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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005447-35.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ, ORA EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO CONCURSAL SUBMETIDO AO REGIME RECUPERACIONAL E AO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO INDIVIDUAL POR MEIO DE COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESCABIMENTO. ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE JÁ SE MANIFESTOU NOS AUTOS DE ORIGEM ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO DISCUTIDO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA OPERAR A COMPENSAÇÃO E DE PRESERVAÇÃO DA NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. QUESTÕES PREJUDICADAS DIANTE DO RECONHECIMENTO DA INVIABILIDADE JURÍDICA DA COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACORDÃO MANTIDO INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para afastar a compensação reconhecida em sentença, por entender que o crédito adquirido pela parte ré possui natureza concursal e está sujeito ao regime da recuperação judicial. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à possibilidade de compensação dentro do microssistema recuperacional, à ausência de intimação do Administrador Judicial para manifestação acerca da compensação pretendida e à sua legitimidade para operar a compensação nos moldes do plano de recuperação judicial. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão:(i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao afastar a compensação de crédito concursal sem analisar a viabilidade da medida no âmbito da recuperação judicial;(ii) saber se havia necessidade de intimação do Administrador Judicial para manifestação acerca da compensação pretendida; e(iii) saber se houve omissão quanto à alegada legitimidade do embargante para promover a compensação nos moldes previstos no plano de recuperação judicial. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria controvertida e concluiu pela impossibilidade de compensação do crédito adquirido pelo embargante, por se tratar de crédito concursal sujeito ao regime estabelecido pela Lei nº 11.101/2005, incidindo os arts. 49 e 59 da Lei de Recuperação Judicial e Falências. 4. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data do fato gerador da obrigação. Sendo anterior ao pedido recuperacional, o crédito sujeita-se ao regime concursal, independentemente do respectivo vencimento.5. A compensação pretendida mostra-se incompatível com o princípio do par conditio creditorum, com a ordem de pagamentos estabelecida no processo recuperacional e com a vedação de satisfação individual de crédito submetido à recuperação judicial, circunstâncias expressamente enfrentadas no acórdão embargado. 6. Inexiste omissão quanto à ausência de intimação do Administrador Judicial, uma vez que houve manifestação nos autos de origem acerca da natureza do crédito discutido, esclarecendo tratar-se de crédito quirografário integrante da Classe III do quadro geral de credores, bem como informando a substituição do crédito originário por ações ordinárias. 7. A alegada legitimidade do embargante para promover a compensação resta prejudicada diante do reconhecimento da própria inviabilidade jurídica da compensação. Ainda que se admitisse a legitimidade invocada, permaneceriam íntegros os óbices decorrentes da natureza concursal do crédito e da incidência das normas da recuperação judicial. 8. A pretensão deduzida nos aclaratórios evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os fundamentos jurídicos necessários para afastar a compensação de crédito concursal submetido aos efeitos da recuperação judicial. 2. É desnecessária nova manifestação do Administrador Judicial quando já houver pronunciamento nos autos acerca da natureza do crédito discutido. 3. Reconhecida a inviabilidade jurídica da compensação em razão da sujeição do crédito ao regime recuperacional, resta prejudicada a análise da legitimidade do credor para promover o encontro de contas pretendido. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 368, 369 e 380; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, 59 e 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.051, tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da definição da natureza concursal do crédito pela data do fato gerador. Resumo em linguagem acessívelUma das partes alegou que o Tribunal deixou de analisar questões importantes ao decidir que determinado crédito não poderia ser compensado em razão da recuperação judicial da empresa devedora. O colegiado entendeu que não houve qualquer omissão, pois o acórdão já havia explicado que o crédito era concursal e deveria seguir as regras da recuperação judicial, não sendo possível receber tratamento individualizado por meio de compensação. Também foi reconhecido que o Administrador Judicial já havia se manifestado sobre a natureza do crédito nos autos. Por fim, concluiu-se que a discussão sobre a legitimidade do credor para realizar a compensação tornava-se irrelevante, porque a própria compensação era juridicamente inviável. Por essas razões, os embargos de declaração foram rejeitados.