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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001202-29.2025.8.16.0094
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA RECONHECIMENTO JUDICIAL DA MOLÉSTIA. SÚMULA 598 DO STJ. LAUDOS PARTICULARES SUFICIENTES. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO FIXADO NA DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA EC ESTADUAL N.º 45/2019. INCIDÊNCIA DO ART. 129, IV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. MATÉRIA AFETA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 394 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SELIC NOS TERMOS DA EC N.º 113/2021 ATÉ A VIGÊNCIA DA EC N.º 136/2025. APLICAÇÃO POSTERIOR DOS PARÂMETROS FIXADOS NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento: O servidor aposentado anteriormente à EC Estadual n.º 45/2019 e acometido por cardiopatia grave faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 e à não incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 129, IV, “b”, da Constituição do Estado do Paraná, sendo desnecessário laudo médico oficial para reconhecimento judicial do direito quando a moléstia estiver suficientemente comprovada por outros meios de prova.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou a inexigibilidade dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre proventos de aposentadoria de servidor público aposentado portador de cardiopatia grave, condenando o ente público à restituição dos valores descontados indevidamente desde 27.04.2022.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs controvérsias consistem em definir: (i) se a comprovação da cardiopatia grave exige laudo médico oficial para fins de reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda; (ii) se o apelado faz jus à isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 129, IV, "b", da Constituição do Estado do Paraná; (iii) qual o termo inicial para a repetição do indébito; (iv) a possibilidade de compensação de valores eventualmente restituídos por ocasião das declarações anuais de ajuste; e (v) os consectários legais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR- A apresentação de laudo médico oficial não constitui requisito indispensável para o reconhecimento judicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, desde que a moléstia grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, conforme entendimento consolidado na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça.- Comprovada documentalmente a cardiopatia grave desde 27.04.2022, é devido o reconhecimento da isenção do imposto de renda a partir dessa data.- Servidor aposentado em 2017, antes da promulgação da Emenda Constitucional Estadual n.º 45/2019, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual, o que autoriza o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária.- O termo inicial da restituição dos valores indevidamente recolhidos corresponde à data da comprovação da moléstia grave, e não à data do requerimento administrativo.- Eventual compensação dos valores já restituídos administrativamente ou mediante declaração anual de ajuste do imposto de renda deverá ser examinada na fase de cumprimento de sentença, observado o disposto na Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça.- Os consectários legais devem ser adequados para observância da disciplina específica aplicável à repetição de indébito tributário.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido exclusivamente para adequar os consectários legais, mantida a sentença nos demais pontos.