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Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA RECONHECIMENTO JUDICIAL DA MOLÉSTIA. SÚMULA 598 DO STJ. LAUDOS PARTICULARES SUFICIENTES. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO FIXADO NA DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA EC ESTADUAL N.º 45/2019. INCIDÊNCIA DO ART. 129, IV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. MATÉRIA AFETA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 394 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SELIC NOS TERMOS DA EC N.º 113/2021 ATÉ A VIGÊNCIA DA EC N.º 136/2025. APLICAÇÃO POSTERIOR DOS PARÂMETROS FIXADOS NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento: O servidor aposentado anteriormente à EC Estadual n.º 45/2019 e acometido por cardiopatia grave faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 e à não incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 129, IV, “b”, da Constituição do Estado do Paraná, sendo desnecessário laudo médico oficial para reconhecimento judicial do direito quando a moléstia estiver suficientemente comprovada por outros meios de prova.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou a inexigibilidade dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre proventos de aposentadoria de servidor público aposentado portador de cardiopatia grave, condenando o ente público à restituição dos valores descontados indevidamente desde 27.04.2022.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs controvérsias consistem em definir: (i) se a comprovação da cardiopatia grave exige laudo médico oficial para fins de reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda; (ii) se o apelado faz jus à isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 129, IV, "b", da Constituição do Estado do Paraná; (iii) qual o termo inicial para a repetição do indébito; (iv) a possibilidade de compensação de valores eventualmente restituídos por ocasião das declarações anuais de ajuste; e (v) os consectários legais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR- A apresentação de laudo médico oficial não constitui requisito indispensável para o reconhecimento judicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, desde que a moléstia grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, conforme entendimento consolidado na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça.- Comprovada documentalmente a cardiopatia grave desde 27.04.2022, é devido o reconhecimento da isenção do imposto de renda a partir dessa data.-
Servidor aposentado em 2017, antes da promulgação da Emenda Constitucional Estadual n.º 45/2019, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual, o que autoriza o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária.- O termo inicial da restituição dos valores indevidamente recolhidos corresponde à data da comprovação da moléstia grave, e não à data do requerimento administrativo.- Eventual compensação dos valores já restituídos administrativamente ou mediante declaração anual de ajuste do imposto de renda deverá ser examinada na fase de cumprimento de sentença, observado o disposto na Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça.- Os consectários legais devem ser adequados para observância da disciplina específica aplicável à repetição de indébito tributário.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido exclusivamente para adequar os consectários legais, mantida a sentença nos demais pontos.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001202-29.2025.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná (mov.47.1) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Iporã, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária c/c Repetição de Indébito n.º 0001202-29.2025.8.16.0094.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação à Paranaprevidência, por ilegitimidade passiva, e julgar procedente a ação em face do Estado do Paraná, declarando a inexigibilidade dos descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, com condenação à restituição dos valores indevidamente descontados desde 27.04.2022, data do diagnóstico da moléstia grave, acrescidos dos consectários legais. (mov. 43.1)Em suas razões recursais, sustenta o Estado do Paraná, em síntese: a) impossibilidade de reconhecimento da isenção com base em laudos médicos particulares; b) inexistência de comprovação válida da cardiopatia grave após indeferimento administrativo do benefício; c) inaplicabilidade da isenção da contribuição previdenciária após a revogação do §8º do art. 15 da Lei Estadual n.º 17.435/2012; d) impossibilidade de enquadramento do autor na regra de transição prevista pela EC Estadual n.º 45/2019; e) necessidade de fixação do termo inicial da restituição na data do requerimento administrativo; f) incidência da Súmula 394 do STJ; e g) necessidade de adequação dos consectários legais.Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 52.1.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso exclusivamente para adequação dos consectários legais. (mov. 14.1/Ap)Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência do direito do autor, servidor público estadual aposentado, à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária em razão de cardiopatia grave, bem como ao termo inicial da repetição do indébito e aos consectários legais incidentes sobre a condenação.A irresignação não merece acolhimento.O autor comprovou, mediante documentação médica acostada aos autos, ser portador de insuficiência coronariana grave, enfermidade enquadrada no conceito de cardiopatia grave previsto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Os documentos médicos indicam a existência da moléstia desde 27.04.2022.Embora o Estado sustente ser indispensável laudo oficial para o reconhecimento da isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada em sentido diverso. A Súmula 598/STJ estabelece que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.No mesmo sentido, o STJ, no julgamento do REsp 1.088.379/DF, assentou que a exigência prevista no art. 30 da Lei n.