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Processo:
0063144-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
rotoli de macedo
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Realeza |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DESPROVEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR TER SIDO ESTE INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
ATO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, SEM APTIDÃO PARA CAUSAR GRAVAME ÀS PARTES
OU PRODUZIR EFEITOS IMEDIATOS.
IRRECORRIBILIDADE DO ATO JUDICIAL. ART. 1.001 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por ter sido interposto contra pronunciamento judicial que apenas postergou a análise de acordo celebrado entre as partes, determinando previamente a intimação de terceiro interessado para manifestação.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o pronunciamento judicial que posterga a análise de pedido de homologação de acordo para prévia manifestação de terceiro interessado possui natureza decisória apta a ensejar a interposição de agravo de instrumento; e (ii) saber se deve ser reformada a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos contra ela.III. Razões de decidir3. O pronunciamento judicial impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, nos termos do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto se limitou a postergar a apreciação do acordo apresentado pelas partes até a manifestação de terceiro interessado, sem examinar o mérito da avença nem resolver questão controvertida.4. Os despachos destinam-se exclusivamente ao impulsionamento do processo e não possuem conteúdo decisório, razão pela qual são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.5. A medida adotada pelo juízo de origem observou cautela processual ao determinar a intimação de terceiro que poderia ser afetado pelos efeitos do acordo, não produzindo gravame imediato às partes nem impedindo definitivamente a homologação da composição apresentada.6. A circunstância de as recorrentes sustentarem a existência de conteúdo decisório no ato judicial, bem como invocarem os
arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 487, III, “b”, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, não altera sua natureza jurídica, uma vez que o pronunciamento recorrido não resolveu pedido, não homologou nem rejeitou o acordo e tampouco produziu efeitos definitivos sobre a relação processual.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de que atos judiciais destituídos de conteúdo decisório, voltados apenas ao impulso oficial do processo ou à determinação de diligências processuais, configuram despachos de mero expediente e não se sujeitam à impugnação por agravo de instrumento.8. Correta, portanto, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento e, em seguida, rejeitou os embargos de declaração opostos contra essa decisão, impondo-se sua integral manutenção.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O pronunciamento judicial que apenas posterga a análise de acordo para realização de diligência destinada à manifestação de terceiro interessado possui natureza de despacho de mero expediente, nos termos do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil. 3. É correta a decisão que não conhece de agravo de instrumento interposto contra ato judicial sem conteúdo decisório, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que assim reconheceu.”Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 3º, §§ 2º e 3º; 139, V; 203, § 3º; 487, III, “b”; 1.001; 1.015, II; 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0042367-13.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Cesar Ghizoni, j. 29.06.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0114573-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio
Luis
Franco, j. 23.03.2026.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal entendeu que o juiz de primeiro grau não decidiu sobre o acordo apresentado pelas partes, mas apenas adiou sua análise para ouvir previamente uma pessoa que poderia ser afetada pela decisão. Como esse tipo de ato serve apenas para dar andamento ao processo e não resolve nenhuma controvérsia, ele é considerado um despacho de mero expediente e não pode ser atacado por agravo de instrumento. Por essa razão, foi mantida a decisão que deixou de conhecer do recurso anteriormente interposto.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063144-19.2026.8.16.0000 - Realeza - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucilene Correa Lima Romano – Sociedade Individual de Advocacia, contra a decisão de mov. 287.1, que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça do devedor, na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0012344-02.2017.8.16.0194), ajuizada em face de Ademar Tochetto.O Escritório agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Narra em suas razões que se trata de execução de honorários advocatícios diante da condenação do agravado, pela extinção da execução que havia proposto em face de José Cláudio Stevani. Conta que o agravado teve concedida a gratuidade da justiça quando do ajuizamento da demanda executiva. Alega que em pesquisas realizadas verificou a existência de condições da revogação do referido benefício, pois comprovou através dos documentos juntados a melhoria nas condições de vida do agravado, já que realizou viagens internacionais, incluindo cruzeiro, o que denota um padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência financeira. Ressalta que a ausência de apresentação de declaração de imposto de renda não pode ser utilizada como prova de hipossuficiência, pelo contrário, pode indicar a existência de rendimentos e bens não declarados, na tentativa de ocultação de bens, necessitando uma investigação mais aprofundada sobre a real condição financeira do recorrido. Aponta como elementos que é empresário do ramo gastronômico em São Bento do Sul, que realiza viagens internacionais e não apresentou declaração de IR, são indícios suficientes de que as condições de hipossuficiência foram superados. Assevera que cabe ao agravado apresentar as provas de que não possui condições. Pugna pela concessão do efeito suspensivo da decisão atacada.Preparo regular.O agravado apresentou contraminuta ao mov. 18.0 – TJ.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
2.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica ou à pessoa física encontra-se expressamente prevista no artigo 98 do CPC, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei .”Como bem se sabe, tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no art. 98 do CPC é relativa. Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 201, p. 237.)
