Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL, DESISTÊNCIA DO FEITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou desistência da ação de rescisão contratual com restituição de valores e tutela de urgência, extinguindo o processo e condenando o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes. O autor alegou que adquiriu veículo usado em bom estado, mas o bem apresentou defeitos graves logo após a compra, sem assistência dos réus, e que não recebeu documentos para transferência, requerendo a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, suspensão do financiamento, indenização por danos morais e justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer o recurso de apelação interposto contra sentença que homologou desistência do autor, extinguiu o processo e condenou o autor ao pagamento de custas processuais remanescentes, após o trânsito em julgado da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Houve o trânsito em julgado da sentença que homologou a desistência do autor, extinguiu o processo e condenou o autor ao pagamento das custas remanescentes, tornando impossível rediscutir a questão.4. O artigo 508 do Código de Processo Civil impede a rediscussão de questões já decididas em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.5. A coisa julgada é direito fundamental e garante a estabilidade da tutela jurisdicional, não permitindo a reabertura da discussão sobre o pagamento das custas após o trânsito em julgado.6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual confirma que não é possível rediscutir questões definidas em decisão transitada em julgado, mesmo que relativas a custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação não conhecido.Tese de julgamento: É vedado rediscutir em recurso após o trânsito em julgado da sentença as questões já decididas, sob pena de ofensa à coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 508 do Código de Processo Civil.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 485, VIII, § 5º, 90 e 508; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 2.974.108/SC, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0115764-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério
Luis
Nielsen
Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu não aceitar o recurso do autor porque a decisão anterior, que encerrou o processo por desistência e determinou que ele pagasse as custas restantes, já está definitiva e não pode ser mudada. Isso acontece porque, depois que uma decisão vira definitiva, não é permitido discutir de novo o que já foi decidido, para garantir segurança e respeito às regras do processo. Portanto, o pedido do autor para cancelar o pagamento das custas não foi aceito.
RECURSO
NÃO
CONHECIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0045251-83.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 24.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
José Costa ajuizou a ação de rescisão contratual com restituição de valores e tutela de urgência em face de Tolecar Comércio de Veículos Ltda., Jéssica Beatriz da Silva Damasceno e Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Sustentou que adquiriu um veículo automotor Chevrolet/Prisma 1.4MTLTZ, ano de fabricação/modelo 2013/2013, cor cinza, placa AWX-1F76, chassi 9BGKT69L0DG230234, Renavam 0053.720154-8, negociação realizada inteiramente via WhatsApp. Durante as tratativas foram apresentadas fotos do veículo e o réu garantiu que se tratava de um bem usado, mas em bom estado de conservação, com todas as manutenções em dia.
Por estar viajando, designou seu filho para a retirada do veículo. Uma semana depois, o veículo apresentou inúmeros defeitos graves, permanecendo na oficina sem qualquer intervenção dos réus. Também não lhe foi fornecido o documento para transferência e tampouco a quitação do licenciamento. O autor sentiu-se enganado e lesado, não vislumbrando outra solução senão buscar a rescisão contratual, restituição de valores pagos e a suspensão da cobrança do financiamento. Além dos danos materiais, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e a concessão da justiça gratuita.
A parte autora foi intimada para apresentar documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência (mov. 10.1 – 1º grau). Peticionou nos autos, sem apresentar documentação (mov. 13.1 – 1º grau). A justiça gratuita foi indeferida (mov. 15.1 - 1º grau). Contra essa decisão foi interposto o recurso de agravo de instrumento nº 0112747-95.2025.8.16.000, que não concedeu o efeito ativo almejado (mov. 9.1 AI). Requerida, a desistência do recurso foi homologada (mov. 19.1 AI). O autor requereu o parcelamento das custas e despesas do processo e, subsidiariamente, caso não deferido o pedido, o cancelamento da distribuição e desistência do feito (mov. 18.1 – 1º grau). Reiterou o pedido de desistência (mov. 19.1 – 1º grau). O feito foi extinto por desistência, nos termos do art. 485, inciso VIII e §5º do CPC. O autor foi condenado a eventuais custas processuais remanescentes (art. 90 CPC), sem honorários (mov. 23.1 – 1º grau). Ocorreu o trânsito em julgado, em 27.11.2025 (mov. 27). Foi apresentada a memória de cálculos das custas remanescentes (R$ 1.838,14) (mov. 30.1). O autor postulou a declaração de isenção das custas, determinando o cancelamento do cálculo e qualquer cobrança (mov. 34.1). O juízo não conheceu o pedido, por ausência de amparo legal (mov. 36.1 – 1º grau). Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação, deixando de efetuar o preparo recursal. Arguiu, em síntese: a) que o feito foi extinto por desistência, antes da citação; b) equivocada a condenação nas custas e despesas processuais; c) equivalência do art. 290 do CPC; d) inaplicabilidade do art. 90 CPC; d) citou jurisprudências dos tribunais superiores. Defendeu a reforma da sentença para afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes em razão da desistência, com o cancelamento da guia (mov. 39.1 – 1º grau). O apelante foi intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 9.1 AC), cumprindo à determinação (mov. 13.4/13.5 AI).
Manifestação do apelante (mov. 20.1 – 2º grau). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento. Observa-se que já ocorreu o trânsito em julgado da sentença que homologou a desistência, extinguiu o processo e condenou a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes: “Homologo o pedido de desistência, com base no art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos.Extingo o feito com fulcro no artigo 485, inciso VIII e §5º do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme artigo 90 do CPC.Considerando que não houve a citação do réu, bem como a triangulação da relação processual, deixo de fixar honorários.Nada mais havendo, arquivem-se, com as baixas necessárias” (mov. 23.1 – 1º grau).
Desta decisão a parte foi devidamente intimada, mas deixou o prazo transcorrer, sem apresentar recurso. A decisão, portanto, transitou em julgado, em 27.11.2025 (mov. 27 – 1º grau). O art. 508 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Com o trânsito em julgado da sentença é impossível rediscutir as questões definidas na sentença, sob pena de ofensa ao instituto.
Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni: "A imodificabilidade da coisa julgada é característica da própria coisa julgada, instituto imprescindível à afirmação do Poder Judiciário e do Estado Constitucional, além de garantia do cidadão à estabilidade da tutela jurisdicional, corolário do direito fundamental de ação e do princípio da proteção da confiança" (Coisa julgada inconstitucional, 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 34). Logo, não é permitido a este tribunal admitir a retomada da questão e novamente analisá-la, sob pena de ofensa à coisa julgada, que é direito fundamental (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e essencial ao adequado desenvolvimento das atividades do Poder Judiciário. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter havido o devido prequestionamento da matéria em debate, não sendo caso de aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.974.108/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025).
No mesmo sentido, esta Corte Estadual: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cornélio Procópio contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível arguir a ilegitimidade passiva em sede de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.4. Com o trânsito em julgado da sentença que condenou o Município à restituição do valor do imposto pago pela parte autora, não há falar em ilegitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0115764-42.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 18.02.2026).
Do exposto, vota-se no sentido de não conhecer o recurso da parte.
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