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RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 212, CAPUT, ART. 209, CAPUT E ART. 147, CAPUT, POR DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VILIPÊNDIO A CADÁVER E CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE PERTURBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA E AMEAÇA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PARECER DA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE TÓPICA DA R. SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO COMUM. REMANESCÊNCIA APENAS DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRESERVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES PREVISTOS NA LEI N.º 9.099/95. NULIDADE TÓPICA DOS CAPÍTULOS CONDENATÓRIOS RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o acusado da imputação relativa ao crime de vilipêndio a cadáver e condenando-o pela prática dos delitos de perturbação de cerimônia funerária e ameaça, esta por duas vezes. A defesa postulou a declaração de nulidade da sentença e, no mérito, a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da legítima defesa putativa. 2. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade tópica da sentença, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, em razão da remanescência apenas de infrações penais de menor potencial ofensivo. II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir:(i) se, após a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 212 do Código Penal, subsiste a competência do Juízo comum para o julgamento das imputações remanescentes; e (ii) se a superveniência de infrações de menor potencial ofensivo impõe a declaração de nulidade tópica da sentença e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. III. Razões de decidir1. A competência do Juízo comum encontrava respaldo na imputação concomitante do crime previsto no art. 212 do Código Penal com os demais delitos narrados na denúncia. Afastada essa imputação por absolvição, remanesceram exclusivamente infrações enquadráveis no conceito de menor potencial ofensivo previsto no art. 61 da Lei n.º 9.099/95. 2. A competência do Juizado Especial Criminal decorre não apenas do quantum abstrato das penas cominadas às infrações remanescentes, mas também da incompetência superveniente do Juízo comum, ocasionada pela exclusão da imputação mais grave que justificava a atração de sua competência originária. 3. Reconhecida a absolvição quanto ao delito de vilipêndio a cadáver, impunha-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, órgão constitucionalmente competente para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal e dos arts. 60 e 61 da Lei n.º 9.099/95. 4. A competência atribuída ao Juizado Especial Criminal possui natureza material e fundamento constitucional, caracterizando hipótese de competência absoluta, cuja inobservância configura vício passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. Além disso, a remessa dos autos preserva o direito do acusado à eventual apreciação dos mecanismos consensuais e institutos despenalizadores previstos na Lei n.º 9.099/95, em observância ao devido processo legal. 5. Reconhecida a nulidade tópica da sentença quanto aos capítulos condenatórios relativos às infrações remanescentes, resta inviabilizada a apreciação das teses recursais de mérito, por pressuporem a validade do pronunciamento jurisdicional desconstituído. IV. Dispositivo e tese1. Declarada, de ofício, a nulidade tópica da sentença quanto aos capítulos condenatórios referentes aos delitos previstos nos arts. 209, caput, e 147, caput, por duas vezes, ambos do Código Penal, preservando-se o capítulo absolutório relativo ao delito previsto no art. 212 do Código Penal, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:“1. Absolvido o acusado da imputação de maior gravidade que justificava a competência do Juízo comum, e remanescendo apenas infrações de menor potencial ofensivo, configura-se hipótese de incompetência superveniente, impondo-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.2. A competência do Juizado Especial Criminal possui natureza material e fundamento constitucional, sendo absoluta e passível de reconhecimento de ofício.3. A nulidade tópica da sentença quanto aos capítulos condenatórios relativos às infrações de menor potencial ofensivo prejudica o exame das teses recursais de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPP, art. 383, § 2º; Lei n.º 9.099/95, arts. 60 e 61. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal n.º 0002149-22.2024.8.16.0061, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n.º 0000008-58.2017.8.16.0131, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 21.06.2018; TJPR, Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 0069627-70.2023.