Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITOS DA COMPRADORA, ORA AGRAVADA, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. OPÇÃO PELO CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. BEM PERTENCENTE À PRÓPRIA EXEQUENTE. MEDIDA CONTRÁRIA À FINALIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pleito de sub-rogação em relação aos direitos aquisitos do imóvel objeto de contrato de compra e venda executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão, autorizando-se a penhora ou sub-rogação dos direitos aquisitivos da executada em relação ao imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Dispõe o artigo 475 do Código Civil que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.4. Dessa maneira, denota-se que a exequente possui duas opções, quais seja, pleitear a resolução do contrato, ou exigir o cumprimento forçado.5. No caso, verifica-se que houve opção da parte exequente pelo cumprimento do contrato, ou seja, se presume que tem interesse no recebimento do valor total que a agravada se comprometeu a pagar e, consequentemente, na transferência integral da propriedade do imóvel à parte compradora.6. Caso se admitisse a sub-rogação ou penhora dos direitos, pleiteada pela parte exequente, resultaria na impossibilidade de aquisição do bem pela parte executada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Em execução de título extrajudicial, cuja finalidade é o cumprimento forçado de contrato de compra e venda de imóvel (pagamento), é inviável a sub-rogação dos direitos aquisitivos sobre o bem pela vendedora/exequente, pois resulta na impossibilidade material de cumprimento do próprio contrato. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039580-16.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 28.10.2023)_________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 381 e 475; CPC, art. 857.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026574-78.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa -J. 07/08/2019; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058939-88.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria De Franca Rocha - J. 18/05/2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039580-16.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 28.10.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015874-67.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Substituto Luciano Campos De Albuquerque - J. 10.08.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063110-44.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Laranjeiras do Sul que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1990-47.2024.8.16.0104, indeferiu o pleito de penhora de direitos aquisitos de imóvel, sob o fundamento de que “não é possível a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o próprio imóvel, uma vez que o bem já pertence à parte exequente. Ainda, tal medida mostra-se contrária à própria finalidade da execução”.Eis o teor da decisão agravada (mov. 123.1):1. Trata-se de execução decorrente do inadimplemento de contrato de compra e venda de bem imóvel (mov. 1.4). Nesses casos, não é possível a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o próprio imóvel, uma vez que o bem já pertence à parte exequente. Ainda, tal medida mostra-se contrária à própria finalidade da execução. Nesse sentido, o entendimento do e. TJPR: (...)1.1. Assim, INDEFIRO o pedido realizado no mov. 121.1.Inconformada, sustenta a recorrente, resumidamente, que: (a) a decisão está em contradição ao art. 835, XII do CPC; (b) a agravante firmou com a agravada um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, no valor R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) emitido em 25/09/20, que foi parcelado em duas parcelas de R$82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais) cada, com vencimento em 30/03/2021 e 30/03/2022, conforme cláusula terceira; (c) resta um saldo devedor de R$38.655,19 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos); (d) tentou localizar valores pelo SISBAJUD e veículos pelo RENAJUD, porém de forma infrutífera; (e) restou então, pedir a penhora dos direitos sobre o imóvel adquirido; (f) o indeferimento de primeiro grau fere de morte o art. 835, XII do CPC, que prescreve a permissão de penhora de direitos; (g) visando a reforma do despacho, a agravante pretende ver reconhecido seu direito de penhora dos direitos sobre o imóvel aquirido pela agravada; (h) deve ser reformada a decisão agravada.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).Diante da inexistência de pedido liminar formulado no recurso, determinou-se seu regular processamento (mov. 8.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 13 – AI.É a breve exposição.,
