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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040102-16.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO PRAZO EDITALÍCIO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. OBSERVÂNCIA DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem postulada por candidato eliminado na fase de investigação social de concurso público, em razão da não apresentação, no prazo editalício, de certidões cíveis e criminais exigidas, posteriormente juntadas apenas em sede de recurso administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se (i) é possível a juntada de documentos essenciais em fase recursal administrativa, quando não apresentados tempestivamente; e (ii) se a eliminação do candidato, nessas circunstâncias, configura excesso de formalismo ou ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. O edital do certame possui força normativa vinculante, impondo à Administração e aos candidatos a estrita observância de suas regras, inclusive quanto aos prazos e documentos exigidos. 5. A previsão editalícia admitia, na fase recursal administrativa, apenas documentos destinados a esclarecer ou complementar aqueles já apresentados, vedando expressamente a juntada de documentos novos. 6. A não apresentação tempestiva das certidões exigidas não caracteriza mera complementação documental, mas ausência de requisito essencial, o que legitima a eliminação do candidato nos termos do edital. 7. A admissão de juntada posterior de documentos indispensáveis implicaria violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, conferindo tratamento privilegiado ao candidato em detrimento dos demais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação, no prazo editalício, de documentos essenciais exigidos em concurso público legitima a eliminação do candidato, nos termos do princípio da vinculação ao edital. 2. É vedada a juntada de documentos novos em sede de recurso administrativo quando o edital limita a complementação a documentos já apresentados, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.”_______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0101569-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 27.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0112252-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0005945-95.2024.8.16.0004, Rel. Juiz Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 06.10.2025.