Ainda, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (in Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.1494/1495) De outro lado, a revogação dos benefícios da justiça gratuita, por sua vez, está prevista no artigo 100, do Código de Processo Civil, de seguinte teor: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.”
Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, tem-se que o benefício da gratuidade pode ser revogado pelo período de 5 anos do trânsito em julgado da decisão que suspendeu o pagamento da sucumbência.Ocorre que, para tanto, deve haver comprovada modificação na situação financeira do sucumbente, militando em favor da parte que declara hipossuficiência econômico-financeira e pleiteia o benefício, por força da lei, há presunção juris tantum dessa situação.Colhe-se da decisão interlocutória de mov. mov. 287.1, dos autos originários: “(...)No caso em tela, em que pese os indícios apresentados pela parte exequente, não restou demonstrado que a condição de hipossuficiência financeira foi superada.A realização de viagem em família de forma esporádica, ainda que uma delas em cruzeiro, de forma isolada não tem o condão de afastar a hipossuficiência financeira. No caso, o executado informou que realizou três viagens em família ao longo de 07 (sete) anos, o que l Ademais, o executado logrou êxito em demonstrar a inexistência de outros bens em seu nome e o exercício da atividade de empresário individual com ganhos modestos (mov. 272.8).No que tange à renda do executado, considerando o erro de direcionamento do link que havia sido indicado na decisão do mov. 268, procedi diretamente à consulta junto ao INFOJUD e pude verificar que tanto o executado não apresentou declaração de imposto de renda nos dois últimos anos.Assim, verifica-se que o pedido dos exequentes se baseia tão somente em fotos de viagens realizadas ao longo dos anos, sem que haja qualquer demonstração efetiva de renda ou bens do executado.Em face do exposto, entendo que não há substrato fático suficiente para demonstrar que o executado poderia arcar com os honorários de sucumbência sem prejuízo ao seu sustento próprio, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita e, como consequência, considero prejudicado o cumprimento de sentença.
(...)” Nessa linha de raciocínio, somente poderão ser revogados os benefícios da justiça gratuita se demonstrado, de forma eficaz, estar superada a situação de hipossuficiência econômica da parte. Pois, a revogação do benefício de gratuidade de justiça está sujeita às regras do artigo 98, § 3º do CPC.Compulsando os autos, denota-se através dos documentos apresentados pelo recorrido, declaração de imposto de renda (mov. 272.5), extrato CNIS (mov. 272.6), comprovante de locação de moradia (mov. 272.7), extrato da MEI pela qual exerce sua profissão (mov. 272.8) e extrato de bancário (mov. 272.9), que suas condições financeiras não sofreram alteração que justifique a revogação da gratuidade.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO À JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDO À PARTE EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. PESSOA FÍSICA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO DA BENESSE. CONCESSÃO DA BENESSE QUE TEM COMO EFEITO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA FORMA E PELO PRAZO PREVISTO EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006369-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.08.2024) (grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O NOME DA ESPOSO – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO INDEFERIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0094850-25.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.03.2024) (grifos) Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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