Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão que indeferiu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, e que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, mantendo a competência para julgamento do feito.
2. A agravante sustentou que a Caixa Econômica Federal não atuou apenas como agente financeira, mas como executora de política pública habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, razão pela qual possuiria legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade e ao cabimento recursal; (ii) saber se a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico apto a justificar sua inclusão na lide, em razão de sua atuação no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); e (iii) saber se a existência de interesse jurídico da empresa pública federal atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não prospera, pois as razões recursais enfrentaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo aos requisitos previstos no art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil.
5. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil, bem como à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a recorribilidade imediata quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido em apelação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão segundo a qual a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, em ações envolvendo vícios construtivos relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida, depende da natureza da atuação desempenhada pela empresa pública federal na relação jurídica subjacente.
7. Quando a instituição financeira atua exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência na execução do empreendimento habitacional, inexiste legitimidade para responder pelos vícios construtivos, permanecendo a competência da Justiça Estadual.
8. Diversamente, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal exerce atribuições vinculadas à gestão operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e à implementação de política pública habitacional destinada à população de baixa renda, sua atuação transcende a mera concessão de crédito, podendo ensejar responsabilidade solidária pelos defeitos construtivos verificados no imóvel.
9. O contrato acostado aos autos evidencia, em exame perfunctório, a utilização de recursos vinculados ao FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, circunstância apta a indicar a possível atuação institucional da Caixa Econômica Federal como agente executor de política habitacional federal.
10. A remessa dos autos à Justiça Federal revela-se medida prudente e juridicamente adequada, evitando-se eventual nulidade processual decorrente do reconhecimento superveniente de incompetência absoluta da Justiça Estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
Tese de julgamento: 1. Nas ações indenizatórias fundadas em vícios construtivos envolvendo imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida e custeados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a existência de elementos contratuais indicativos da atuação da Caixa Econômica Federal como gestora operacional do FAR e agente executora de política pública habitacional federal autoriza o reconhecimento, em tese, de interesse jurídico da empresa pública federal na demanda. 2. Compete à Justiça Federal deliberar, de forma definitiva, acerca da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e de sua eventual permanência no polo passivo da lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.015, IX, 1.016, II e III, 62, 64, 125, II; CC, arts. 275, 319, 618; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 7º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.598.364/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Terceira Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.535.261/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.972.466/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2.150.998/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.611.226/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.146.174/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AREsp 1.583.041/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.2019; STJ, REsp 2.079.069/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TRF4, AC 5000329-69.2020.4.04.7115, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, AC 5010932-35.2023.4.04.7201, Rel. Luís Alberto Dazevêdo Aurvalle, 4ª Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgInt no CC 213.780/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.543.129/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025. Súmulas nº 5, 7, 83, 150, 224 e 254/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063142-49.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0063142-49.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Apucarana, em que é agravante Construtora e Imobiliária Expansão Ltda., e agravada Juliana Olimpia de Melo.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Construtora e Imobiliária Expansão Ltda em face da r. decisão de mov. 46.1 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana, nos autos de ação indenizatória por danos morais e danos materiais nº 0008922-03.2025.8.16.0044, que indeferiu o pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, afastando sua inclusão no polo passivo da demanda. Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), em síntese, que: a) a Caixa Econômica Federal não atuou apenas como agente financeiro do empreendimento, mas como verdadeira executora de política pública habitacional, exercendo funções de fiscalização, aprovação técnica e liberação de verbas vinculadas à execução da obra, razão pela qual seria parte legítima para integrar o polo passivo da demanda; b) o indeferimento da denunciação da lide afronta o disposto no art. 125 do CPC e pode acarretar nulidade absoluta do feito, diante da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar causas envolvendo empresa pública federal; c) a CEF possui legitimidade passiva para responder solidariamente por eventuais vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais; d) diante da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a competência para processamento e julgamento da demanda seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico de empresa pública federal para integrar a lide; e) o próprio contrato de compra e venda firmado entre as partes contem cláusula de eleição de foro em favor da Justiça Federal, circunstância que reforça a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; f) eventual reconhecimento posterior da incompetência da Justiça Estadual poderá acarretar a necessidade de renovação da instrução probatória perante o juízo federal competente, ocasionando morosidade processual e aumento de custos ao Estado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada para admitir a denunciação da lide, determinando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a concessão da tutela de urgência para suspensão do feito originário até o julgamento do presente agravo de instrumento. O agravo foi recebido e processado, com o deferimento da liminar almejada (mov. 8.1/AI). Contrarrazões apresentadas pugnando preliminarmente pelo não conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, requerem o desprovimento do presente recurso, sob fundamento que não é obrigatória a inclusão da Caixa Econômica Federal ou do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no polo passivo, pois a responsabilidade pela construção é da construtora e o consumidor pode optar contra quem demandar, conforme jurisprudência consolidada (mov. 14.1/AI). É, em essência, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Os agravados arguiram, em preliminar de contrarrazões, a ofensa ao princípio da dialeticidade pelo agravante, na medida em que não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Como é sabido, “o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido de nova decisão” (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5ª Ed., São Paulo: RT, 2000, p. 149). No caso concreto, a simples leitura das razões recursais permite concluir que a parte atacou os fundamentos da decisão, combatendo de forma suficiente os motivos que conduziram ao indeferimento do pedido de denunciação da lide/litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, de modo que atendidos os requisitos previstos no art. 1.016, incisos II e III, do CPC.
Neste quadro, é imperioso o afastamento da preliminar, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “A repetição ou a reiteração de argumentos anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe desaconselhável, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da decisão recorrida” (STJ 3ª T., REsp 536.581-PR, rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.03, deram provimento, v.u., DJU 10.2.04, p. 252). Além disso, o recurso é adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil (admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros), bem como à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (REsp Repetitivo nº 1.696.396/MT – Tema nº 988/STJ). De fato, embora as hipóteses de admissão do agravo de instrumento não permitam interpretação extensiva ou analógica, isso não impede a aplicação mitigada do aludido rol quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica no julgamento dos Recursos Especiais 1696396/MT e 1704520/MT (Tema 988/STJ), a saber:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta linha de intelecção, a decisão interlocutória recorrida que esteja fora do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil deve ser capaz de causar dano irreparável à parte, a qual cabe demonstrar a necessidade e urgência do provimento vindicado aliada com a inutilidade do julgamento da questão em sentença. Assim, nas palavras da relatora ministra Nancy Andrighi:
A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.
No caso concreto, além da subsunção à hipótese prevista no inciso IX do art. 1.015, do Código de Processo Civil, observa-se que a urgência decorre da inutilidade do julgamento diferido em sede de apelação. Isso porque, o prosseguimento do feito perante juízo cuja competência é objeto de controvérsia pode acarretar a prática de atos processuais potencialmente ineficientes, especialmente no que se refere à instrução probatória, com a eventual produção de prova pericial sem a participação de sujeito que, em tese, deva integrar a relação processual, o que configura o binômio urgência-inutilidade, autorizando o conhecimento do recurso conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 988 do STJ. Assim, ao postergar a análise de tal questão para uma eventual preliminar de apelação ou contrarrazões há a possibilidade de se tornar inútil o provimento jurisdicional futuro, além de representar risco concreto de prejuízo à economia processual e à duração razoável do processo, em razão da possibilidade de necessidade de complementação, adequação ou até renovação de atos instrutórios, caso posteriormente reconhecida a competência da Justiça Federal e a legitimidade da Caixa Econômica Federal.
Desse modo, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando verificada a urgência no pronunciamento jurisdicional, entende-se como admissível o presente agravo de instrumento. Por fim, cumpre salientar que o benefício de justiça gratuita foi concedido à agravante em primeiro grau de jurisdição (mov. 46.1), em decisão de saneamento e organização do processo, logo após a impugnação à contestação pelos agravados, o que foi feito nos seguintes termos:
Justiça gratuita O pedido de justiça gratuita formulado pela requerida Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. merece acolhimento. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão do benefício a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos, o que se coaduna com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo sido apresentados documentos contábeis demonstrando a dificuldade financeira da empresa, defiro-lhe o benefício.
