SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045251-83.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL, DESISTÊNCIA DO FEITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou desistência da ação de rescisão contratual com restituição de valores e tutela de urgência, extinguindo o processo e condenando o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes. O autor alegou que adquiriu veículo usado em bom estado, mas o bem apresentou defeitos graves logo após a compra, sem assistência dos réus, e que não recebeu documentos para transferência, requerendo a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, suspensão do financiamento, indenização por danos morais e justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer o recurso de apelação interposto contra sentença que homologou desistência do autor, extinguiu o processo e condenou o autor ao pagamento de custas processuais remanescentes, após o trânsito em julgado da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Houve o trânsito em julgado da sentença que homologou a desistência do autor, extinguiu o processo e condenou o autor ao pagamento das custas remanescentes, tornando impossível rediscutir a questão.4. O artigo 508 do Código de Processo Civil impede a rediscussão de questões já decididas em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.5. A coisa julgada é direito fundamental e garante a estabilidade da tutela jurisdicional, não permitindo a reabertura da discussão sobre o pagamento das custas após o trânsito em julgado.6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual confirma que não é possível rediscutir questões definidas em decisão transitada em julgado, mesmo que relativas a custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação não conhecido.Tese de julgamento: É vedado rediscutir em recurso após o trânsito em julgado da sentença as questões já decididas, sob pena de ofensa à coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 508 do Código de Processo Civil. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, § 5º, 90 e 508; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.974.108/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0115764-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu não aceitar o recurso do autor porque a decisão anterior, que encerrou o processo por desistência e determinou que ele pagasse as custas restantes, já está definitiva e não pode ser mudada. Isso acontece porque, depois que uma decisão vira definitiva, não é permitido discutir de novo o que já foi decidido, para garantir segurança e respeito às regras do processo. Portanto, o pedido do autor para cancelar o pagamento das custas não foi aceito. RECURSO NÃO CONHECIDO.