º 9.250/1995 não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios produzidos nos autos.A Terceira Câmara Cível deste Tribunal igualmente possui orientação no sentido da suficiência da prova médica particular para demonstração da moléstia grave quando os elementos documentais se revelam consistentes e aptos à formação do convencimento judicial: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PLEITO DE ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. VINCULAÇÃO DA DECISÃO A LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO POR ÓRGÃO OFICIAL. DESNECESSIDADE NO ÂMBITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOLÉSTIA GRAVE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. DOENÇA ATESTADA POR MÉDICO PARTICULAR ESPECIALIZADO EM ÁREA CONDIZENTE COM A DOENÇA DIAGNOSTICADA. ISENÇÃO DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ART. 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. SÚMULA N.º 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FCA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ 08/12/2021, VÉSPERA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021. A PARTIR DE 09/12/2021 INCIDE APENAS A TAXA SELIC ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, INC. II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005711-16.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 01.06.2026) I - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSÃO POR MORTE. II - PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ART. 129, IV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. MOLÉSTIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EC ESTADUAL Nº 45/2019. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO RECONHECIMENTO DA DOENÇA. III - TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA MOLÉSTIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 179 DO CTN. INAPLICABILIDADE. IV - CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS. V - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0064371-70.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 17.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA –TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE (CARDIOPATIA ISQUÊMICA CRÔNICA – CID I25) – BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 E NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – PATOLOGIA COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL – SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTITUIÇPÃO A PARTIR DA DATA DA APOSENTAÇÃO – REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 129, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - SERVIDORES APOSENTADOS – ACOMETIMENTO DA DOENÇA ANTES DA APOSENTADSORIA – DIREITO AO BENEFÍCIO ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA À CONSITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019 – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESDE A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ARTIGOS 1º E 3º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) – EVENTUAIS VALORES RESTITUÍDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA QUE DEVERÃO SER DESCONTADOS DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA APURAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013191-40.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 26.08.2024) Reconhecido o diagnóstico de cardiopatia grave, é devido o benefício fiscal desde a efetiva comprovação da doença, e não da data do requerimento administrativo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que o termo inicial da isenção coincide com a comprovação da enfermidade mediante diagnóstico médico idôneo.Correta, portanto, a sentença ao determinar a restituição dos valores indevidamente descontados desde 27.04.2022, data em que restou comprovada a cardiopatia grave.No tocante à contribuição previdenciária, igualmente não assiste razão ao recorrente.Embora o §8º do art. 15 da Lei Estadual n.º 17.435/2012 tenha sido revogado pela Lei Estadual n.º 20.122/2019, a Emenda Constitucional Estadual n.º 45/2019 introduziu a alínea “b” ao inciso IV do art. 129 da Constituição Estadual, preservando a não incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria já concedidos quando o beneficiário for portador de moléstia grave, entre elas a cardiopatia grave.Conforme consta dos autos, o autor aposentou-se em julho de 2017, portanto anteriormente à promulgação da EC Estadual n.º 45/2019. Dessa forma, enquadra-se na regra constitucional de transição reconhecida pela jurisprudência desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Decisão agravada que antecipou a tutela para suspender o desconto da contribuição previdenciária a servidor aposentado antes da ECE 45/2019, portador de doença grave. II. Questão em discussão 2. Aferir a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela antecipada após a revogação da legislação estadual que assegurava a isenção da contribuição previdenciária ao segurado portador de doença grave e a superveniente ECE 45/2019. III. Razões de decidir 3. Inexistência de óbice legal à concessão de liminares contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Súmula 729/STF. 4. A revogação da isenção da contribuição previdenciária a servidores aposentados portadores das doenças graves (Lei Estadual 17.435/2012, art. 15, § 8º) promovida pela Lei Lei Estadual 20.122/2019 (art. 6º) não alcança os servidores aposentados anteriormente a 04/12/2019 (art. 129, inc. V, b, da Constituição do Paraná, com a redação dada pelo art. 2º da ECPR 45/2019). 