito dar sua autorização ou de contrariar tal proceder.Nesse contexto, a decisão de homologação da desistência do credor em relação a um dos devedores é apenas para dar efetividade à vontade manifestada pelo credor, em vista da sua discricionariedade em prosseguir com a execução ou não.Toda a argumentação da agravante de que existe prejuízo patrimonial grave para ela, não lhe socorre, porquanto não se trata remissão parcial da dívida, mas tão somente a retirada do executado falecido do polo passivo e prosseguimento da execução.Outrossim, o cerne da controvérsia se resume exclusivamente em verificar se o credor pode desistir da execução em relação a um codevedor, não cabendo discutir nesta execução a possibilidade do espólio do codevedor excluído responder pelas dívidas do falecido, tal como defende a agravante, cuja questão deve ser discutida em ação própria. Frise-se que a decisão agravada se limitou a homologar a desistência da execução em relação um codevedor, não entrando na questão da possibilidade do espólio do codevedor excluído responder pelas dívidas do falecido.Consoante orientação extraída do art. 1.008 do Código de Processo Civil, bem como os efeitos jurídicos decorrentes do efeito devolutivo do recurso manejado, somente é passível de cognição exauriente as matérias deduzidas e apreciadas pelo juízo originário, ainda que detenham natureza de ordem pública, sob pena de ocorrer supressão de Instância.Como é cedido, o Tribunal deve se limitar a analisar o acerto ou desacerto do ato recorrido, não podendo adentrar em questões estranhas e/ou meritórias não analisadas na decisão recorrida.Por outras palavras, no agravo de instrumento, em respeito ao princípio da devolutividade, a translação só se aplica nos casos em que a matéria já foi submetida ao juízo a quo, não podendo a parte escolher em que instância deduzirá sua pretensão, sob pena de afronta aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.Portanto, ao revés do que sustenta a agravante, a questão levantada pela agravante não pode ser conhecida, pois não é objeto da decisão agravada. Outrossim, a alegação de que a dívida tem relação com obrigações vinculadas ao imóvel/condomínio é totalmente descabida e beira a má-fé. Isso porque a simples leitura dos autos revela que o objeto da execução se refere aos honorários sucumbenciais a que a agravante e os demais autores foram condenados nas ações originárias de “ação anulatória c/c exigência de contas com apresentação de documentos e indenizatória” e “ação de ressarcimento de valores” (autos nº 0014629-62.2017.8.16.0001 e 0031760-16.2018.8.16.0001).A esse respeito a sentença condenou a agravante e os demais autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor dos patronos dos réus, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais foram posteriormente majorados em grau recursal para 17% (mov. 806.2). Com efeito, tratando-se de condenação de honorários sucumbenciais imposta aos autores em litisconsórcio facultativo, sem qualquer fixação do percentual devido por cada um, trata-se de obrigação solidária, não havendo óbice ao pedido de desistência em relação a um dos devedores, eis que a dívida pode ser cobrada de qualquer um deles (art. 275, do Código Civil).Demonstrada a solidariedade entre os coexecutados, não há que se falar na impossibilidade da parte executada em desistir do feito em relação a um dos devedores solidários.Nesses termos, a decisão agravada deve mantida, em razão da ausência de impedimento legal para a exclusão de um dos coexecutados do polo passivo da demanda executiva, ainda que se trata de devedor falecido. Repise-se, eventual responsabilidade do espólio do codevedor excluído deve ser buscada por meio da ação própria, não sendo empecilho para desistência da execução pelo exequente. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela codevedora FERNANDA CRISTINA DAS NEVES, nos termos da fundamentação. II.2. Agravo Interno nº 0063107-89.2026.8.16.0000 AgDiante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, não deve ser conhecido, por restar prejudicada a sua análise, vez que a presente decisão colegiada substitui a proferida pelo Relator, carecendo de objeto as razões recursais. Desse modo, o voto é no sentido de não conhecer do Agravo Interno, por estar prejudicada a sua análise, nos termos do art. 932, III, do CPC.
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