Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da execução por ausência de citação válida e invalidade da constrição via SISBAJUD realizada sem contraditório. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da constrição realizada via SISBAJUD e determinar o retorno dos autos à origem para a citação válida dos executados e regular prosseguimento do feito.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de
pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual o juiz entendeu que a assinatura de acordo extrajudicial pelo executado, sem assistência de advogado, configuraria comparecimento espontâneo e supriria a necessidade de citação formal. O agravante questiona a validade da execução por ausência de citação válida, a legalidade da constrição via SISBAJUD, e alega excesso de execução, pedindo a suspensão da constrição e a nulidade dos atos executórios subsequentes.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura de acordo extrajudicial sem a assistência de advogado configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a ausência de citação válida na execução de título extrajudicial.
III.
Razões de decidir
3. A assinatura de acordo extrajudicial sem a assistência de advogado não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
4. A citação é ato formal indispensável para a validade do processo, sendo sua ausência vício de natureza absoluta que invalida a relação jurídica processual.
5. Por ausência de citação válida, são nulos todos os atos executivos subsequentes, inclusive a constrição realizada via SISBAJUD, por violação ao contraditório e ampla defesa.
6. Deve ser determinada a citação válida do executado para o regular prosseguimento do feito, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
7. O entendimento anterior que manteve a constrição via SISBAJUD não impede a reapreciação da questão da citação válida, pois tratou apenas dos requisitos para concessão de tutela de urgência recursal.
IV.
Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da constrição realizada via SISBAJUD e determinar o retorno dos autos à origem para a citação válida
do executado
e regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento:
A assinatura de acordo extrajudicial desacompanhada de advogado não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a ausência de citação válida, sendo indispensável a citação formal para a validade da relação processual e para o prosseguimento da execução.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 2º, 239, caput, § 1º, 313, II, 317, 485,
incs. IV e VI; CC/2002,
arts. 104 e 840.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
na Execução nº 0006418-25.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco
Antonio
Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR,
AgInt
na Execução nº 0039890-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2024; STJ, REsp 2.062.295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2023; STJ, REsp 1.798.423/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.09.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0000105-78.2013.8.16.0105, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; STJ, REsp 1.394.186/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2015; TJPR, Apelação Cível 0004887-74.2021.8.16.0194, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 11.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0011579-26.2019.8.16.0173, Rel. Juiz Subst. Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 07.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0001105-33.2024.8.16.0104, Rel. Des. Paulo Cezar
Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0004959-25.2024.8.16.0075, Rel. Des. Marco
Antonio
Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0002295-31.2024.8.16.0104, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0019263-43.2019.8.16.0030, Rel. Des.
Iraja
Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0007421-90.2018.8.16.0001, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 21.08.2019.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063136-42.2026.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 22.08.2026)
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Acórdão
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1. Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na sequência 80.1 - Projudi, nos autos de execução de título extrajudicial, na qual o MM. Juiz Heitor Nishizawa de Souza rejeitou a exceção de pré-executividade, refutando a tese de ausência de citação válida, nos seguintes termos: “ 4.2. Ausência de citação válida.
No caso concreto, verifica-se que o executado compareceu espontaneamente aos autos, ao firmar instrumento de acordo extrajudicial, no qual expressamente se deu por citado (seq. 19.1, item 1), com indicação precisa do número do processo, valor da dívida e consequências do inadimplemento. Referido acordo foi utilizado para fins de pedido de suspensão do feito e posterior homologação da transação, o que evidencia ciência inequívoca da existência da demanda e de seu conteúdo.
Tal conduta caracteriza comparecimento espontâneo, o qual supre a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária, para esse fim, a prévia constituição de advogado pelo executado. A legislação processual não exige capacidade postulatória da parte para que se reconheça o comparecimento espontâneo, bastando a demonstração inequívoca de conhecimento da ação e de sua finalidade.
Ademais, havendo pedido expresso de suspensão do feito em razão do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, não se revela juridicamente adequado afastar a regularidade da relação processual sob o argumento de ausência de citação. A medida adotada pelas partes, suspensão para cumprimento voluntário da obrigação, encontra amparo legal e materializa a atuação cooperativa prevista no Código de Processo Civil.