No caso, o pedido de revogação do benefício feito neste momento não merece prosperar, pois os agravados deixaram de comprovar qualquer modificação na capacidade econômica da parte agravante. Somado a isso, convém registrar que os documentos apresentados pela agravante quando do deferimento do benefício comprovaram a sua impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, não cabe, neste momento, a revisão do benefício concedido. Por conseguinte, rejeito as preliminares formuladas em sede de contrarrazões. Estão, portanto, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), motivo pelo qual conheço em definitivo do agravo de instrumento interposto.
Do mérito recursal
A controvérsia diz respeito a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de demanda indenizatória relacionada a vícios construtivos em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, bem como das consequências dessa inclusão para a definição da competência jurisdicional.
Pois bem. Inicialmente, cumpre assinalar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a aferição da legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas envolvendo vícios construtivos relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida, depende da natureza específica da atuação desempenhada pela empresa pública federal na relação jurídica subjacente. Com efeito, a Corte Superior estabeleceu distinção entre as hipóteses em que a Caixa Econômica Federal atua exclusivamente como agente financeiro e aquelas em que desempenha função de agente executor de política pública habitacional vinculada ao Fundo de Arrendamento Residencial. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DA OBRA. SÚMULAS Nº 5 E 7, DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda); (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedentes. Súmula nº 83/STJ. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório, entendeu que a ora recorrente não atuou como mero agente financeiro, tendo assumido responsabilidade no contrato firmado que transcendem o financiamento, atuando como verdadeiro executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, de modo que a alteração dessas premissas firmadas pela Corte Estadual, a fim de dar provimento ao recurso especial, esbarraria nas vedações contidas nas Súmulas nº 5 e 7, desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1.598.364/RS 2016/0103481-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17 /08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017) (Grifei)
Na hipótese dos autos, a documentação acostada ao mov. 1.8/origem evidencia que o empreendimento habitacional Fariz Gebrim foi viabilizado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, mediante utilização de recursos vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Desse modo, a circunstância, em tese, ultrapassa a mera atuação creditícia ordinária do agente financeiro. A propósito, a Lei nº 10.188/2001 atribui à Caixa Econômica Federal a gestão operacional do FAR, incumbindo-lhe atribuições diretamente relacionadas à implementação da política pública habitacional federal, inclusive no tocante à aquisição, administração e alienação das unidades imobiliárias destinadas à população de baixa renda. Nessa linha interpretativa, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, quando a Caixa Econômica Federal atua na condição de gestora operacional do FAR e agente executora de política habitacional federal, sua atuação pode extrapolar a mera atividade financiadora, circunstância apta, em tese, a caracterizar interesse jurídico na demanda. Nessa senda:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PMCMV. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA GESTORA DO FAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferido em apelação cível que reduziu os danos morais e manteve a condenação por danos materiais por vícios de construção em imóvel do PMCMV. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos em unidade habitacional do PMCMV adquirida com recursos do FAR. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de danos materiais, limitados ao valor do imóvel, e de danos morais, com sucumbência recíproca e multa por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para reduzir os danos morais, manteve os danos materiais e rejeitou preliminares e prejudiciais; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se fato superveniente e execução de obras afastam os danos materiais e se a condenação implicou enriquecimento sem causa (art. 493 do CPC e art. 884 do CC); (iii) saber se houve julgamento extra petita ao condenar em indenização equivalente ao custo de reparo (art. 492 do CPC); (iv) saber se há solidariedade da CEF pelos vícios construtivos (art. 265 do CC); (v) saber se a responsabilidade é exclusiva do construtor e dos responsáveis técnicos (art. 618 do CC e arts. 19 e 20 da Lei n. 5.194/1966); (vi) saber se estão presentes ato ilícito, dano e nexo causal para danos morais (arts. 186 e 927 do CC); e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve omissão relevante, pois o acórdão enfrentou as teses e os embargos não apontaram vício do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o alegado fato superveniente e enriquecimento sem causa, por demandar reexame probatório. 