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, Seção Criminal, j. 18.09.2023. Resumo em linguagem acessívelApós a absolvição do acusado pelo crime mais grave inicialmente imputado, permaneceram apenas delitos considerados de menor potencial ofensivo. Nessa situação, a lei determina que o caso seja analisado pelo Juizado Especial Criminal, e não mais pela Vara Criminal comum. Como a sentença condenatória foi proferida por Juízo que deixou de ser competente após a absolvição do crime mais grave, a Câmara reconheceu, de ofício, a nulidade dos capítulos condenatórios, preservou a absolvição já proferida e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para prosseguimento da análise do caso.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000901-18.2024.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000901-18.2024.8.16.0159, da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Iguaçu (PR), em que é apelante CARLOS ANDRÉ BURGOS e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIO O acusado CARLOS ANDRÉ BURGOS foi denunciado e processado como incurso nas sanções do artigo 212, caput (Fato 01), artigo 209, caput (Fato 02), e artigo 147, caput, por duas vezes (Fatos 03 e 04), todos do Código Penal, pelas práticas dos seguintes fatos delituosos (mov. 14.1 – 1º grau): “FATO 01:“No dia 24 de março de 2024, por volta da 01h30min, na Capela Mortuária de São Miguel do Iguaçu/PR, localizada na Rua Juliana Irma Soares, nº 58, no Município de Itaipulândia/PR, Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, a investigada CLENILDE ESTER MARQUEZ (proposta de ANPP) ilicitude e reprovabilidade de seus comportamentos, previamente ajustados, um aderindo à conduta do outro, em concurso de pessoas, vilipendiaram o cadáver de Cezer Luiz Lamera, na medida em que Clenilde Ester Marquez colocou seu cachorro de estimação no rosto do cadáver, dizendo “eu vim ter certeza que esse homem estava morto, porque ele judiava dos animais”, ao passo que seu companheiro Carlos André Burgos concorreu para a prática do fato, levando adredemente sua companheira ao local, bem como aguardando e dando cobertura à ação criminosa dela – inclusive atuando em defesa desta ao final, consoante será narrado abaixo (conforme Portaria de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência de mov. 1.2; Gravação de mov. 8.2; Termos de Depoimentos de mov. 8.3/8.8; Auto de Interrogatório de movs. 12.1 e 12.2 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 13.1).FATO 02:“No dia 24 de março de 2024, por volta da 01h30min, na Capela Mortuária de São Miguel do Iguaçu/PR, localizada na Rua Juliana Irma Soares, nº 58, no Município de Itaipulândia/PR, Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, o denunciado CARLOS ANDRÉ BURGOS, perturbou a cerimônia funerária de Cezer Luiz Lamera, na medida em que proferiu ameaças aos presentes, apontando uma arma de fogo contra as filhas da pessoa falecida, Luciana Marta Lamera e Lucilene Aparecida Lamera, e para demais pessoas que estavam no local, causando grande transtorno e tumulto aos indivíduos presentes no velório (conforme Portaria de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência de mov. 1.2; Vídeos realizados no local de movs. 8.1 e 8.2;Termos de Declaração de movs. 8.3/8.6; Termo de Depoimento de mov. 8.7 e 8.8; Auto de Interrogatório de movs. 8.9 e 8.10; e Relatório Policial de mov. 13.1).FATO 03:Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, o denunciado CARLOS ANDRÉ BURGOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Luciana Marta Lamera, na medida que disse, apontando uma arma de fogo contra a vítima, que ela era uma figurinha marcada, conduta esta apta a intimidá-la (conforme Portaria de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência de mov. 1.2; Vídeos realizados no local de movs. 8.1 Termo de Declaração de movs. 8.3 e 8.4, no qual se extrai a representação – condição de procedibilidade; Termo de Declaração de movs. 8.5 e 8.6; Termo de Depoimento de mov. 8.7 e 8.8; Auto de Interrogatório de movs. 8.9 e 8.10; e Relatório Policial de mov. 13.1). Apurou-se que o denunciado e sua esposa, Clenilde Ester Marquez, dirigiram-se até o velório do genitor da vítima. No local, Clenilde colocou seu cachorro de estimação no rosto do falecido, causando transtorno aos familiares. Posteriormente, a vítima tentou retirar Cleonilde do local, momento em que o acusado avançou nela para agredi-la, porém foi impedido por outra pessoa. Sendo assim, o acusado apontou uma arma de fogo contra ela e disse “você é uma figurinha marcada” (conforme Vídeos de movs. 8.1 e 8.2; Termos de Declaração de movs. 8.3/8.6).FATO 04:Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas nos Fatos 01, 02 e 03, o denunciado CARLOS ANDRÉ BURGOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Lucilene Aparecida Lamera, na medida em que apontou uma arma de fogo contra ela, conduta esta apta a intimidála (conforme Portaria de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência de mov. 1.2; Vídeos realizados no local de movs. 8.1 Termo de Declaração de movs. 8.3 e 8.4; Termo de Declaração de movs. 8.5 e 