Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 212, CAPUT, ART. 209, CAPUT E ART. 147, CAPUT, POR DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VILIPÊNDIO A CADÁVER E CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE PERTURBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA E AMEAÇA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PARECER DA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE TÓPICA DA R. SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO COMUM. REMANESCÊNCIA APENAS DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRESERVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES PREVISTOS NA LEI N.º 9.099/95. NULIDADE TÓPICA DOS CAPÍTULOS CONDENATÓRIOS RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o acusado da imputação relativa ao crime de vilipêndio a cadáver e condenando-o pela prática dos delitos de perturbação de cerimônia funerária e ameaça, esta por duas vezes. A defesa postulou a declaração de nulidade da sentença e, no mérito, a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da legítima defesa putativa. 2. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade tópica da sentença, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, em razão da remanescência apenas de infrações penais de menor potencial ofensivo. II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir:(i) se, após a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 212 do Código Penal, subsiste a competência do Juízo comum para o julgamento das imputações remanescentes; e (ii) se a superveniência de infrações de menor potencial ofensivo impõe a declaração de nulidade tópica da sentença e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. III. Razões de decidir1. A competência do Juízo comum encontrava respaldo na imputação concomitante do crime previsto no art. 212 do Código Penal com os demais delitos narrados na denúncia. Afastada essa imputação por absolvição, remanesceram exclusivamente infrações enquadráveis no conceito de menor potencial ofensivo previsto no art. 61 da Lei n.º 9.099/95. 2. A competência do Juizado Especial Criminal decorre não apenas do quantum abstrato das penas cominadas às infrações remanescentes, mas também da incompetência superveniente do Juízo comum, ocasionada pela exclusão da imputação mais grave que justificava a atração de sua competência originária. 3. Reconhecida a absolvição quanto ao delito de vilipêndio a cadáver, impunha-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, órgão constitucionalmente competente para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal e dos arts. 60 e 61 da Lei n.º 9.099/95. 4. A competência atribuída ao Juizado Especial Criminal possui natureza material e fundamento constitucional, caracterizando hipótese de competência absoluta, cuja inobservância configura vício passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. Além disso, a remessa dos autos preserva o direito do acusado à eventual apreciação dos mecanismos consensuais e institutos despenalizadores previstos na Lei n.º 9.099/95, em observância ao devido processo legal. 5. Reconhecida a nulidade tópica da sentença quanto aos capítulos condenatórios relativos às infrações remanescentes, resta inviabilizada a apreciação das teses recursais de mérito, por pressuporem a validade do pronunciamento jurisdicional desconstituído. IV. Dispositivo e tese1. Declarada, de ofício, a nulidade tópica da sentença quanto aos capítulos condenatórios referentes aos delitos previstos nos arts. 209, caput, e 147, caput, por duas vezes, ambos do Código Penal, preservando-se o capítulo absolutório relativo ao delito previsto no art. 212 do Código Penal, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:“1. Absolvido o acusado da imputação de maior gravidade que justificava a competência do Juízo comum, e remanescendo apenas infrações de menor potencial ofensivo, configura-se hipótese de incompetência superveniente, impondo-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.2. A competência do Juizado Especial Criminal possui natureza material e fundamento constitucional, sendo absoluta e passível de reconhecimento de ofício.3. A nulidade tópica da sentença quanto aos capítulos condenatórios relativos às infrações de menor potencial ofensivo prejudica o exame das teses recursais de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPP, art. 383, § 2º; Lei n.º 9.099/95, arts. 60 e 61. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal n.º 0002149-22.2024.8.16.0061, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n.º 0000008-58.2017.8.16.0131, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 21.06.2018; TJPR, Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 0069627-70.2023.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, Seção Criminal, j. 18.09.2023. Resumo em linguagem acessívelApós a absolvição do acusado pelo crime mais grave inicialmente imputado, permaneceram apenas delitos considerados de menor potencial ofensivo. Nessa situação, a lei determina que o caso seja analisado pelo Juizado Especial Criminal, e não mais pela Vara Criminal comum. Como a sentença condenatória foi proferida por Juízo que deixou de ser competente após a absolvição do crime mais grave, a Câmara reconheceu, de ofício, a nulidade dos capítulos condenatórios, preservou a absolvição já proferida e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para prosseguimento da análise do caso.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000901-18.2024.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020756-50.2026.8.16.0017 Recurso: 0020756-50.