8. Não há julgamento extra petita, pois a indenização equivalente ao reparo se insere na interpretação lógico-sistemática do pedido. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade solidária da CEF quando atua como gestora do FAR e agente executor de política habitacional, bem como para afastar a ilegitimidade com base no art. 618 do CC e na Lei n. 5.194/1966. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação por danos morais em hipóteses de vícios estruturais graves que extrapolam o mero inadimplemento. 11. O dissídio não foi comprovado por falta de similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), restando prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as teses e afasta os embargos por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o reconhecimento de fato superveniente e enriquecimento sem causa, por demandar reexame fático-probatório. 3. Não há julgamento extra petita quando a condenação em danos materiais equivalentes ao custo do reparo se insere na interpretação lógico-sistemática do pedido. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade solidária da CEF quando atua como gestora do FAR e agente executor de política pública habitacional. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a ilegitimidade com base no art. 618 do CC e na Lei n. 5.194/1966, diante da atuação da CEF além de mera agente financiadora. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação por danos morais em hipóteses de vícios estruturais graves que extrapolam o mero inadimplemento. 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 493, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 265, 618, 884 e 927; Lei n. 5.194/1966, arts. 19 e 20; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.261/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.466/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.998/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.146.174/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 26/11/2019. (REsp n. 2.079.069/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) (Grifei)
Ainda sob essa perspectiva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconheceu que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, enquanto gestora do FAR, decorre diretamente de sua atuação na consecução da política pública habitacional, afastando-se a compreensão restritiva de que sua participação se limitaria ao simples financiamento da operação. Nesse contexto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONTRATO VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA. INDEFERIMENTO. TUMULTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CEF contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de denunciação da lide da construtora, em ação que discute a responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 113 e 618 do Código Civil e dos arts. 114 e 125, II, do CPC, ante a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da construtora; (ii) há divergência jurisprudencial quanto a necessidade desse litisconsórcio passivo; (iii) há violação do art. 125, II, do CPC, em virtude da rejeição a denunciação da lide; e (iv) há divergência jurisprudencial quanto ao indeferimento da referida denunciação. 3. A responsabilidade da CEF, na condição de gestora do FAR, abrange a aquisição e construção dos imóveis, bem como a reparação de eventuais vícios construtivos, independentemente de posterior responsabilização da construtora. A eventual pretensão regressiva pode ser deduzida em ação autônoma, não sendo obrigatória sua antecipação na demanda principal. 4. A denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC, não é obrigatória e pode ser indeferida quando seu acolhimento importar tumulto processual ou acréscimo de fundamentos novos a demanda, prejudicando a celeridade na resolução do mérito. No caso, a diversidade de regimes jurídicos e fundamentos entre as demandas principal e regressiva justifica o indeferimento. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade da CEF por vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR, afastando a necessidade de denunciação da lide à construtora. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Não foram cumpridos os requisitos do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.543.129/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifei)
E, de igual modo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apregoa que há legitimidade da CEF para responder por vícios de construção em imóveis financiados com recursos do FAR:
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. FAR. DANOS MATERIAIS. DANOS DA CEF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS MORAIS. VÍCIOS DE POUCA MONTA. 1. Há legitimidade da CEF para responder por vícios de construção em imóveis financiados com recursos do FAR. Nesse sentido, no caso concreto, não há dúvida de que a CEF não atuou como mero agente financiador, cabendo à CEF acompanhar a obra e gerir os recursos públicos destinados à execução do projeto. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os vícios de construção que não comprometem a segurança do bem e de seus moradores, ou seja, são de pouca monta, não são aptos a gerar sofrimento, transtorno e as inquietações que caracterizam o dano moral, sendo insuficientes para ensejar a obrigação de indenizar a tal título. Precedentes deste Tribunal. 3. Apelação da autora desprovida e apelação da Caixa provida em parte. (TRF4, AC 5000329-69.2020.4.04.7115, 3ª Turma, Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 18/02/2025) (Grifei)
ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO NA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA CEF. - Com efeito, em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem. - Contudo, no caso concreto, infere-se da análise do contrato firmado entre as partes que a atuação da CEF é mais ampla, extrapolando a função de um mero agente financeiro, não havendo como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidade civil pelo atraso na entrega do imóvel. - Apelação parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva da CEF e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento na instrução processual. (TRF4, AC 5010932-35.2023.4.04.7201, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, julgado em 12/02/2025) (Grifei)
Da análise do contrato entabulado entre a parte autora e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CAIXA, vê-se que o imóvel comercializado e supostamente acometido de vícios fora construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), bem assim foi firmado no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal. E, como é sabido, de acordo com a Lei nº 10.188/2001, é a empresa pública, neste caso a CEF, que operacionaliza a utilização desses recursos, incumbindo-lhe, inclusive, a alienação dos imóveis aos beneficiários pelo programa social (art. 1º, §1º e art. 2º, §7º). Diante disso, tem-se que a Caixa Econômica Federal, notadamente, atuou como agente executora das políticas públicas de acesso à moradia, o que implica na sua legitimidade para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida (programa através do qual o Autor adquiriu o imóvel). Com efeito, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF/88 e da Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça, quando houver interesse da União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal na lide, caberá à Justiça Federal processar e julgar. Nesse viés, vejamos o que dispõe o art. 109, I, CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Nessa esteira, cediço que a competência absoluta é inderrogável na dicção do art. 62 do CPC: “A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”. E devendo ser declarada de ofício, na esteira do art. 64 do mesmo diploma:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Cumpre salientar ainda que o Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete exclusivamente à Justiça Federal deliberar acerca da efetiva existência de interesse jurídico apto a justificar a permanência da empresa pública federal na lide, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, segundo a qual: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente reiterou que, quando a Caixa Econômica Federal atua exclusivamente como agente financeiro, a competência permanece na Justiça Estadual; contudo, a definição acerca da legitimidade do ente federal e da própria competência compete, em última análise, à Justiça Federal. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo estadual, com aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, afastando a legitimidade passiva da CEF como mero agente financeiro. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais por vícios construtivos proposta em face da CEF e da construtora, alegando rescisão contratual, substituição do imóvel e rescisão do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a necessidade de rescindir o financiamento e substituir o imóvel impõe litisconsórcio necessário da CEF e fixa a competência federal à luz do art. 109, I, da Constituição Federal; (ii) saber se o financiamento quitou a obrigação perante a construtora e se a relação subsequente é regida pela Lei n. 9.514/1997 e pelo art. 319, caput, do Código Civil; e (iii) saber se parecer do Ministério Público Federal e referência ao RE n. 827.996 corroboram a competência da Justiça Federal diante de vícios envolvendo a CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legitimidade passiva da CEF depende do papel concreto: atuando apenas como agente financeiro e credora fiduciária, afasta-se a responsabilidade por vícios construtivos, fixa-se a competência da Justiça estadual e compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão do ente, vedado ao Juízo estadual reexaminar tal decisão, conforme Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 5. A tese de litisconsórcio necessário da CEF não prospera, porque ausente atuação como agente executor de política pública habitacional; sua participação se limita ao financiamento, o que não lhe confere legitimidade para vícios construtivos. 6. A alegação de quitação do preço, regência pela Lei n. 9.514/1997 e pelo art. 319, caput, do Código Civil não altera o desfecho: a causa de pedir está vinculada a vícios de construção, mantendo-se a competência da Justiça estadual e a exclusão do ente federal.
