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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002913-88.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO E FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que condenou CLADISON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR pela prática do crime de tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com fixação de pena em regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos. O órgão acusador pleiteia o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com consequente agravamento do regime e afastamento das penas alternativas. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado com base na existência de ação penal em curso; (b) fatos posteriores ao delito podem demonstrar dedicação a atividades criminosas; (c) estão presentes os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 para manutenção da minorante3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 3.2 A análise desses requisitos deve considerar a situação do agente à época dos fatos. 3.3 Não é possível utilizar ações penais em curso para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme orientação consolidada do STJ (Tema 1139). 3.4 Fatos posteriores ao delito não podem ser utilizados para demonstrar dedicação a atividades criminosas no momento da infração. 3.5 No caso concreto, o réu era primário, não possuía maus antecedentes e não há provas suficientes de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa à época dos fatos. 3.6 A existência de ação penal posterior, ainda sem trânsito em julgado, não constitui fundamento idôneo para afastar a minorante. 3.7 Mantida a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, bem como o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citadosLei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4ºJurisprudência relevante citadaSTJ, HC nº 664.284/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ, REsp nº 1.984.662/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC nº 952.137/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.040.900/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.005.815/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001303-22.2023.8.16.0196, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 26.05.2025