SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0063142-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão que indeferiu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, e que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, mantendo a competência para julgamento do feito. 2. A agravante sustentou que a Caixa Econômica Federal não atuou apenas como agente financeira, mas como executora de política pública habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, razão pela qual possuiria legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade e ao cabimento recursal; (ii) saber se a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico apto a justificar sua inclusão na lide, em razão de sua atuação no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); e (iii) saber se a existência de interesse jurídico da empresa pública federal atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não prospera, pois as razões recursais enfrentaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo aos requisitos previstos no art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil. 5. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil, bem como à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a recorribilidade imediata quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido em apelação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão segundo a qual a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, em ações envolvendo vícios construtivos relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida, depende da natureza da atuação desempenhada pela empresa pública federal na relação jurídica subjacente. 7. Quando a instituição financeira atua exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência na execução do empreendimento habitacional, inexiste legitimidade para responder pelos vícios construtivos, permanecendo a competência da Justiça Estadual. 8. Diversamente, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal exerce atribuições vinculadas à gestão operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e à implementação de política pública habitacional destinada à população de baixa renda, sua atuação transcende a mera concessão de crédito, podendo ensejar responsabilidade solidária pelos defeitos construtivos verificados no imóvel. 9. O contrato acostado aos autos evidencia, em exame perfunctório, a utilização de recursos vinculados ao FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, circunstância apta a indicar a possível atuação institucional da Caixa Econômica Federal como agente executor de política habitacional federal. 10. A remessa dos autos à Justiça Federal revela-se medida prudente e juridicamente adequada, evitando-se eventual nulidade processual decorrente do reconhecimento superveniente de incompetência absoluta da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: 1. Nas ações indenizatórias fundadas em vícios construtivos envolvendo imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida e custeados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a existência de elementos contratuais indicativos da atuação da Caixa Econômica Federal como gestora operacional do FAR e agente executora de política pública habitacional federal autoriza o reconhecimento, em tese, de interesse jurídico da empresa pública federal na demanda. 2. Compete à Justiça Federal deliberar, de forma definitiva, acerca da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e de sua eventual permanência no polo passivo da lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.015, IX, 1.016, II e III, 62, 64, 125, II; CC, arts. 275, 319, 618; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.598.364/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Terceira Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.535.261/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.972.466/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2.150.998/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.611.226/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.146.174/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AREsp 1.583.041/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.2019; STJ, REsp 2.079.069/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TRF4, AC 5000329-69.2020.4.04.7115, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, AC 5010932-35.2023.4.04.7201, Rel. Luís Alberto Dazevêdo Aurvalle, 4ª Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgInt no CC 213.780/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.543.129/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025. Súmulas nº 5, 7, 83, 150, 224 e 254/STJ.