SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0063110-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITOS DA COMPRADORA, ORA AGRAVADA, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. OPÇÃO PELO CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. BEM PERTENCENTE À PRÓPRIA EXEQUENTE. MEDIDA CONTRÁRIA À FINALIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pleito de sub-rogação em relação aos direitos aquisitos do imóvel objeto de contrato de compra e venda executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão, autorizando-se a penhora ou sub-rogação dos direitos aquisitivos da executada em relação ao imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Dispõe o artigo 475 do Código Civil que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.4. Dessa maneira, denota-se que a exequente possui duas opções, quais seja, pleitear a resolução do contrato, ou exigir o cumprimento forçado.5. No caso, verifica-se que houve opção da parte exequente pelo cumprimento do contrato, ou seja, se presume que tem interesse no recebimento do valor total que a agravada se comprometeu a pagar e, consequentemente, na transferência integral da propriedade do imóvel à parte compradora.6. Caso se admitisse a sub-rogação ou penhora dos direitos, pleiteada pela parte exequente, resultaria na impossibilidade de aquisição do bem pela parte executada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Em execução de título extrajudicial, cuja finalidade é o cumprimento forçado de contrato de compra e venda de imóvel (pagamento), é inviável a sub-rogação dos direitos aquisitivos sobre o bem pela vendedora/exequente, pois resulta na impossibilidade material de cumprimento do próprio contrato. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039580-16.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 28.10.2023)_________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 381 e 475; CPC, art. 857.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026574-78.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa -J. 07/08/2019; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058939-88.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria De Franca Rocha - J. 18/05/2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039580-16.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 28.10.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015874-67.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Substituto Luciano Campos De Albuquerque - J. 10.08.2024.