SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000901-18.2024.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 212, CAPUT, ART. 209, CAPUT E ART. 147, CAPUT, POR DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VILIPÊNDIO A CADÁVER E CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE PERTURBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA E AMEAÇA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PARECER DA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE TÓPICA DA R. SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO COMUM. REMANESCÊNCIA APENAS DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRESERVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES PREVISTOS NA LEI N.º 9.099/95. NULIDADE TÓPICA DOS CAPÍTULOS CONDENATÓRIOS RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o acusado da imputação relativa ao crime de vilipêndio a cadáver e condenando-o pela prática dos delitos de perturbação de cerimônia funerária e ameaça, esta por duas vezes. A defesa postulou a declaração de nulidade da sentença e, no mérito, a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da legítima defesa putativa. 2. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade tópica da sentença, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, em razão da remanescência apenas de infrações penais de menor potencial ofensivo. II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir:(i) se, após a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 212 do Código Penal, subsiste a competência do Juízo comum para o julgamento das imputações remanescentes; e (ii) se a superveniência de infrações de menor potencial ofensivo impõe a declaração de nulidade tópica da sentença e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. III. Razões de decidir1. A competência do Juízo comum encontrava respaldo na imputação concomitante do crime previsto no art. 212 do Código Penal com os demais delitos narrados na denúncia. Afastada essa imputação por absolvição, remanesceram exclusivamente infrações enquadráveis no conceito de menor potencial ofensivo previsto no art. 61 da Lei n.º 9.099/95. 2. A competência do Juizado Especial Criminal decorre não apenas do quantum abstrato das penas cominadas às infrações remanescentes, mas também da incompetência superveniente do Juízo comum, ocasionada pela exclusão da imputação mais grave que justificava a atração de sua competência originária. 3. Reconhecida a absolvição quanto ao delito de vilipêndio a cadáver, impunha-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, órgão constitucionalmente competente para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal e dos arts. 60 e 61 da Lei n.º 9.099/95. 4. A competência atribuída ao Juizado Especial Criminal possui natureza material e fundamento constitucional, caracterizando hipótese de competência absoluta, cuja inobservância configura vício passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. Além disso, a remessa dos autos preserva o direito do acusado à eventual apreciação dos mecanismos consensuais e institutos despenalizadores previstos na Lei n.º 9.099/95, em observância ao devido processo legal. 5. Reconhecida a nulidade tópica da sentença quanto aos capítulos condenatórios relativos às infrações remanescentes, resta inviabilizada a apreciação das teses recursais de mérito, por pressuporem a validade do pronunciamento jurisdicional desconstituído. IV. Dispositivo e tese1. Declarada, de ofício, a nulidade tópica da sentença quanto aos capítulos condenatórios referentes aos delitos previstos nos arts. 209, caput, e 147, caput, por duas vezes, ambos do Código Penal, preservando-se o capítulo absolutório relativo ao delito previsto no art. 212 do Código Penal, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:“1. Absolvido o acusado da imputação de maior gravidade que justificava a competência do Juízo comum, e remanescendo apenas infrações de menor potencial ofensivo, configura-se hipótese de incompetência superveniente, impondo-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.2. A competência do Juizado Especial Criminal possui natureza material e fundamento constitucional, sendo absoluta e passível de reconhecimento de ofício.3. A nulidade tópica da sentença quanto aos capítulos condenatórios relativos às infrações de menor potencial ofensivo prejudica o exame das teses recursais de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPP, art. 383, § 2º; Lei n.º 9.099/95, arts. 60 e 61. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal n.º 0002149-22.2024.8.16.0061, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n.º 0000008-58.2017.8.16.0131, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 21.06.2018; TJPR, Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 0069627-70.2023.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, Seção Criminal, j. 18.09.2023. Resumo em linguagem acessívelApós a absolvição do acusado pelo crime mais grave inicialmente imputado, permaneceram apenas delitos considerados de menor potencial ofensivo. Nessa situação, a lei determina que o caso seja analisado pelo Juizado Especial Criminal, e não mais pela Vara Criminal comum. Como a sentença condenatória foi proferida por Juízo que deixou de ser competente após a absolvição do crime mais grave, a Câmara reconheceu, de ofício, a nulidade dos capítulos condenatórios, preservou a absolvição já proferida e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para prosseguimento da análise do caso.