SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010423-82.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso da instituição financeira e conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de definir os consectários legais incidentes sobre os honorários advocatícios fixados por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em decisão judicial.4. Verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, uma vez que deixou de fixar os consectários legais relativos à atualização da verba honorária sucumbencial arbitrada por equidade.5. Tratando-se de honorários fixados por equidade, a correção monetária deve incidir pelo índice IPCA-E, a partir da data do arbitramento. Após o trânsito em julgado da decisão, deve-se aplicar a taxa SELIC, a qual abrange correção monetária e juros moratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: “Os honorários fixados por equidade devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento e, após o trânsito em julgado, submetidos à taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora”.______________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0011575-73.2026.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 23.05.2026.