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1990-47.2024.8.16.0104, indeferiu o pleito de penhora de direitos aquisitos de imóvel, sob o fundamento de que “não é possível a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o próprio imóvel, uma vez que o bem já pertence à parte exequente. Ainda, tal medida mostra-se contrária à própria finalidade da execução”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte exequente a reforma da decisão.Sem razão, contudo.Da análise da exordial, constata-se que a ora agravante ajuizou a Execução de Título Extrajudicial para o fim de compelir a parte executada, ora agravada, ao pagamento de dívida decorrente de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, indicando a existência de saldo de R$38.655,19 quando do ajuizamento da demanda.Contudo, inexiste fundamento para o deferimento do pleito de sub-rogação ou penhora dos direitos que a agravada possui em relação ao imóvel de matrícula nº 37.788 de Laranjeiras do Sul.Dispõe o artigo 475 do Código Civil que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.Dessa maneira, denota-se que a exequente possui duas opções, quais seja, pleitear a resolução do contrato, ou exigir o cumprimento forçado.No caso, verifica-se que houve opção da parte exequente pelo cumprimento do contrato, ou seja, se presume que tem interesse no recebimento do valor total que a agravada se comprometeu a pagar e, consequentemente, na transferência integral da propriedade do imóvel à parte compradora.Dessa forma, caso se admitisse a sub-rogação ou penhora dos direitos, pleiteada pela parte exequente, resultaria na impossibilidade de aquisição do bem pela parte executada.Prevê o artigo 857 do Código de Processo Civil que “feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito”.Destarte, estar-se-ia diante de confusão, na mesma pessoa, entre as figuras de credor e devedor, nos termos do artigo 381 do Código Civil, que estabelece que “extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”.Contudo, caso os direitos aquisitivos restassem sub-rogados, inexistiria sentido no adimplemento do contrato, uma vez que não seria possível a obtenção da propriedade pelo pagamento da dívida.Esta Câmara julgadora já decidiu em casos análogos:Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Inadimplemento dos promitentes compradores. Opção por exigir o cumprimento contratual. Faculdade prevista no art. 475 do Código Civil. Pedido de adjudicação ou sub-rogação dos direitos dos executados sobre o bem imóvel objeto do contrato. Inviabilidade no caso. Inutilidade prática do pedido. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026574-78.2019.8.16.0000 - Guarapuava- Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 07/08/2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES – ANTERIOR AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA IMPROCEDENTE – EXECUÇÃO QUE SE DESTINA AO PAGAMENTO DO PREÇO DO BEM – PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DOS EXECUTADOS SOBRE O BEM QUE É OBJETO DO CONTRATO EXECUTADO – INVIABILIDADE – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058939-88.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18/05/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. ART. 475, DO CC. OPÇÃO PELO CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE O IMÓVEL. PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO INDEFERIDO. BEM PERTENCENTE À PRÓPRIA EXEQUENTE. MEDIDA CONTRÁRIA À FINALIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Em execução de título extrajudicial, cuja finalidade é o cumprimento forçado de contrato de compra e venda de imóvel (pagamento), é inviável a sub-rogação dos direitos aquisitivos sobre o bem pela vendedora/exequente, pois resulta na impossibilidade material de cumprimento do próprio contrato.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039580-16.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.10.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ACORDO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DA EXECUTADA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. BEM QUE PERTENCE À EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO REFERIDO INSTITUTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. ART. 475, DO CC. OPÇÃO PELO CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE O IMÓVEL. PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO INDEFERIDO. BEM PERTENCENTE À PRÓPRIA EXEQUENTE. MEDIDA CONTRÁRIA À FINALIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Em execução de título extrajudicial, cuja finalidade é o cumprimento forçado de contrato de compra e venda de imóvel (pagamento), é inviável a sub-rogação dos direitos aquisitivos sobre o bem pela vendedora/exequente, pois resulta na impossibilidade material de cumprimento do próprio contrato.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039580-16.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.10.2023) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015874-67.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2024)Portanto, inexiste violação ao art. 835, XII do CPC, que prevê a permissão de penhora de direitos, uma vez, no caso, contraria a própria lógica do contrato firmado, conforme exposto.Voto, assim, por negar provimento ao recurso.
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