8.6, no qual se extrai a representação – condição de procedibilidade; Termo de Depoimento de mov. 8.7 e 8.8; Auto de Interrogatório de movs. 8.9 e 8.10; e Relatório Policial de mov. 13.1). Segundo consta, o denunciado apontou a arma contra a vítima enquanto proferia as ameaças para Luciana Marta Lamera (conforme Termo de Declaração de movs. 8.5 e 8.6).” A denúncia oferecida pelo parquet foi recebida em 30 de abril de 2024 (mov. 26.1 – origem).A defesa apresentou resposta à acusação (mov. 58.1 – autos de origem).Após regular instrução processual, houve apresentação de alegações finais pelo Ministério Público do Paraná, bem como pela defesa do réu (movs. 149 e 216 – 1º grau).Sobreveio a sentença proferida pela e. Juíza de Direito, Dra. Ursula Boeng, que julgou parcialmente procedente a denúncia acusatória, condenando o réu nos seguintes termos (mov. 223.1): “Pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim dea) ABSOLVER o Réu CARLOS ANDRÉ BURGOS, qualificado nos autos, do crime tipificado no artigo 212, caput, do Código Penal (Fato 01), com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.b) CONDENAR o Réu CARLOS ANDRÉ BURGOS, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 209, caput (Fato 02) e artigo 147, caput, por duas vezes (Fatos 03 e 04), todos do Código Penal.” Irresignado com a sentença condenatória CARLOS ANDRÉ BURGOS, interpôs recurso de apelação (mov. 246.1 – origem), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta e violação ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal e art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. No mérito, em síntese, que: a) há contradição interna na r. sentença, que adota critério contraditório na valoração do conjunto probatório ao reconhecer a insuficiência de prova em relação a uma das imputações e utiliza o mesmo acervo probatório para fundamentar a condenação quanto aos demais fatos narrados na denúncia; b) o conjunto probatório demonstra de forma coerente e harmônica que a conduta se desenvolveu em contexto de proteção de terceiro, diante de situação de concreta agressão e evidente ambiente de hostilidade; c) a iminência da agressão é suficiente para legitimar a atuação defensiva; d) considerando que os meios empregados foram moderados, sem que houvesse disparo de arma de fogo, agressão física ou escalada de violência, estão plenamente presentes os requisitos legais da legítima defesa, consistente em agressão injusta, atual ou iminente; e) a configuração do crime de ameaça exige a presença de elemento subjetivo específico, consistente na intenção inequívoca de intimidar a vítima mediante promessa de mal injusto e grave; f) a acusação deve comprovar, de forma clara e segura, todos os elementos do tipo penal, inclusive o dolo específico; g) a valoração da prova deve ser realizada de forma contextualizada, considerando a totalidade das circunstâncias fáticas; h) não há suporte probatório para sustentar a existência de dolo ou a configuração de qualquer conduta típica relacionada ao uso da arma, impondo-se o afastamento da valoração negativa realizada na sentença; i) é ausente o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado descrito na imputação de perturbação; j) o conjunto probatório revela que o evento ocorreu em ambiente coletivo, marcado por tumulto envolvendo múltiplos agentes, com condutas simultâneas e interdependentes; k) considerando que foi celebrado acordo civil a imposição de sanção penal assume caráter excessivo e desproporcional, afastando-se da finalidade preventiva e ressocializadora da pena; l) a arma de fogo apreendida é de propriedade lícita, possuindo porte regular e autorização válida, devendo ser restituída.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja o réu absolvido, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da legítima defesa putativa.Em sede de contrarrazões (mov. 260.1 – 1º grau), o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do ilustre Promotor de Justiça, Dr. Gustavo Rocha Passini, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Ilustre Procurador de Justiça Dr. Silvio Couto Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, julgando-se, contudo, prejudicado seu mérito e declarando, de ofício, a nulidade tópica da r. sentença com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (mov. 38.1 – 2º grau).Com isso, vieram os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Acolho a cota ministerial de mov. 38.1.O feito reclama providência de ofício por esta Instância, porquanto se encontra eivado de nulidade insanável, circunstância que prejudica a análise do mérito do recurso interposto.Isso pois a r. sentença de mov. 223.1 merece ser parcialmente cassada, haja vista que a mm. Juíza singular, após absolver o réu Carlos André Burgos da imputação prevista no art. 212, caput, do Código Penal, deveria ter observado as disposições da Lei n.