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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso da instituição financeira e conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de definir os consectários legais incidentes sobre os honorários advocatícios fixados por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em decisão judicial.4. Verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, uma vez que deixou de fixar os consectários legais relativos à atualização da verba honorária sucumbencial arbitrada por equidade.5. Tratando-se de honorários fixados por equidade, a correção monetária deve incidir pelo índice IPCA-E, a partir da data do arbitramento. Após o trânsito em julgado da decisão, deve-se aplicar a taxa SELIC, a qual abrange correção monetária e juros moratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: “Os honorários fixados por equidade devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento e, após o trânsito em julgado, submetidos à taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora”.______________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0011575-73.2026.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 23.05.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010423-82.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por IEDA ALEXANDRE SILVA contra o acórdão que conheceu e conferiu parcial provimento ao seu recurso de Apelação Cível, bem como conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira embargada, nos seguintes termos:EMENTA: DIREI; TJPR, Apelação Cível 0010467-61.2019.8.16.0160, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004223-09.2022.8.16.0194 - Curitiba -Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. TO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a limitação dos juros remuneratórios pactuados em contratos bancários e, sucessivamente, condenou a instituição financeira à repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Quanto ao recurso interposto pela parte ré, há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a sentença está devidamente fundamentada; (iii) saber se as taxas de juros cobradas pela instituição financeira estão adequadas em relação às práticas do mercado, à jurisprudência das cortes pátrias e à situação do caso concreto. 3. Por seu turno, quanto ao recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade da modificação dos consectários legais fixados na sentença; (ii) verificar a viabilidade da alteração do critério de fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Relativamente ao recurso da parte demandada, salienta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No caso concreto, em sendo expostos os fundamentos de fato e de direito que levaram o magistrado singular a julgar o feito pela procedência dos pedidos autorais, não há que se falar em vício de fundamentação da decisão definitiva. 5. Para solução dos pontos controvertidos, mais especificamente da cobrança indevida de juros remuneratórios, basta prova documental, o que atrai a incidência do art. 355, inc. I, do CPC, inexistindo cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 6. Observa-se que percentuais definidos pelo Banco Central para a aplicação de taxa de juros são de grande relevância para aferir a abusividade, ou não, do percentual cobrado pela instituição financeira contratante, inexistindo outros elementos no caso concreto que possibilitem afastar sua aplicação. Considerando os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e a prática reiterada da 14ª Câmara Cível desta Egrégia Corte, verifica-se que o contrato analisado contém juros que superam, e muito, duas vezes o percentual médio observado para o período da contratação. Desse modo, resta caracterizada a abusividade já constatada pelo magistrado sentenciante. 7. No que tange ao recurso da parte autora, não há falar em incidência da média do INPC/IGP-DI após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devendo ser mantida a sentença que determinou a incidência do IPCA para o período anterior a citação e a Taxa SELIC (deduzida do índice de atualização monetária) no período posterior a citação. 8. Diante da irrisoriedade do proveito econômico obtido pelo autor com a causa, bem como pela inviabilidade da fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, condenação ou proveito econômico, tem-se por necessária a fixação da verba pelo critério equitativo. Honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme a disposição do artigo 85, §8º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do réu conhecido e não provido. 10. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A estipulação de juros remuneratórios excessivamente superiores à taxa média mercadológica divulgada pelo Banco Central do Brasil configura abusividade, autorizando-se a limitação dos juros estabelecidos contratualmente”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.249.809/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.903.083/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0040540-40.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 25.03.202427.06.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000349-93.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023.Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o acórdão está supostamente eivado de vício de omissão, uma vez que deixou de estabelecer o índice para correção monetária e o critério dos juros moratórios sobre a verba honorária fixada no acórdão.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de Embargos de Declaração para que a decisão colegiada fosse reformada.Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas pela parte embargada (mov. 10.1/ED).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.No caso em testilha, verifica-se que, de fato, a decisão colegiada recaiu em vício de omissão por deixar de estabelecer os consectários legais sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao causídico da parte embargante (IEDA ALEXANDRE DA SILVA).Dessa forma, a fim de se corrigir o vício apontado pela parte embargante, o índice de atualização monetária a ser utilizado é o IPCA-E, devendo incidir a partir da data do arbitramento (especialmente porque os honorários foram fixados por equidade no acórdão) e, após o trânsito em julgado, deve-se aplicar a Taxa Selic sobre o valor dos honorários fixados (indexador que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora).Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. “EMPRÉSTIMO. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PF”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. INSURGÊNCIA DESTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUMULA 14 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (CC, ART.389, PARÁGRAFO ÚNICO) DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO PASSARÁ A INCIDIR A TAXA SELIC QUE ENGLOBA CORREÇÃO E JUROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. A correção monetária da verba honorária deve ser feita através da atualização do valor da causa pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda até o trânsito em julgado, e pela taxa Selic a título de correção monetária e juros moratórios, após o trânsito em julgado.Embargos de declaração acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011575-73.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2026) Grifado.Sendo assim, de acordo com as hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, devem ser conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para o fim de estabelecer os consectários legais incidentes sobre a verba honorária.
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