Diante desse contexto, não há que se falar em nulidade da execução ou de seus atos, uma vez que restou configurado o comparecimento espontâneo do executado, com plena ciência da demanda, sendo válida a suspensão do feito e legítimo o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento do acordo.” A parte executada interpôs este recurso ao mov. 01 – Projudi e, em breve síntese, discorreu que: a) é nula a execução por ausência de citação válida, uma vez que, antes da formação da relação processual, em 04.02.2025, foi celebrado acordo extrajudicial sem assistência de advogado, não configurando comparecimento espontâneo; b) a decisão agravada errou ao reconhecer comparecimento espontâneo a partir da simples assinatura de acordo extrajudicial, em afronta ao artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil e à jurisprudência consolidada; c) a constrição via SISBAJUD é ilegal e excessiva, pois atingiu integralmente o fluxo financeiro da empresa, comprometendo pagamento de salários, fornecedores e obrigações essenciais, inviabilizando a atividade empresarial; d) houve violação ao princípio da menor onerosidade, artigo 805 do Código de Processo Civil, diante da ausência de análise de medidas menos gravosas e da constrição integral de ativos financeiros; e) há excesso de execução em razão de utilização de índices indevidos, termo inicial incorreto da mora e duplicidade na cobrança de honorários advocatícios; f) o título é parcialmente inexigível em razão de mora bilateral, diante do descumprimento, pela parte exequente, da obrigação de transferência de veículo dado em pagamento; g) a decisão agravada afastou indevidamente tais teses sob fundamento genérico de necessidade de dilação probatória, sem enfrentamento concreto das irregularidades; h) a manutenção da constrição compromete a continuidade da empresa e a própria satisfação do crédito; i) a decisão agravada, ao autorizar o levantamento imediato dos valores, gera risco de dano grave e irreparável, justificando a concessão de efeito suspensivo; j) o agravo de instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória em execução; ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e o levantamento dos valores, bem como, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da execução e dos atos subsequentes ou, subsidiariamente, declarar a ilegalidade e excessividade da constrição, revisar os cálculos e reconhecer a inexigibilidade parcial do título. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão monocrática exarada pelo Excelentíssimo Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, ao mov.9.1. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme mov.16. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.
Cinge-se a controvérsia à decisão judicial que considerou que o executado compareceu espontaneamente aos autos e que restou suprida a necessidade de citação. Considerando que a controvérsia reside de forma inicial e principal em apurar se a assinatura de acordo extrajudicial, desacompanhada de representação processual, é suficiente para caracterizar comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, passa-se a análise desta nulidade, qual seja, nulidade dos atos executórios pela ausência de citação. A decisão agravada entendeu que o acordo firmado entre as partes, com indicação do número do processo e das obrigações assumidas, configuraria ciência inequívoca da demanda, suprindo a necessidade de citação formal. Todavia, tal entendimento não merece prevalecer. Primeiramente, em análise ao acordo entabulado de mov. 19.1, observa-se que contou apenas com a assinatura dos executados, sem a assistência de um advogado.
Nesta seara, é preciso consignar que o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do CPC não se confunde com qualquer manifestação extrajudicial da parte, exigindo, para sua configuração, atuação inequívoca no âmbito do processo, apta a demonstrar não apenas ciência da demanda, mas também a efetiva submissão à relação jurídica processual, com possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesta mesma lógica, artigo 239, caput, do Código de Processo Civil, prevê que a citação é ato formal, sendo obrigatória e essencial à tramitação válida da demanda, de modo que sua ausência viola os princípios do contraditório e ampla defesa.
“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Ainda, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação” (REsp n.º 1.394.186 /MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 14/04/2015).
Sendo assim, conforme já julgado por esta Câmara Cível, entende-se que a apresentação de acordo sem a presença de advogado, ainda que homologado, não é suficiente para configurar a triangularização da demanda, de modo que o prosseguimento da execução, em caso de descumprimento do acordo pactuado, dependerá da formalização da devida citação dos devedores. Nesse sentido:
Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Acordo extrajudicial. Homologação antes da citação . Possibilidade. Acordo homologado. Recurso provido. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra decisão que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de citação válida dos executados e ausência de comparecimento espontâneo, com pedido de reforma para reconhecimento da validade do acordo e sua homologação, ou, subsidiariamente, para nulidade da sentença e reabertura da oportunidade para regularização da citação. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes da citação dos executados, com base na validade do negócio jurídico e no comparecimento espontâneo, afastando a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo dos executados, demonstrado pela assinatura do acordo, supre a ausência de citação formal, conforme o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil . 4. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, estando as partes cientes e capazes, não havendo vício de consentimento. 5. A ausência de citação válida não impede a homologação do acordo, que versa sobre direitos disponíveis e independe de representação por advogado . 6. A homologação do acordo suspende o processo até o cumprimento integral da avença, mas o prosseguimento da execução, em caso de descumprimento, dependerá da formalização da citação dos executados. 7. A decisão que extinguiu o processo sem analisar o acordo careceu de fundamentação adequada, pois a autocomposição legitima o pedido de homologação judicial . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para homologar o acordo extrajudicial apresentado, com suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. Tese de julgamento: A homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes da citação válida do executado é possível desde que preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo o comparecimento espontâneo do devedor demonstrado pela assinatura do acordo suficiente para suprir a ausência de citação formal, com suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, ressalvando-se que o prosseguimento da execução dependerá da formalização da citação em caso de descumprimento . _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, caput, e § 1º; art. 317; art. 485, inc . IV; CC, arts. 104 e 840. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt na Execução nº 0006418-25.2026 .8.16.0000, Rel. Des . Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, AgInt na Execução nº 0039890-85 .2024.8.16.0000, Rel . Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 27.07 .2024; STJ, REsp 2.062.295/DF, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2023; STJ, REsp 1 .798.423/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 22.09.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0000105-78.2013 .8.16.0105, Rel. Des . Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; STJ, REsp 1 .394.186/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j . 24.03.2015.(TJ-PR 00075338420258160075 Cornélio Procópio, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 10/06/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S .A. PARCIALMENTE PROVIDA, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ACORDO. I. CASO EM EXAME1 . Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de citação da parte requerida, após a realização de acordo extrajudicial entre as partes antes da citação. O apelante sustenta a possibilidade de homologação do acordo e a extinção da execução, alegando que a citação não é necessária para a homologação do acordo celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes da citação do devedor, com a consequente extinção ou suspensão do feito, considerando a ausência de citação e a perda superveniente do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes não supre a citação e não caracteriza comparecimento espontâneo nos autos . 4. A extinção do feito sem resolução do mérito não se amolda às hipóteses legais, considerando os princípios da economia processual e da primazia do mérito. 5. É possível a citação do requerido para que este se manifeste sobre o acordo, permitindo a homologação do mesmo . 6. A decisão recorrida deve ser cassada para o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte requerida.IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para cassar a sentença terminativa e determinar o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte requerida para se manifestar acerca do acordo.Tese de julgamento: basta que seja citado o requerido, e posteriormente homologado o acordo apresentado aos autos, para que, em caso de posterior descumprimento da avença, seja possível o regular prosseguimento do feito com a execução do acordo, evitando-se o ajuizamento de nova demanda judicial - o que ensejaria em retrabalho ao Poder Judiciário, além de dispêndio de custas e tempo - e aproveitando-se os atos processuais realizados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 2º, 313, II, e 485, VI; CC/2002, arts . 104 e 840.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004887-74.2021.8 .16.0194, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª C. Cível, j . 11.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0011579-26.2019 .8.16.0173, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter, 8ª C . Cível, j. 07.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0001105-33 .2024.8.16.0104, Rel . Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª C. Cível, j. 31.03 .2025; TJPR, Apelação Cível 0004959-25.2024.8.16 .0075, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª C. Cível, j. 03 .02.2025; TJPR, Apelação Cível 0002295-31.2024.8 .16.0104, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª C. Cível, j . 29.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0019263-43.2019 .8.16.0030, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª C . Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0007421-90 .2018.8.16.0001, Rel . Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª C. Cível, j. 21.08 .2019.
(TJ-PR 00053933220248160069 Cianorte, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 26/05/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DEVEDOR NÃO ASSISTIDO POR ADVOGADO NA TRANSAÇÃO. ATO INCAPAZ DE REPRESENTAR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. INDISPENSABILIDADE DO ATO CITATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO CASO CONCRETO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA.1. “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação” (REsp n. 1.394.186 /MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 14/04/2015).2. Caso a falta de citação do executado decorra de ausência de providência do exequente, o transcurso do prazo prescricional ocorrido antes da triangularização processual implica a prescrição da pretensão executiva.3. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000105- 78.2013.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.09.2023)
Assim, inexistindo citação regular e não configurado comparecimento espontâneo, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos executivos subsequentes. Reconhecida a ausência de citação válida, resta configurado vício de natureza absoluta, porquanto a citação constitui pressuposto de existência e validade da relação jurídica processual. Consequentemente, devem ser declarados nulos todos os atos posteriores, inclusive, a constrição realizada via SISBAJUD ao mov.70, porquanto praticada sem a regular formação do contraditório. Por oportuno, importante consignar que não se desconhece o teor do Acórdão de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, nos autos em apenso nº0001908-93.2024.8.16.0046, o qual manteve a decisão que indeferiu a suspensão da execução e a constrição dos valores. Contudo, nesta mesma decisão, não foi conhecido do recurso quanto à tese de ausência de citação válida, uma vez que, até então, não havia pronunciamento sobre o tema na origem. Portanto, cumpre afastar, inicialmente, eventual alegação de afronta ao acórdão anteriormente proferido por este Tribunal, o qual, ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, manteve a constrição realizada via SISBAJUD. Como dito, referido pronunciamento limitou-se à análise dos requisitos próprios da tutela de urgência recursal, concluindo pela ausência, naquele momento processual, dos elementos necessários à concessão do efeito suspensivo, sem, contudo, adentrar de forma exauriente no mérito das questões aqui também suscitadas. Nesse contexto, a decisão ora impugnada, proferida após a devolução da matéria ao juízo a quo, ao reapreciar a questão sob o prisma da regularidade da citação, não implica violação ao entendimento anteriormente firmado por esta Corte. Desta forma, reconhecida a ausência de citação válida, com a consequente decretação da nulidade, resta inevitavelmente prejudicada a subsistência dos atos executivos subsequentes. Diante desse cenário, reconhecida a ausência de citação válida e, por conseguinte, a nulidade da relação jurídica processual, impõe-se a invalidação de todos os atos executivos subsequentes, inclusive da constrição realizada via SISBAJUD, porquanto praticados sem a regular formação do contraditório.
Posto isto, deve ser dado provimento ao recurso para declarar nula a constrição realizada via SISBAJUD, bem como determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja promovida a citação válida dos executados, com o regular prosseguimento do feito, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
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