SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063144-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DESPROVEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR TER SIDO ESTE INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, SEM APTIDÃO PARA CAUSAR GRAVAME ÀS PARTES OU PRODUZIR EFEITOS IMEDIATOS. IRRECORRIBILIDADE DO ATO JUDICIAL. ART. 1.001 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por ter sido interposto contra pronunciamento judicial que apenas postergou a análise de acordo celebrado entre as partes, determinando previamente a intimação de terceiro interessado para manifestação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o pronunciamento judicial que posterga a análise de pedido de homologação de acordo para prévia manifestação de terceiro interessado possui natureza decisória apta a ensejar a interposição de agravo de instrumento; e (ii) saber se deve ser reformada a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos contra ela.III. Razões de decidir3. O pronunciamento judicial impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, nos termos do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto se limitou a postergar a apreciação do acordo apresentado pelas partes até a manifestação de terceiro interessado, sem examinar o mérito da avença nem resolver questão controvertida.4. Os despachos destinam-se exclusivamente ao impulsionamento do processo e não possuem conteúdo decisório, razão pela qual são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.5. A medida adotada pelo juízo de origem observou cautela processual ao determinar a intimação de terceiro que poderia ser afetado pelos efeitos do acordo, não produzindo gravame imediato às partes nem impedindo definitivamente a homologação da composição apresentada.6. A circunstância de as recorrentes sustentarem a existência de conteúdo decisório no ato judicial, bem como invocarem os arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 487, III, “b”, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, não altera sua natureza jurídica, uma vez que o pronunciamento recorrido não resolveu pedido, não homologou nem rejeitou o acordo e tampouco produziu efeitos definitivos sobre a relação processual. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de que atos judiciais destituídos de conteúdo decisório, voltados apenas ao impulso oficial do processo ou à determinação de diligências processuais, configuram despachos de mero expediente e não se sujeitam à impugnação por agravo de instrumento.8. Correta, portanto, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento e, em seguida, rejeitou os embargos de declaração opostos contra essa decisão, impondo-se sua integral manutenção.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O pronunciamento judicial que apenas posterga a análise de acordo para realização de diligência destinada à manifestação de terceiro interessado possui natureza de despacho de mero expediente, nos termos do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil. 3. É correta a decisão que não conhece de agravo de instrumento interposto contra ato judicial sem conteúdo decisório, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que assim reconheceu.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 139, V; 203, § 3º; 487, III, “b”; 1.001; 1.015, II; 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0042367-13.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Cesar Ghizoni, j. 29.06.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0114573-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 23.03.2026.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal entendeu que o juiz de primeiro grau não decidiu sobre o acordo apresentado pelas partes, mas apenas adiou sua análise para ouvir previamente uma pessoa que poderia ser afetada pela decisão. Como esse tipo de ato serve apenas para dar andamento ao processo e não resolve nenhuma controvérsia, ele é considerado um despacho de mero expediente e não pode ser atacado por agravo de instrumento. Por essa razão, foi mantida a decisão que deixou de conhecer do recurso anteriormente interposto.