SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063136-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da execução por ausência de citação válida e invalidade da constrição via SISBAJUD realizada sem contraditório. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da constrição realizada via SISBAJUD e determinar o retorno dos autos à origem para a citação válida dos executados e regular prosseguimento do feito. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual o juiz entendeu que a assinatura de acordo extrajudicial pelo executado, sem assistência de advogado, configuraria comparecimento espontâneo e supriria a necessidade de citação formal. O agravante questiona a validade da execução por ausência de citação válida, a legalidade da constrição via SISBAJUD, e alega excesso de execução, pedindo a suspensão da constrição e a nulidade dos atos executórios subsequentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura de acordo extrajudicial sem a assistência de advogado configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a ausência de citação válida na execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A assinatura de acordo extrajudicial sem a assistência de advogado não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 4. A citação é ato formal indispensável para a validade do processo, sendo sua ausência vício de natureza absoluta que invalida a relação jurídica processual. 5. Por ausência de citação válida, são nulos todos os atos executivos subsequentes, inclusive a constrição realizada via SISBAJUD, por violação ao contraditório e ampla defesa. 6. Deve ser determinada a citação válida do executado para o regular prosseguimento do feito, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. O entendimento anterior que manteve a constrição via SISBAJUD não impede a reapreciação da questão da citação válida, pois tratou apenas dos requisitos para concessão de tutela de urgência recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da constrição realizada via SISBAJUD e determinar o retorno dos autos à origem para a citação válida do executado e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A assinatura de acordo extrajudicial desacompanhada de advogado não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a ausência de citação válida, sendo indispensável a citação formal para a validade da relação processual e para o prosseguimento da execução. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 239, caput, § 1º, 313, II, 317, 485, incs. IV e VI; CC/2002, arts. 104 e 840. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt na Execução nº 0006418-25.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, AgInt na Execução nº 0039890-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2024; STJ, REsp 2.062.295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2023; STJ, REsp 1.798.423/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.09.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0000105-78.2013.8.16.0105, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; STJ, REsp 1.394.186/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2015; TJPR, Apelação Cível 0004887-74.2021.8.16.0194, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 11.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0011579-26.2019.8.16.0173, Rel. Juiz Subst. Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 07.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0001105-33.2024.8.16.0104, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0004959-25.2024.8.16.0075, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0002295-31.2024.8.16.0104, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0019263-43.2019.8.16.0030, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0007421-90.2018.8.16.0001, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 21.08.2019.