º 9.099/95, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.Assim, a e. Magistrada sentenciante deveria ter proferido a r. decisão absolutória em relação à imputação de vilipêndio a cadáver (art. 212 do CP) e, após o trânsito em julgado do decisum, determinado a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, que detém competência para a conciliação, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal[1] e arts. 60 e 61, da Lei 9.099/95[2].Cumpre observar que a competência do Juízo comum encontrava respaldo na imputação concomitante do delito previsto no artigo 212 do Código Penal com os demais fatos narrados na denúncia. Todavia, uma vez afastada a imputação referente ao crime de vilipêndio a cadáver, remanesceram apenas infrações penais enquadráveis no conceito de menor potencial ofensivo, atraindo a incidência do artigo 61 da Lei nº 9.099/95 e deslocando a competência para o Juizado Especial Criminal.A competência do Juizado Especial decorre não apenas do quantum abstrato das penas cominadas às infrações remanescentes, mas, sobretudo, da incompetência superveniente do Juízo comum decorrente da exclusão da imputação mais grave, que anteriormente justificava a atração de sua competência.A absolvição do recorrente quanto ao delito previsto no artigo 212, caput, do Código Penal ocasionou hipótese de incompetência superveniente do Juízo comum. Isso porque, afastada a única imputação que justificava a atração da competência da Vara Criminal, remanesceram exclusivamente infrações penais enquadráveis no conceito de menor potencial ofensivo, inseridas na esfera de atribuição constitucional do Juizado Especial Criminal. Desaparecida a causa que legitimava a competência originária do Juízo comum, impunha-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente para prosseguir na apreciação dos fatos remanescentes, nos termos do artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal.Nesse sentido, colacionam-se os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhaes Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes[3], bem como de Guilherme de Souza Nucci[4]: “(...) quando a desclassificação for para infração de menor potencial ofensivo, outra deve ser a solução, pois a competência passa a ser do Juizado Especial Criminal. Transitado em julgado a decisão desclassificatória, os autos serão remetidos ao Juizado competente, onde será designada a audiência prevista nos artigos 70-76 da lei. Não há outra solução, pois a competência dos Juizados para infrações de menor potencial ofensivo, por ser de ordem material e ter base constitucional, é absoluta” “também é possível aplicar os benefícios da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 383, § 1º, do CPP. E se houver alteração de competência, os autos seguem ao juízo natural da causa (art. 383, § 2º, CPP)” Verifica-se, portanto, que, sobrevindo a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no artigo 212, caput, do Código Penal, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo. Dessa forma, não compete ao Juízo comum, tampouco a esta Corte, apreciar a matéria, sob pena de indevida usurpação da competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais.A competência atribuída ao Juizado Especial Criminal possui natureza material e fundamento constitucional, decorrendo diretamente do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de competência absoluta, cuja inobservância configura vício passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição.Assim, considerando que as imputações remanescentes atribuídas ao recorrente se enquadram no conceito de infrações de menor potencial ofensivo previsto no art. 61 da Lei n.º 9.099/95, impõe-se o deslocamento da competência para o Juizado Especial Criminal, observando-se o disposto no art. 383, § 2º, do Código de Processo Pena, in verbis: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.[...]§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.” Consequentemente, a sentença recorrida é nula no tocante ao julgamento dos delitos previstos nos art. 209, caput, e art. 147, caput, por duas vezes, ambos do Código Penal, delitos de alçada do Juizado Especial Criminal e, por esse motivo, deve ser parcialmente cassada de ofício, afastando-se a condenação, mantendo-se a absolvição.Ademais, a observância da competência do Juizado Especial Criminal mostra-se imprescindível para assegurar ao acusado a eventual análise dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, cuja apreciação compete ao Juízo natural da causa. Em tais situações, a remessa dos autos constitui medida destinada não apenas à preservação da competência constitucionalmente estabelecida, mas também à observância do devido processo legal.A observância da competência do Juizado Especial Criminal preserva não apenas a distribuição constitucional de competências, mas também o direito subjetivo do acusado à eventual apreciação dos mecanismos consensuais e institutos despenalizadores previstos na Lei n.