7. Parecer do Ministério Público Federal e referência ao RE n. 827.996 não evidenciam elemento superveniente ou divergência específica capaz de infirmar a decisão alinhada à orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Atuando a CEF exclusivamente como agente financeiro e credora fiduciária, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, fixando-se a competência da Justiça estadual, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 2. A rescisão do financiamento, a quitação da obrigação perante a construtora e a invocação da Lei n. 9.514/1997 e do art. 319, caput, do Código Civil não afastam a competência estadual quando a causa de pedir é vício de construção. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código Civil, art. 319, caput. (...) (AgInt no CC n. 213.780/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (Grifei)
Dessa forma, considerando os elementos constantes dos autos, especialmente a indicação de utilização de recursos vinculados ao FAR, mostra-se prudente e juridicamente adequado reconhecer a competência da Justiça Federal para análise definitiva acerca da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda. Em consonância é o entendimento desta c. Câmara, envolvendo a mesma agravante e o mesmo conjunto habitacional Fariz Gebrim:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONJUNTO HABITACIONAL FARIZ GEBRIM. EMPREENDIMENTO VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (MCMV). DECISÃO QUE INDEFERE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELA CONSTRUTORA. IMÓVEL FINANCIADO POR MEIO DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROMOÇÃO DE MORADIA À PESSOAS DE BAIXA RENDA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA QUE SEJA AFERIDO O INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA NA INTERVENÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA E APLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO C. STJ. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal em ação de indenização, sob a alegação de que a referida instituição é a vendedora do imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando no caso como gestora de políticas públicas de moradia e, portanto, deve figurar no polo passivo da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse da Caixa Econômica Federal em ação de indenização relacionada a imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, considerando a potencial incompetência da Justiça Comum para o julgamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atuando a CAIXA como gestora da política pública do direito à moradia faz-se necessária a remessa dos autos à Justiça Federal para aferição do interesse da empresa pública em compor a lide, nos termos da Súmula 150 do C. STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal a fim de aferir o interesse da CAIXA em compor a lide. Tese de julgamento: É cabível o declínio da competência à Justiça Federal para aferição do interesse da Caixa Econômica Federal em compor a lide nos casos em que atue como gestora de políticas públicas para promoção da moradia. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100383-91.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.10.2025) (Grifei)
Direito civil e processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE saneou o processo e indeferiu a denunciação da lide formulada pela PARTE RÉ. irresignação DEsta. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação de indenização por vícios construtivos. Acolhimento. Programa Minha Casa Minha Vida. Instituição Financeira que atuou como executora de políticas públicas. Utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Competência da Justiça Federal. Inteligência do art. 109, I da CF e Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. contra r. decisão que indeferiu a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal em ação de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos, na qual a agravante sustenta a necessidade de inclusão da CEF no polo passivo da demanda, alegando sua atuação como agente financeira e vendedora do imóvel. II. Questão em discussão 2. Saber se a Caixa Econômica Federal deve ser incluída no polo passivo da demanda e se a competência para julgar a ação é da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A Caixa Econômica Federal atuou como agente executora de políticas públicas de moradia, o que lhe confere legitimidade passiva na ação. 4. A inclusão da CEF no polo passivo é necessária para a análise da responsabilidade por vícios construtivos, atraindo a competência da Justiça Federal. 5. A jurisprudência reconhece que a CEF somente é parte legítima quando atua além de mero agente financeiro, especialmente em casos relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, determinando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, com consequente remessa do feito à Justiça Federal. Tese de julgamento: A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ações de indenização por vícios construtivos, quando atua como agente executor de políticas públicas de moradia, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002441-59.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 12.05.2025) (Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDEFERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.011 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA. POSSÍVEL INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 150/STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA MATÉRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo indícios de que há a possibilidade de interesse de empresa pública federal no feito, como é o caso da Caixa Econômica Federal nos processos que versam sobre a reparação de danos em imóvel adquirido no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida” com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, impõe-se a reforma da decisão para que o feito seja remetido à Justiça Federal a fim de que lá se delibere a respeito da existência ou não de interesse da CEF. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0091017-62.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 10.02.2025) (Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DA RÉ. MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGUROU NO CONTRATO COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0080382-22.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 15.12.2024) (Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.015, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL, A FIM DE SE AVERIGUAR O INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0085818-93.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 14.05.2024) (Grifei)
Por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal constitui providência que se impõe, a fim de que o órgão jurisdicional constitucionalmente competente delibere acerca da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e de sua eventual permanência no polo passivo da demanda.
III – CONCLUSÃO
Diante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da fundamentação.
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