5. Casuística: servidor aposentado anteriormente à ECPR 45/2019, diagnosticado em perícia administrativa da entidade previdenciária com cardiopatia grave.6. Requisitos do art. 300 do CPC - plausibilidade do direito invocado e perigo de dano – caracterizados. Tutela de urgência mantida. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.8. Tese de julgamento: “1. O art. 129, IV, alínea “b”, da Constituição do Estado do Paraná assegurou imunidade da contribuição previdenciária aos servidores portadores das doenças graves nele indicadas e aposentados anteriormente ao advento da ECPR 45/2019, ainda que o diagnóstico da doença seja posterior”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0078783-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.12.2024) Também não prospera a pretensão de imediata compensação dos valores eventualmente restituídos em declarações de ajuste anual do imposto de renda. A matéria deve ser examinada em sede de cumprimento de sentença, conforme orientação consolidada na Súmula 394 do STJ e precedentes deste Tribunal:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO IUTIS TANTUM DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO FISCO.1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.2. A alegada divergência interpretativa não foi comprovada na forma exigida pelo art. 255 do RISTJ, não havendo a indicação do dispositivo legal objeto do dissídio e nem o cotejo analítico entre os casos comparados, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula nº 284 do STF 3. A Primeira Seção desta Corte reconheceu a possibilidade de compensação de valores de Imposto de Renda indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual, afastando a preclusão e a coisa julgada, quando a matéria é alegada em embargos à execução. Firmou-se o entendimento nesse sentido, com fundamento no teor do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil, que permite à parte, nos embargos à execução, alegar qualquer questão impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, inexistindo, assim, a preclusão quanto à verificação do excesso de execução quando da apuração do quantum debeatur, na fase de liqüidação de sentença. A controvérsia já foi julgada pela Primeira Seção, de acordo com o regime de que trata o art. 543-C do CPC (REsp 1.001.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30.3.2009). Essa orientação jurisprudencial, aliás, foi cristalizada na Súmula 394/STJ, do seguinte teor: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual." 4. A jurisprudência desta Corte se assentou no sentido de reconhecer o valor probatório, com presunção iuris tantum de veracidade, das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional, que se constituem em espelhos das declarações de ajuste anual prestadas pelo contribuinte, para a demonstração de eventual excesso de execução de imposto de renda.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.617.906/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) Todavia, assiste parcial razão ao recorrente quanto aos consectários legais. Nas condenações decorrentes de repetição de indébito tributário, a atualização monetária e os juros devem observar a disciplina estabelecida pela EC n.º 113/2021, mediante incidência da taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices, conforme a Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça: “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.”A SELIC, quando utilizada como índice de atualização do indébito tributário, engloba correção monetária e juros de mora, razão pela qual não pode ser cumulada com outro índice. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, observada a legislação aplicável e a isonomia com os encargos cobrados do contribuinte, é legítima a incidência da SELIC desde o recolhimento indevido.Há que se observar, ainda, que em 08 de dezembro de 2021 foi editada a Emenda Constitucional 113, que em seu art. 3° alterou os critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública, determinando ser aplicada a taxa SELIC, de forma unificada com a correção monetária, constituindo a taxa unificada de atualização de valores.Nesse sentido, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral (Tema 1.419/STF): “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.”Conforme destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, após a vigência da EC n.º 136/2025, devem ser observados os parâmetros definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença exclusivamente para adequação dos consectários legais.À despeito do parcial provimento do recurso, mantem-se inalterada a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das despesas de sucumbência.Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para adequar os consectários legais da condenação, determinando que os valores objeto de repetição do indébito sejam corrigidos pela taxa SELIC até a vigência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, observando-se, a partir de então, os critérios definidos nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, mantida, no mais, integralmente a sentença.
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