º 9.099/95.Reconhecida a nulidade tópica da sentença quanto aos delitos remanescentes, fica inviabilizada a apreciação das teses deduzidas no recurso de apelação, uma vez que eventual incursão nas questões meritórias pressuporia a validade do pronunciamento jurisdicional ora desconstituído. Por essa razão, o exame do mérito recursal resta prejudicado.No mesmo sentido, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crimes de tráfico de drogas majorado por envolvimento de adolescente (por três vezes) e tráfico de drogas (por quatro vezes) e contravenção penal de porte de arma branca. Preliminares de nulidade superadas. Solução mais benéfica no mérito. Ausência de apreensão de drogas. Elementos probatórios insuficientes à demonstração da materialidade dos crimes de tráfico. Absolvição decretada de ofício, em relação às imputações de tráfico de drogas. Remessa do feito ao Juizado Especial Criminal, para apuração da contravenção penal remanescente. Recurso prejudicado. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal, interposta pelo réu, contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Capanema, que o condenou às penas de 18 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1825 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas majorado (três vezes) e tráfico de drogas (quatro vezes), e de 01 mês e 05 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela contravenção penal de porte de arma branca.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se há comprovação da materialidade delitiva das imputações de tráfico de drogas, considerando que não houve apreensão de entorpecentes em relação a nenhum dos fatos pelos quais o acusado foi condenado. III. Razões de decidir: 3. As teses preliminares de ilicitude de provas, de inobservância do contraditório e da ampla defesa e de inépcia do aditamento à denúncia, suscitadas pela Defesa do apelante, foram superadas, ante a solução mais benéfica ao réu, no que diz respeito ao mérito do caso penal, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, aplicável analogicamente ao processo penal, por força do art. 3º, do CPP. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de substância entorpecente, de modo a possibilitar, ao menos através de laudo toxicológico preliminar, a constatação da aptidão da substância para causar dependência física ou psíquica. 5. Não houve apreensão de drogas com o acusado, em relação aos fatos pelos quais restou condenado, tendo, a imputação, sido unicamente baseada em relatórios de extração de dados de aparelhos celulares, oriundos de outro procedimento investigativo não diretamente relacionado à acusação inicialmente formulada, o que é insuficiente para comprovação da materialidade dos crimes de tráfico de drogas. 6. O suposto coautor de alguns dos fatos imputados ao réu foi absolvido de tais imputações, também por ausência de comprovação da existência material dos crimes, por não terem sido apreendidos entorpecentes, devendo ser estendidos os efeitos desta absolvição ao acusado, nos moldes do art. 580, do CPP. 7. Não comprovada a materialidade delitiva, revela-se impositiva a decretação, ex officio, da absolvição do acusado, quanto aos crimes de tráfico de drogas que lhe foram imputados, com esteio no art. 386, inc. II, do CPP, restando prejudicada a incursão nas teses arguidas nas razões recursais. 8. Diante da absolvição, é medida de rigor a revogação da prisão preventiva, por não mais subsistirem os fundamentos que inicialmente justificaram a imposição da custódia cautelar. 9. Compete ao Juizado Especial Criminal a apuração da contravenção penal remanescente, porquanto se trata de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61, da Lei nº 9.099/1995. IV. Dispositivo: 10. Absolvição do réu decretada de ofício, em relação aos crimes de tráfico de drogas, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para apuração da contravenção penal de porte de arma branca. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 386 e 580; CPC, art. 282; Lei nº 9.099/1995, art. 61. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ACr 0004770-26.2016.8.16.0011, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 24.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.108.478/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.902.108/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.10.2025; TJPR, ACr 0010878-61.2023.8.16.0129, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 30.10.2025; TJPR, ACr 0003789-37.2018.8.16.0072, Rel. Des. Subst. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 17.03.2025; TJPR, ACr 0001066-44.2020.8.16.0082, Rel. Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 13.07.2024; TJPR, ACr 0001147-17.2024.8.16.0061, Rel. Des. Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, 04.09.2025; STJ, Súmula 337, Terceira Seção, j. 09.05.2007.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002149-22.2024.