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Requerente(s): MARIA APARECIDA MAGALHAES DE FREITAS Requerido(s): Banco do Brasil S/A I – Maria Aparecida Magalhaes e Freitas interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) arts. 373, II, 429, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que, diante da impugnação da autenticidade da contratação eletrônica e da desistência, pelo Banco do Brasil S/A, da produção de prova pericial técnica após a inversão do ônus probatório, competia à instituição financeira comprovar de forma idônea a autenticidade da contratação, não sendo suficientes telas sistêmicas e extratos produzidos unilateralmente. Defendeu que o acórdão restringiu indevidamente a aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) às hipóteses de assinatura manuscrita e deixou de realizar o necessário distinguishing do precedente vinculante; b) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que, apesar da inversão do ônus da prova, o acórdão exigiu que demonstrasse não ter realizado a contratação ou utilizado cartão e senha, impondo-lhe prova negativa. Sustentou que indicou elementos de verossimilhança, especialmente a realização da operação em agência diversa daquela habitualmente utilizada e a adoção de providências administrativas, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação; c) art. 14 do CDC e à Súmula 479 do STJ, sustentando que a operação impugnada foi realizada na Agência 835, enquanto mantinha relacionamento bancário habitual na Agência 3512, circunstância que, segundo afirma, caracterizava transação atípica e exigia cautela reforçada da instituição financeira. Defendeu que a ausência de mecanismos adicionais de confirmação ou segurança configurou defeito na prestação do serviço; d) arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), alegando que o afastamento dos danos morais decorreu do reconhecimento da regularidade da contratação, sem fundamento autônomo quanto à inexistência do ato ilícito e do dever de indenizar. Sustentou que, afastada essa premissa, os descontos mensais de R$ 947,42 sobre verba alimentar, relativos à contratação cuja autenticidade impugnou, configurariam ato ilícito e ensejariam reparação; II – Verifica-se que não há que se falar em deficiência na fundamentação do acórdão, pois o órgão julgador analisou a questão da validade do contrato de empréstimo, de forma completa e bem fundamentada, não ocorrendo negativa de prestação jurisdicional, não estando o julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...) IV - Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.606.349/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30 /10/2024, grifo nosso). Assim, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). Nos termos da Súmula 518/STJ, cumpre salientar que não se admite a interposição de recurso especial sob alegação de ofensa a enunciado sumular, o qual não se equipara a dispositivo legal para fins de interposição do recurso com fulcro na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Veja-se: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.982.305/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5 /2022, DJe de 2/6/2022) No que tange à alegada responsabilidade da instituição financeira, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação que a renovação do empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento era válida e autêntica, porque os documentos demonstravam contratação mediante cartão, senha pessoal e código alfanumérico, além do efetivo repasse do valor excedente na conta da Recorrente. Considerou que a instituição financeira havia cumprido seu ônus probatório e que, apesar da inversão do ônus da prova, cabia à consumidora apresentar elementos mínimos capazes de desconstituir a prova da contratação, o que não ocorreu. Reconhecida a regularidade da contratação, o Colegiado concluiu que não ocorreu falha na prestação do serviço nem ato ilícito imputável à instituição financeira. Por consequência, afastou a nulidade do negócio e as condenações à restituição dos descontos e à indenização por danos morais. Denota-se, assim, que a Câmara julgadora, com base no conjunto fático- probatório dos autos, concluiu ser válida a contratação do empréstimo consignado, bem como a ausência de falha na prestação de serviços. Desta forma, a pretensão recursal não pode ser tratada na via do recurso especial, diante da impossibilidade do revolvimento do acervo fático- probatório e de cláusulas contratuais, consoante preceituam as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09 /2011). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal. 3. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Da mesma forma, rever o posicionamento adotado pelo Órgão julgador, no sentido de que a ora parte Recorrida cumpriu o ônus probatório que lhe competia, encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático- probatório dos autos em sede de recurso especial. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, bem assim se autor trouxe aos autos provas para demonstrar fato constitutivo de seu direito ou se o demandado demonstrou fato modificativo/extintivo do direito do autor, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça” . (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1203742/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Ademais, a decisão sobre a inversão do ônus da prova, longe de destoar, encontra respaldo na orientação da Corte Superior, como é possível extrair do seguinte julgado: “A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.587.234/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, na inexistência de vícios no acórdão e aplicação das Súmulas 5, 7, 83 e 518 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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