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.03.2026) (destaquei) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA INICIALMENTE ATRIBUÍDA AO RÉU PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E, DESDE LOGO, ABSOLVE O ACUSADO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ILEGALIDADE. CASO PENAL QUE RECLAMA PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO POR ESTE COLEGIADO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO OPERADA. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DOS FATOS COM ESPEQUE NO ARTIGO 98, I DA CF, ARTIGOS 60 e 61 DA LEI 9099/95 E ARTIGO 383 § 2º DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR EM SEDE RECURSAL. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. VERBA QUE DEVE SER ARBITRADA EM FAVOR DO ADVOGADO ANTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPETENTE. RECURSO PREJUDICADO. I - O feito reclama providência de ofício por esta Instância, ao passo que eivado por nulidade insanável, sendo que a solução ora adotada torna prejudicada a análise do mérito do apelo interposto. II – Desclassificado o crime atribuído ao agente para infração de menor potencial ofensivo, deve o juízo processante determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, que detém competência constitucional para a Apelação Crime n° 0000008-58.2017.8.16.0131 Cód. 1.07.030 conciliação, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos de precedentes do STJ e desta Corte Estadual. III - Não pode o magistrado do juízo comum, após desclassificar a conduta atribuída ao acusado para infração de menor potencial ofensivo, desde logo prolatar decisão absolutória, tendo em vista que a competência dos Juizados Especiais Criminais é delimitada em razão da matéria e tem base constitucional, para onde devem os autos ser remetidos e aplicadas, se cabíveis, medidas despenalizadoras previstas na Lei 9099/95. III – Assim, deve ser anulada parcialmente a sentença, afastando a absolvição operada, mas mantendo a desclassificação delitiva e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de origem, com base no artigo 98, I, da Constituição da República, artigos 60 e 61, da Lei 9099/95 e artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal. IV - Embora viesse adotando o entendimento de que o arbitramento de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição já inclui eventual trabalho do advogado em segundo grau, a fim de pacificar o entendimento nesta colenda Câmara Criminal, à luz do novo comando do Superior Tribunal de Justiça, revejo o posicionamento para fixar a verba honorária para a remuneração do defensor nomeado.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000008-58.2017.8.16.0131 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.06.2018) (destaquei) “EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA. ACÓRDÃO PROLATADO PELA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGOU IMPROCEDENTE A REVISIONAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. PARCELA UNÂNIME DO JULGADO. RECURSO QUE SE LIMITA À NOVA ANÁLISE DA PARTE DIVERGENTE DA DECISÃO. SÚPLICA DO EMBARGANTE DE FAZER PREPONDERAR A DIVERGÊNCIA VENCIDA. ACOLHIMENTO. JUÍZO COMUM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ABSOLVENDO O RÉU DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (DE MAIOR GRAVIDADE), CONDENANDO-O PELA PRÁTICA DAS REMANESCENTES INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS PARA A CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO E EXECUÇÃO DESTES ILÍCITOS PENAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS ARTIGOS 60 E 61 DA LEI Nº 9099/96. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE, MANTENDO A ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA, ONDE DEVERÁ SER ANALISADA A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDA DESPENALIZADORA PREVISTA NA LEI Nº 9.099/95. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO PROVIDO, COM PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.” (TJPR - Seção Criminal - 0069627-70.2023.8.16.0000 [0001434-03.2023.8.16.0000/1] - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.09.2023) (destaquei) Desse modo, é de rigor que, após o trânsito em julgado do presente acórdão, o feito seja remetido ao Juizado Especial Criminal da Comarca de São Miguel do Iguaçu, Juízo competente para apreciar as infrações de menor potencial ofensivo. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a nulidade tópica da sentença exclusivamente quanto aos capítulos condenatórios relativos aos delitos previstos nos artigos 209, caput, e 147, caput, por duas vezes, ambos do Código Penal, preservando-se o capítulo absolutório referente ao delito previsto no art. 212, do Código Penal e determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de São Miguel do Iguaçu, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos da fundamentação ensamblada.Comunique-se o teor do acórdão ao Juízo de origem, com a intimação das partes e demais providências cabíveis.
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